Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Monito 1002216-53.2016.5.02.0719 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: EMPREITEIRA DINIZ S C LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1b1989 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. ANACELY ALMEIDA FROES DESPACHO Ciência da certidão #id:ee66649 Considerando que a nova redação do artigo 878 da CLT afastou a execução de ofício, ficando mantida essa sistemática apenas para exequentes que atuam em jus postulandi e para as contribuições sociais (artigo 876, § único, da CLT), deverá o exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Após, o feito será sobrestado e terá início o curso da prescrição bienal intercorrente (artigo 11-A, § 2º da CLT). Na hipótese de manifestação do exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, ou seja, sem indicar especificamente meio de prosseguimento eficaz, fica desde já indeferido, independentemente de novo despacho e vista, devendo o feito permanecer sobrestado, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de maio de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Monito 1002216-53.2016.5.02.0719 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: EMPREITEIRA DINIZ S C LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d09cc7c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. TATIANA CAROLINA DE CASTRO ARAUJO SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que tome ciência dos resultados das pesquisas patrimoniais. Considerando que a nova redação do artigo 878 da CLT afastou a execução de ofício, ficando mantida essa sistemática apenas para exequentes que atuam em jus postulandi e para as contribuições sociais (artigo 876, § único, da CLT), deverá o exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Após, o feito será sobrestado e terá início o curso da prescrição bienal intercorrente (artigo 11-A, § 2º da CLT). SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Monito 1002216-53.2016.5.02.0719 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: EMPREITEIRA DINIZ S C LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b95c8c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul. SÃO PAULO, data abaixo. TATIANA CAROLINA DE CASTRO ARAUJO SILVA DESPACHO Aguarde-se o cumprimento da diligência [#id:7020446] efetuada pelo Argos por 60 dias, nos termos do artigo 4º do Ato GP/CR nº 2, de 12/04/24. Cumprida a diligência, considerando que o direcionamento da execução é ato que compete ao interessado, deverá o mesmo em 5 dias, independentemente de nova intimação, fornecer meios eficazes ao prosseguimento do feito, indicando bens livres, desembaraçados e passíveis de penhora que estejam em nome dos executados. Inerte, aguarde-se o prazo para aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT, nos moldes previstos no artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2024. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Monito 1002216-53.2016.5.02.0719 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: EMPREITEIRA DINIZ S C LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 262f455 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul. SÃO PAULO, data abaixo. TATIANA CAROLINA DE CASTRO ARAUJO SILVA DESPACHO Aguarde-se o cumprimento da diligência [#id:e8396cf] efetuada pelo Argos por 60 dias, nos termos do artigo 4º do Ato GP/CR nº 2, de 12/04/24. Cumprida a diligência, considerando que o direcionamento da execução é ato que compete ao interessado, deverá o mesmo em 5 dias, independentemente de nova intimação, fornecer meios eficazes ao prosseguimento do feito, indicando bens livres, desembaraçados e passíveis de penhora que estejam em nome dos executados. Inerte, aguarde-se o prazo para aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT, nos moldes previstos no artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de junho de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1002216-53.2016.5.02.0719 : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP : EMPREITEIRA DINIZ S C LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e159d2c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. ANACELY ALMEIDA FROES DESPACHO Ante o tempo decorrido, defiro a expedição de mandado ao Grupo de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP por meio do sistema ARGOS, nos termos do Ato GP/CR 2, de 12/04/2024, para realização do Convênio SISBAJUD, em face dos executados EMPREITEIRA DINIZ S C LTDA - EPP, CNPJ: 49.***.***/0001-31; FRANCISCO PEQUENO DINIZ, CPF: 022.***.***-04 Após a devolução do mandado, dê-se ciência ao exequente para que indique meios de prosseguimento da execução. Considerando que a nova redação do artigo 878 da CLT afastou a execução de ofício, ficando mantida essa sistemática apenas para exequentes que atuam em jus postulandi e para as contribuições sociais (artigo 876, § único, da CLT), deverá o exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Após, o feito será sobrestado e terá início o curso da prescrição bienal intercorrente (artigo 11-A, § 2º da CLT). SAO PAULO/SP, 03 de abril de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Monito 1002216-53.2016.5.02.0719 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: EMPREITEIRA DINIZ S C LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12101cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. ANACELY ALMEIDA FROES DESPACHO Defiro a expedição de mandado ao Grupo de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP por meio do sistema ARGOS, nos termos do Ato GP/CR 2, de 12/04/2024, para para realização do Convênio INFOJUD para obtencão das 3 últimas declarações de renda com aproveitamento das pesquisas já realizadas em face do sócio executado FRANCISCO PEQUENO DINIZ. O exequente deverá ter ciência das respostas mediante consulta nos próprios autos, e considerando que o direcionamento da execução é ato que compete ao interessado, deverá o mesmo, independentemente de nova intimação, fornecer meios eficazes ao prosseguimento do feito, indicando bens livres, desembaraçados e passíveis de penhora que estejam em nome dos executados. Inerte, o feito será sobrestado e terá início o curso da prescrição bienal intercorrente (artigo 11-A, § 2º da CLT). SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2024. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Monito 1002216-53.2016.5.02.0719 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: EMPREITEIRA DINIZ S C LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db53b69 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, Dr(a). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2024. ANACELY ALMEIDA FROES . DESPACHO Vistos e etc. A responsabilidade do cônjuge é restrita às dívidas contraídas em proveito da entidade familiar, enquanto que as decorrentes de parcelas trabalhistas de prestação de serviço alheia à unidade familiar são derivadas da atividade econômica desenvolvida pela empresa, nos termos do art. 2º da CLT. Desse modo, o cônjuge empresário tem autonomia para praticar atos de disposição e de oneração dos bens da empresa, sem autorização do cônjuge, ressalvada a hipótese de bem imóvel, de modo que este não responde pelas dívidas daquele, com base em mera suposição de que se beneficiou da mão de obra do exequente ou de que teria havido, sem o menor indício de prova, fraude à execução ou ocultação de bens. Esse entendimento, aliás, foi recentemente adotado por este E. TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS NO INTUITO DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO CÔNJUGE DA SÓCIA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. Não existe norma jurídica que respalde a pretensão de redirecionamento da execução em face do cônjuge da sócia executada. O simples fato de a pessoa ser casada com a sócia da empresa executada, independentemente do regime do matrimônio, não é suficiente para ensejar o pretenso redirecionamento da execução, pois o referido cônjuge não faz parte do rol de legitimados previsto no artigo 779 do CPC, em face dos quais pode haver o redirecionamento da execução. Vale ressaltar que, além do aludido cônjuge não constar como parte no título executivo, também inexistem elementos de prova indicando que ele se valeu da força de trabalho do exequente. De notar, outrossim, que o artigo 1658 do CC apenas possibilita a eventual penhora de bem comum do casal, com o resguardo da meação do cônjuge não executado, e não a respectiva inclusão deste no polo passivo da execução trabalhista. Assim, não há que se falar em expedição de ofícios ao Infojud e CRC para obtenção de dados acerca do cônjuge da sócia executada e do regime do casamento havido entre eles. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (TRT-2 10011839220175020072 SP, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 09/05/2022) "In casu, o pedido do exequente de pesquisa junto ao convênio ARPEN/CRC JUD em nome dos sócios executados para verificar o redirecionamento da execução contra eventuais cônjuges dos executados a depender do regime de casamento, é meramente especulativo, não havendo razões para se deferir a realização de diligências inúteis que apenas trarão mais onerosidade ao feito. Ainda, carece de respaldo jurídico a pretensão de inclusão no polo passivo da execução de cônjuge não sócio da empresa executada, por se tratar de terceiro estranho à lide. Registro que a responsabilidade do cônjuge é restrita às dívidas contraídas em proveito da entidade familiar, não sendo esta a hipótese em mesa, que decorre de créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa. (PROCESSO nº 1001553-24.2017.5.02.0605 - AGRAVO DE PETIÇÃO - 7ª TURMA - Relatora: Des. DÓRIS RIBEIRO TORRES PRINA). Ante o exposto, indefiro o requerido. Considerando que a nova redação do artigo 878 da CLT afastou a execução de ofício, ficando mantida essa sistemática apenas para exequentes que atuam em jus postulandi e para as contribuições sociais (artigo 876, § único, da CLT), deverá o exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Após, o feito será sobrestado e terá início o curso da prescrição bienal intercorrente (artigo 11-A, § 2º da CLT). Na hipótese de manifestação do exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, ou seja, sem indicar especificamente meio de prosseguimento eficaz, fica desde já indeferido, independentemente de novo despacho e vista, devendo o feito permanecer sobrestado, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2024. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP