PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002197-87.2017.5.02.0468 RECLAMANTE: JOSE WILSON XAVIER BRITO DE SOUSA RECLAMADO: E. A AELMO ESQUADRIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20031ea proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 06 de agosto de 2024.TAMIRES CRISTINA DA SILVA
DECISÃO
Vistos.#id:f6f9724: O exequente requer o prosseguimento do feito com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Pois bem.A análise dos autos indica a inércia da parte executada em cumprir sua obrigação de pagar e/ou garantir a execução. Restaram infrutíferas as tentativas de satisfação da execução, como demonstram as pesquisas patrimoniais realizadas.Assim sendo, determino o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação ao sócio indicado, conforme documento de #id:1c778d1, devendo ser suspensa a execução em face da reclamada e ser criado alerta neste sentido.Esclareço que, o fato de a reclamada ser constituída por um único sócio não afasta a necessidade de instauração do IDPJ.
De fato, a microempresa, ainda que constituída por empresário individual, é pessoa jurídica e como tal não se confunde com seu sócio, conforme dispõe o art. 49-A do Código Civil. O patrimônio de um e outro é distinto, separado, de modo que para a execução ser redirecionada para o sócio da pessoa jurídica se faz necessária a instauração de IDPJ, porque é isso o que determina o art. 855-A da CLT.Inclua-se o sócio/suscitado como terceiro interessado:- JOSE VALDOMIRO DE ALMEIDA MEDINA, CPF: 011.***.***-23, Rua Verso, nº 34, Vila dos Andrades, São Paulo/SP, CEP 02610-021.Após, cite-se o sócio para o respectivo contraditório, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do NCPC, sob pena de confissão e decretação de revelia.Na mesma oportunidade, deverá ser cientificado de que, caso permaneça inerte, deixando transcorrer 'in albis' o prazo para manifestação, será, de plano, desconsiderada a personalidade jurídica da empresa, com a inclusão do respectivo sócio no polo passivo da ação, iniciando-se automaticamente, tão logo encerrado o lapso temporal de 15 dias, o prazo de 48 horas para pagamento da dívida ou garantia da execução, sob pena de penhora de bens, observada a ordem legal (artigos 880 da CLT e 835 do NCPC), prosseguindo-se nos termos do artigo 149 da CNC (Consolidação das Normas da Corregedoria - Provimento GP/CR nº 13/2006), atentando-se para o prazo estabelecido no artigo 883-A da CLT para inclusão no BNDT.
Indefiro, por ora, o pedido de "emprego imediato do sistema de penhora eletrônica BACENJUD", eis que o sócio, neste momento, sequer integra a relação jurídico processual.Oportunamente, se em termos, tornem conclusos para decisão definitiva do Incidente.Intime-se o suscitante e cumpram-se as demais determinações. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 06 de agosto de 2024. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular