Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002201-07.2015.5.02.0271 RECLAMANTE: BRUNO LUAN DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: TELLECOM GABINETES E RACK'S INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18ed195 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, informando o resultado das pesquisas patrimoniais. O valor da execução é de R$ 31.000,00 - atualizado até 01/07/2024. SEDNEM DIAS VERAS MENDES, Servidor. DESPACHO Deverá o(a) exequente diligenciar meios efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento da execução pelo prazo de dois (2) anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Na ausência de meios efetivos, sobrestem-se os autos. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 30 de outubro de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO LUAN DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002201-07.2015.5.02.0271 RECLAMANTE: BRUNO LUAN DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: TELLECOM GABINETES E RACK'S INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 180795c proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(ao) MM. Juíza(Juiz) do Trabalho informando que no: ID. 1278e0e, o(a) exequente requereu o prosseguimento da execução com a realização do bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito da executada BRUNA MACHADO DE SOUZA. O valor da execução é de R$ 31.000,00 - atualizado até 01/07/2024. SEDNEM DIAS VERAS MENDES, Servidor. DESPACHO Ante o acima informado, INDEFIRO os pedidos de bloqueio dos cartões de crédito e débito dos executados, pois a medida não se mostra eficaz para garantir o pagamento da dívida e apenas tem o condão de restringir a capacidade dos executados de exercerem atividades básicas do cotidiano. Com relação à suspensão do passaporte, esta medida coercitiva é atípica e tem sido vista como uma restrição ao direito de ir e vir, sendo apenas justificada quando outras tentativas de execução fracassaram e há indícios de ocultação patrimonial, principalmente fora do país. Desta forma, denota-se que não consta nos autos nenhuma informação de que o(a) executado(s) resida(m) em outras nacionalidades ou que esteja(m) pretendendo se furtar ao pagamento das obrigações transferindo o seu patrimônio para domicílios internacionais. Desta forma, a aplicação da referida medida deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, buscando o equilíbrio entre o direito do credor de receber o que lhe é devido e o direito do devedor de não ter seus direitos fundamentais violados. Com relação ao pedido de suspensão da CNH da executada BRUNA MACHADO DE SOUZA - CPF n° 320.***.***-04, passo a decidir: O artigo 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, consoante artigo 769 da CLT, preconiza que o Juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. No mesmo sentido é o da CLT. Evidenciando a tendência no sentido da adoção, pelo Judiciário, de todas as medidas que se mostrem necessárias para assegurar o direito fundamental à tutela executiva, destaca-se o entendimento doutrinário reproduzido a seguir: “Um dos capítulos do processo do trabalho que têm sido apontados como grande entrave ao acesso real e efetivo do trabalhador à Justiça do Trabalho é o da execução (...). Podemos dizer que atualmente a legislação processual tem endurecido mais na execução, com a finalidade de mudança de sua mentalidade, a fim de forçar o executado a cumprir a sentença, ou a obrigação consagrada no título com força executiva. Por isso, há, de certa forma, um pequeno retorno da execução à fase mais dura, com o aumento do poder coercitivo do Estado na busca da satisfação do crédito do exequente" (SCHIAVI, Mauro. Execução no Processo do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2018, p. 22). Não se pode aviltar o relevante interesse social envolvido na satisfação da execução trabalhista, sendo certo que cabe ao Magistrado Trabalhista pacificar a lide e propiciar a efetividade de suas decisões. A adoção de meios executivos atípicos revela-se eficaz para coagir abstratamente o devedor a adimplir sua dívida. O princípio da atipicidade dos meios executivos, interpretado sob o escopo da execução judicial, que é a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa ( do CPC), permite ao Magistrado adotar meios coercitivos indiretos, tais como a restrição do direito de saída do país e da direção veicular. Tais medidas têm sido corroboradas pelos Tribunais superiores, a exemplo do julgamento do recurso em Habeas Corpus Nº 99.606 – SP, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, em que se considerou válida a suspensão da CNH do executado como medida executiva atípica. No voto, a relatora destacou que “a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, da qual decorre a restrição do direito de dirigir veículo automotor, não configura ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente". A Ministra asseverou, ainda, que “a atipicidade dos meios executivos permite ao juiz, assim, adotar meios coercitivos indiretos sobre o ânimo do executado para que ele, voluntariamente, satisfaça a obrigação de pagar a quantia devida". No caso dos autos, foram tentados outros meios típicos de cobrança, como a utilização das ferramentas de pesquisas patrimoniais SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (DOI) e ARISP, todavia, todas sem êxito. Ante as disposições legais, doutrinárias e jurisprudenciais supramencionadas e, sobretudo, à luz dos princípios da resolução integral do litígio, da efetividade, da utilidade e da função social da execução trabalhista, determino, como meios coercitivos para pagamento do débito, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do(a) sócio(a) da executada, - CPF n° 320.***.***-04. Oficiem-se ao Detran para imediato cumprimento desta decisão, servindo cópia da presente como ofício. O Detran, no prazo de 10 dias do recebimento da presente determinação, deverá comunicar o cumprimento por meio do e-mail: [email protected], sob pena de desobediência. . . EMBU DAS ARTES/SP, 15 de julho de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES 1002201-07.2015.5.02.0271 : BRUNO LUAN DE OLIVEIRA SANTOS : TELLECOM GABINETES E RACK'S INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d06e07e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, tendo em vista o que consta dos autos. #id:b81a8dc: resultado de pesquisa patrimonial via ARGOS. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. JONATAS DA SILVA BRAZ Servidor(a). DESPACHO Diante do quanto certificado acima e tendo em vista o disposto no art. 878 da CLT, ciência ao(à) Exequente para que requeira o que entender de direito, indicando meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Fica ciente de que, transcorrido o prazo in albis, terá início o prazo prescricional de 2 anos a que alude o art. 11-A da CLT. EMBU DAS ARTES/SP, 11 de abril de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TELLECOM GABINETES E RACK'S INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES 1002201-07.2015.5.02.0271 : BRUNO LUAN DE OLIVEIRA SANTOS : TELLECOM GABINETES E RACK'S INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec81860 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o exequente manifestou em prosseguimento com pesquisas patrimoniais. O valor total da execução é de R$ 31.000,00 - atualizado até 01/07/2024. SEDNEM DIAS VERAS MENDES, Servidor. DESPACHO Prossiga-se a execução com as pesquisas patrimoniais pelo Sistema ARGOS poupa convênios, em especial o Sisbajud, considerando a ordem de penhora prevista no artigo 835 do CPC, no estrito limite do valor apurado. Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 07 de março de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO LUAN DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002201-07.2015.5.02.0271 RECLAMANTE: BRUNO LUAN DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: TELLECOM GABINETES E RACK'S INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6560c35 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, diante da manifestação do reclamante requerendo a PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DE REGISTRO Nº 371191. Embu das Artes, 27 de janeiro de 2025 VANI SAKAMOTO BRIGATO, servidora. DESPACHO Atente-se o Exequente para o que consta nos autos, r. Despacho de ID 005a098: "o pedido de penhora sobre o imóvel inscrito na matricula 371.191 resta prejudicado, pois a alienação fiduciária registrada R.6 e a consolidação da propriedade ao credor fiduciário averbada na AV.9 demonstra que nem a posse a reclamada tem, quanto mais a propriedade". Vide cópia da matrícula no ID d4418f5: a propriedade foi consolidada pelo credor fiduciário, conforme Av. 9, de 06/07/2012. Portanto, incontroverso que o imóvel indicado não pertence à Executada. Pelo exposto, indefiro a penhora requerida sob ID fade15c. Fica a parte ciente de que transcorrido o prazo in albis, terá início o prazo prescricional de 2 anos a que alude o art. 11-A da CLT. EMBU DAS ARTES/SP, 28 de janeiro de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TELLECOM GABINETES E RACK'S INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI - EPP
Intimado(s) / Citado(s)
- TELLECOM GABINETES E RACK'S INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002201-07.2015.5.02.0271 RECLAMANTE: BRUNO LUAN DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: TELLECOM GABINETES E RACK'S INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 180795c proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(ao) MM. Juíza(Juiz) do Trabalho informando que no: ID. 1278e0e, o(a) exequente requereu o prosseguimento da execução com a realização do bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito da executada BRUNA MACHADO DE SOUZA. O valor da execução é de R$ 31.000,00 - atualizado até 01/07/2024. SEDNEM DIAS VERAS MENDES, Servidor. DESPACHO Ante o acima informado, INDEFIRO os pedidos de bloqueio dos cartões de crédito e débito dos executados, pois a medida não se mostra eficaz para garantir o pagamento da dívida e apenas tem o condão de restringir a capacidade dos executados de exercerem atividades básicas do cotidiano. Com relação à suspensão do passaporte, esta medida coercitiva é atípica e tem sido vista como uma restrição ao direito de ir e vir, sendo apenas justificada quando outras tentativas de execução fracassaram e há indícios de ocultação patrimonial, principalmente fora do país. Desta forma, denota-se que não consta nos autos nenhuma informação de que o(a) executado(s) resida(m) em outras nacionalidades ou que esteja(m) pretendendo se furtar ao pagamento das obrigações transferindo o seu patrimônio para domicílios internacionais. Desta forma, a aplicação da referida medida deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, buscando o equilíbrio entre o direito do credor de receber o que lhe é devido e o direito do devedor de não ter seus direitos fundamentais violados. Com relação ao pedido de suspensão da CNH da executada BRUNA MACHADO DE SOUZA - CPF n° 320.***.***-04, passo a decidir: O artigo 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, consoante artigo 769 da CLT, preconiza que o Juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. No mesmo sentido é o artigo 765 da CLT. Evidenciando a tendência no sentido da adoção, pelo Judiciário, de todas as medidas que se mostrem necessárias para assegurar o direito fundamental à tutela executiva, destaca-se o entendimento doutrinário reproduzido a seguir: “Um dos capítulos do processo do trabalho que têm sido apontados como grande entrave ao acesso real e efetivo do trabalhador à Justiça do Trabalho é o da execução (...). Podemos dizer que atualmente a legislação processual tem endurecido mais na execução, com a finalidade de mudança de sua mentalidade, a fim de forçar o executado a cumprir a sentença, ou a obrigação consagrada no título com força executiva. Por isso, há, de certa forma, um pequeno retorno da execução à fase mais dura, com o aumento do poder coercitivo do Estado na busca da satisfação do crédito do exequente" (SCHIAVI, Mauro. Execução no Processo do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2018, p. 22). Não se pode aviltar o relevante interesse social envolvido na satisfação da execução trabalhista, sendo certo que cabe ao Magistrado Trabalhista pacificar a lide e propiciar a efetividade de suas decisões. A adoção de meios executivos atípicos revela-se eficaz para coagir abstratamente o devedor a adimplir sua dívida. O princípio da atipicidade dos meios executivos, interpretado sob o escopo da execução judicial, que é a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (artigo 4º do CPC), permite ao Magistrado adotar meios coercitivos indiretos, tais como a restrição do direito de saída do país e da direção veicular. Tais medidas têm sido corroboradas pelos Tribunais superiores, a exemplo do julgamento do recurso em Habeas Corpus Nº 99.606 – SP, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, em que se considerou válida a suspensão da CNH do executado como medida executiva atípica. No voto, a relatora destacou que “a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, da qual decorre a restrição do direito de dirigir veículo automotor, não configura ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente". A Ministra asseverou, ainda, que “a atipicidade dos meios executivos permite ao juiz, assim, adotar meios coercitivos indiretos sobre o ânimo do executado para que ele, voluntariamente, satisfaça a obrigação de pagar a quantia devida". No caso dos autos, foram tentados outros meios típicos de cobrança, como a utilização das ferramentas de pesquisas patrimoniais SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (DOI) e ARISP, todavia, todas sem êxito. Ante as disposições legais, doutrinárias e jurisprudenciais supramencionadas e, sobretudo, à luz dos princípios da resolução integral do litígio, da efetividade, da utilidade e da função social da execução trabalhista, determino, como meios coercitivos para pagamento do débito, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do(a) sócio(a) da executada, BRUNA MACHADO DE SOUZA - CPF n° 320.***.***-04. Oficiem-se ao Detran para imediato cumprimento desta decisão, servindo cópia da presente como ofício. O Detran, no prazo de 10 dias do recebimento da presente determinação, deverá comunicar o cumprimento por meio do e-mail: [email protected], sob pena de desobediência. Intime-se. Cumpra-se. EMBU DAS ARTES/SP, 15 de julho de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO LUAN DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES 1002201-07.2015.5.02.0271 : BRUNO LUAN DE OLIVEIRA SANTOS : TELLECOM GABINETES E RACK'S INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d06e07e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, tendo em vista o que consta dos autos. #id:b81a8dc: resultado de pesquisa patrimonial via ARGOS. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. JONATAS DA SILVA BRAZ Servidor(a). DESPACHO Diante do quanto certificado acima e tendo em vista o disposto no art. 878 da CLT, ciência ao(à) Exequente para que requeira o que entender de direito, indicando meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Fica ciente de que, transcorrido o prazo in albis, terá início o prazo prescricional de 2 anos a que alude o art. 11-A da CLT. EMBU DAS ARTES/SP, 11 de abril de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO LUAN DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002201-07.2015.5.02.0271 RECLAMANTE: BRUNO LUAN DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: TELLECOM GABINETES E RACK'S INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6560c35 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, diante da manifestação do reclamante requerendo a PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DE REGISTRO Nº 371191. Embu das Artes, 27 de janeiro de 2025 VANI SAKAMOTO BRIGATO, servidora. DESPACHO Atente-se o Exequente para o que consta nos autos, r. Despacho de ID 005a098: "o pedido de penhora sobre o imóvel inscrito na matricula 371.191 resta prejudicado, pois a alienação fiduciária registrada R.6 e a consolidação da propriedade ao credor fiduciário averbada na AV.9 demonstra que nem a posse a reclamada tem, quanto mais a propriedade". Vide cópia da matrícula no ID d4418f5: a propriedade foi consolidada pelo credor fiduciário, conforme Av. 9, de 06/07/2012. Portanto, incontroverso que o imóvel indicado não pertence à Executada. Pelo exposto, indefiro a penhora requerida sob ID fade15c. Fica a parte ciente de que transcorrido o prazo in albis, terá início o prazo prescricional de 2 anos a que alude o art. 11-A da CLT. EMBU DAS ARTES/SP, 28 de janeiro de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO LUAN DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002201-07.2015.5.02.0271 RECLAMANTE: BRUNO LUAN DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: TELLECOM GABINETES E RACK'S INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dd0099 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, informando o resultado da Ordem de Bloqueio de Valores e pesquisa patrimonial constante no ID. 9f03a65. SEDNEM DIAS VERAS MENDES, Servidor(a). DESPACHO Determino a intimação do exequente para que se manifeste sobre a Certidão de devolução da Ordem de Bloqueio de Valores e pesquisa patrimonial constante no ID. 9f03a65. Deverá o(a) exequente diligenciar meios de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento da execução pelo prazo de dois (2) anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 23 de janeiro de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO LUAN DE OLIVEIRA SANTOS