Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002224-25.2017.5.02.0386 RECLAMANTE: VANIA REGINA BUENO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 328cfab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 04 de setembro de 2026. MAURICIO FREITAS CAVICCHIA DESPACHO Vistos. ID. 7ba50c9: Ante solicitado, encaminhe-se ao CEJUSC. Intimem-se as partes. OSASCO/SP, 04 de setembro de 2026. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA REGINA BUENO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002224-25.2017.5.02.0386 RECLAMANTE: VANIA REGINA BUENO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 328cfab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 04 de setembro de 2026. MAURICIO FREITAS CAVICCHIA DESPACHO Vistos. ID. 7ba50c9: Ante solicitado, encaminhe-se ao CEJUSC. Intimem-se as partes. OSASCO/SP, 04 de setembro de 2026. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002224-25.2017.5.02.0386 RECLAMANTE: VANIA REGINA BUENO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d918ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FLAVIO EDUARDO ARRUDA TORMIN DESPACHO Vistos Ante a ausência de pagamento, mesmo após o pedido de dilação do prazo (id. f86c9fb), oficie-se à empresa seguradora, solicitando a realização de depósito judicial no valor da execução, devidamente corrigido (R$ 808.162,50, em 14/07/2026), com base na apólice de seguro Id. 64a7fe5, no prazo de 15 dias. OSASCO/SP, 21 de agosto de 2026. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA REGINA BUENO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002224-25.2017.5.02.0386 RECLAMANTE: VANIA REGINA BUENO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b14128d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, ante a manifestação ID f86c9fb. OSASCO/SP, data abaixo. INGRID MARIA ISSA ARGOLO DESPACHO Vistos Defiro a dilação de prazo para comprovação do pagamento, por mais 15 dias, a contar da data do requerimento. Intime-se. OSASCO/SP, 27 de julho de 2026. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002224-25.2017.5.02.0386 RECLAMANTE: VANIA REGINA BUENO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a5def8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, nos termos da fundamentação supra. Observe a reclamada que, em eventual interposição de Agravo, deverá delimitar de plano valor incontroverso, o qual será liberado a autora, em observância à recomendação GP/CR 02/2019 e art. 897, § 1º/ da CLT. Transitada em julgado a decisão, voltem conclusos para liberação. Custas pela embargante no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002224-25.2017.5.02.0386 RECLAMANTE: VANIA REGINA BUENO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9ee192 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FLAVIO EDUARDO ARRUDA TORMIN DESPACHO Vistos Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar resposta aos Embargos à Execução id. 14e4e37. OSASCO/SP, 27 de março de 2026. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002224-25.2017.5.02.0386 RECLAMANTE: VANIA REGINA BUENO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2908652 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 16 de fevereiro de 2026 CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. DA impugnação da reclamada Id. d8435b4: em síntese, insurge-se em relação à apuração das horas extras. Sustenta que equivocado os cálculos periciais, uma vez que não segrega as horas laboradas em DSR, que deveriam ter critérios próprios de apuração, pagamento e repercussão. Sem razão. Não há determinação expressa no comando exequendo para tal procedimento. O Sr. Expert observa o determinado: Para o cômputo da jornada, observem-se os seguintes parâmetros: adicional de 60% (cláusula 17ª da CCT), sendo de 100% para os domingos e feriados, os dias efetivamente trabalhados, divisor 220 (súmula 431 do TST), a dedução dos valores já pagos a idêntico título e, evolução salarial da reclamante. Base de cálculo na forma da súmula 264 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Correto o laudo contábil. HOMOLOGO o laudo pericial sob ID. 7d0fd19 e fixo o crédito exequendo em R$ 579.550,04, em 31/08/2025, o qual será atualizado novamente por ocasião do efetivo depósito, sendo: Correção e juros: Conforme termos da decisão das ADC 58 e 59, sendo aplicada taxa SELIC simples. - Principal.........R$ 350.651,99 - Juros de mora.....R$ 228.898,05 Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do reclamante: 5% Recolhimentos previdenciários cota parte reclamante de R$ 26.621,80 e imposto de renda R$ 20.221,99, valor(es) atualizado(s) até a data supra, a serem deduzidos quando da liberação do crédito ao reclamante. Recolhimentos previdenciários da cota parte da reclamada no importe de R$ 133.995,74, atualizado até a data supra, devendo comprovar o pagamento em 05 dias, sob pena de execução. Dispensa-se a intimação da União (órgão previdenciário), face ao disposto no inciso I, do , do Provimento GP/CR 13/06. Arbitro honorários periciais contábeis no importe de , a cargo da reclamada, em favor do profissional . Dispenso a citação por meio de oficial de justiça. Com a publicação desta, fica a reclamada citada para pagamento, no prazo de 5 dias. Custas recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Deverá o executado atentar, ainda, para os termos da , de 07/07/11, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 e do Ato TST.GP nº 01/2012 do C.TST e da Portaria GP/CR nº 62/2011 do E. TRT-2ª Região, que tratam da inclusão de devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se. OSASCO/SP, 19 de fevereiro de 2026. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002224-25.2017.5.02.0386 RECLAMANTE: VANIA REGINA BUENO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Destinatário: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. OSASCO/SP, 29 de janeiro de 2026. MANUELA DIAS MISQUITA Servidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002224-25.2017.5.02.0386 RECLAMANTE: VANIA REGINA BUENO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Destinatário: VANIA REGINA BUENO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. OSASCO/SP, 29 de janeiro de 2026. MANUELA DIAS MISQUITA Servidor
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- VANIA REGINA BUENO
2025
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002224-25.2017.5.02.0386 RECLAMANTE: VANIA REGINA BUENO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d918ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FLAVIO EDUARDO ARRUDA TORMIN DESPACHO Vistos Ante a ausência de pagamento, mesmo após o pedido de dilação do prazo (id. f86c9fb), oficie-se à empresa seguradora, solicitando a realização de depósito judicial no valor da execução, devidamente corrigido (R$ 808.162,50, em 14/07/2026), com base na apólice de seguro Id. 64a7fe5, no prazo de 15 dias. OSASCO/SP, 21 de agosto de 2026. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002224-25.2017.5.02.0386 RECLAMANTE: VANIA REGINA BUENO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39efd38 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz (a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 14 de julho de 2026. CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos... Prossiga-se à execução. Intime-se a reclamada pra comprovar o pagamento da execução, no prazo de 5 dias, sob pena caracterizar sinistro, seguindo-se ao acionamento da apólice de seguro Id. 64a7fe5. Intimem-se. OSASCO/SP, 14 de julho de 2026. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta
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- VANIA REGINA BUENO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002224-25.2017.5.02.0386 RECLAMANTE: VANIA REGINA BUENO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39efd38 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz (a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 14 de julho de 2026. CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos... Prossiga-se à execução. Intime-se a reclamada pra comprovar o pagamento da execução, no prazo de 5 dias, sob pena caracterizar sinistro, seguindo-se ao acionamento da apólice de seguro Id. 64a7fe5. Intimem-se. OSASCO/SP, 14 de julho de 2026. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002224-25.2017.5.02.0386 RECLAMANTE: VANIA REGINA BUENO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a5def8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, nos termos da fundamentação supra. Observe a reclamada que, em eventual interposição de Agravo, deverá delimitar de plano valor incontroverso, o qual será liberado a autora, em observância à recomendação GP/CR 02/2019 e art. 897, § 1º/ da CLT. Transitada em julgado a decisão, voltem conclusos para liberação. Custas pela embargante no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta
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- VANIA REGINA BUENO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002224-25.2017.5.02.0386 RECLAMANTE: VANIA REGINA BUENO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9ee192 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FLAVIO EDUARDO ARRUDA TORMIN DESPACHO Vistos Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar resposta aos Embargos à Execução id. 14e4e37. OSASCO/SP, 27 de março de 2026. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA REGINA BUENO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002224-25.2017.5.02.0386 RECLAMANTE: VANIA REGINA BUENO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e024075 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. MAURICIO FREITAS CAVICCHIA DESPACHO Vistos. Id. 060739d: Defiro a dilação de prazo devendo valor da execução ser atualizado até data do efetivo depósito. OSASCO/SP, 03 de março de 2026. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta
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- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002224-25.2017.5.02.0386 RECLAMANTE: VANIA REGINA BUENO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2908652 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 16 de fevereiro de 2026 CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. DA impugnação da reclamada Id. d8435b4: em síntese, insurge-se em relação à apuração das horas extras. Sustenta que equivocado os cálculos periciais, uma vez que não segrega as horas laboradas em DSR, que deveriam ter critérios próprios de apuração, pagamento e repercussão. Sem razão. Não há determinação expressa no comando exequendo para tal procedimento. O Sr. Expert observa o determinado: Para o cômputo da jornada, observem-se os seguintes parâmetros: adicional de 60% (cláusula 17ª da CCT), sendo de 100% para os domingos e feriados, os dias efetivamente trabalhados, divisor 220 (súmula 431 do TST), a dedução dos valores já pagos a idêntico título e, evolução salarial da reclamante. Base de cálculo na forma da súmula 264 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Correto o laudo contábil. HOMOLOGO o laudo pericial sob ID. 7d0fd19 e fixo o crédito exequendo em R$ 579.550,04, em 31/08/2025, o qual será atualizado novamente por ocasião do efetivo depósito, sendo: Correção e juros: Conforme termos da decisão das ADC 58 e 59, sendo aplicada taxa SELIC simples. - Principal.........R$ 350.651,99 - Juros de mora.....R$ 228.898,05 Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do reclamante: 5% Recolhimentos previdenciários cota parte reclamante de R$ 26.621,80 e imposto de renda R$ 20.221,99, valor(es) atualizado(s) até a data supra, a serem deduzidos quando da liberação do crédito ao reclamante. Recolhimentos previdenciários da cota parte da reclamada no importe de R$ 133.995,74, atualizado até a data supra, devendo comprovar o pagamento em 05 dias, sob pena de execução. Dispensa-se a intimação da União (órgão previdenciário), face ao disposto no inciso I, do art. 282, do Provimento GP/CR 13/06. Arbitro honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, em favor do profissional CESAR AUGUSTO AMARAL. Dispenso a citação por meio de oficial de justiça. Com a publicação desta, fica a reclamada citada para pagamento, no prazo de 5 dias. Custas recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Deverá o executado atentar, ainda, para os termos da Lei 12.440, de 07/07/11, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 e do Ato TST.GP nº 01/2012 do C.TST e da Portaria GP/CR nº 62/2011 do E. TRT-2ª Região, que tratam da inclusão de devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se. OSASCO/SP, 19 de fevereiro de 2026. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta
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- VANIA REGINA BUENO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002224-25.2017.5.02.0386 RECLAMANTE: VANIA REGINA BUENO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4107b50 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 01 de dezembro de 2025 CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DESPACHO Intime-se o Sr. perito contábil CESAR AUGUSTO AMARAL para responder às impugnações apresentadas sob Id. 43312af, no prazo de 5 dias, sob pena de destituição do encargo. Intimem-se. OSASCO/SP, 02 de dezembro de 2025. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002224-25.2017.5.02.0386 RECLAMANTE: VANIA REGINA BUENO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4107b50 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 01 de dezembro de 2025 CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DESPACHO Intime-se o Sr. perito contábil CESAR AUGUSTO AMARAL para responder às impugnações apresentadas sob Id. 43312af, no prazo de 5 dias, sob pena de destituição do encargo. Intimem-se. OSASCO/SP, 02 de dezembro de 2025. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002224-25.2017.5.02.0386 RECLAMANTE: VANIA REGINA BUENO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Destinatário: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. OSASCO/SP, 30 de outubro de 2025. MANUELA DIAS MISQUITA Servidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002224-25.2017.5.02.0386 RECLAMANTE: VANIA REGINA BUENO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6b2f09 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, ante a manifestação ID a096713. OSASCO,data abaixo. INGRID MARIA ISSA ARGOLO DESPACHO Vistos. Ante as divergências nos cálculos das partes, determino a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur, esclarecendo que o valor da perícia ficará a encargo da reclamada.. Nomeio para o encargo CESAR AUGUSTO AMARAL, que deverá apresentar seu laudo em 15 dias úteis, sob pena de destituição. Da apuração das contribuições previdenciárias: nos termos da súmula 368 pelo TST, bem como em observando o art. 879/CLT; § 4º, que dispõe: “A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária” Descontos previdenciários e fiscais, observando-se o disposto na Lei 12.350/10 (IN RFB 1500/14) e OJ 400, da SDI-I do C. TST. Intime-se o Sr. perito. DÊ-se ciência às partes. OSASCO/SP, 17 de setembro de 2025. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002224-25.2017.5.02.0386 RECLAMANTE: VANIA REGINA BUENO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Destinatário: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado (a) para, no prazo de 08 dias, contestar os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante (Id 9dfe3b0), nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Fica ainda intimado para que apresente seus cálculos no mesmo prazo, observados os critérios indicados na decisão de mérito transitada em julgado, sob pena de preclusão. OSASCO/SP, 20 de agosto de 2025. MANUELA DIAS MISQUITA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO ROT 1002224-25.2017.5.02.0386 RECORRENTE: VANIA REGINA BUENO E OUTROS (1) RECORRIDO: VANIA REGINA BUENO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5255b8 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA REGINA BUENO
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO ROT 1002224-25.2017.5.02.0386 RECORRENTE: VANIA REGINA BUENO E OUTROS (1) RECORRIDO: VANIA REGINA BUENO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5255b8 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO ROT 1002224-25.2017.5.02.0386 RECORRENTE: VANIA REGINA BUENO E OUTROS (1) RECORRIDO: VANIA REGINA BUENO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0637ac proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-1002224-25.2017.5.02.0386 - Turma 1 Recorrente(s):COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAOAdvogado(a)(s):RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP - 173491) JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP - 163613) Recorrido(a)(s):VANIA REGINA BUENOAdvogado(a)(s):RONALDO LEAO (SP - 96874)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 08/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/07/2024 - id. 19403ad). Regular a representação processual, id. 5a7e896; 8fe3526; 7eeeb5b; a63538d. Satisfeito o preparo (id(s). ef9f2d5, ef9f2d5 e 1473998). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do -A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no -A, I, da CLT. DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a edição da , que alterou a redação do da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cito os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-1000565-68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do -A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. . REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o beneficiário da justiça gratuita poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, como decidiu o Regional. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - -A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do -A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do -A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Assim, inviável o reexame pretendido, porquanto observados os termos da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, ). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /edg SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO ROT 1002224-25.2017.5.02.0386 RECORRENTE: VANIA REGINA BUENO E OUTROS (1) RECORRIDO: VANIA REGINA BUENO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:314a495 SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2024.VANESSA SPADOTTO ALVESServidor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002224-25.2017.5.02.0386 RECLAMANTE: VANIA REGINA BUENO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Destinatário: VANIA REGINA BUENO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. OSASCO/SP, 30 de outubro de 2025. MANUELA DIAS MISQUITA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002224-25.2017.5.02.0386 RECLAMANTE: VANIA REGINA BUENO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Destinatário: VANIA REGINA BUENO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestação acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 5 dias. OSASCO/SP, 13 de outubro de 2025. INGRID MARIA ISSA ARGOLO Servidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002224-25.2017.5.02.0386 RECLAMANTE: VANIA REGINA BUENO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Destinatário: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestação acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 5 dias. OSASCO/SP, 13 de outubro de 2025. INGRID MARIA ISSA ARGOLO Servidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002224-25.2017.5.02.0386 RECLAMANTE: VANIA REGINA BUENO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6b2f09 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, ante a manifestação ID a096713. OSASCO,data abaixo. INGRID MARIA ISSA ARGOLO DESPACHO Vistos. Ante as divergências nos cálculos das partes, determino a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur, esclarecendo que o valor da perícia ficará a encargo da reclamada.. Nomeio para o encargo CESAR AUGUSTO AMARAL, que deverá apresentar seu laudo em 15 dias úteis, sob pena de destituição. Da apuração das contribuições previdenciárias: nos termos da súmula 368 pelo TST, bem como em observando o art. 879/CLT; § 4º, que dispõe: “A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária” Descontos previdenciários e fiscais, observando-se o disposto na Lei 12.350/10 (IN RFB 1500/14) e OJ 400, da SDI-I do C. TST. Intime-se o Sr. perito. DÊ-se ciência às partes. OSASCO/SP, 17 de setembro de 2025. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002224-25.2017.5.02.0386 RECLAMANTE: VANIA REGINA BUENO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Destinatário: VANIA REGINA BUENO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa intimado (a) para manifestação acerca da impugnação aos cálculos apresentada (Id cc69e1e), no prazo de 8 dias. OSASCO/SP, 02 de setembro de 2025. MANUELA DIAS MISQUITA Servidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002224-25.2017.5.02.0386 RECLAMANTE: VANIA REGINA BUENO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 343e01d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 07 de agosto de 2025. MAURICIO FREITAS CAVICCHIA DESPACHO Pretendendo executar o julgado, apresente o(a) reclamante, em 08 (oito) dias, cálculos de liquidação. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo, ficando ciente de que neste caso iniciar-se-á o prazo previsto no art. 11- A, §1º, da CLT. Apresentados, intime(m)-se a(s) reclamadas para manifestação, em 08 (oito) dias, acerca dos cálculos de liquidação, observando os termos do § 2º do art. 879, da CLT, sob pena de preclusão. Impugnados, defere-se igual prazo ao(à) reclamante para manifestação. Fica desde já ressalvado às partes que persistindo divergência, designar-se-á perícia contábil, ficando os encargos dos honorários às expensas da reclamada. Intimem-se. OSASCO/SP, 07 de agosto de 2025. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO ROT 1002224-25.2017.5.02.0386 RECORRENTE: VANIA REGINA BUENO E OUTROS (1) RECORRIDO: VANIA REGINA BUENO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0637ac proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-1002224-25.2017.5.02.0386 - Turma 1 Recorrente(s):COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAOAdvogado(a)(s):RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP - 173491) JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP - 163613) Recorrido(a)(s):VANIA REGINA BUENOAdvogado(a)(s):RONALDO LEAO (SP - 96874)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 08/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/07/2024 - id. 19403ad). Regular a representação processual, id. 5a7e896; 8fe3526; 7eeeb5b; a63538d. Satisfeito o preparo (id(s). ef9f2d5, ef9f2d5 e 1473998). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cito os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-1000565-68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o beneficiário da justiça gratuita poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, como decidiu o Regional. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Assim, inviável o reexame pretendido, porquanto observados os termos da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /edg SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA REGINA BUENO
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO ROT 1002224-25.2017.5.02.0386 RECORRENTE: VANIA REGINA BUENO E OUTROS (1) RECORRIDO: VANIA REGINA BUENO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:314a495 SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2024.VANESSA SPADOTTO ALVESServidor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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