Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002179-06.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA MARTINS MOTA RECLAMADO: VAIROCANA PLAZA HOTEL LIMITADA Fica o beneficiário (MONICA MARTINS MOTA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA MARTINS MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002179-06.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA MARTINS MOTA RECLAMADO: VAIROCANA PLAZA HOTEL LIMITADA Fica o beneficiário (ADRIANE NUNES LOPES DE OLIVEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA MARTINS MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002179-06.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA MARTINS MOTA RECLAMADO: VAIROCANA PLAZA HOTEL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6d5f9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VAIROCANA PLAZA HOTEL LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002179-06.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA MARTINS MOTA RECLAMADO: VAIROCANA PLAZA HOTEL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49d2775 proferido nos autos. Dos valores bloqueados e transferidos aos presentes autor - R$ R$ 101.495,92, dê-se ciência ao executado, por cinco dias, para manifestação. Decorrido o prazo supra e feitas as devidas atualizações, venham os autos conclusos para liberações. SAO PAULO/SP, 02 de março de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VAIROCANA PLAZA HOTEL LIMITADA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002179-06.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA MARTINS MOTA RECLAMADO: VAIROCANA PLAZA HOTEL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68c6327 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07/02/2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO Id:9d8b7fc. Razão assiste à parte autora. Compulsando os autos de nº 1001291-82.2017.5.02.0085, verifica-se a existência de saldo suficiente para a satisfação do crédito exequendo do presente feito, constando o nome da reclamante da tabela de credores (Id nº dcfe2df) na posição 36ª. Considerando a existência de valores decorrentes do pedido de penhora no rosto dos autos, aguarde-se pagamento, mantendo-se o feito sobrestado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de fevereiro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VAIROCANA PLAZA HOTEL LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002179-06.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA MARTINS MOTA RECLAMADO: VAIROCANA PLAZA HOTEL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6d5f9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA MARTINS MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002179-06.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA MARTINS MOTA RECLAMADO: VAIROCANA PLAZA HOTEL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49d2775 proferido nos autos. Dos valores bloqueados e transferidos aos presentes autor - R$ R$ 101.495,92, dê-se ciência ao executado, por cinco dias, para manifestação. Decorrido o prazo supra e feitas as devidas atualizações, venham os autos conclusos para liberações. SAO PAULO/SP, 02 de março de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA MARTINS MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002179-06.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA MARTINS MOTA RECLAMADO: VAIROCANA PLAZA HOTEL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68c6327 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07/02/2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO Id:9d8b7fc. Razão assiste à parte autora. Compulsando os autos de nº 1001291-82.2017.5.02.0085, verifica-se a existência de saldo suficiente para a satisfação do crédito exequendo do presente feito, constando o nome da reclamante da tabela de credores (Id nº dcfe2df) na posição 36ª. Considerando a existência de valores decorrentes do pedido de penhora no rosto dos autos, aguarde-se pagamento, mantendo-se o feito sobrestado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de fevereiro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA MARTINS MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002179-06.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA MARTINS MOTA RECLAMADO: VAIROCANA PLAZA HOTEL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6be42ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 15 de janeiro de 2025. LETHICIA DE OLIVEIRA FOREZE DESPACHO Vistos. A fim de regularizar os presentes autos que encontravam-se Aguardando final de sobrestamento, reconsidero o despacho de Id d22e083. Não há que se falar em suspensão da execução em razão de simples pedido de penhora no rosto, ainda que anotado pelo Juízo destinatário, tendo em vista os seguintes motivos: A penhora no rosto é mera expectativa de Crédito: por ser mera expectativa de Direito inexiste qualquer garantia plena de que o valor será remetido a estes autos a fim de garantir a execução e gerar a necessária suspensão desta. Na maioria dos casos, as penhoras são anotadas, mas não há efetiva garantia da satisfação, sequer, parcial da execução; Suspender a execução com base em penhora no rosto viola o princípio da Razoável Duração do Processo: A praxe de anotar pedidos de penhora sem a efetiva liquidação de valores com a verificação de saldo a comportar a efetiva garantia do pedido anotado, embora adotada por muitos Juízos, em verdade se revela inócua e prejudicial ao deslinde da execução, eis que se vão anotando inúmeras penhoras que, na gigantesca maioria dos casos, ultrapassam em muito o razoável. E isso sem contar que, uma vez anotada a penhora, o credor do processo terceiro se dá por satisfeito esperando que seu crédito chegue algum dia, abandona a causa por meses e anos. E mais a frente é surpreendido com a noticia de que não há crédito para satisfazer sua execução. Na prática os processos de execução ficam parados aguardando o momento em que receberão um crédito ou uma notícia de que não restou saldo para pagamento da execução. Nesta segunda hipótese já foram anos de processo parado sem qualquer chance de satisfação da execução dilatando o tempo médio de vida do processo e atrasando a entrega da tutela efetiva ao autor; Isto posto, intime-se o exequente para indicar novos e EFETIVOS meios de prosseguimento da execução, indicando bens livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias. O silêncio será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). SAO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA MARTINS MOTA