Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP, JONIERI JOZIAS DOS SANTOS, ANTONIO ADAILTON DA SILVA, EMPREITEIRA DE OBRA JOZIAS LTDA - ME
- Advogados
- CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA (OAB 336066/SP), MARIO SILVA DOS SANTOS (OAB 312257/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1002193-27.2016.5.02.0002 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: EMPREITEIRA DE OBRA JOZIAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d92597 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cotia/SP. Cotia, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR Servidora DESPACHO Vistos Ante a manifestação do exequente, expeça-se mandado para tentativa de penhora e avaliação do imóvel de matrícula 302.786 junto ao 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - ID. cb13b2c - de propriedade do executado JONIERI JOZIAS DOS SANTOS e de sua cônjuge MARIA APARECIDA DOS SANTOS (CPF: 323.***.***-02). Fica o executado JONIERI JOZIAS DOS SANTOS nomeado como fiel depositário. O oficial de justiça, quando do cumprimento presencial da diligência, além da penhora do bem, deverá verificar e certificar posteriormente nos autos: a) Ocupação do imóvel: discriminando e qualificando os atuais ocupantes e pessoas que estiverem no local quando da penhora ou se o bem está desocupado, buscando informações nas imediações acerca do tempo, ainda que aproximado, da desocupação. Caso sejam locatários, buscar informações acerca do locador e, caso possível, juntar cópia do contrato de locação; b) Estado de conservação do imóvel e indicação de eventuais benfeitorias; c) Existência de débitos fiscais e condominiais. Juntado o resultado aos autos, dê-se visibilidade e ciência à parte autora, com prazo de 5 dias para requerer o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, com o início da contagem do prazo prescricional nos termos do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
