Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002170-09.2016.5.02.0705 RECLAMANTE: DAYANA NOGUEIRA RECLAMADO: SCOR SERVICOS ORGANIZACAO E REGISTROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7401a3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SCOR SERVICOS ORGANIZACAO E REGISTROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002170-09.2016.5.02.0705 RECLAMANTE: DAYANA NOGUEIRA RECLAMADO: SCOR SERVICOS ORGANIZACAO E REGISTROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7401a3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002170-09.2016.5.02.0705 RECLAMANTE: DAYANA NOGUEIRA RECLAMADO: SCOR SERVICOS ORGANIZACAO E REGISTROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7401a3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAYANA NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002170-09.2016.5.02.0705 RECLAMANTE: DAYANA NOGUEIRA RECLAMADO: SCOR SERVICOS ORGANIZACAO E REGISTROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd2bf6e proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho.ANDRE CARLOS TUNES ZILIO Vistos,Esgotados os meios executórios em face da 1ª Reclamada, pague a devedora subsidiária, , integralmente o valor total da condenação, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, em 10 dias sob pena de execução e penhora, inclusive multa de 10% sobre o valor da execução por desobediência a ordem judicial, nos termos dos arts. 772 e 774 do Novo do Código de Processo Civil, bem como a inclusão dos devedores no BNDT.O pagamento do crédito líquido devido ao(a) reclamante deverá ser efetuado diretamente na conta bancária do seu patrono, já informada: Banco Nubank, agência nº 0001, conta corrente nº 32939135-1, pix e-mail ([email protected]), PATRICIA S. SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 46.***.***/0001-72.As verbas previdenciárias e fiscais, bem como as custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias a ser emitidas pela própria executada.Atenta-se a reclamada que o pagamento deverá ser realizados exclusivamente na forma supra, sendo certo que o depósito judicial de valores incontroversos será apenado por litigância de má-fé, porquanto gera uma série de atos judiciais e expedientes custos e absolutamente desnecessários, que atrasam injustificadamente o recebimento de verbas alimentares pelo credor. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2024. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002170-09.2016.5.02.0705 RECLAMANTE: DAYANA NOGUEIRA RECLAMADO: SCOR SERVICOS ORGANIZACAO E REGISTROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 417f153 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho.PRISCILA PEREZ CASTRO DESPACHOVistos,Indique o exequente os meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 02 anos, período em que o processo aguardará a indicação, pelo exequente, de meios efetivos para prosseguimento da execução.Fica a parte autora expressamente ciente de que sua inércia no prazo supra, a contar da publicação desse despacho, acarretará a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT.Intime-se. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2024. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002170-09.2016.5.02.0705 RECLAMANTE: DAYANA NOGUEIRA RECLAMADO: SCOR SERVICOS ORGANIZACAO E REGISTROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd2bf6e proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho.ANDRE CARLOS TUNES ZILIO Vistos,Esgotados os meios executórios em face da 1ª Reclamada, pague a devedora subsidiária, , integralmente o valor total da condenação, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, em 10 dias sob pena de execução e penhora, inclusive multa de 10% sobre o valor da execução por desobediência a ordem judicial, nos termos dos arts. 772 e 774 do Novo do Código de Processo Civil, bem como a inclusão dos devedores no BNDT.O pagamento do crédito líquido devido ao(a) reclamante deverá ser efetuado diretamente na conta bancária do seu patrono, já informada: Banco Nubank, agência nº 0001, conta corrente nº 32939135-1, pix e-mail ([email protected]), PATRICIA S. SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 46.***.***/0001-72.As verbas previdenciárias e fiscais, bem como as custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias a ser emitidas pela própria executada.Atenta-se a reclamada que o pagamento deverá ser realizados exclusivamente na forma supra, sendo certo que o depósito judicial de valores incontroversos será apenado por litigância de má-fé, porquanto gera uma série de atos judiciais e expedientes custos e absolutamente desnecessários, que atrasam injustificadamente o recebimento de verbas alimentares pelo credor. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2024. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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