Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002188-46.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: CAIO MARIANO ACERBI WENDEL RECLAMADO: TITANS GROUP - EMPRESA DE PARTICIPACAO EM NEGOCIOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3b38bc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho o seguinte ao i. juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa. Rodrigo Reis Técnico Judiciário DECISÃO Vistos (#id:2ed3ded) Requer o(a) reclamante o reconhecimento de grupo econômico por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e como meio de prova pede a realização de pesquisas no sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e prazo suplementar para juntada de ficha JUCESP das empresas as quais quer incluir na execução. A consulta às informações do sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) permite verificar quem mantém contas bancárias ou aplicações financeiras, diretamente ou por seus procuradores, permitindo detectar tentativas de ocultação de patrimônio por interpostas pessoas ou "laranjas", sócios de fato ou até mesmo grupos empresariais ocultos. Esse sistema, instituído para dar cumprimento à Lei 10.701/2003, que incluiu o artigo 10-A à Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98), obriga que o Banco Central mantenha registro centralizado de cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. Assim, ante o requerimento do reclamante e os resultados negativos das pesquisas realizadas anteriormente, defiro a realização de pesquisas perante o sistema CCS, conforme requerido, retornando os autos conclusos. O resultado da pesquisa deverá ser juntado em sigilo, ante as regras relativas ao sigilo bancário e direito à privacidade, também observadas neste tipo de operação. A visibilidade dos documentos será restrita ao(à) exequente, a fim de assegurar a efetividade de eventual decisão futura, conforme poder geral de cautela do magistrado. Fica o(a) advogado(a) alertado(a) acerca do dever de confidencialidade, devendo fazer uso das informações que serão juntadas com a devida cautela e exclusivamente no contexto da presente ação. O(A) exequente, ao ter acesso às informações encaminhadas pelas instituições financeiras, poderá verificar quais pessoas físicas ou jurídicas são responsáveis pela movimentação bancária dos executados, de forma a constatar evidências e indícios de: a) Sócios de fato, indicado pela existência de terceiros que não constam do contrato social da reclamada executada mas que movimentam suas contas bancárias; b) Confusão patrimonial, evidenciada pela existência de procuração bancária entre pessoas físicas, em especial de terceiro passada em favor de pessoa física executada nos autos, em possível indício de tentativa do executado de ocultar bens em contas de terceiro não atingido pela execução; c) Ocultação do patrimônio pessoal em contas da sociedade empresária, tal como a aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica pretende evitar, indicada pela existência de empresas não atingidas pela execução e que possuem suas contas bancárias movimentadas por pessoa física executada nos autos; d) Grupos econômicos ocultos, passível de verificação pelo credor por meio de investigação dos atos constitutivos das empresas não executadas cujas contas são movimentadas pelo sócio executado nos autos, a fim de evidenciar quadro societário comum, comando único, bem como comunhão de interesses e objetivos sociais, requisitos necessários ao reconhecimento do grupo econômico. Após a juntada do resultado da pesquisa nos autos, intime-se o(a) reclamante para que verifique a referida documentação e forneça meios para o prosseguimento da execução, juntando aos autos ficha de breve relato atualizada da JUCESP para verificação da composição societária das empresas envolvidas no requerimento, em caso de requerimento de reconhecimento de sócio de fato, de grupo econômico ou de aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias para juntada da ficha cadastral das sociedades empresariais as quais o exequente pretende incluir no incidente. Na inércia da parte, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se o(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIO MARIANO ACERBI WENDEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002188-46.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: CAIO MARIANO ACERBI WENDEL RECLAMADO: TITANS GROUP - EMPRESA DE PARTICIPACAO EM NEGOCIOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70c6c62 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o acervo probatório é insuficiente para a procedência do incidente sob a ótica da Teoria Maior exigida pelo Tema 1232 do STF para redirecionamentos excepcionais. Não obstante as alegações da parte autora, não foram colacionados aos autos documentos essenciais como a ficha cadastral completa da JUCESP ou o contrato social atualizado das suscitadas. Tais documentos são indispensáveis para a verificação fática da identidade societária e para comprovar que os executados Mino Mattos Mazzamati e Marcelo Zylberkan detêm, de fato, poder de administração ou controle que configure a confusão patrimonial alegada. Assim, por ora, rejeito o requerido. A consulta às informações do sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) permite verificar quem mantém contas bancárias ou aplicações financeiras, diretamente ou por seus procuradores, permitindo detectar tentativas de ocultação de patrimônio por interpostas pessoas ou "laranjas", sócios de fato ou até mesmo grupos empresariais ocultos. Esse sistema, instituído para dar cumprimento à Lei nº 10.701/2003, que incluiu o artigo 10-A à Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98), obriga que o Banco Central mantenha registro centralizado de cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. Assim, o exequente, ao ter acesso às informações encaminhadas pelas instituições financeiras, poderá verificar quais pessoas físicas ou jurídicas são responsáveis pela movimentação bancária dos executados, de forma a constatar evidências e indícios de: a) Sócios de fato, indicado pela existência de terceiros que não constam do contrato social da reclamada executada mas que movimentam suas contas bancárias; b) Confusão patrimonial, evidenciada pela existência de procuração bancária entre pessoas físicas, em especial de terceiro passada em favor de pessoa física executada nos autos, em possível indício de tentativa do executado de ocultar bens em contas de terceiro não atingido pela execução; c) Ocultação do patrimônio pessoal em contas da sociedade empresária, tal como a aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica pretende evitar, indicada pela existência de empresas não atingidas pela execução e que possuem suas contas bancárias movimentadas por pessoa física executada nos autos; d) Grupos econômicos ocultos, passível de verificação pelo credor por meio de investigação dos atos constitutivos das empresas não executadas cujas contas são movimentadas pelo sócio executado nos autos, a fim de evidenciar quadro societário comum, comando único, bem como comunhão de interesses e objetivos sociais, requisitos necessários ao reconhecimento do grupo econômico. Pelo exposto, em homenagem ao Princípio da Cooperação ( e 15, do CPC/2015, cc , da CLT), ainda, atendendo-se ao disposto no , da CLT, o reclamante para que verifique se há interesse na pesquisa CCS. Ainda, deverá o reclamante juntar aos autos ficha de breve relato atualizada da JUCESP para verificação da composição societária das empresas requeridas no requerimento. o(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2026. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002188-46.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: CAIO MARIANO ACERBI WENDEL RECLAMADO: TITANS GROUP - EMPRESA DE PARTICIPACAO EM NEGOCIOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f53e19 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho o seguinte ao i. juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa. Rodrigo Reis Técnico Judiciário DESPACHO Vistos (#id:01e66db). 1. Do ofício ao Esporte Clube Pinheiros Requer o exequente a expedição de ofício ao Esporte Clube Pinheiros a fim de verificar se o executado MINO MATTOS MAZZAMATI possui título patrimonial passível de penhora. Indefiro. Trata-se de requerimento genérico, desacompanhado de qualquer indício de prova que corrobore a alegação de que o executado frequenta o referido clube ou possui título passível de penhora. A movimentação da máquina judiciária e a intervenção perante terceiros exigem o mínimo de lastro probatório, não servindo o processo para diligências exploratórias baseadas apenas em alegações de "diligências extrajudiciais" não comprovadas nos autos. 2. Do reconhecimento de grupo econômico Considerando que o pedido de reconhecimento de grupo econômico foi formulado anteriormente à finalização do julgamento do Tema 1232 de Repercussão Geral pelo E. STF, intime-se o(a) reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a sua petição adequando o requerimento à sistemática estabelecida no julgamento do referido, bem como para que requeira, no mesmo prazo, a realização de eventuais pesquisas complementares. Intime-se o exequente. SAO PAULO/SP, 21 de janeiro de 2026. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIO MARIANO ACERBI WENDEL
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002188-46.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: CAIO MARIANO ACERBI WENDEL RECLAMADO: TITANS GROUP - EMPRESA DE PARTICIPACAO EM NEGOCIOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d6a224 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS DAVE CAVALCANTI DESPACHO Vistos. Ante a inércia do(a) exequente quanto à intimação anterior para fornecimento de meios para prosseguimento da execução, determino o sobrestamento do feito (motivo “execução frustrada”), para que aguarde fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, da CLT, na tarefa “aguardando final do sobrestamento", consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. SAO PAULO/SP, 11 de outubro de 2024. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIO MARIANO ACERBI WENDEL
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIO MARIANO ACERBI WENDEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002188-46.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: CAIO MARIANO ACERBI WENDEL RECLAMADO: TITANS GROUP - EMPRESA DE PARTICIPACAO EM NEGOCIOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f90c1c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho o seguinte ao i. juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa.Rodrigo ReisTécnico Judiciário
DESPACHO
Vistos.DÊ-se ciência ao exequente do resultado de pesquisa patrimonial de #id:98e93af.Deverá o(a) exequente fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), em 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT.Ressalte-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Nesse sentido:PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DE MEDIDAS INÓCUAS. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC, incumbe ao Magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não demonstrado pelo exequente a modificação do status econômico da executada, estéril a reiteração de medidas já adotadas cuja ineficácia restou evidenciada. Decisão mantida. (TRT-2 00021794520105020075 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/09/2021).Na inércia do(a) exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023.
Intime-se o(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002188-46.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: CAIO MARIANO ACERBI WENDEL RECLAMADO: TITANS GROUP - EMPRESA DE PARTICIPACAO EM NEGOCIOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be5e6d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho o seguinte ao i. juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa.Rodrigo ReisTécnico Judiciário DECISÃO Considerando as tentativas infrutíferas de execução da(s) reclamada(s) foi caracterizada a insolvência da sociedade, sendo instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o(s) sócio(s) da(s) executada(s) responderem com seu(s) patrimônio(s) pelo integral cumprimento das obrigações da sociedade.Ainda, foi concedida tutela de urgência de natureza cautelar (art. 855-A, §2º, da CLT cc art. 301, do CPC/2015) para o bloqueio online em contas do(s) suscitado(s), resguardando-se a possibilidade de contraditório posterior.Devidamente intimado (#id:5c47510) para se manifestar sobre o incidente instaurado, o sócio suscitado MARCELO ZYLBERKAN (CPF/CNPJ 356.***.***-73) permaneceu silente(s). MINO MATTOS MAZZAMATI (CPF/CNPJ 293.***.***-50) foi citado por edital (#id:6d7f724).É o relatório.Inicialmente, ante o silêncio do(s) requerido(s), devidamente intimado(s), declaro sua revelia, aplicando-lhe(s) a pena de confissão quanto à matéria de fato, observando-se, contudo, os limites gizados pela lei, pelo princípio da razoabilidade, matéria de direito e entendimento de direito do juízo e demais elementos de convicção dos autos. Analisando os autos verifico que as reclamadas foram intimadas para o pagamento do valor exequendo, porém permaneceram silentes. Considerando as diversas tentativas de localização de bens da(s) executada(s), porém sem sucesso, entendeu-se caracterizada a insolvência da sociedade.Em tal situação, conforme fundamentos já deduzidos na decisão que determinou a instauração deste incidente, a superação dos efeitos da personalização, em especial a autonomia patrimonial, tem por objetivo inibir o uso da pessoa jurídica pelos sócios em nítido desvirtuamento de sua função social, com o consequente esvaziamento patrimonial e prejuízos àqueles que, de forma subordinada, disponibilizaram sua mão de obra, sem a devida contraprestação.Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica, autorizada pelo art. 10-A, da CLT, art. 28, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e pelo art. 790, II, do CPC/2015, se mostra como instrumento para obstar a má gestão da pessoa jurídica e evitar o prejuízo de terceiros, em especial, dos trabalhadores.Neste sentido, da análise dos autos não se verificou argumentação jurídica que impedisse a superação da máscara da pessoa jurídica em busca dos bens dos sócios, sendo admitidas como única causa excipiendi ou a demonstração que estes não integram a sociedade, observado-se o marco temporal fixado pelo art. 10-A, da CLT, ou a comprovação da existência, ainda, de bens livres e desembaraçados da sociedade.Desta forma, como nenhuma destas situações foi comprovada nos autos e por preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica nesta justiça especializada, concluo pelo cabimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada.O(s) sócio(s) incluído(s) pelo incidente de desconsideração de personalidade jurídica permanecerão no polo passivo, agora na qualidade de executado(s). Intimem-se as partes. Na ausência de impugnação nos termos do art. 855-A, da CLT, ou em caso de manutenção da presente decisão em sede recursal, determino o que segue, com fundamento no art. 765, da CLT: 1) Prossiga-se a execução em face da(s) executada(s) TITANS GROUP - EMPRESA DE PARTICIPACAO EM NEGOCIOS LTDA, CNPJ: 10.***.***/0001-05; BALADAS EIRELI, CNPJ: 03.***.***/0001-15; G.O.L.I.A.S - EMPRESA DE PARTICIPACAO EM NEGOCIOS LTDA, CNPJ: 09.***.***/0001-16; MINO MATTOS MAZZAMATI, CPF: 293.***.***-50; MARCELO ZYLBERKAN, CPF: 356.***.***-73 2) Proceda-se à inscrição do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos do artigo 1º, §§1º e 1º-A, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Órgão Especial do C. TST, tratando-se de execução definitiva; 3) Ato contínuo, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS E PESQUISA PATRIMONIAL (conforme Provimento GP/CR nº 7/2015 e Ato GP/CR nº 02/2020), para que:3.a. Realize nova tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias do(s) executado(s) por meio do convênio SISBAJUD; e, se negativa ou insuficiente a diligência:3.b. Proceda à pesquisa junto:i. ao RENAJUD (DETRAN), quanto a eventual existência de veículos, gravando restrição na modalidade TRANSFERÊNCIA;ii. ao INFOJUD, solicitando à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL as suas últimas 3 (três) declarações de imposto de renda para os EXECUTADOS PESSOA FÍSICA;iii. à CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS), determinando o bloqueio geral de seu patrimônio;iv. à ARISP (independente do recolhimento de emolumentos), quanto a imóveis de propriedade do(s) executado(s); ev. ao SERASAJUD, tratando-se de execução definitiva, gravando inclusão da presente ação judicial em nome do(s) executado(s).Resta resguardado ao Sr. Meirinho a escolha da ordem de utilização de todas as ferramentas tecnológicas disponíveis, nos termos do art. 6º-B, § 5º, do Provimento GP/CR nº 7/2015. 4) Na eventualidade de o(a) exequente indicar a possibilidade de crédito do(s) executado(s) em processo de terceiro, resta desde já autorizada solicitação de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Em tal situação, após a solicitação de anotação de penhora no rosto dos autos por esta Secretaria, competirá ao exequente diligenciar perante o Juízo em face do qual ocorrerá o registro da penhora. 5) Do retorno do MANDADO acima, intime-se o(a) exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT.5.a) Sendo frutífera a diligência, ou seja, havendo bens livres, desimpedidos e na comarca, conforme artigo 795, §2º, do CPC/2015, por analogia, deverá o(a) reclamante indicar os bens sobre os quais prosseguirá com a execução, conforme art. 829, §2º, do CPC/2015, no prazo e sob as penas acima.Ressalto que caso o(s) bem(ns) localizado(s) em pesquisa patrimonial encontrar(em)-se alienado(s) fiduciariamente, restará indeferida a penhora, vez que se trata de propriedade resolúvel, com a posse indireta transferida ao credor fiduciário, ficando o devedor apenas com a posse direta e a condição de depositário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n.º 9.514/97. Não sendo o bem de propriedade da executada, ao menos até a quitação total da dívida, não poderá ser atingido pela execução, por pertencer a pessoa alheia à lide (artigo 790 do CPC/2015).5.b) Inexistindo bens livres e desimpedidos passíveis de execução até ulteriores termos, deverá o(a) reclamante fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), no prazo e sob as penas acima, ressaltando-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos.Na inércia do(a) exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. SAO PAULO/SP, 17 de maio de 2024. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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