Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002179-85.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: LEONARDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: RADUP SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41ab0d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso a MM.ª Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o seu retorno da instância superior, com decisão transitada em julgado. São Paulo, data abaixo. VASSIA Mª D. CORREA DESPACHO A sentença IMPROCEDENTE foi mantida em caráter definitivo, conforme termos do V. Acórdão Id. 20bd819. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União Federal, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2021 - TRT/2ª Região. Quanto aos honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, e diante da condição suspensiva declarada (Id. 7d3dc7f), apenas aguarde-se a provocação do interessado pelo prazo prescricional. Assim, e considerando ser este título inexequível neste momento, para fins de mero acerto no sistema Pje, determino a extinção da execução. Isto posto, e por não inexistirem mais pendências, arquive-se definitivamente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2024. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002179-85.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: LEONARDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: RADUP SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41ab0d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso a MM.ª Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o seu retorno da instância superior, com decisão transitada em julgado. São Paulo, data abaixo. VASSIA Mª D. CORREA DESPACHO A sentença IMPROCEDENTE foi mantida em caráter definitivo, conforme termos do V. Acórdão Id. 20bd819. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União Federal, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2021 - TRT/2ª Região. Quanto aos honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, e diante da condição suspensiva declarada (Id. 7d3dc7f), apenas aguarde-se a provocação do interessado pelo prazo prescricional. Assim, e considerando ser este título inexequível neste momento, para fins de mero acerto no sistema Pje, determino a extinção da execução. Isto posto, e por não inexistirem mais pendências, arquive-se definitivamente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2024. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RADUP SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS EIRELI