Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002219-22.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA (DE CUJUS) E OUTROS (2) RECLAMADO: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffc3175 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002219-22.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA (DE CUJUS) E OUTROS (2) RECLAMADO: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffc3175 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDNEI DUTRA DE OLIVEIRA MANARIM
- SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA
- SILVANEI DUTRA DE OLIVEIRA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002219-22.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA (DE CUJUS) E OUTROS (2) RECLAMADO: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad5861d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17/10/2024. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO Tendo em vista a discordância do exequente com relação ao parcelamento (id:b6bb823), intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente atualizado nos termos do art. 523 do CPC. Cumpre esclarecer que, nas execuções fundadas em títulos judiciais, o parcelamento previsto no artigo 916, do CPC, não é direito do devedor, como regulamenta o §7º do próprio dispositivo legal. A jurisprudência majoritária firmou entendimento de que o parcelamento é aplicável nesta Especializada, desde que no interesse do credor trabalhista, para garantir maior efetividade à execução e desde que comprovada a dificuldade financeira. Descumprido, proceda a Secretaria da Vara ao bloqueio e transferência de seus ativos financeiros, via SISBAJUD, em valores suficientes a garantir inequívoca e integralmente a execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDNEI DUTRA DE OLIVEIRA MANARIM
- SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA
- SILVANEI DUTRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002219-22.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA (DE CUJUS) E OUTROS (2) RECLAMADO: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad5861d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17/10/2024. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO Tendo em vista a discordância do exequente com relação ao parcelamento (id:b6bb823), intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente atualizado nos termos do art. 523 do CPC. Cumpre esclarecer que, nas execuções fundadas em títulos judiciais, o parcelamento previsto no artigo 916, do CPC, não é direito do devedor, como regulamenta o §7º do próprio dispositivo legal. A jurisprudência majoritária firmou entendimento de que o parcelamento é aplicável nesta Especializada, desde que no interesse do credor trabalhista, para garantir maior efetividade à execução e desde que comprovada a dificuldade financeira. Descumprido, proceda a Secretaria da Vara ao bloqueio e transferência de seus ativos financeiros, via SISBAJUD, em valores suficientes a garantir inequívoca e integralmente a execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002219-22.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA (DE CUJUS) E OUTROS (2) RECLAMADO: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31834b7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central, tendo em vista a manifestação apresentada pela reclamada, requerendo o parcelamento do débito, na forma do artigo 916 do CPC. São Paulo, 14/10/2024. MARCELA GADELHA DESPACHO Diante do pedido de pagamento parcelado, bem como o depósito de 30% do valor da execução, expeça-se o competente alvará em favor do exequente. Sem prejuízo, intime-se o exequente para manifestação, nos termos do artigo 916, parágrafo 1º do CPC. Na hipótese de não aceitação do parcelamento, fica desde já o reclamante intimado a indicar bens livres e desembaraçados para fins do prosseguimento e garantia da execução. Consigno à executada que enquanto não for apreciado o requerimento, deverá proceder ao depósito das parcelas vincendas, sem prejuízo de levantamento pelo exequente (artigo 916, parágrafo 2º do CPC). Após, tornem conclusos para demais deliberações. SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002219-22.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA (DE CUJUS) E OUTROS (2) RECLAMADO: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31834b7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central, tendo em vista a manifestação apresentada pela reclamada, requerendo o parcelamento do débito, na forma do artigo 916 do CPC. São Paulo, 14/10/2024. MARCELA GADELHA DESPACHO Diante do pedido de pagamento parcelado, bem como o depósito de 30% do valor da execução, expeça-se o competente alvará em favor do exequente. Sem prejuízo, intime-se o exequente para manifestação, nos termos do artigo 916, parágrafo 1º do CPC. Na hipótese de não aceitação do parcelamento, fica desde já o reclamante intimado a indicar bens livres e desembaraçados para fins do prosseguimento e garantia da execução. Consigno à executada que enquanto não for apreciado o requerimento, deverá proceder ao depósito das parcelas vincendas, sem prejuízo de levantamento pelo exequente (artigo 916, parágrafo 2º do CPC). Após, tornem conclusos para demais deliberações. SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDNEI DUTRA DE OLIVEIRA MANARIM
- SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA
- SILVANEI DUTRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002219-22.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA (DE CUJUS) E OUTROS (2) RECLAMADO: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3852200 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 19/09/2024. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO Considerando o levantamento do alvará pela parte autora conforme id:d207b31, intime-se a reclamada, para pagamento do remanescente, em 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC. SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDNEI DUTRA DE OLIVEIRA MANARIM
- SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA
- SILVANEI DUTRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002219-22.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA (DE CUJUS) E OUTROS (2) RECLAMADO: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3852200 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 19/09/2024. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO Considerando o levantamento do alvará pela parte autora conforme id:d207b31, intime-se a reclamada, para pagamento do remanescente, em 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC. SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002219-22.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECLAMADO: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6e98b9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central.São Paulo, data abaixo.
SENTENÇA
DE LIQUIDAÇÃOA sentença (id.b890546), declarando a prescrição em 14/12/11, afastou a caracterização de doença ocupacional e os pedidos correlatos, julgando a ação improcedente. Honorários periciais pagos pela reclamada em id.7c95a1a, conforme ata de audiência id.f500ced, liberados em id.3c1369e. O acórdão de Recurso Ordinário (id.9be8572) anulou a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para complementação do laudo.
Nova sentença em id.f266ac5, mantendo a improcedência da ação e o valor dos honorários periciais. Novo acórdão de Recurso Ordinário (id.c352ce1), com a complementação da decisão de ED-RO em id.e17b7df, deferiu:1. Indenização substitutiva da estabilidade provisória correspondente a 12 meses de salários, férias+1/3, 13º salário e FGTS + 40%, no período entre a data da dispensa e o término da garantia de emprego;2.
Indenização por danos de R$10.000,00;3. Pensão mensal, no valor de R$337,63, devida entre a data da dispensa até 14/01/2021 (óbito do obreiro), de uma só vez, com deságio de 30% sobre o total;
4. Rearbitramento dos honorários periciais para R$2.500,00;5. Honorários advocatícios de 5%. Custas recolhidas em id.e8840f9.Depósitos recursais em id.b3709ae e id.5048d62. Negado provimento ao AI-RR (id.8544b95). Trânsito em julgado em 22/05/24 (id.1781c29). Cálculos da reclamada em id.c3120f5.Concordância do reclamante em id.4db0d75. Sobre os cálculos:Corretos os cálculos da reclamada, com duas ressalvas:1.
Não há incidências previdenciários e fiscais: a condenação é integralmente indenizatória;2. Não foi incluída a diferença de honorários periciais, conforme rearbitrados no acórdão em id.c352ce1. HOMOLOGO os cálculos da reclamada, excluindo as contribuições previdenciárias e incluindo a diferença de honorários periciais, para fixar o valor da execução em R$127.187,13, atualizado para 01/08/24. Liberem-se ao reclamante os depósitos recursais da reclamada, tendo em vista que o débito atualizado é inequivocamente superior (CPCGJT/2016, art. 76, I).
Deverá a parte comprovar nos autos o valor efetivamente levantado, no prazo de 15 dias.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882).Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov.
GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).Em caso de recolhimento de GPS, observar os códigos para o reclamante (1708), reclamada (2909) e número do processo (CLT, art. 889-A). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002219-22.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECLAMADO: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6e98b9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central.São Paulo, data abaixo.
SENTENÇA
DE LIQUIDAÇÃOA sentença (id.b890546), declarando a prescrição em 14/12/11, afastou a caracterização de doença ocupacional e os pedidos correlatos, julgando a ação improcedente. Honorários periciais pagos pela reclamada em id.7c95a1a, conforme ata de audiência id.f500ced, liberados em id.3c1369e. O acórdão de Recurso Ordinário (id.9be8572) anulou a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para complementação do laudo.
Nova sentença em id.f266ac5, mantendo a improcedência da ação e o valor dos honorários periciais. Novo acórdão de Recurso Ordinário (id.c352ce1), com a complementação da decisão de ED-RO em id.e17b7df, deferiu:1. Indenização substitutiva da estabilidade provisória correspondente a 12 meses de salários, férias+1/3, 13º salário e FGTS + 40%, no período entre a data da dispensa e o término da garantia de emprego;2.
Indenização por danos de R$10.000,00;3. Pensão mensal, no valor de R$337,63, devida entre a data da dispensa até 14/01/2021 (óbito do obreiro), de uma só vez, com deságio de 30% sobre o total;
4. Rearbitramento dos honorários periciais para R$2.500,00;5. Honorários advocatícios de 5%. Custas recolhidas em id.e8840f9.Depósitos recursais em id.b3709ae e id.5048d62. Negado provimento ao AI-RR (id.8544b95). Trânsito em julgado em 22/05/24 (id.1781c29). Cálculos da reclamada em id.c3120f5.Concordância do reclamante em id.4db0d75. Sobre os cálculos:Corretos os cálculos da reclamada, com duas ressalvas:1.
Não há incidências previdenciários e fiscais: a condenação é integralmente indenizatória;2. Não foi incluída a diferença de honorários periciais, conforme rearbitrados no acórdão em id.c352ce1. HOMOLOGO os cálculos da reclamada, excluindo as contribuições previdenciárias e incluindo a diferença de honorários periciais, para fixar o valor da execução em , atualizado para 01/08/24. Liberem-se ao reclamante os depósitos recursais da reclamada, tendo em vista que o débito atualizado é inequivocamente superior (CPCGJT/2016, ).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002219-22.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECLAMADO: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES Destinatário: SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJeFica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº a9c278b), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2024.EMERSON DE ASSIS ROSADiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002219-22.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECLAMADO: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES Destinatário: SIDNEI DUTRA DE OLIVEIRA MANARIM INTIMAÇÃO - Processo PJeFica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº a9c278b), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2024.EMERSON DE ASSIS ROSADiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002219-22.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECLAMADO: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES Destinatário: SILVANEI DUTRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJeFica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº a9c278b), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2024.EMERSON DE ASSIS ROSADiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002219-22.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECLAMADO: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf219d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Autos retornaram do C.TST. A sentença de origem foi reformada para julgar a presente ação parcialmente procedente e condenar a reclamada ao pagamento de: i) indenização substitutiva da estabilidade provisória correspondente à soma dos valores referentes a 12 meses de salários, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40%, relativos ao período entre a data da dispensa e o término da garantia de emprego; ii) indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); iii) pensão mensal, no valor de R$337,63 (trezentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), devida entre a data da dispensa até 14/01/2021 (óbito do obreiro), de uma só vez (art. 950, parágrafo único, do Código Civil), com deságio de deságio de 30% sobre o total; inverter o ônus de sucumbência, devendo a ré arcar com o pagamento da verba honorária pericial médica, o que fixada em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); c) acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5%, a cargo da empregadora, sobre o sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, observados ainda os parâmetros de liquidação alinhavados neste aresto, restando mantida, no mais, a r. sentença atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Custas processuais, em reversão, pela reclamada no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$60.000,00. Ainda a indenização por danos materiais fixada no v. aresto deverá refletir em férias acrescidas de 1/3, 13° salário e FGTS, cujo cálculo será auferido na fase de liquidação. São Paulo, 12/06/2024.MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO 1. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente cálculos de liquidação do julgado. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas.2. Apresentados os cálculos, fica desde já intimada a parte reclamante para, no prazo sucessivo de 8 dias, manifestar-se quanto ao cálculos apresentados pela parte contrária. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º).3. Após, venham os autos conclusos para análise dos cálculos.4. Deverão as partes observar o disposto no art.135 do Provimento GP/CR nº 13/2006. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002219-22.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECLAMADO: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf219d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Autos retornaram do C.TST. A sentença de origem foi reformada para julgar a presente ação parcialmente procedente e condenar a reclamada ao pagamento de: i) indenização substitutiva da estabilidade provisória correspondente à soma dos valores referentes a 12 meses de salários, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40%, relativos ao período entre a data da dispensa e o término da garantia de emprego; ii) indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); iii) pensão mensal, no valor de R$337,63 (trezentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), devida entre a data da dispensa até 14/01/2021 (óbito do obreiro), de uma só vez (art. 950, parágrafo único, do Código Civil), com deságio de deságio de 30% sobre o total; inverter o ônus de sucumbência, devendo a ré arcar com o pagamento da verba honorária pericial médica, o que fixada em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); c) acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5%, a cargo da empregadora, sobre o sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, observados ainda os parâmetros de liquidação alinhavados neste aresto, restando mantida, no mais, a r. sentença atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Custas processuais, em reversão, pela reclamada no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$60.000,00. Ainda a indenização por danos materiais fixada no v. aresto deverá refletir em férias acrescidas de 1/3, 13° salário e FGTS, cujo cálculo será auferido na fase de liquidação. São Paulo, 12/06/2024.MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO 1. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente cálculos de liquidação do julgado. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas.2. Apresentados os cálculos, fica desde já intimada a parte reclamante para, no prazo sucessivo de 8 dias, manifestar-se quanto ao cálculos apresentados pela parte contrária. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, ). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, ).3. Após, venham os autos conclusos para análise dos cálculos.4. Deverão as partes observar o disposto no do Provimento GP/CR nº 13/2006. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Deverá a parte comprovar nos autos o valor efetivamente levantado, no prazo de 15 dias.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882).Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov.
GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).Em caso de recolhimento de GPS, observar os códigos para o reclamante (1708), reclamada (2909) e número do processo (CLT, art. 889-A). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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