PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002168-77.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: AURENI BARROS DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3382383 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DESPACHO Vistos. 1- Ante o disposto na Lei 13.709/2018, intime-se a parte autora para que esclareça a origem da base de dados consultada que originou os documentos de IDs. 7edb4ce, 23defc1 e 4231b50, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 2- Compulsando os autos verifico que a propriedade do imóvel de matrícula 19.951 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Campos do Jordão foi consolidada em benefício da credora fiduciária, LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Av. 125). Dessa forma, torno insubsistente a penhora de ID. a220abc, sem efeito o despacho de ID. 3f374a8, e determino a baixa da de indisponibilidade do referido bem eventualmente registrada por meio do protocolo 202303.2016.02613412-IA-240 (ID. 1362a5c). 3- Ante o item "1" desta decisão, não há como prosseguir com a expropriação do imóvel de matrícula 19.951, assim, requeira a parte autora o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, com o início da contagem do prazo prescricional nos termos do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AURENI BARROS DA SILVA