PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002201-89.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: DAIANE CRISTINA ROSA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e0a567 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 30/09/2025. VINICIUS CAMPOS RODRIGUES. DESPACHO Vistos. Os autos retornaram da instância superior com a decisão do Juízo a quo reformada parcialmente. Tendo em vista o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão condenatória. Obrigação de pagar Após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 8 dias, e, no mesmo prazo, apresentar seus cálculos de liquidação em conformidade aos parâmetros a seguir, no sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser apresentados de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os valores apurados, observando: Discriminação do valor do principal, devidamente atualizado na forma a seguir disposta. Correção monetária: TR até 29 de junho de 2009 e IPCA-e de 30 de junho de 2009 a 8 de dezembro de 2021.Juros de mora: simples de 0,5% de setembro de 2001 a 29 de junho de 2009;mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança de 30 de junho de 2009 a 8 de dezembro de 2021;Selic simples a partir de 09 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.Obervância da OJ nº 415 do SDI-1 do C. TST exclusivamente em relação às horas extras;Incidência do FGTS sobre todas as verbas salariais, ante a imposição legal disposta no art. 15 da Lei nº 8.036/90;O disposto na Súmula 381 do C. TST;Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, se houver;Se constar no título executivo, deverão constar os valores devidos por ambas as partes, os respectivos percentuais e as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade;Se houver condenação por períodos distintos, deverão ser apresentados os cálculos de responsabilidade de cada reclamada de forma discriminada;Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao);Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (tutoriais - exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). Sucessivamente, independente de nova intimação, concedo o prazo de 08 dias para a ré apresentar sua contestação aos cálculos apresentados pela parte demandante, nos termos do do § 2º do da CLT, sob pena de preclusão. No caso de concordância, venham conclusos para homologação. Em caso de impugnação dos cálculos pela ré, a parte reclamante para, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão. O silêncio em relação aos cálculos será havido como concordância tácita. Mantida a controvérsia, os cálculos ficarão sujeitos à remessa do feito para perícia contábil. que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não modificará quaisquer dos prazos acima apresentados, salvo casos específicos, plenamente justificáveis e que dependerá da apreciação judicial. O indeferimento de eventual dilação de prazo, não restituirá prazos não cumpridos e não afastará as cominações aplicadas a cada ato. DÊ-se ciência às partes para os devidos fins, atentando-se aos prazos sucessivos. SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular