PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002205-19.2016.5.02.0462 RECLAMANTE: LEONARDO SOARES DE MELO RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2f06a7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.São Bernardo do Campo, 07 de agosto de 2024.GLAUCO ALEXANDRE RENALDINServidor HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOSVistos, etc.Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e SELIC na fase processual, em virtude da decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade n. 58 do Supremo Tribunal Federal.
Em sendo adotada a SELIC, indevida a aplicação de juros de mora, uma vez que conforme interpretação pacífica do STJ e do Supremo Tribunal Federal a referida taxa engloba juros e correção monetária.Ante a concordância expressa da parte reclamante, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela reclamada, fixando o quantum debeatur em R$ 17.480,80, conforme abaixo discriminado:PRINCIPAL: R$ 17.480,80, sendo:- R$ 17.188,55 (principal corrigido) + R$ 292,25 (juros).Valores vigentes em 11/10/2016, atualizáveis até a data do efetivo pagamento.Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a contribuição efetiva em 11/10/2016, no valor total de R$ 4.654,67, a seguir discriminada: - R$ 964,28 cota-parte do empregado;- R$ 3.690,39 cota-parte do empregador.Registre-se, por oportuno, que excluída a quota previdenciária atinente ao custeio de "terceiros," tendo em vista que esta Especializada é incompetente para executá-las.Anoto que os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021*:Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial.
Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”.* Consulte o "Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105).Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, em face do disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, publicada no D.O.U em 08/08/2023 - Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).Recolhimentos fiscais não são cabíveis, uma vez que a base de cálculo, apurada nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014, encontra-se na faixa de isenção fiscal.Quando da liberação de valores, a(s) quota(s) previdenciária do reclamante será(ão) descontada(s) de seus créditos, com o devido repasse ao órgão competente.Honorários em favor do advogado do autor e a cargo da ré no importe de 5% sobre o valor bruto apurado com a liquidação, ora consolidado em R$ 874,04, vigentes em 11/10/2016, atualizáveis até a data do efetivo pagamento.Providencie a Secretaria a expedição de Requisição de Honorários do Perito Engenheiro PEDRO HENRIQUE BUSSACOS, conforme preceito contido no §4º do art. 790 – B da Consolidação das Leis Trabalhistas, nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15/09/2021 - Sistema AJ/JT, deste Tribunal Regional da 2ª Região e Resolução 66/2010 do CSJT, consoante determinação constante da r. sentença/acórdão.Custas satisfeitas quando da interposição de recurso.Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica a reclamada intimada, através de seu procurador, para pagamento do valor do débito ora fixado, no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo supra sem pagamento e não tendo sido oferecido bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução.Anoto que o pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis:Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br - Serviços - Emissão de GRU - Acesso ao site do Tesouro NacionalContribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtmlPagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br - Serviços - Guia de Depósito - Emissão de Guia de Depósito - Banco do BrasilPARCELAMENTO - CPCEventual pedido de parcelamento na forma do do Código de Processo Civil somente será deferido desde que, em conjunto com o depósito inicial de 30% do valor líquido em execução (LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE + HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), for comprovado integralmente o pagamento, quando devido, de:honorários periciais - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil;custas processuais - em guias próprias - GRU;recolhimentos fiscais e previdenciários - em guias próprias, nos termos do da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021, bem como conforme descrito no MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL: Prazo de envio: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data: a) do trânsito em julgado da decisão líquida proferida no processo trabalhista; b) da homologação de acordo judicial; c) do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; d) da celebração do acordo celebrado perante CCP ou Ninter; ou e) da determinação judicial para cumprimento antecipado da decisão, ainda que parcial.multas devidas a terceiros - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil.PARCELAS DIRETAMENTE NA CONTA DA PARTE AUTORA: além das comprovações supra determinadas, a executada deverá efetuar o pagamento das 6 parcelas DIRETAMENTE NA CONTA da parte autora, ou respectivo(a) patrono(a), que a informará nos autos em 5 dias.Ressalta-se que o parcelamento do do Código de Processo Civil é expresso ao descrever que o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, não havendo qualquer vinculação ou obrigatoriedade do Juízo em deferir o pedido.Outrossim, o descumprimento pela parte reclamada, dos termos do procedimento supra estabelecido, poderá acarretar sua condenação em litigância de má-fé por proceder de modo temerário, nos termos do -B, inciso V, da CLT, bem como ensejará a imediata aplicação do §5º do .Ainda, anoto que, não obstante o indigitado da Lei Adjetiva mencionar o pagamento do crédito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, é certo que não se cogita em juros de 1% ao mês + taxa SELIC, uma vez que seria verdadeiro anatocismo, o que é vedado em nosso entendimento jurídico.
A atualização das parcelas será APENAS pela taxa SELIC – que já engloba juros e correção monetária. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de agosto de 2024. ALEX MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular