Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002201-07.2017.5.02.0022 RECLAMANTE: JOSE LUIZ SEREGHETTI CARDOSO PITA RECLAMADO: TATRA NETWORKS PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c552b4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA GUIMARAES NUNES DOS SANTOS SENTENÇA: Vistos. Analisando os autos, verifico que a execução está sem movimentação há mais de 2 anos, desde 25/03/2022 , sem que a parte tenha promovido qualquer diligência no sentido de localizar bens e/ou direitos do(s) executado(s) passíveis de execução, ou mesmo efetuado qualquer requerimento ao Juízo nesse sentido. É certo que essa situação demonstra o total desinteresse da parte exequente em dar andamento ao processo, revelando o abandono da causa. A CLT, após a reforma promovida pela Lei 13.467 de 2017, vigente desde 11/11/2017, há mais de 6 anos, portanto, passou a reconhecer a prescrição da execução no prazo de 2 anos, iniciando-se a fluência do prazo prescricional a partir da inércia da parte exequente, quando esta deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, como ocorreu no presente caso, em que a parte exequente permaneceu silente quando intimada pelo Juízo para fornecer parâmetros para o prosseguimento da execução. O art. 11-A da CLT, que trata da prescrição intercorrente, impõe como única condição da fluência do prazo prescricional a inércia da parte exequente, após intimação do Juízo. Cabe salientar que inúmeras foram as diligências realizadas nos autos para localização de bens e/ou direitos do(s) executado(s), todas sem sucesso. Promover a execução é um direito do credor e, se este demonstra desinteresse em fazê-lo, deve estar ciente do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente expressamente autorizada pelo § 2º do art. 11-A da CLT. PELO EXPOSTO, declaro EXTINTA a execução, face a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intime-se. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- Black Lake Networks LLC
- LEMCON LATIN AMERICA TWO LLC
- LEMCON LATIN AMERICA LLC
- TATRA NETWORKS PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002201-07.2017.5.02.0022 RECLAMANTE: JOSE LUIZ SEREGHETTI CARDOSO PITA RECLAMADO: TATRA NETWORKS PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c552b4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA GUIMARAES NUNES DOS SANTOS SENTENÇA: Vistos. Analisando os autos, verifico que a execução está sem movimentação há mais de 2 anos, desde 25/03/2022 , sem que a parte tenha promovido qualquer diligência no sentido de localizar bens e/ou direitos do(s) executado(s) passíveis de execução, ou mesmo efetuado qualquer requerimento ao Juízo nesse sentido. É certo que essa situação demonstra o total desinteresse da parte exequente em dar andamento ao processo, revelando o abandono da causa. A CLT, após a reforma promovida pela Lei 13.467 de 2017, vigente desde 11/11/2017, há mais de 6 anos, portanto, passou a reconhecer a prescrição da execução no prazo de 2 anos, iniciando-se a fluência do prazo prescricional a partir da inércia da parte exequente, quando esta deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, como ocorreu no presente caso, em que a parte exequente permaneceu silente quando intimada pelo Juízo para fornecer parâmetros para o prosseguimento da execução. O art. 11-A da CLT, que trata da prescrição intercorrente, impõe como única condição da fluência do prazo prescricional a inércia da parte exequente, após intimação do Juízo. Cabe salientar que inúmeras foram as diligências realizadas nos autos para localização de bens e/ou direitos do(s) executado(s), todas sem sucesso. Promover a execução é um direito do credor e, se este demonstra desinteresse em fazê-lo, deve estar ciente do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente expressamente autorizada pelo § 2º do art. 11-A da CLT. PELO EXPOSTO, declaro EXTINTA a execução, face a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intime-se. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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