Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002181-93.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ALEX BEZERRA BARBOSA RECLAMADO: ACOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e090136 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:87b907e Atente-se o reclamante quanto a informação contida no documentos recém juntados pela pesquisa Prevjud em relação ao executado WALDELIR ALVES FILGUEIRAS #abfe3d7 e #d0766f5. Arpen. Indefiro o pedido de pesquisa ARPEN/SP (CRC-JUD) na forma pretendida. Além de se tratar de pesquisa voltada à pessoa física do devedor, não relacionada a questões patrimoniais e, portanto, de pouco resultado prático à execução. Defiro a expedição de mandado de livre penhora de bens do(s) executado(s) CARLOS ANDRE DOS SANTOS, CPF: 226.***.***-95, no(s) endereço(s) indicados pelo exequente na petição #id:87b907e . Ressalta-se, entretanto, que, nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC, deverão ser penhorados apenas os bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE CARNES BOI CHEGA JUNTO EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002181-93.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ALEX BEZERRA BARBOSA RECLAMADO: ACOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e090136 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:87b907e Atente-se o reclamante quanto a informação contida no documentos recém juntados pela pesquisa Prevjud em relação ao executado WALDELIR ALVES FILGUEIRAS #abfe3d7 e #d0766f5. Arpen. Indefiro o pedido de pesquisa ARPEN/SP (CRC-JUD) na forma pretendida. Além de se tratar de pesquisa voltada à pessoa física do devedor, não relacionada a questões patrimoniais e, portanto, de pouco resultado prático à execução. Defiro a expedição de mandado de livre penhora de bens do(s) executado(s) CARLOS ANDRE DOS SANTOS, CPF: 226.***.***-95, no(s) endereço(s) indicados pelo exequente na petição #id:87b907e . Ressalta-se, entretanto, que, nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC, deverão ser penhorados apenas os bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX BEZERRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002181-93.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ALEX BEZERRA BARBOSA RECLAMADO: ACOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: ALEX BEZERRA BARBOSA Nos termos do despacho/decisão anterior, fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX BEZERRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002181-93.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ALEX BEZERRA BARBOSA RECLAMADO: ACOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8a038c proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:89cd8a0 Indefiro o pleito de repetição das pesquisas eletrônicas já realizadas nos autos, pois ineficazes. Ademais, não há qualquer indício de alteração patrimônio do executado a justificar a medida. Ministério do Trabalho e Previdência Social / Caged. Defiro a pesquisa no convênio Caged, pela Secretaria da Vara, a fim de verificar a existência de benefícios previdenciários e/ou vínculos empregatícios ativos em nome do(s) DEVEDOR(ES) (pessoa física) WALDELIR ALVES FILGUEIRAS, CPF: 236.***.***-04; CARLOS ANDRE DOS SANTOS, CPF: 226.***.***-95. Int. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX BEZERRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002181-93.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ALEX BEZERRA BARBOSA RECLAMADO: ACOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b6a8c3 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:280644f: Pedido de protesto: O ato pode ser feito diretamente pela parte, sem intervenção do Juízo. Desnecessária expedição de certidão de crédito para tal fim, bastando serem apresentados os documentos comprobatórios da dívida (sentença de mérito, sentença de liquidação etc.). A apresentação deve ser feita no Cartório de domicílio do devedor. Maiores informações em www.protesto.com.br. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX BEZERRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002181-93.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ALEX BEZERRA BARBOSA RECLAMADO: ACOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1c7e31 proferido nos autos. GMBS DESPACHO #id:71a7cfb, #id:3333432 e #id:42c1a88: Ciência ao exequente que deverá fornecer, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou manifestar-se sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX BEZERRA BARBOSA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002181-93.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ALEX BEZERRA BARBOSA RECLAMADO: ACOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 705e908 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:80b06a5: Conforme determinado no r. acórdão, a presente decisão tem força de ofício, a ser entregue pelo próprio autor ou por seu patrono às casas de apostas esportivas regulares tipo "bets" com atuação no território nacional, que se enquadrem como Pessoas jurídicas em atividade, que apresentaram requerimento de autorização ao Ministério da Fazenda até 17 de setembro de 2024, com respectivas marcas e domínios de internet, que poderão explorar apostas de quota fixa, nacionalmente, no período de adequação, até 31 de dezembro de 2024, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Lei nº14.790, de 29 de dezembro de 2023, do art. 24 da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, e da Portaria SPA/MF nº1.475, de 16 de setembro de 2024, a fim de que informem, em 10 dias, quanto à existência de créditos em favor das executadas abaixo indicadas. Em caso positivo, tais créditos deverão ser imediatamente bloqueados e transferidos à conta deste juízo. Executados: WALDELIR ALVES FILGUEIRAS, CPF: 236.***.***-04; CARLOS ANDRE DOS SANTOS e CPF: 226.***.***-95. Registro que o envio de resposta pelas empresas fica condicionada à existência de resultado positivo da pesquisa, dispensando a resposta em casos negativos. DADOS PARA RESPOSTA DO OFÍCIO (FAVOR USAR REFERÊNCIA O NÚMERO DO PRESENTE PROCESSO): preferencialmente ao e-mail [email protected], ou, alternativamente, à 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP - AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 4 andar, bloco 2, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140. A autenticidade da presente decisão, inclusive da assinatura eletrônica, poderá ser constatada no website deste Tribunal, conforme os dados contidos no rodapé. Ciência ao exequente da diligência em curso, com vencimento em 30 (trinta) dias. Caso após o prazo de 30 dias não haja resultado disponível, deverá o exequente manifestar-se nos autos indicando meios ao prosseguimento do feito, atentando-se para a previsão do -A da CLT. Ciente a parte exequente de que, uma vez que a providência raramente retorna resultados úteis, não se aguardará resposta para a contagem do prazo de prescrição intercorrente, a se iniciar ao final do prazo de 30 dias mencionado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002181-93.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ALEX BEZERRA BARBOSA RECLAMADO: ACOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e379535 proferida nos autos. ABTM DECISÃO #id:b8f1832 : Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe-se, nos próprios autos, o agravo de petição interposto por RECLAMANTE: ALEX BEZERRA BARBOSA. Contraminuta, querendo, no prazo de 8 dias. Desnecessária intimação da reclamada, por revel (CPC, art. 346). Após, subam ao E. Tribunal. Int. SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE CARNES BOI CHEGA JUNTO EIRELI - ME
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002181-93.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ALEX BEZERRA BARBOSA RECLAMADO: ACOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: ALEX BEZERRA BARBOSA Nos termos do despacho/decisão anterior, fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX BEZERRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002181-93.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ALEX BEZERRA BARBOSA RECLAMADO: ACOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad1c672 proferido nos autos. JWFP DESPACHO #id:8bc46bc. Indefiro à expedição dos ofícios requeridos, posto que pode ser suprido pelo DECRED. Determino a consulta à DECRED - Declaração de Operações com Cartão de Crédito em relação aos executados, com o fim de identificar as operações efetuadas com cartão de crédito. Desnecessária, portanto, a expedição de ofícios diretamente às empresas administradoras de cartões de crédito. Expeça-se mandado para o Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s) ACOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME, CNPJ: 22.***.***/0001-74; CASA DE CARNES BOI CHEGA JUNTO EIRELI - ME, CNPJ: 23.***.***/0001-85; WALDELIR ALVES FILGUEIRAS, CPF: 236.***.***-04; CARLOS ANDRE DOS SANTOS, CPF: 226.***.***-95; BELLO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA, CNPJ: 65.***.***/0001-04, mediante a realização do convênio INFOJUD - DECRED - referentes aos últimos três anos. Diante do lapso de tempo decorrido desde a última solicitação de bloqueio on line, renove-se tal diligência. Valor do débito - R$ 120.659,12, em 04/052026. Expeça-se mandado para o Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s) ACOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME, CNPJ: 22.***.***/0001-74; CASA DE CARNES BOI CHEGA JUNTO EIRELI - ME, CNPJ: 23.***.***/0001-85; WALDELIR ALVES FILGUEIRAS, CPF: 236.***.***-04; CARLOS ANDRE DOS SANTOS, CPF: 226.***.***-95; BELLO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA, CNPJ: 65.***.***/0001-04, mediante a realização do convênio SISBAJUD. CÓDIGO DA VARA/JUÍZO: 30109. A transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 04 de maio de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX BEZERRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002181-93.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ALEX BEZERRA BARBOSA RECLAMADO: ACOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad1c672 proferido nos autos. JWFP DESPACHO #id:8bc46bc. Indefiro à expedição dos ofícios requeridos, posto que pode ser suprido pelo DECRED. Determino a consulta à DECRED - Declaração de Operações com Cartão de Crédito em relação aos executados, com o fim de identificar as operações efetuadas com cartão de crédito. Desnecessária, portanto, a expedição de ofícios diretamente às empresas administradoras de cartões de crédito. Expeça-se mandado para o Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s) ACOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME, CNPJ: 22.***.***/0001-74; CASA DE CARNES BOI CHEGA JUNTO EIRELI - ME, CNPJ: 23.***.***/0001-85; WALDELIR ALVES FILGUEIRAS, CPF: 236.***.***-04; CARLOS ANDRE DOS SANTOS, CPF: 226.***.***-95; BELLO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA, CNPJ: 65.***.***/0001-04, mediante a realização do convênio INFOJUD - DECRED - referentes aos últimos três anos. Diante do lapso de tempo decorrido desde a última solicitação de bloqueio on line, renove-se tal diligência. Valor do débito - R$ 120.659,12, em 04/052026. Expeça-se mandado para o Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s) ACOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME, CNPJ: 22.***.***/0001-74; CASA DE CARNES BOI CHEGA JUNTO EIRELI - ME, CNPJ: 23.***.***/0001-85; WALDELIR ALVES FILGUEIRAS, CPF: 236.***.***-04; CARLOS ANDRE DOS SANTOS, CPF: 226.***.***-95; BELLO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA, CNPJ: 65.***.***/0001-04, mediante a realização do convênio SISBAJUD. CÓDIGO DA VARA/JUÍZO: 30109. A transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 04 de maio de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE CARNES BOI CHEGA JUNTO EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002181-93.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ALEX BEZERRA BARBOSA RECLAMADO: ACOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: ALEX BEZERRA BARBOSA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem ARGOS de pesquisas eletrônicas. O feito aguardará o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça. SAO PAULO/SP, 04 de maio de 2026. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX BEZERRA BARBOSA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX BEZERRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1002181-93.2016.5.02.0719 AGRAVANTE: ALEX BEZERRA BARBOSA AGRAVADO: ACOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:80b06a5): PROC. TRT/SP Nº1002181-93.2016.5.02.0719 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL JUÍZA PROLATORA DA DECISÃO: JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL AGRAVANTE: ALEX BEZERRA BARBOSA AGRAVADO: AÇOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME AGRAVADO: CASA DE CARNES BOI CHEGA JUNTO EIRELI - ME REPRESENTANTE: CARLOS ANDRE DOS SANTOS AGRAVADO: WALDELIR ALVES FILGUEIRAS AGRAVADO: CARLOS ANDRE DOS SANTOS AGRAVADO: BELLO COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RELATÓRIO Agravo de petição interposto pelo exequente (Id b8f1832), em face do r. despacho de Id 46ba065, insistindo na expedição de ofícios às plataformas de apostas on-line para constrição de eventuais valores em nome dos executados. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Anote-se que, embora o inconformismo não se posicione frente a uma decisão terminativa na acepção estrita do termo, depara-se com uma decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, acarretando efeitos semelhantes aos da extinção, justificando-se, assim, o cabimento do agravo de petição em exegese do artigo 893, da CLT. MÉRITO Expedição de ofícios às plataformas de apostas online De efeito, a análise dos autos revela que todas as tentativas para localizar bens passíveis de penhora dos executados - inclusive mediante consulta junto aos convênios Bacenjud, Infojud, Cnib, Censec, Simba, Sniper, Sisbajud, Censec, Signo, ofício ao Cnseg, dentre outras -, não foram suficientes para a satisfação integral do débito. A ação foi distribuída em 2016 e desde 2018 o exequente busca a satisfação de seu crédito (Id af52bf4), sem sucesso. É certo que cabe à parte diligenciar para a obtenção de informações sobre bens passíveis de constrição, inclusive, nos termos da nova redação dada ao artigo 878 da CLT, em vigor desde 11/11/2017. Também é inegável que deixar somente o exequente com o encargo de diligenciar para obter informações sobre a localização dos executados e alteração da sua situação financeira, só atrasaria ainda mais o curso processual, inviabilizando a satisfação de seu crédito. Dessa forma, é válida a adoção de medida que se afigure potencialmente útil a satisfazer o crédito obreiro, de natureza alimentar. Sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa, dispõe o artigo 30, da Lei 14.790/2023: "Art. 30. O pagamento dos prêmios deverá ser efetuado exclusivamente por meio de transferências, de créditos ou de remessas de valores em favor de contas bancárias ou de pagamento de titularidade dos respectivos apostadores e por eles mantidas em instituições com sede e administração no País que sejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil. § 1º Mediante opção do apostador, os prêmios podem permanecer em carteira virtual para utilização de seus créditos em novas apostas, perante o mesmo agente operador. § 2º A indicação da conta bancária ou de pagamento deverá ser feita por ocasião do cadastro do apostador no agente operador de apostas ou no momento da efetivação da aposta física ou on-line" (destaquei) Em que pese a transferência dos prêmios para contas de titularidade dos apostadores ser a regra, de modo que seriam alcançados pela pesquisa ao SISBAJUD, remanesce, conforme previsão do parágrafo 1º da Lei, a possibilidade de permanência de créditos perante o agente apostador, o que justifica a pretensão do exequente. HÁ elementos suficientes, portanto, a justificar a expedição dos ofícios requeridos. Frise-se que a utilidade da medida somente é passível de ser constatada após a sua realização, já que, não raro, os devedores buscam esconder seu patrimônio para fugir ao cumprimento de suas obrigações, cabendo ao juízo da execução a prática de todos os atos e diligências úteis e necessários à satisfação do crédito alimentar, sob pena de se negar à parte o amplo acesso à Justiça e o manejo dos instrumentos disponíveis para a obtenção de uma eficiente prestação jurisdicional. Ademais, o princípio da efetividade da tutela executiva, que decorre do princípio da máxima efetividade do processo (CF, art. 5º, LXXVIII, e CPC, art. 4º), impõe ao Juízo da execução a utilização de todos os meios legais disponíveis para garantir a melhor tutela jurisdicional dos direitos. Sobre o tema, destaco os recentes precedentes desta E. Turma, processos nº 0001309-94.2014.5.02.0063 e nº 0202200-21.2006.5.02.0061, de relatoria do Exmo. Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, bem como o processo nº 0064100-36.2006.5.02.0401, de minha relatoria. Logo, dou provimento ao recurso, para autorizar a expedição de ofícios às casas de apostas indicadas pelo exequente (Id 666c74d), autorizadas pelo Ministério da Fazenda a ofertar apostas de quota fixa em âmbito nacional (https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/lista-de-empresas), a fim de obter informações sobre a existência de crédito em nome dos executados, com o consequente bloqueio em caso de saldo positivo, conforme postulado. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, autorizar a expedição de ofícios às casas de apostas indicadas pelo exequente (Id 666c74d), autorizadas pelo Ministério da Fazenda a ofertar apostas de quota fixa em âmbito nacional, a fim de obter informações sobre a existência de crédito em nome dos executados, com o consequente bloqueio em caso de saldo positivo, conforme postulado. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Outubro de 2025. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora rpl/4/r VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX BEZERRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1002181-93.2016.5.02.0719 AGRAVANTE: ALEX BEZERRA BARBOSA AGRAVADO: ACOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:80b06a5): PROC. TRT/SP Nº1002181-93.2016.5.02.0719 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL JUÍZA PROLATORA DA DECISÃO: JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL AGRAVANTE: ALEX BEZERRA BARBOSA AGRAVADO: AÇOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME AGRAVADO: CASA DE CARNES BOI CHEGA JUNTO EIRELI - ME REPRESENTANTE: CARLOS ANDRE DOS SANTOS AGRAVADO: WALDELIR ALVES FILGUEIRAS AGRAVADO: CARLOS ANDRE DOS SANTOS AGRAVADO: BELLO COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RELATÓRIO Agravo de petição interposto pelo exequente (Id b8f1832), em face do r. despacho de Id 46ba065, insistindo na expedição de ofícios às plataformas de apostas on-line para constrição de eventuais valores em nome dos executados. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Anote-se que, embora o inconformismo não se posicione frente a uma decisão terminativa na acepção estrita do termo, depara-se com uma decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, acarretando efeitos semelhantes aos da extinção, justificando-se, assim, o cabimento do agravo de petição em exegese do artigo 893, da CLT. MÉRITO Expedição de ofícios às plataformas de apostas online De efeito, a análise dos autos revela que todas as tentativas para localizar bens passíveis de penhora dos executados - inclusive mediante consulta junto aos convênios Bacenjud, Infojud, Cnib, Censec, Simba, Sniper, Sisbajud, Censec, Signo, ofício ao Cnseg, dentre outras -, não foram suficientes para a satisfação integral do débito. A ação foi distribuída em 2016 e desde 2018 o exequente busca a satisfação de seu crédito (Id af52bf4), sem sucesso. É certo que cabe à parte diligenciar para a obtenção de informações sobre bens passíveis de constrição, inclusive, nos termos da nova redação dada ao da CLT, em vigor desde 11/11/2017. Também é inegável que deixar somente o exequente com o encargo de diligenciar para obter informações sobre a localização dos executados e alteração da sua situação financeira, só atrasaria ainda mais o curso processual, inviabilizando a satisfação de seu crédito. Dessa forma, é válida a adoção de medida que se afigure potencialmente útil a satisfazer o crédito obreiro, de natureza alimentar. Sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa, dispõe o , da : ". O pagamento dos prêmios deverá ser efetuado exclusivamente por meio de transferências, de créditos ou de remessas de valores em favor de contas bancárias ou de pagamento de titularidade dos respectivos apostadores e por eles mantidas em instituições com sede e administração no País que sejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil. § 1º Mediante opção do apostador, os prêmios podem permanecer em carteira virtual para utilização de seus créditos em novas apostas, perante o mesmo agente operador. § 2º A indicação da conta bancária ou de pagamento deverá ser feita por ocasião do cadastro do apostador no agente operador de apostas ou no momento da efetivação da aposta física ou on-line" (destaquei) Em que pese a transferência dos prêmios para contas de titularidade dos apostadores ser a regra, de modo que seriam alcançados pela pesquisa ao SISBAJUD, remanesce, conforme previsão do parágrafo 1º da Lei, a possibilidade de permanência de créditos perante o agente apostador, o que justifica a pretensão do exequente. HÁ elementos suficientes, portanto, a justificar a expedição dos ofícios requeridos. Frise-se que a utilidade da medida somente é passível de ser constatada após a sua realização, já que, não raro, os devedores buscam esconder seu patrimônio para fugir ao cumprimento de suas obrigações, cabendo ao juízo da execução a prática de todos os atos e diligências úteis e necessários à satisfação do crédito alimentar, sob pena de se negar à parte o amplo acesso à Justiça e o manejo dos instrumentos disponíveis para a obtenção de uma eficiente prestação jurisdicional. Ademais, o princípio da efetividade da tutela executiva, que decorre do princípio da máxima efetividade do processo (CF, , e CPC, ), impõe ao Juízo da execução a utilização de todos os meios legais disponíveis para garantir a melhor tutela jurisdicional dos direitos. Sobre o tema, destaco os recentes precedentes desta E. Turma, processos nº 0001309-94.2014.5.02.0063 e nº 0202200-21.2006.5.02.0061, de relatoria do Exmo. Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, bem como o processo nº 0064100-36.2006.5.02.0401, de minha relatoria. Logo, dou provimento ao recurso, para autorizar a expedição de ofícios às casas de apostas indicadas pelo exequente (Id 666c74d), autorizadas pelo Ministério da Fazenda a ofertar apostas de quota fixa em âmbito nacional (https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/lista-de-empresas), a fim de obter informações sobre a existência de crédito em nome dos executados, com o consequente bloqueio em caso de saldo positivo, conforme postulado. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, autorizar a expedição de ofícios às casas de apostas indicadas pelo exequente (Id 666c74d), autorizadas pelo Ministério da Fazenda a ofertar apostas de quota fixa em âmbito nacional, a fim de obter informações sobre a existência de crédito em nome dos executados, com o consequente bloqueio em caso de saldo positivo, conforme postulado. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Outubro de 2025. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora rpl/4/r VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
Processo 1002181-93.2016.5.02.0719 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 4 na data 25/09/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002181-93.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ALEX BEZERRA BARBOSA RECLAMADO: ACOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e379535 proferida nos autos. ABTM DECISÃO #id:b8f1832 : Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe-se, nos próprios autos, o agravo de petição interposto por RECLAMANTE: ALEX BEZERRA BARBOSA. Contraminuta, querendo, no prazo de 8 dias. Desnecessária intimação da reclamada, por revel (CPC, art. 346). Após, subam ao E. Tribunal. Int. SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX BEZERRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002181-93.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ALEX BEZERRA BARBOSA RECLAMADO: ACOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46ba065 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:666c74d Ofício às casas de apostas "Bets": Requer, a parte exequente, a expedição de ofícios à empresas de casa de aposta, popularmente conhecidas como "Bets", solicitando informações sobre a existência de valores, movimentações e/ou créditos do(s) executados. No caso, o serviço de "aposta on-line" é ofertado no mercado de consumo, como espécie de entretenimento e, recentemente, a aludida modalidade lotérica foi regulamentada, através da Lei 14.790/2023, que dispõe: "Art. 22. É exclusiva de instituições brasileiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a oferta de contas transacionais ou de serviços financeiros de qualquer natureza que permitam ao apostador: I - efetuar depósitos e saques em sua conta gráfica perante o operador de aposta; ou II - receber os valores de prêmios que lhe sejam devidos. Parágrafo único. Os recursos de apostadores mantidos nas contas transacionais de que trata este artigo: I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o do agente operador de apostas; II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação do operador nem podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade do agente operador de apostas; III - não compõem o ativo do agente operador de apostas, para efeito de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, de intervenção ou de liquidação judicial ou extrajudicial; e IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pelo agente operador de apostas. (...) Art. 30. O pagamento dos prêmios deverá ser efetuado exclusivamente por meio de transferências, de créditos ou de remessas de valores em favor de contas bancárias ou de pagamento de titularidade dos respectivos apostadores e por eles mantidas em instituições com sede e administração no País que sejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil. § 1º Mediante opção do apostador, os prêmios podem permanecer em carteira virtual para utilização de seus créditos em novas apostas, perante o mesmo agente operador. § 2º A indicação da conta bancária ou de pagamento deverá ser feita por ocasião do cadastro do apostador no agente operador de apostas ou no momento da efetivação da aposta física ou on-line." Como se vê, embora os valores depositados em "contas gráficas" constituam patrimônio dos apostadores, inexiste, até o presente momento, regramento legal acerca da penhora do aludido crédito ofertado como prêmio em sites de "apostas on-line", não constituindo, portanto, meio idôneo para quitar a dívida dos réus. Ademais, observo que, com fulcro no art. 30, transcrito acima, os prêmios deverão ser transferidos para contas de titularidade dos apostadores, de modo que a penhora via Sisbajud, atingiria a finalidade perseguida pela exequente (se o crédito existisse). Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS PLATAFORMAS DE APOSTAS ONLINE (BETS). INDEFERIMENTO. LEI Nº 14.790/2023. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. A expedição de ofícios às plataformas de apostas online (Bets) com o objetivo de localizar eventuais créditos em nome do executado, embora possa representar uma tentativa de satisfação do crédito exequendo, deve ser analisada à luz da efetividade da execução. Conforme disposto na Lei nº 14.790/2023, que regulamenta o setor de apostas de quota fixa no Brasil, os prêmios das apostas devem ser transferidos para contas bancárias de titularidade dos apostadores, o que torna a penhora via SISBAJUD mais eficaz para alcançar tais valores. Os eventuais créditos mantidos em plataformas de apostas online caracterizam-se como eventos futuros e incertos, condicionados a elementos variáveis, o que compromete a liquidez imediata para fins de penhora. Ainda que a execução se processe no interesse do credor (art. 797 do CPC), não se justifica a adoção de medidas que não apresentam razoável potencial de efetividade na satisfação do crédito. Agravo de petição a que se nega provimento. (Agravo de Petição do Processo 0106700-24.2001.5.02.0312, 9ª Turma do TRT da 2ª Região, Acórdão publicado em 08/05/2025). Dado o exposto, indefiro o pedido de ofícios às casas de apostas. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE CARNES BOI CHEGA JUNTO EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002181-93.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ALEX BEZERRA BARBOSA RECLAMADO: ACOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46ba065 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:666c74d Ofício às casas de apostas "Bets": Requer, a parte exequente, a expedição de ofícios à empresas de casa de aposta, popularmente conhecidas como "Bets", solicitando informações sobre a existência de valores, movimentações e/ou créditos do(s) executados. No caso, o serviço de "aposta on-line" é ofertado no mercado de consumo, como espécie de entretenimento e, recentemente, a aludida modalidade lotérica foi regulamentada, através da Lei 14.790/2023, que dispõe: "Art. 22. É exclusiva de instituições brasileiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a oferta de contas transacionais ou de serviços financeiros de qualquer natureza que permitam ao apostador: I - efetuar depósitos e saques em sua conta gráfica perante o operador de aposta; ou II - receber os valores de prêmios que lhe sejam devidos. Parágrafo único. Os recursos de apostadores mantidos nas contas transacionais de que trata este artigo: I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o do agente operador de apostas; II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação do operador nem podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade do agente operador de apostas; III - não compõem o ativo do agente operador de apostas, para efeito de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, de intervenção ou de liquidação judicial ou extrajudicial; e IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pelo agente operador de apostas. (...) Art. 30. O pagamento dos prêmios deverá ser efetuado exclusivamente por meio de transferências, de créditos ou de remessas de valores em favor de contas bancárias ou de pagamento de titularidade dos respectivos apostadores e por eles mantidas em instituições com sede e administração no País que sejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil. § 1º Mediante opção do apostador, os prêmios podem permanecer em carteira virtual para utilização de seus créditos em novas apostas, perante o mesmo agente operador. § 2º A indicação da conta bancária ou de pagamento deverá ser feita por ocasião do cadastro do apostador no agente operador de apostas ou no momento da efetivação da aposta física ou on-line." Como se vê, embora os valores depositados em "contas gráficas" constituam patrimônio dos apostadores, inexiste, até o presente momento, regramento legal acerca da penhora do aludido crédito ofertado como prêmio em sites de "apostas on-line", não constituindo, portanto, meio idôneo para quitar a dívida dos réus. Ademais, observo que, com fulcro no art. 30, transcrito acima, os prêmios deverão ser transferidos para contas de titularidade dos apostadores, de modo que a penhora via Sisbajud, atingiria a finalidade perseguida pela exequente (se o crédito existisse). Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS PLATAFORMAS DE APOSTAS ONLINE (BETS). INDEFERIMENTO. LEI Nº 14.790/2023. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. A expedição de ofícios às plataformas de apostas online (Bets) com o objetivo de localizar eventuais créditos em nome do executado, embora possa representar uma tentativa de satisfação do crédito exequendo, deve ser analisada à luz da efetividade da execução. Conforme disposto na Lei nº 14.790/2023, que regulamenta o setor de apostas de quota fixa no Brasil, os prêmios das apostas devem ser transferidos para contas bancárias de titularidade dos apostadores, o que torna a penhora via SISBAJUD mais eficaz para alcançar tais valores. Os eventuais créditos mantidos em plataformas de apostas online caracterizam-se como eventos futuros e incertos, condicionados a elementos variáveis, o que compromete a liquidez imediata para fins de penhora. Ainda que a execução se processe no interesse do credor (art. 797 do CPC), não se justifica a adoção de medidas que não apresentam razoável potencial de efetividade na satisfação do crédito. Agravo de petição a que se nega provimento. (Agravo de Petição do Processo 0106700-24.2001.5.02.0312, 9ª Turma do TRT da 2ª Região, Acórdão publicado em 08/05/2025). Dado o exposto, indefiro o pedido de ofícios às casas de apostas. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX BEZERRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1002181-93.2016.5.02.0719 : ALEX BEZERRA BARBOSA : ACOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: ALEX BEZERRA BARBOSA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2025. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX BEZERRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1002181-93.2016.5.02.0719 : ALEX BEZERRA BARBOSA : ACOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f67d91 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:62a2fa5 CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros em Gerais). Tendo em vista se tratar de convênio firmado pelo TRT-2, mas ainda não implantado na Central de Mandados deste Tribunal (GAEPP), por economia e celeridade processuais (CF, art. 5º, LXXVIII), o presente expediente, com a devida assinatura eletrônica, tem força de OFÍCIO, a ser encaminhado à CNSEG diretamente pela parte interessada (exequente) ao e-mail [email protected], a fim de que se informe nos autos, no prazo de 30 dias, acerca da existência de seguros, previdência aberta, capitalização e resseguros em nome do(s) DEVEDOR(ES) ACOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME, CNPJ: 22.***.***/0001-74; CASA DE CARNES BOI CHEGA JUNTO EIRELI - ME, CNPJ: 23.***.***/0001-85; WALDELIR ALVES FILGUEIRAS, CPF: 236.***.***-04; CARLOS ANDRE DOS SANTOS, CPF: 226.***.***-95; BELLO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA, CNPJ: 65.***.***/0001-04. Valor da execução: R$ 111.110,25 em 25/02/2025. Registro que o envio de resposta pelas empresas fica condicionada à existência resultado positivo da pesquisa, dispensando a resposta em casos negativos. DADOS PARA RESPOSTA DO OFÍCIO (FAVOR USAR REFERÊNCIA O NÚMERO DO PRESENTE PROCESSO): preferencialmente ao e-mail [email protected], ou, alternativamente, à 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP - AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 4 andar, bloco 2, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140. O(A) reclamante deverá comprovar o encaminhamento do(s) ofício(s) acima no prazo de 5 dias. Na omissão, haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após, aguarde-se o prazo de 30 dias corridos pelas respostas das empresas associadas à CNSEG. Censec (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). Defiro a realização pela Secretaria da Vara do convênio CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, acrescido da pesquisa ao sistema SIGNO (que substituiu o antigo sistema CANP - Central de Atos Notariais Paulista), a fim de obter informações de atos notariais praticados pelo(s) DEVEDOR(ES) ACOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME, CNPJ: 22.***.***/0001-74; CASA DE CARNES BOI CHEGA JUNTO EIRELI - ME, CNPJ: 23.***.***/0001-85; WALDELIR ALVES FILGUEIRAS, CPF: 236.***.***-04; CARLOS ANDRE DOS SANTOS, CPF: 226.***.***-95; BELLO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA, CNPJ: 65.***.***/0001-04, a partir de 29/11/2016 09:55:16 (data de distribuição da ação). Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX BEZERRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002181-93.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ALEX BEZERRA BARBOSA RECLAMADO: ACOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: ALEX BEZERRA BARBOSA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 27 de setembro de 2024. BRUNO AMADO LIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX BEZERRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002181-93.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ALEX BEZERRA BARBOSA RECLAMADO: ACOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: ALEX BEZERRA BARBOSA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem SISBAJUD TEIMOSINHA. O feito aguardará o prazo total de cumprimento da ordem no sistema. Nos termos da ordem judicial, o processo deverá aguardar o prazo de 60 dias corridos, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2024.BRUNO AMADO LIAServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002181-93.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ALEX BEZERRA BARBOSA RECLAMADO: ACOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4aa77b0 proferido nos autos. LBPDESPACHO Defiro o pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, com determinação de reiteração automática (“teimosinha”), pelo período de 60 (sessenta) dias, prazo máximo permitido pelo sistema, em nome da(s) parte(s) executada(s) ACOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME, CNPJ: 22.***.***/0001-74; CASA DE CARNES BOI CHEGA JUNTO EIRELI - ME, CNPJ: 23.***.***/0001-85; WALDELIR ALVES FILGUEIRAS, CPF: 236.***.***-04; CARLOS ANDRE DOS SANTOS, CPF: 226.***.***-95; BELLO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA, CNPJ: 65.***.***/0001-04, mediante a realização do convênio SISBAJUD, até o limite do débito exequendo.A transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil.Deverá ser juntado aos autos o protocolo da primeira ordem de penhora, contendo a determinação de reiteração automática por 60 dias corridos.Após, o processo deverá aguardar o referido prazo de 60 dias corridos, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo.Por ocasião da consulta às respostas, por celeridade, deverá a Secretaria da Vara juntar aos autos o documento PDF apenas das ordens diárias de penhora que tiverem algum resultado positivo (parcial ou total), deixando de juntar os protocolos com resultados negativos, que devem ser apenas certificados nos autos pelo servidor responsável pela consulta.Após a juntada do resultado final da(s) pesquisa(s) deferida(s), se infrutífera(s) ou parcial(ais), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE CARNES BOI CHEGA JUNTO EIRELI - ME
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002181-93.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ALEX BEZERRA BARBOSA RECLAMADO: ACOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: ALEX BEZERRA BARBOSA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024.BRUNO AMADO LIADiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002181-93.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ALEX BEZERRA BARBOSA RECLAMADO: ACOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27c4e4c proferido nos autos. GCSDESPACHO Id 58545cd: Defiro o pleito autoral de realização de pesquisa no sistema Sniper em face dos devedores: ACOUGUE E MERCEARIA MAIS BOI PEDREIRA EIRELI - ME, CNPJ: 22.***.***/0001-74; CASA DE CARNES BOI CHEGA JUNTO EIRELI - ME, CNPJ: 23.***.***/0001-85; WALDELIR ALVES FILGUEIRAS, CPF: 236.***.***-04; CARLOS ANDRE DOS SANTOS, CPF: 226.***.***-95; BELLO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA, CNPJ: 65.***.***/0001-04.Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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