Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª TURMA Relatora: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA AP 1002188-78.2025.5.02.0005 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fica V. Sa. INTIMADA do Acórdão #id:f0d21b6 SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. MONICA SAURA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS HIGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª TURMA Relatora: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA AP 1002188-78.2025.5.02.0005 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fica V. Sa. INTIMADA do Acórdão #id:f0d21b6 SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. MONICA SAURA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
PAUTA DE JULGAMENTO
Órgão julgador: 19ª Turma
Sessão: Ordinária Presencial
Data da sessão: 17/09/2026, às 13:15
Processo: 1002188-78.2025.5.02.0005
Relator(a): THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA
Ficam as partes e seus advogados intimados de que o processo acima identificado foi incluído na pauta da sessão de julgamento indicada, podendo ser julgado nesta ou nas sessões subsequentes.
A pauta completa está disponível em: https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/pautas#19T-2-2026-09-17
Processo 1002188-78.2025.5.02.0005 distribuído para 19ª Turma - 19ª Turma - Cadeira 2 na data 24/07/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26072500300597400000306063110?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1002188-78.2025.5.02.0005 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS HIGA E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d81fecf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o agravo de petição apresentado encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DECISÃO Vistos. Id fa5c892: Pressupostos válidos. Tempestivo o recurso. Processe-se o agravo de petição interposto pelo exequente. Fica a parte contrária intimada a apresentar resposta no prazo legal. Contraminutado ou no decurso do prazo, subam ao E. TRT, com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
- ANTONIO CARLOS HIGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1002188-78.2025.5.02.0005 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS HIGA E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4979275 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por Sintect-SP – Sindicato dos Trabalhadores nos Correios de São Paulo e Região, na qualidade de substituto processual de ANTONIO CARLOS HIGA, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, mantendo íntegra a decisão homologatória de ID 0b867a2. Custas de execução no valor de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, pela executada, isentas, nos termos do artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
- ANTONIO CARLOS HIGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1002188-78.2025.5.02.0005 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS HIGA E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45b2f48 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Id nº 0c9b9e4: Processe-se em termos. Manifeste-se a executada. Com a resposta ou no decurso do prazo, venham conclusos para apreciação. SAO PAULO/SP, 23 de março de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
- ANTONIO CARLOS HIGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1002188-78.2025.5.02.0005 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS HIGA E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 389f27c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Id n 174b1f7: Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias. Com a manifestação ou no decurso do prazo, venham conclusod para apreciação. SAO PAULO/SP, 13 de fevereiro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
- ANTONIO CARLOS HIGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1002188-78.2025.5.02.0005 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS HIGA E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19675a3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. I - No que concerne a condição prioritária do autor, já anotado no sistema Pje. II - Trata a presente demanda de cumprimento de sentença, relativo aos autos de nº 1001110-91.2021.5.02.0004, que tramita perante à 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. III- Cumpra a ré os termos contidos na r.sentença de Id nº 123b910, no prazo de 15 dias, se abstendo de impor o custeio integral do plano de saúde ao obreiro, cumprindo fielmente o item 23.1.2 do Regulamento do Plano de Saúde II quanto à forma de custeio de mensalidade dele, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, em favor do autor, com a devida comprovação nos autos. IV- Comprovado o cumprimento da obrigação de não fazer, intime-se o autor para readequar as apurações, tendo como termo final, o momento no qual a ré se absteve do repasse integral do custeio. V - Oportunamente, intime-se a reclamada para manifestação sobre os cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 08 dias. SAO PAULO/SP, 12 de janeiro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
- ANTONIO CARLOS HIGA
2025
Processo 1002188-78.2025.5.02.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 19/12/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25122000301972700000437365404?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1002188-78.2025.5.02.0005 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS HIGA E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b867a2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Cálculos apresentados pelo autor no Id nº 1e66fae. Impugnação da reclamada no Id nº 174b1f7. Manifestação do autor no Id nº b9b9a4d. Como se infere dos termos da impugnação da ré, a matéria central controvertida se refere a multa por obrigação de fazer e os honorários advocatícios. A) MULTA POR OBRIGAÇÃO No que se refere a multa, a reclamada alega que está tomando as providências necessárias na ação coletiva, porém, denota-se pela própria documentação por ela encartada, que aqueles autos foram extintos. Até porque, nos autos da ação coletiva houve a determinação para que cada substituído buscasse através de ações individuais demais direitos que entendessem devidos, inclusive quanto a implementação da abstenção do custeio do plano de saúde, de modo que o termo inicial da multa está vinculado a determinação deste Juízo. Por outro lado, embora os documentos de Id nº f26e086, que mostra email's recentes de setores internos da ré, verifica-se do documento de Id nº ae6e78b, que o autor passou a ser responsável pelo custeio integral do plano, inclusive de sua dependente, a partir de 01/2022, no entanto, houve a redução para 50%, a partir de dezembro/2022. Ainda, conforme já mencionado acima, o termo inicial da multa ficou vinculado a determinação deste Juízo, para o cumprimento da obrigação, ou seja, 13/03/2025. Em tendo a ré reduzido o valor do custeio para 50% a partir de dezembro/2022, não há multa a ser aplicada. B) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alega a ré ser indevida apuração de honorários advocatícios, eis que indeferido na sentença coletiva. Ao contrário do alegado pela ré, há honorários advocatícios no presente processo. A liquidação de sentença de sentença coletiva não faz parte da execução. Trata-se de ação de conhecimento em que se identifica se o requerente está na hipótese da sentença coletiva e, em caso positivo, acertamento do valor que lhe é devido. Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: "Agravo de Petição. Ação de cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais devidos. Os honorários sucumbenciais postulados em fase de execução não se confundem com aqueles da sentença exequenda, pois aquela decorreu da atuação sindical, na qualidade de substituto processual e na qual objetivou a identificação do titular do direito subjetivo na ação coletiva, e na liquidação da sentença há situação autônoma, atraindo, assim, a incidência do art. 85, § 1º, do CPC. Agravo de Petição parcialmente provido. (TRT-2 - AP: 10007838320225020434, Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES, 14ª Turma)". "AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Não há óbice para condenação em honorários advocatícios de sucumbência nas ações individuais de cumprimento de sentença coletiva, de forma separada, nos termos do art. 791-A, § 1º, da CLT e art. 85, § 1º do CPC. (TRT-2 - AP:10008998620225020435, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma)". "EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. Consistindo a execução individual de sentença coletiva em ação autônoma, entendo devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do disposto nos artigos 85, § 1º, do CPC, e 791-A, da CLT, bem como do entendimento consolidado na Súmula nº 345, do C. STJ, os quais não se confundem com os deferidos ao Sindicato autor na ação coletiva, uma vez que naqueles autos a verba honorária decorreu da atuação sindical, na qualidade de substituto processual, ao passo que na presente demanda, autônoma, busca-se a liquidação do título executivo judicial. (TRT-2 - AP: 10007259820225020331, Relator: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI, 17ªTurma)". Deste modo, condeno a ré a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono do autor, em 10% sobre o valor da execução Quanto aos valores apresentados pelo autor, a exceção dos tópicos acima, não houve impugnação específica. No mais, homologo os cálculos do reclamante de Id nº 1e66fae, fixando o principal bruto em R$ 12.831,98, em 01/12/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Não houve cômputo de juros. Em razão da natureza indenizatória da verba, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Custa fixadas na ação coletiva. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 1.283,20 (10%), vigentes em 01/12/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pela SELIC. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Decorrido o prazo legal, expeça-se o competente ofício requisitório de pequeno valor quanto ao crédito do autor e s honorários advocatícios. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. Intime-se o Reclamante para que informe, no prazo de 5 dias, o beneficiário que deverá constar na requisição de pequeno valor de honorários advocatícios, sob pena de preclusão. No silêncio, a expedição será efetuada em nome de um dos advogados regularmente constituído nos autos e cadastrado no Pje. SAO PAULO/SP, 13 de março de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
- ANTONIO CARLOS HIGA