Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002218-97.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: NATALIA DA COSTA SOARES RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d0be65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Citados (ids. 0f4f168 e 6df1ec4) os réus LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVEIRA, CPF: 394.***.***-04 e LUIZ ROBERTO BUENO PASSARELLI, CPF: 126.***.***-94 não pagaram e nem garantiram a execução. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002218-97.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: NATALIA DA COSTA SOARES RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d0be65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Citados (ids. 0f4f168 e 6df1ec4) os réus LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVEIRA, CPF: 394.***.***-04 e LUIZ ROBERTO BUENO PASSARELLI, CPF: 126.***.***-94 não pagaram e nem garantiram a execução. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002218-97.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: NATALIA DA COSTA SOARES RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Destinatário(s): LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVEIRA, CNPJ/CPF: 394.554.081-04O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, com prazo de publicidade de 20 dias, expedido no Processo PJe nº 1002218-97.2017.5.02.0004, reclamante: NATALIA DA COSTA SOARES contra reclamado(s): CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (e outros), virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que, por não ter(em) sido localizado(s), fica(m) INTIMADO(S) LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVEIRA, CNPJ/CPF: 394.***.***-04 , acerca da decisão judicial que julgou PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto pelo(a) suscitante NATALIA DA COSTA SOARES, condenando-o(s) incidentalmente a responder(em) pela execução, bem como CITADO(S) para pagar(em) o débito inadimplido, em 48 horas, na forma do art. 880, da CLT, OU, no mesmo prazo, nomear(em) bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, ficando ciente de que, caso não pague(m) ou nomeie(m) bens à penhora, seguir-se-á a execução forçada da dívida, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. O(s) reclamado(s) poderá(ão) efetuar o pagamento mediante solicitação de guia eletrônica (acesse o site www.trtsp.jus.br - Serviços - Solicitação de guia de depósito) ou pedido de guia no balcão de atendimento desta Secretaria. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 13 de setembro de 2024. DEBORA DEFENSOR RIBEIRO MENDES Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002218-97.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: NATALIA DA COSTA SOARES RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfaa162 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos. Devolvida pelos Correios notificação expedida para citar a suscitada LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVEIRA, CNPJ/CPF: 394.***.***-04 (AVENIDA COTOVIA, 740, ap. 83, INDIANOPOLIS, SAO PAULO/SP - CEP:04517-002).
Registre-se que o suscitado LUIZ ROBERTO BUENO PASSARELLI, CNPJ/CPF: 126.***.***-94 foi devidamente citado:Realizada pela Secretaria da Vara pesquisa junto à base de dados do Sniper, para tentativa de localização do endereço atualizado da suscitada LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVEIRA, CNPJ/CPF: 394.***.***-04 (Id b7ebb60 ), encontrou-se o mesmo endereço. Destarte, expeça-se edital para citação da suscitada LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVEIRA, CNPJ/CPF: 394.***.***-04, para tomar ciência da decisão judicial que recebeu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto pelo exequente e, querendo, no prazo improrrogável de 15 dias, contestar o incidente, indicando, no mesmo prazo, as provas que pretenda produzir, nos termos do art. 135 do CPC.Expeça-se edital.
Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002218-97.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: NATALIA DA COSTA SOARES RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c62fce proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos.Compulsando-se os autos com mais vagar, verifica-se que o depósito de id.c316dd1 já foi liberado, conforme sentença de id.a1d6d79.Sendo assim, reconsidero o despacho de id.88f35af, devendo permanecer a execução dos honorários periciais devidos pela ré.#id:e78823c: ciência ao ao Sr. perito MIGUEL JOSE LA SALVIA, da(s) resposta(s) em relação às pesquisas realizadas por oficial de justiça do GAEPP, que deverá se manifestar no prazo abaixo, sob pena de preclusão. As pesquisas INFOJUD permanecerão sob sigilo, sendo vedada a divulgação total ou parcial porque se tratam de dados protegidos na forma da lei.Apesar do sigilo, as pesquisas se encontram com visibilidade à parte interessada. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o Sr. perito MIGUEL JOSE LA SALVIA indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002218-97.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: NATALIA DA COSTA SOARES RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a6401a proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVADECISÃOVistos, etc.A ré deve honorários de perito.Intimada para efetuar o pagamento (id. 0b11917) a reclamada quedou-se inerte.Prossiga-se a execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud, InfoJud, Arisp e RenaJud, contra a(s) reclamada(s) abaixo:CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ: 03.387.062/0001-96Valor da execução: R$1.500,00, em 27/12/2021 (id. 2a744a9).Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores Agência: 5905-6Conta da 4ªVT-SP: 29903Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via Argus. SAO PAULO/SP, 01 de maio de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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Intimado(s) / Citado(s)
- NATALIA DA COSTA SOARES
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002218-97.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: NATALIA DA COSTA SOARES RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0da0c91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica proposto por NATALIA DA COSTA SOARES, nos seguintes termos: Determino a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, para condenar incidentalmente seus sócios LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVEIRA, CPF: 394.***.***-04; LUIZ ROBERTO BUENO PASSARELLI, CPF: 126.***.***-94, a responderem pela integralidade do crédito exequendo não quitado na ação principal. Intimem-se, sendo os réus LUIZ ROBERTO BUENO PASSARELLI, CPF: 126.***.***-94, via Correios (REG), e LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVEIRA, CPF: 394.***.***-04 por publicação em edital, para ciência da decisão que julgou procedente o IDPJ, bem como os citem para que paguem o débito inadimplido, em 48 horas, na forma do art. 880, da CLT, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não paguem ou nomeiem bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. Intimem-se. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NATALIA DA COSTA SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002218-97.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: NATALIA DA COSTA SOARES RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0da0c91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica proposto por NATALIA DA COSTA SOARES, nos seguintes termos: Determino a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, para condenar incidentalmente seus sócios LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVEIRA, CPF: 394.***.***-04; LUIZ ROBERTO BUENO PASSARELLI, CPF: 126.***.***-94, a responderem pela integralidade do crédito exequendo não quitado na ação principal. Intimem-se, sendo os réus LUIZ ROBERTO BUENO PASSARELLI, CPF: 126.***.***-94, via Correios (REG), e LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVEIRA, CPF: 394.***.***-04 por publicação em edital, para ciência da decisão que julgou procedente o IDPJ, bem como os citem para que paguem o débito inadimplido, em 48 horas, na forma do art. 880, da CLT, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não paguem ou nomeiem bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. Intimem-se. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002218-97.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: NATALIA DA COSTA SOARES RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfaa162 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos. Devolvida pelos Correios notificação expedida para citar a suscitada LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVEIRA, CNPJ/CPF: 394.***.***-04 (AVENIDA COTOVIA, 740, ap. 83, INDIANOPOLIS, SAO PAULO/SP - CEP:04517-002).
Registre-se que o suscitado LUIZ ROBERTO BUENO PASSARELLI, CNPJ/CPF: 126.***.***-94 foi devidamente citado:Realizada pela Secretaria da Vara pesquisa junto à base de dados do Sniper, para tentativa de localização do endereço atualizado da suscitada LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVEIRA, CNPJ/CPF: 394.***.***-04 (Id b7ebb60 ), encontrou-se o mesmo endereço. Destarte, expeça-se edital para citação da suscitada LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVEIRA, CNPJ/CPF: 394.***.***-04, para tomar ciência da decisão judicial que recebeu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto pelo exequente e, querendo, no prazo improrrogável de 15 dias, contestar o incidente, indicando, no mesmo prazo, as provas que pretenda produzir, nos termos do art. 135 do CPC.Expeça-se edital.
Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002218-97.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: NATALIA DA COSTA SOARES RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃODestinatário(s): LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVEIRA, CNPJ/CPF: 394.554.081-04O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de publicidade de 20 dias, expedido no Processo PJe nº 1002218-97.2017.5.02.0004, reclamante: NATALIA DA COSTA SOARES contra reclamado(s): CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (e outros), virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que, por não ter(em) sido localizado(s), fica(m) CITADO(S) LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVEIRA, CNPJ/CPF: 394.***.***-04 , acerca da decisão judicial que recebeu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proposto pelo exequente, para, querendo, no prazo de 15 dias, contestar(em) o incidente, indicando, no mesmo prazo, as provas que pretenda(m) produzir, nos termos do art. 135 do CPC.
Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res.
CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024.DEBORA DEFENSOR RIBEIRO MENDESDiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002218-97.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: NATALIA DA COSTA SOARES RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c62fce proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos.Compulsando-se os autos com mais vagar, verifica-se que o depósito de id.c316dd1 já foi liberado, conforme sentença de id.a1d6d79.Sendo assim, reconsidero o despacho de id.88f35af, devendo permanecer a execução dos honorários periciais devidos pela ré.#id:e78823c: ciência ao ao Sr. perito MIGUEL JOSE LA SALVIA, da(s) resposta(s) em relação às pesquisas realizadas por oficial de justiça do GAEPP, que deverá se manifestar no prazo abaixo, sob pena de preclusão. As pesquisas INFOJUD permanecerão sob sigilo, sendo vedada a divulgação total ou parcial porque se tratam de dados protegidos na forma da lei.Apesar do sigilo, as pesquisas se encontram com visibilidade à parte interessada. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o Sr. perito MIGUEL JOSE LA SALVIA indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002218-97.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: NATALIA DA COSTA SOARES RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88f35af proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos.Id.c316dd1: Depósito judicial no valor de R$9.189,00, junto à CEF-SIF.Proceda-se ao pagamento dos honorários devidos ao Perito MIGUEL JOSE LA SALVIA, fixados em sentença em R$ 1.500,00, na data de 27/12/2021, a serem depositados na conta corrente de sua titularidade, indicada sob ID. #id:f846305 (fls. 410) (documento com sigilo, de visibilidade atribuída ao réu). Conforme indicado no Of. Circular CR nº 827/23, havendo saldo remanescente em conta judicial, cadastre os dados do crédito no formulário disponibilizado no endereço: http://ww2.trt2.jus.br/saldos.Decorrido o prazo sem manifestação, libere-se o valor remanescente, via SisconDJ, à reclamada CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.Anotem-se os dados bancários informados pela parte autora (Id. 4ee3aef) e a procuração judicial outorgando poderes para receber ao(à) patrono(a) respectivo (ID. 070d9b6 - Pág. 1). Realizado o pagamento, retornem os autos ao arquivo definitivamente.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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