PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002201-83.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: MARIA JOSE COSTA RECLAMADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3842740 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de MARIA JOSÉ COSTA em face de HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P, para: 1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Condenar a reclamada nos seguintes valores: a – pagamento da multa cominada pelo artigo 477 da CLT. b - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de multa do artigo 477 da CLT. 3 - Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, constantes dos recibos salariais acostados sem qualquer restrição, não havendo se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 840, §1º da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC). Na medida em que as parcelas deferidas possuem natureza jurídica indenizatória, não integram o salário de contribuição para fins previdenciários (art. 28 da Lei n. 8.212/91), tampouco constituem fato gerador de imposto de renda (art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 12-A da Lei n. 7.713/88). Descabidos os descontos previdenciários e fiscais. Sendo a pessoa jurídica de direito público condenada em caráter principal, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em observância ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Relator Ministro Luiz Fux (Tema de Repercussão Geral 810) e Orientação Jurisprudencial nº 7, item II, do Pleno do TST, porém, limitados, ambos, até 08-12-2021, sendo que a partir de 09-12-2021, em face ao teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC (nesta englobados juros e correção monetária). Custas pela reclamada no importe de R$ 78,05 (setenta e oito reais e cinco centavos), calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 3.902,58 (três mil novecentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), das quais a autarquia é isenta, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE COSTA