Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002210-07.2017.5.02.0074 RECLAMANTE: PAULA RODRIGUES MOREIRA RECLAMADO: TRANSFORMAR OPERACOES E ASSESSORIA ESPECIALIZADA S.A INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1ebdc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2024.PAULA REGINA FERREIRA GUMIERO DECISÃOIncontroversa a possibilidade de arguição da prescrição em sede de execução, pois expressamente autorizada pelo artigo 11-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista a nova sistemática processual trabalhista, vigente desde 11/11/2017, Lei 13.467/2017.HÁ mais de dois anos a parte autora quedou-se inerte quanto ao prosseguimento do feito, permanecendo assim até o momento.
Não apresentou qualquer justificativa ou fato que pudesse interromper a prescrição.Ultrapassado, pois, o biênio prescricional, caracteriza-se a prescrição trabalhista após a coisa julgada.Este Juízo não pode admitir uma execução “ad eternum”, que viole a segurança jurídica que deve atingir todos atos processuais. Em todo o direito brasileiro não existe, em qualquer hipótese, a lide perpétua, seja a causa de natureza civil, criminal ou trabalhista.
Deverá sempre haver um fim (“dormientibus non succurrit ius”).Diante disso, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, por pronúncia da prescrição, nos termos do já citado artigo da CLT e da Súmula nº 327 do STF.Intimem-se as partes e arquivem-se os autos. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Substituto