Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002209-97.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: ISMAEL DOS SANTOS RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3c81d0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 10/09/2026 . ROSEMEIRE ZAZO ORTIZ DESPACHO Id 193eb0f: Ciência à parte exequente das pesquisas patrimoniais realizadas pelo GAEPP e da constrições efetivadas via SERASAJUD e CNIB. Registre-se que os documentos sob sigilo encontram-se com visibilidade disponibilizada à parte autora. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios concretos e eficazes para o prosseguimento da execução. A manifestação deverá observar os resultados das pesquisas já exauridas nos autos, sendo vedada a reiteração de diligências infrutíferas ou a formulação de pedidos genéricos e simultâneos que careçam de fundamento investigativo, sob pena de indeferimento fundamentado e eventual prejuízo à celeridade processual. Na inércia, o processo ficará suspenso, nos termos do artigo 11-A, CLT, observando que, decorrido o prazo de 2 anos a que alude o §2º, do artigo 11-A, CLT, inerte a parte exequente e independente de nova intimação, será declarada a prescrição intercorrente, de ofício, pelo Juízo. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISMAEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002209-97.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: ISMAEL DOS SANTOS RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cfa13a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista que a reclamada não apresentou as contas de liquidação, embora intimadas para tanto, consoante as diretrizes do artigo 879 da CLT e considerando seu silêncio quanto aos cálculos apresentados pelo reclamante, opera-se a preclusão de que trata o artigo 879, §2º da CLT, presumindo-se, ainda, a ausência de controvérsia quanto aos cálculos ofertados. Assim, diante do silêncio da reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante (ID. ac52258), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, visto que se encontram em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo bruto em: Principal atualizado...................................R$ 10.561,89 SELIC (ADC58 do STF)..........................…….R$ 998,48 FGTS.............................................................R$ 1.264,28 TOTAL BRUTO.........................................R$ 12.824,65 INSS Reclamada........................….............…R$ 265,83 INSS Reclamante..........................................R$- 75,48 IRRF....................................................................…isento Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 1.282,46 Honorários sucumb devidos pelo rcte.........R$- 764,94 Custas.........................................................R$ 306,93 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 14.679,87 Valores atualizados até 01/07/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Ante a declaração de inconstitucionalidade pela ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, no valor de , ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do disposto no §4º do -A da CLT. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006. a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento em 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002209-97.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: ISMAEL DOS SANTOS RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73d5d30 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando o retorno dos autos do E.TRT, sendo que a decisão "a quo" foi reformada, nos termos abaixo: "Acordam os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário, para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público e, por conseguinte, julgar a ação improcedente em relação a ele. Prejudicados os demais tópicos recursais. Tudo conforme a fundamentação do voto da relatora." SAO PAULO, 20 de julho de 2026. CRISTIANE QUEIROZ Vistos Ante o trânsito em julgado, exclua-se o MUNICIPIO DE SAO PAULO do polo passivo da ação e intime-se o reclamante para que apresente, no prazo de 08 dias, os cálculos discriminados, com planilhas que apresentem todas as fórmulas utilizadas em sua elaboração, demonstrando aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores devidos a título de principal e juros, de forma fundamentada, bem como os valores da contribuição previdenciária cota parte empregado e empregador (CLT, art.879, 1ºA e 1ºB), atentando para as verbas passíveis de incidência da contribuição e valores referentes ao Imposto de Renda (Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 - OJ nº 400), sob pena de sobrestamento nos termos do art. 11-A da CLT. Independente de intimação e imediatamente após o término do prazo concedido ao reclamante, concede-se à reclamada o prazo de 08 dias para contestar os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA INES RE SORIANO ROT 1002209-97.2025.5.02.0702 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECORRIDO: ISMAEL DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 767f6e1 proferida nos autos. ROT 1002209-97.2025.5.02.0702 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ISMAEL DOS SANTOS AFONSO PACILEO NETO (SP239824) Recorrido: Advogado(s): LUME SERVICOS GERAIS LTDA FELIPE ALVES MOREIRA (SP154227) LARISSA GENTINE FERREIRA (SP446158) VIVIANA SOUZA DE SA (SP320216) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECURSO DE: ISMAEL DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 8f36ed1; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 4b40145). Regular a representação processual (Id 5241f1d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da ." Cumpre salientar que, como decidiu a Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), haverá comportamento negligente da Administração Pública quando esta "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não se verifica nos presentes autos. Assim, como o acórdão combatido registra que não está evidenciada a culpa do ente público, inviável o seguimento do apelo, pois observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, nos termos do , do CPC. Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA . 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos da e dos e 927 do CC, para que a responsabilidade subsidiária seja aplicada à Administração Pública, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. Esse é o entendimento que se extrai da decisão do STF (ADC 16 - 24/11/2010) ao declarar a constitucionalidade do , da , acentuando que, uma vez constatada a culpa in vigilando, gera-se a responsabilidade do ente público. Além disso, é esse o entendimento atualmente consolidado na jurisprudência desta Corte Superior por meio da Súmula nº 331, V. No presente caso, a Corte a quo foi expressa ao afirmar que não ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula em comento. Agravo de instrumento não provido. [...]" (RRAg-11045-35.2017.5.03.0183, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2022) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lmp SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA INES RE SORIANO ROT 1002209-97.2025.5.02.0702 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECORRIDO: ISMAEL DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:a74d4bb SAO PAULO/SP, 11 de maio de 2026. RODRIGO RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ISMAEL DOS SANTOS
Processo 1002209-97.2025.5.02.0702 distribuído para 15ª Turma - 15ª Turma - Cadeira 4 na data 31/03/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26040100300749800000294283069?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002209-97.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: ISMAEL DOS SANTOS RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6294739 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. TAMARA SABRINA DANTAS FERREIRA DECISÃO Vistos. ID 076822a : Tempestivo, representação processual e preparo regulares, defiro o processamento do recurso ordinário interposto pela reclamada MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Intime-se o reclamante para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Decorrido, remetam-se os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
2025
Processo 1002209-97.2025.5.02.0702 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 02/12/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25120300300245400000434193065?instancia=1
Intimado(s) / Citado(s)
- ISMAEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002209-97.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: ISMAEL DOS SANTOS RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cfa13a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista que a reclamada não apresentou as contas de liquidação, embora intimadas para tanto, consoante as diretrizes do artigo 879 da CLT e considerando seu silêncio quanto aos cálculos apresentados pelo reclamante, opera-se a preclusão de que trata o artigo 879, §2º da CLT, presumindo-se, ainda, a ausência de controvérsia quanto aos cálculos ofertados. Assim, diante do silêncio da reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante (ID. ac52258), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, visto que se encontram em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo bruto em: Principal atualizado...................................R$ 10.561,89 SELIC (ADC58 do STF)..........................…….R$ 998,48 FGTS.............................................................R$ 1.264,28 TOTAL BRUTO.........................................R$ 12.824,65 INSS Reclamada........................….............…R$ 265,83 INSS Reclamante..........................................R$- 75,48 IRRF....................................................................…isento Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 1.282,46 Honorários sucumb devidos pelo rcte.........R$- 764,94 Custas.........................................................R$ 306,93 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 14.679,87 Valores atualizados até 01/07/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Ante a declaração de inconstitucionalidade pela ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, no valor de R$ 764,94, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006. Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento em 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002209-97.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: ISMAEL DOS SANTOS RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73d5d30 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando o retorno dos autos do E.TRT, sendo que a decisão "a quo" foi reformada, nos termos abaixo: "Acordam os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário, para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público e, por conseguinte, julgar a ação improcedente em relação a ele. Prejudicados os demais tópicos recursais. Tudo conforme a fundamentação do voto da relatora." SAO PAULO, 20 de julho de 2026. CRISTIANE QUEIROZ Vistos Ante o trânsito em julgado, exclua-se o MUNICIPIO DE SAO PAULO do polo passivo da ação e intime-se o reclamante para que apresente, no prazo de 08 dias, os cálculos discriminados, com planilhas que apresentem todas as fórmulas utilizadas em sua elaboração, demonstrando aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores devidos a título de principal e juros, de forma fundamentada, bem como os valores da contribuição previdenciária cota parte empregado e empregador (CLT, art.879, 1ºA e 1ºB), atentando para as verbas passíveis de incidência da contribuição e valores referentes ao Imposto de Renda (Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 - OJ nº 400), sob pena de sobrestamento nos termos do art. 11-A da CLT. Independente de intimação e imediatamente após o término do prazo concedido ao reclamante, concede-se à reclamada o prazo de 08 dias para contestar os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISMAEL DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- LUME SERVICOS GERAIS LTDA
- ISMAEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA INES RE SORIANO ROT 1002209-97.2025.5.02.0702 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECORRIDO: ISMAEL DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:a74d4bb SAO PAULO/SP, 11 de maio de 2026. RODRIGO RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUME SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002209-97.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: ISMAEL DOS SANTOS RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6294739 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. TAMARA SABRINA DANTAS FERREIRA DECISÃO Vistos. ID 076822a : Tempestivo, representação processual e preparo regulares, defiro o processamento do recurso ordinário interposto pela reclamada MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Intime-se o reclamante para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Decorrido, remetam-se os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ISMAEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002209-97.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: ISMAEL DOS SANTOS RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e76f31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTES as pretensões formuladas na presente reclamatória para condenar a reclamada LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA e subsidiariamente MUNICIPIO DE SÃO PAULO a pagar para o(a) reclamante ISMAEL DOS SANTOS na forma da fundamentação, as seguintes verbas: -aviso prévio (33 dias) e projeções; 13º proporcional, à razão de 7/12; férias do período aquisitivo 2024/2025 e proporcionais, à razão de 1/12 ambas acrescidas do terço constitucional. -diferenças de FGTS com a multa de 40% -multa do art. 467 da CLT -multa do art. 477, § 8º, da CLT A liquidação se dará por cálculos. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% pela reclamada, a incidir sobre o valor bruto devido ao reclamante. Honorários devidos pela parte autora colocados em suspensão na forma da fundamentação. Incidirão juros legais, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários conforme o que consta da fundamentação. Demais parâmetros de compensação/dedução constam dos termos da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, na base de 2% no importe de R$300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$15.000,00. Intimem-se as partes. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISMAEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002209-97.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: ISMAEL DOS SANTOS RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e76f31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTES as pretensões formuladas na presente reclamatória para condenar a reclamada LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA e subsidiariamente MUNICIPIO DE SÃO PAULO a pagar para o(a) reclamante ISMAEL DOS SANTOS na forma da fundamentação, as seguintes verbas: -aviso prévio (33 dias) e projeções; 13º proporcional, à razão de 7/12; férias do período aquisitivo 2024/2025 e proporcionais, à razão de 1/12 ambas acrescidas do terço constitucional. -diferenças de FGTS com a multa de 40% -multa do art. 467 da CLT -multa do art. 477, § 8º, da CLT A liquidação se dará por cálculos. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% pela reclamada, a incidir sobre o valor bruto devido ao reclamante. Honorários devidos pela parte autora colocados em suspensão na forma da fundamentação. Incidirão juros legais, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários conforme o que consta da fundamentação. Demais parâmetros de compensação/dedução constam dos termos da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, na base de 2% no importe de R$300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$15.000,00. Intimem-se as partes. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002209-97.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: ISMAEL DOS SANTOS RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ad3145 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIO TACACIMA DESPACHO Vistos. Fica designada audiência Una de forma EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL para o dia 11/02/2026 12:45 O não comparecimento do reclamante implicará o arquivamento e no caso de ausência da reclamada será declarada revelia e confissão. As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825 da CLT. Intime-se/Citem-se. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2025. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISMAEL DOS SANTOS