Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002189-24.2016.5.02.0023 RECLAMANTE: FERNANDA AMORELLI TEIXEIRA SOARES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 812766d proferido nos autos. Vistos A presente execução foi extinta por sentença proferida em 24/10/2024 (ID d4c11bb). As partes foram regularmente intimadas da decisão em 29/10/2024 (ID d9d8f5d). Decorrido o prazo recursal (CLT, art.897), em 11/11/2024, não houve agravo, operando-se o trânsito em julgado. Os alvarás fora expedidos. Os autos foram definitivamente arquivados. A autora pretende o prosseguimento da execução, aduzindo que ainda há remanescente a ser pago (ID fb38fd9). É o relatório. DECIDO Decorrido o prazo recursal, sem recurso das partes, operou-se o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução. Desse modo, não há mais o que ser executado. Intimem-se. Devolvam-se os autos ao arquivo. SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2024. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002189-24.2016.5.02.0023 RECLAMANTE: FERNANDA AMORELLI TEIXEIRA SOARES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 812766d proferido nos autos. Vistos A presente execução foi extinta por sentença proferida em 24/10/2024 (ID d4c11bb). As partes foram regularmente intimadas da decisão em 29/10/2024 (ID d9d8f5d). Decorrido o prazo recursal (CLT, art.897), em 11/11/2024, não houve agravo, operando-se o trânsito em julgado. Os alvarás fora expedidos. Os autos foram definitivamente arquivados. A autora pretende o prosseguimento da execução, aduzindo que ainda há remanescente a ser pago (ID fb38fd9). É o relatório. DECIDO Decorrido o prazo recursal, sem recurso das partes, operou-se o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução. Desse modo, não há mais o que ser executado. Intimem-se. Devolvam-se os autos ao arquivo. SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2024. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA AMORELLI TEIXEIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002189-24.2016.5.02.0023 RECLAMANTE: FERNANDA AMORELLI TEIXEIRA SOARES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico para a Caixa Econômica Federal (id. 8599c4a), sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. ANNE CAROLINE SPRINGER CAIXETA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA AMORELLI TEIXEIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002189-24.2016.5.02.0023 RECLAMANTE: FERNANDA AMORELLI TEIXEIRA SOARES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4c11bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002189-24.2016.5.02.0023 RECLAMANTE: FERNANDA AMORELLI TEIXEIRA SOARES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94c92cc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANNE CAROLINE SPRINGER CAIXETA Vistos O mandado de penhora de bens pelos convênios eletrônicos foi devolvido com bloqueio de valor suficiente para quitar a presente execução (id. 87fdf4e). Decido Para garantir o contraditório e a ampla defesa, dê-se ciência à demandada, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, da constrição efetuada no valor de R$ 463.000,00, registrando-se que eventuais valores penhorados a maior serão devidamente restituídos. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA AMORELLI TEIXEIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002189-24.2016.5.02.0023 RECLAMANTE: FERNANDA AMORELLI TEIXEIRA SOARES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 857c83e proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.LUCIANA DE OLIVEIRA CAMPOS VistosLiquidada a sentença (Id 9915e46), a reclamante apresentou impugnação à sentença de liquidação (Id e70b766).A medida foi extinta sem resolução do mérito, nos termos da decisão Id 81938bd.A reclamante I-) requer a intimação da reclamada para pagamento (Id e1c1f90); e II-) comprova valor soerguido a título de depósito recursal (Id fb6cf2c).Decido.Defiro conforme requerido.A reclamada conta com advogado constituído e habilitado nos autos.Por economia processual, determino a intimação da reclamada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento dos valores devidos, sob pena de execução.Feito, dê-se ciência ao reclamante e voltem conclusos para deliberações.Na ausência de pagamento, efetue a Secretaria da Vara, pelo sistema Argos, a requisição de investigações patrimoniais em face do(s) executado(s), através dos convênios:1) Sisbajud (movimentação financeira), 2) Renajud (veículos), 3) Arisp (imóveis), 4) Infojub (Receita Federal) e5) SerasaJud.Deverá ser observado o importe atualizado do crédito exequendo e os requisitos constantes do ato acima referido.Sendo estes o caso, aguarde-se a resposta no sobrestamento.Após, voltem conclusos para deliberações.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2024. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002189-24.2016.5.02.0023 RECLAMANTE: FERNANDA AMORELLI TEIXEIRA SOARES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9915e46 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos.FERNANDA AMORELLI TEIXEIRA SOARES ajuizou reclamação trabalhista, em 5 de dezembro de 2016, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL.Foi prolatada sentença em 18 de setembro de 2017, a qual confirmou a tutela antecipada que impôs à reclamada a obrigação de reintegrar a reclamante na função gratificada de supervisora de atendimento da agência Berrini - SP (2862). Além disso, condenou a reclamada pagar à reclamante diferenças salariais decorrentes da reversão ao cargo de técnico bancário (gratificação de função, porte de unidade, adicional pessoal provisório de adequação e CTVA), durante a gravidez; Reflexos da remuneração decorrente dos Programas Sempre ao Lado e PAR no pagamento das gratificações semestrais, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e no FGTS; Horas extraordinárias, até fevereiro de 2012, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal, considerando-se a evolução da remuneração (salário-base, gratificação de função, porte unidade, CTVA e APPA), o divisor 220, o adicional legal de 50%, os dias efetivamente trabalhados e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos; Reflexos das horas extras no pagamento dos repousos semanais remunerados e de ambos nas gratificações semestrais, nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas de 1/3 e no FGTS. Custas pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, fixado em R$15.000,00. (ID.67e9501).As partes opuseram embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente (ID.0af7513).As partes interpuseram recurso ordinário.A reclamada recolheu as custas processuais e realizou depósito no valor de 09/11/20117, R$9.189,00 em 09/11/2017 (ID.f7eed85).Os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em deram parcial provimento ao apelo da reclamada, para excluir da condenação os reflexos das horas extras e comissões em gratificações semestrais e, ao da reclamante para: (i) acrescer à condenação as horas extras e reflexos decorrentes da inobservância do intervalo do da CLT e (ii) para fixar aos critérios de correção monetária e juros de mora, adequando-os aos termos do quanto decidido pelo E. STF no julgamento da ADC 58, nos termos da fundamentação (ID.485bcac).Os embargos de declaração opostos pelas partes foram acolhidos a fim de prestar esclarecimentos (ID.59b4284).A reclamante interpôs recurso de revista, ao qual foi denegado seguimento (ID.1cd34b7).Houve agravo de instrumento em face da decisão, ao qual foi dado provimento para processar o recurso de revista e dar-lhe provimento para determinação a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais (TRD) previstos no aput, da e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado (ID. 353282).O trânsito em julgado deu-se em 16/02/2024 (ID.3c14379).A reclamante apresentou cálculos de liquidação (ID.055517b), os quais foram impugnados pela reclamada (ID.2c88fc0).A reclamante retificou parcialmente seus cálculos de liquidação (ID.ee10866), os quais foram novamente impugnados (ID.8183ab4).A impugnação foi acolhida sendo determinada a retificação dos cálculos pela reclamada (ID.bb9e630).A determinação foi cumprida (ID.c1a4259), ocasião em que a reclamante impugnou as contas (ID.6f124a9).É o relatório.Decido.Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (ID.c1a4259) e FIXO o crédito exequendo bruto em sendo correspondentes ao principal, aos juros de mora e relativos ao FGTS ( relativos ao principal e aos juros de mora), já computada a atualização monetária até 31/05/2024.Correção monetária e juros de mora calculados nos termos da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamada no valor de , em 31/05/2024.Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, devendo ser retido da parte autora o importe de .Custas processuais já recolhidas. Expeça-se alvará para saque do depósito recursal efetuado em conta vinculada, em 09/11/2017, no importe de , para abatimento do crédito exequendo.Nos termos do da CLT, deverá a reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito.No mesmo prazo supra, deverá comprovar os valores efetivamente recebidos a título de depósito recursal.No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2024. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002189-24.2016.5.02.0023 RECLAMANTE: FERNANDA AMORELLI TEIXEIRA SOARES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb9e630 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU VistosA reclamada impugnou os novos cálculos apresentados pela reclamante (ID.8183ab40.DecidoParcelas vincendasA reclamada discorda da apuração de reflexos de comissões a partir de janeiro de 2017 pois alega que não houve deferimento de parcelas vincendas.Passo à análise.A reclamada foi condenada ao pagamento dos reflexos da remuneração decorrente dos Programas Sempre ao Lado e PAR no pagamento das gratificações semestrais, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e no FGTS.Em que pese a ausência de menção ao pagamento de parcelas vincendas, fato é que, a reclamante, ao ajuizar a ação, encontrava-se com seu contrato ativo, nas condições que ensejaram a condenação ao pagamento do adicional.O pedido de pagamento dos reflexos decorre do cumprimento de obrigações sucessivas, de modo que é possível incluir, na apuração do quantum as parcelas vincendas, independentemente de pedido expresso do trabalhador e de registro de tal condição no comando sentencial, posto que tal autorização decorre de lei.Contudo, conforme apontado pela reclamada, a reclamante, a partir de janeiro de 2017, apurou o importe de R$100,00 a título de comissões, até fevereiro de 2022 (ID.1634149), mas não comprovou que houve recebimento de pontos no período.Assim, não comprovado o recebimento de comissões no período, acolho a impugnação neste tópico.Juros TRDInsurge-se a reclamada em relação à aplicação de juros de mora de 1% na fase pré-judicial, em desacordo com a sentença.Tem razão.O critério de atualização monetária adotado pelo reclamante está em dissonância com a decisão proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.Isso, porque, na fase extrajudicial, os valores foram corretamente corrigidos pelo índice 'IPCA-E. No entanto, houve cumulação indevida de juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 10/11/2021.Notadamente em relação à fase extrajudicial, consta na fundamentação do acórdão:"(…)Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do , da MP 1.973-67/2000.Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no aput, da , de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do , da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do , "caput", da , não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução. (grifei)(…)Assim, em relação à fase extrajudicial, deverão ser aplicados os juros legais definidos no aput, da , de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.ConclusãoÀ vista do exposto deverá a reclamada, no prazo de 10 dias, em relação à fase extrajudicial, aplicar os juros legais definidos no aput, da , de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.Após, tornem os autos conclusos.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2024. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002189-24.2016.5.02.0023 RECLAMANTE: FERNANDA AMORELLI TEIXEIRA SOARES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4c11bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA AMORELLI TEIXEIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002189-24.2016.5.02.0023 RECLAMANTE: FERNANDA AMORELLI TEIXEIRA SOARES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f80893c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. As partes foram intimadas acerca da penhora de valores em conta bancária da reclamada (ID.94c92cc). A reclamada efetuou depósito no importe de R$463.000,00, em 17/09/2024, e requereu o desbloqueio dos valores penhorados em conta bancária (ID.e3cd808). Decido. Conforme planilha ID.60cd84c, o valor pago pela reclamada não foi suficiente para quitação da execução. Do depósito efetuado em 17/09/2024, no importe de R$463.000,00 (CEF): liberem-se R$353.831,36 à reclamante, para quitação de seu crédito líquido;transfiram-se R$29.845,15 para a conta vinculada da reclamante a título de FGTS;transfiram-se R$77.347,37 aos Cofres Públicos da União, para pagamento de parte dos recolhimentos previdenciários devidos e R$1.976,12 para pagamento do imposto de renda devido.As custas processuais foram pagas quando interposto recurso. O depósito recursal foi aproveitado para pagamento de parte do crédito da reclamante. O débito remanescente corresponde ao recolhimento previdenciário (cota reclamada), no importe de R$615,85, atualizado até 17/09/2024. Concedo o prazo de 10 dias para que a reclamada junte aos autos a comprovação do pagamento, sob pena de execução. Comprovado o pagamento do débito, estará integralmente extinta a execução. Nesta hipótese, registre-se a extinção no sistema e arquivem-se os autos, definitivamente. Decorrido o prazo sem que a reclamada cumpra a obrigação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2024. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
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- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002189-24.2016.5.02.0023 RECLAMANTE: FERNANDA AMORELLI TEIXEIRA SOARES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f80893c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. As partes foram intimadas acerca da penhora de valores em conta bancária da reclamada (ID.94c92cc). A reclamada efetuou depósito no importe de R$463.000,00, em 17/09/2024, e requereu o desbloqueio dos valores penhorados em conta bancária (ID.e3cd808). Decido. Conforme planilha ID.60cd84c, o valor pago pela reclamada não foi suficiente para quitação da execução. Do depósito efetuado em 17/09/2024, no importe de R$463.000,00 (CEF): liberem-se R$353.831,36 à reclamante, para quitação de seu crédito líquido;transfiram-se R$29.845,15 para a conta vinculada da reclamante a título de FGTS;transfiram-se R$77.347,37 aos Cofres Públicos da União, para pagamento de parte dos recolhimentos previdenciários devidos e R$1.976,12 para pagamento do imposto de renda devido.As custas processuais foram pagas quando interposto recurso. O depósito recursal foi aproveitado para pagamento de parte do crédito da reclamante. O débito remanescente corresponde ao recolhimento previdenciário (cota reclamada), no importe de R$615,85, atualizado até 17/09/2024. Concedo o prazo de 10 dias para que a reclamada junte aos autos a comprovação do pagamento, sob pena de execução. Comprovado o pagamento do débito, estará integralmente extinta a execução. Nesta hipótese, registre-se a extinção no sistema e arquivem-se os autos, definitivamente. Decorrido o prazo sem que a reclamada cumpra a obrigação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2024. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
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- FERNANDA AMORELLI TEIXEIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002189-24.2016.5.02.0023 RECLAMANTE: FERNANDA AMORELLI TEIXEIRA SOARES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94c92cc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANNE CAROLINE SPRINGER CAIXETA Vistos O mandado de penhora de bens pelos convênios eletrônicos foi devolvido com bloqueio de valor suficiente para quitar a presente execução (id. 87fdf4e). Decido Para garantir o contraditório e a ampla defesa, dê-se ciência à demandada, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, da constrição efetuada no valor de R$ 463.000,00, registrando-se que eventuais valores penhorados a maior serão devidamente restituídos. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
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- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002189-24.2016.5.02.0023 RECLAMANTE: FERNANDA AMORELLI TEIXEIRA SOARES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 857c83e proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.LUCIANA DE OLIVEIRA CAMPOS VistosLiquidada a sentença (Id 9915e46), a reclamante apresentou impugnação à sentença de liquidação (Id e70b766).A medida foi extinta sem resolução do mérito, nos termos da decisão Id 81938bd.A reclamante I-) requer a intimação da reclamada para pagamento (Id e1c1f90); e II-) comprova valor soerguido a título de depósito recursal (Id fb6cf2c).Decido.Defiro conforme requerido.A reclamada conta com advogado constituído e habilitado nos autos.Por economia processual, determino a intimação da reclamada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento dos valores devidos, sob pena de execução.Feito, dê-se ciência ao reclamante e voltem conclusos para deliberações.Na ausência de pagamento, efetue a Secretaria da Vara, pelo sistema Argos, a requisição de investigações patrimoniais em face do(s) executado(s), através dos convênios:1) Sisbajud (movimentação financeira), 2) Renajud (veículos), 3) Arisp (imóveis), 4) Infojub (Receita Federal) e5) SerasaJud.Deverá ser observado o importe atualizado do crédito exequendo e os requisitos constantes do ato acima referido.Sendo estes o caso, aguarde-se a resposta no sobrestamento.Após, voltem conclusos para deliberações.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2024. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002189-24.2016.5.02.0023 RECLAMANTE: FERNANDA AMORELLI TEIXEIRA SOARES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9915e46 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos.FERNANDA AMORELLI TEIXEIRA SOARES ajuizou reclamação trabalhista, em 5 de dezembro de 2016, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL.Foi prolatada sentença em 18 de setembro de 2017, a qual confirmou a tutela antecipada que impôs à reclamada a obrigação de reintegrar a reclamante na função gratificada de supervisora de atendimento da agência Berrini - SP (2862). Além disso, condenou a reclamada pagar à reclamante diferenças salariais decorrentes da reversão ao cargo de técnico bancário (gratificação de função, porte de unidade, adicional pessoal provisório de adequação e CTVA), durante a gravidez; Reflexos da remuneração decorrente dos Programas Sempre ao Lado e PAR no pagamento das gratificações semestrais, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e no FGTS; Horas extraordinárias, até fevereiro de 2012, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal, considerando-se a evolução da remuneração (salário-base, gratificação de função, porte unidade, CTVA e APPA), o divisor 220, o adicional legal de 50%, os dias efetivamente trabalhados e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos; Reflexos das horas extras no pagamento dos repousos semanais remunerados e de ambos nas gratificações semestrais, nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas de 1/3 e no FGTS. Custas pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, fixado em R$15.000,00. (ID.67e9501).As partes opuseram embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente (ID.0af7513).As partes interpuseram recurso ordinário.A reclamada recolheu as custas processuais e realizou depósito no valor de 09/11/20117, R$9.189,00 em 09/11/2017 (ID.f7eed85).Os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em deram parcial provimento ao apelo da reclamada, para excluir da condenação os reflexos das horas extras e comissões em gratificações semestrais e, ao da reclamante para: (i) acrescer à condenação as horas extras e reflexos decorrentes da inobservância do intervalo do art. 384 da CLT e (ii) para fixar aos critérios de correção monetária e juros de mora, adequando-os aos termos do quanto decidido pelo E. STF no julgamento da ADC 58, nos termos da fundamentação (ID.485bcac).Os embargos de declaração opostos pelas partes foram acolhidos a fim de prestar esclarecimentos (ID.59b4284).A reclamante interpôs recurso de revista, ao qual foi denegado seguimento (ID.1cd34b7).Houve agravo de instrumento em face da decisão, ao qual foi dado provimento para processar o recurso de revista e dar-lhe provimento para determinação a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais (TRD) previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado (ID. 353282).O trânsito em julgado deu-se em 16/02/2024 (ID.3c14379).A reclamante apresentou cálculos de liquidação (ID.055517b), os quais foram impugnados pela reclamada (ID.2c88fc0).A reclamante retificou parcialmente seus cálculos de liquidação (ID.ee10866), os quais foram novamente impugnados (ID.8183ab4).A impugnação foi acolhida sendo determinada a retificação dos cálculos pela reclamada (ID.bb9e630).A determinação foi cumprida (ID.c1a4259), ocasião em que a reclamante impugnou as contas (ID.6f124a9).É o relatório.Decido.Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (ID.c1a4259) e FIXO o crédito exequendo bruto em R$389.436,79 sendo R$216.337,09 correspondentes ao principal, R$143.852,14 aos juros de mora e R$29.247,56 relativos ao FGTS (R$17.576,30 relativos ao principal e R$11.671,26 aos juros de mora), já computada a atualização monetária até 31/05/2024.Correção monetária e juros de mora calculados nos termos da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamada no valor de R$77.963,22, em 31/05/2024.Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, devendo ser retido da parte autora o importe de R$1.907,60.Custas processuais já recolhidas. Expeça-se alvará para saque do depósito recursal efetuado em conta vinculada, em 09/11/2017, no importe de R$9.189,00, para abatimento do crédito exequendo.Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá a reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito.No mesmo prazo supra, deverá comprovar os valores efetivamente recebidos a título de depósito recursal.No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2024. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002189-24.2016.5.02.0023 RECLAMANTE: FERNANDA AMORELLI TEIXEIRA SOARES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02fdef1 proferido nos autos. Vistos A reclamada apresentou as contas retificadas (ID d2c56ac).DÊ-se ciência à autora para que se manifeste, no prazo de 5 dias.Após, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2024. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002189-24.2016.5.02.0023 RECLAMANTE: FERNANDA AMORELLI TEIXEIRA SOARES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb9e630 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU VistosA reclamada impugnou os novos cálculos apresentados pela reclamante (ID.8183ab40.DecidoParcelas vincendasA reclamada discorda da apuração de reflexos de comissões a partir de janeiro de 2017 pois alega que não houve deferimento de parcelas vincendas.Passo à análise.A reclamada foi condenada ao pagamento dos reflexos da remuneração decorrente dos Programas Sempre ao Lado e PAR no pagamento das gratificações semestrais, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e no FGTS.Em que pese a ausência de menção ao pagamento de parcelas vincendas, fato é que, a reclamante, ao ajuizar a ação, encontrava-se com seu contrato ativo, nas condições que ensejaram a condenação ao pagamento do adicional.O pedido de pagamento dos reflexos decorre do cumprimento de obrigações sucessivas, de modo que é possível incluir, na apuração do quantum as parcelas vincendas, independentemente de pedido expresso do trabalhador e de registro de tal condição no comando sentencial, posto que tal autorização decorre de lei.Contudo, conforme apontado pela reclamada, a reclamante, a partir de janeiro de 2017, apurou o importe de R$100,00 a título de comissões, até fevereiro de 2022 (ID.1634149), mas não comprovou que houve recebimento de pontos no período.Assim, não comprovado o recebimento de comissões no período, acolho a impugnação neste tópico.Juros TRDInsurge-se a reclamada em relação à aplicação de juros de mora de 1% na fase pré-judicial, em desacordo com a sentença.Tem razão.O critério de atualização monetária adotado pelo reclamante está em dissonância com a decisão proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.Isso, porque, na fase extrajudicial, os valores foram corretamente corrigidos pelo índice 'IPCA-E. No entanto, houve cumulação indevida de juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 10/11/2021.Notadamente em relação à fase extrajudicial, consta na fundamentação do acórdão:"(…)Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução. (grifei)(…)Assim, em relação à fase extrajudicial, deverão ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.ConclusãoÀ vista do exposto deverá a reclamada, no prazo de 10 dias, em relação à fase extrajudicial, aplicar os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.Após, tornem os autos conclusos.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2024. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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