Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002180-13.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: JANUBIA MARICE DE MENEZES CARNEIRO AGUILAR RECLAMADO: AMENEG - ASSISTENCIA MEDICA E NEFROLOGICA DE GUARULHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2dbcb8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO DESPACHO Vistos. Registre-se o trânsito em julgado. Inicie-se a liquidação. Intime-se o réu para comprovar documentalmente o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, consistente na comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes para fins de soerguimento do FGTS e habilitação junto ao Seguro Desemprego, no prazo de 10 dias, sob as penas prevista no § 8º, do art. 477, da CLT. Apresentado os cálculos à #id:2dc8e59, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para manifestação em 08 dias, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser apresentados em planilha de cálculos elaborada e atualizada por meio do PJeCalc, e juntadas em arquivo PDF, solicitando-se também a juntado do arquivo“pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do § 7º, do Art. 22, da RESOLUÇÃO CSJT Nº185, de 24 de Março de 2017, acrescentado pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, de 17 de Dezembro de 2020, bem como do art. 680 do PROVIMENTO GP/CR Nº 5, DE 3 DE JUNHO DE 2026. Impugnados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-ão corretos os cálculos apresentados, nos termos do art. 680, § 2º, do Provimento GP/CR nº5 de 03/06/2026. Registre-se que em eventual impugnação devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de restar preclusa a oportunidade para tanto (art. 879, § 2º, da CLT). Sem prejuízo aos prazos concedidos, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, prossiga-se na liquidação conforme determinações supra. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AMENEG - ASSISTENCIA MEDICA E NEFROLOGICA DE GUARULHOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002180-13.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: JANUBIA MARICE DE MENEZES CARNEIRO AGUILAR RECLAMADO: AMENEG - ASSISTENCIA MEDICA E NEFROLOGICA DE GUARULHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2dbcb8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO DESPACHO Vistos. Registre-se o trânsito em julgado. Inicie-se a liquidação. Intime-se o réu para comprovar documentalmente o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, consistente na comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes para fins de soerguimento do FGTS e habilitação junto ao Seguro Desemprego, no prazo de 10 dias, sob as penas prevista no § 8º, do art. 477, da CLT. Apresentado os cálculos à #id:2dc8e59, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para manifestação em 08 dias, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser apresentados em planilha de cálculos elaborada e atualizada por meio do PJeCalc, e juntadas em arquivo PDF, solicitando-se também a juntado do arquivo“pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do § 7º, do Art. 22, da RESOLUÇÃO CSJT Nº185, de 24 de Março de 2017, acrescentado pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, de 17 de Dezembro de 2020, bem como do art. 680 do PROVIMENTO GP/CR Nº 5, DE 3 DE JUNHO DE 2026. Impugnados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-ão corretos os cálculos apresentados, nos termos do art. 680, § 2º, do Provimento GP/CR nº5 de 03/06/2026. Registre-se que em eventual impugnação devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de restar preclusa a oportunidade para tanto (art. 879, § 2º, da CLT). Sem prejuízo aos prazos concedidos, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, prossiga-se na liquidação conforme determinações supra. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002180-13.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: JANUBIA MARICE DE MENEZES CARNEIRO AGUILAR RECLAMADO: AMENEG - ASSISTENCIA MEDICA E NEFROLOGICA DE GUARULHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 241df45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JANUBIA MARICE DE MENEZES CARNEIRO AGUILAR em face de AMENEG - ASSISTENCIA MEDICA E NEFROLOGICA DE GUARULHOS LTDA para, nos termos da fundamentação, condenar a Reclamada no pagamento da seguinte verba à Reclamante: 13º salário integral de 2025. Condeno a 1ª Reclamada a proceder à baixa na CTPS obreira, nos termos da fundamentação, caso ainda não o tenha feito. A determinação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado do feito, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em proveito da Reclamante, caso em que a anotação será feita pela Secretaria da Vara, independentemente da execução da multa. Concedo à Reclamante a gratuidade da justiça. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, na forma das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Para tanto, deve-se observar o quanto decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (, parágrafo único, do Código Civil).” Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do . Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do da CLT. A parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos ( do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória”. Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros ( CF/88). Para os fins do da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do da . São devidos honorários de sucumbência recíproca no montante de 5% sobre o valor da condenação em favor dos patronos das partes, com observância do §4º, do -A, da CLT e da decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Custas processuais pela Reclamada, no importe de , calculadas sobre , valor atribuído à condenação. Honorários periciais a cargo da Reclamante, no valor de (insalubridade). Expeça-se o ofício requisitório para pagamento, na forma da fundamentação. a União Federal. Intimem-se as partes. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002180-13.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: JANUBIA MARICE DE MENEZES CARNEIRO AGUILAR RECLAMADO: AMENEG - ASSISTENCIA MEDICA E NEFROLOGICA DE GUARULHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ed6ed8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Júlio Melo Medeiros Secretário de Audiência Audiência: Julgamento - Sala "SALA PAR": 15/05/2026 17:00 Vistos. Considerando que a reclamada concordou com o laudo pericial apresentado (id.975328b) e o reclamante quedou-se silente quando intimado a se manifestar sobre o mesmo (id.36faa20), considero encerrada a instrução processual, ficando designado julgamento para dia e hora acima mencionados. As partes têm o prazo de 02 dias para oferecimento de razões finais. As partes serão notificadas do resultado via DOE. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AMENEG - ASSISTENCIA MEDICA E NEFROLOGICA DE GUARULHOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002180-13.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: JANUBIA MARICE DE MENEZES CARNEIRO AGUILAR RECLAMADO: AMENEG - ASSISTENCIA MEDICA E NEFROLOGICA DE GUARULHOS LTDA Destinatário: JANUBIA MARICE DE MENEZES CARNEIRO AGUILAR INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada, conforme ID 9cee42f Data: 30/03/2026 Horário: 09h30 Local: Rua Faustolo, 1187, Lapa, São Paulo, CEP 05041-001. SAO PAULO/SP, 24 de março de 2026. LIGIA MARA TURCI REIS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JANUBIA MARICE DE MENEZES CARNEIRO AGUILAR
2025
Processo 1002180-13.2025.5.02.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 18/12/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25121900300619600000437145240?instancia=1
Intimado(s) / Citado(s)
- JANUBIA MARICE DE MENEZES CARNEIRO AGUILAR
Intimado(s) / Citado(s)
- JANUBIA MARICE DE MENEZES CARNEIRO AGUILAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002180-13.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: JANUBIA MARICE DE MENEZES CARNEIRO AGUILAR RECLAMADO: AMENEG - ASSISTENCIA MEDICA E NEFROLOGICA DE GUARULHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 241df45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JANUBIA MARICE DE MENEZES CARNEIRO AGUILAR em face de AMENEG - ASSISTENCIA MEDICA E NEFROLOGICA DE GUARULHOS LTDA para, nos termos da fundamentação, condenar a Reclamada no pagamento da seguinte verba à Reclamante: 13º salário integral de 2025. Condeno a 1ª Reclamada a proceder à baixa na CTPS obreira, nos termos da fundamentação, caso ainda não o tenha feito. A determinação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado do feito, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em proveito da Reclamante, caso em que a anotação será feita pela Secretaria da Vara, independentemente da execução da multa. Concedo à Reclamante a gratuidade da justiça. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, na forma das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Para tanto, deve-se observar o quanto decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).” Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. A parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória”. Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. São devidos honorários de sucumbência recíproca no montante de 5% sobre o valor da condenação em favor dos patronos das partes, com observância do §4º, do artigo 791-A, da CLT e da decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor atribuído à condenação. Honorários periciais a cargo da Reclamante, no valor de R$ 1.000,00 (insalubridade). Expeça-se o ofício requisitório para pagamento, na forma da fundamentação. Intime-se a União Federal. Intimem-se as partes. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
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- AMENEG - ASSISTENCIA MEDICA E NEFROLOGICA DE GUARULHOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002180-13.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: JANUBIA MARICE DE MENEZES CARNEIRO AGUILAR RECLAMADO: AMENEG - ASSISTENCIA MEDICA E NEFROLOGICA DE GUARULHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ed6ed8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Júlio Melo Medeiros Secretário de Audiência Audiência: Julgamento - Sala "SALA PAR": 15/05/2026 17:00 Vistos. Considerando que a reclamada concordou com o laudo pericial apresentado (id.975328b) e o reclamante quedou-se silente quando intimado a se manifestar sobre o mesmo (id.36faa20), considero encerrada a instrução processual, ficando designado julgamento para dia e hora acima mencionados. As partes têm o prazo de 02 dias para oferecimento de razões finais. As partes serão notificadas do resultado via DOE. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002180-13.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: JANUBIA MARICE DE MENEZES CARNEIRO AGUILAR RECLAMADO: AMENEG - ASSISTENCIA MEDICA E NEFROLOGICA DE GUARULHOS LTDA Destinatário: JANUBIA MARICE DE MENEZES CARNEIRO AGUILAR INTIMAÇÃO - Processo PJe ID: #id:41da4d3 Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2026. LIGIA MARA TURCI REIS Servidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002180-13.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: JANUBIA MARICE DE MENEZES CARNEIRO AGUILAR RECLAMADO: AMENEG - ASSISTENCIA MEDICA E NEFROLOGICA DE GUARULHOS LTDA Destinatário: AMENEG - ASSISTENCIA MEDICA E NEFROLOGICA DE GUARULHOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe ID: #id:41da4d3 Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2026. LIGIA MARA TURCI REIS Servidor
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- AMENEG - ASSISTENCIA MEDICA E NEFROLOGICA DE GUARULHOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002180-13.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: JANUBIA MARICE DE MENEZES CARNEIRO AGUILAR RECLAMADO: AMENEG - ASSISTENCIA MEDICA E NEFROLOGICA DE GUARULHOS LTDA Destinatário: AMENEG - ASSISTENCIA MEDICA E NEFROLOGICA DE GUARULHOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada, conforme ID 9cee42f Data: 30/03/2026 Horário: 09h30 Local: Rua Faustolo, 1187, Lapa, São Paulo, CEP 05041-001. SAO PAULO/SP, 24 de março de 2026. LIGIA MARA TURCI REIS Servidor
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- AMENEG - ASSISTENCIA MEDICA E NEFROLOGICA DE GUARULHOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002180-13.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: JANUBIA MARICE DE MENEZES CARNEIRO AGUILAR RECLAMADO: AMENEG - ASSISTENCIA MEDICA E NEFROLOGICA DE GUARULHOS LTDA Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante JANUBIA MARICE DE MENEZES CARNEIRO AGUILAR NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência tipo Una (rito sumaríssimo) agendada para 12/03/2026 15:35 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. Caso o presente tenha sido distribuído pelo Rito Sumaríssimo, a oitiva de testemunhas observará os termos do art. 852-H, §2º, CLT. Faculta-se a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 5 dias (indicando nome completo e endereço), devendo a parte comprovar o convite nos autos, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente ao ato (Precedente Vinculante do TST - Tema 64 - Processo RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). No dia da audiência, as partes poderão consultar o andamento da pauta por meio da aplicativo JTe no celular (escolha TRT 2 > “Pauta” / 2ª Vara do Trabalho de São Paulo) ou pelo site https://jte.csjt.jus.br/. SAO PAULO/SP, 18 de dezembro de 2025. THIAGO BAPTISTA PEREIRA Servidor
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- JANUBIA MARICE DE MENEZES CARNEIRO AGUILAR