Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9166c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id.dd96a47: Pedido de suspensão da execução pelo prazo de 180 dias. Indefiro, uma vez que o pleito não encontra amparo na legislação trabalhista. O requerimento de suspensão a que se refere o exequente é computado no prazo prescricional. No caso, já foram realizadas diversas pesquisas patrimoniais em face da reclamada, como por exemplo, SisbaJud, RenaJud, InfoJud, ARISP e inclusão dos dados no CNIB e SerasaJud Como se vê, foram realizadas inúmeras diligências e tentativas de localização de bens dos executados, todas infrutíferas. Convém recordar ao autor que a Lei 13.467/2017 regulou a prescrição intercorrente no art. 11-A da CLT, estabelecendo como actio nata a data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que exclui a possibilidade de interrupção do curso procedimental, pela suspensão do processo. A remessa dos autos ao arquivo, para contar a prescrição do art. 11 da CLT não põe fim ao processo, nem tampouco é obstativa ao prosseguimento do feito. Retornem-se os autos ao arquivo, observando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HERMAN KATZENDER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9166c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id.dd96a47: Pedido de suspensão da execução pelo prazo de 180 dias. Indefiro, uma vez que o pleito não encontra amparo na legislação trabalhista. O requerimento de suspensão a que se refere o exequente é computado no prazo prescricional. No caso, já foram realizadas diversas pesquisas patrimoniais em face da reclamada, como por exemplo, SisbaJud, RenaJud, InfoJud, ARISP e inclusão dos dados no CNIB e SerasaJud Como se vê, foram realizadas inúmeras diligências e tentativas de localização de bens dos executados, todas infrutíferas. Convém recordar ao autor que a Lei 13.467/2017 regulou a prescrição intercorrente no art. 11-A da CLT, estabelecendo como actio nata a data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que exclui a possibilidade de interrupção do curso procedimental, pela suspensão do processo. A remessa dos autos ao arquivo, para contar a prescrição do art. 11 da CLT não põe fim ao processo, nem tampouco é obstativa ao prosseguimento do feito. Retornem-se os autos ao arquivo, observando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO ABREU DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58b2a26 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:cd5841f: Ciência à parte exequente da(s) resposta(s) em relação às pesquisas realizadas junto ao SIMBA, que deverá se manifestar no prazo abaixo, sob pena de preclusão. A pesquisa SIMBA permanecerá sob sigilo, sendo vedada a divulgação total ou parcial porque se tratam de dados protegidos na forma da lei. Apesar do sigilo, as pesquisas se encontram com visibilidade à parte autora. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte interessada observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Considerando a necessidade de conferir maior celeridade e precisão às fases de liquidação de sentença/execução, bem como de otimizar a gestão processual, determino que a atualização dos cálculos seja realizada exclusivamente por meio do sistema PJe-Calc Cidadão. O PJe-Calc Cidadão, disponível no endereço eletrônico "https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao", é a ferramenta oficial e padronizada da Justiça do Trabalho para a elaboração de cálculos judiciais. A obrigatoriedade da utilização do PJe-Calc Cidadão para a atualização dos cálculos representa um avanço na busca pela eficiência e efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Recordo à parte requerente que a atualização de valores compete ao(à) interessado(a), nos termos do da CLT, segundo o qual "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". No mesmo sentido, o § 1º-B do da CLT prevê que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". De outra banda, o da CLT estabelece que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 22 de junho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53a2c76 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:3d07229: Ciência à parte exequente da(s) resposta(s) em relação às pesquisas realizadas junto ao SIMBA, que deverá se manifestar no prazo abaixo, sob pena de preclusão. A pesquisa SIMBA permanecerá sob sigilo, sendo vedada a divulgação total ou parcial porque se tratam de dados protegidos na forma da lei. Apesar do sigilo, as pesquisas se encontram com visibilidade à parte autora. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HERMAN KATZENDER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed510d2 proferido nos autos. Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico SAO PAULO/SP, 18 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HERMAN KATZENDER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7824d07 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:7a5dfc3: baixado da instância revisora para prosseguimento, cumpra-se o V. Acórdão. O V. Acórdão deu provimento ao Agravo de Petição da parte autora para determinar a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA como meio de buscar bens para a satisfação do crédito da reclamante, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas na forma do art. 789-A, IV, da CLT.. Cumpra-se a Secretaria da Vara. EXECUTADAS: I) K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA, CNPJ: 00.***.***/0001-50; II) K. TELCOM SERVICOS TELEINFORMATICA LTDA, CNPJ: 03.***.***/0001-51; III) HK.TELECOM TELEINFORMATICA EIRELI - EPP, CNPJ: 19.***.***/0001-47; IV) HERMAN KATZENDER, CPF: 127.***.***-04; v) MARIA VALDEREZA MENDES, CPF: 119.***.***-04 Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HERMAN KATZENDER
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1002228-78.2016.5.02.0004 AGRAVANTE: MARCELO ABREU DA SILVA AGRAVADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) PROCESSO nº 1002228-78.2016.5.02.0004 (AP) AGRAVANTE: MARCELO ABREU DA SILVA AGRAVADOS: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA, K. TELCOM SERVICOS TELEINFORMATICA LTDA, HK.TELECOM TELEINFORMATICA EIRELI - EPP, HERMAN KATZENDER, MARIA VALDEREZA MENDES REPRESENTANTE: HERMAN KATZENDER, AMIRA JOSE RASSI KATZENDER RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA VEDAÇÃO DO NON FACTIBILE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. MEIO PARA ENCONTRAR BENS DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da CF/88, não se limita ao direito de ajuizar Ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo, o que compreende a tutela em tempo adequado, bem como a satisfação do bem da vida almejado. Assim, não basta a concessão de provimento cognitivo à parte, pois de nada adianta a prolação de sentença de mérito, sem a sua efetivação, o que, em suma, torna absolutamente inócua a ação do Judiciário. RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de fls. 850/851 (Id dd14b4e), que indeferiu a realização de pesquisa através do convênio SIMBA, o reclamante MARCELO ABREU DA SILVA interpõe agravo de petição às fls. 855/858 (Id 3d7297c). Objeto recursal voluntário: 1) Expedição de ofício ao SIMBA. Não foi ofertada contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Expedição de ofícios ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. 1.1. Matéria discutida: Agravo de petição interposto pelo reclamante em face da r. decisão que indeferiu a realização de pesquisa através do convênio junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. 1.2. Fundamentos recursais: Alega que deve ser utilizado o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA para que sejam encontrados bens dos executados. 1.3. Tese decisória: a) Fundamentos: O princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no , da CF/88, não se limita ao direito de ajuizar Ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo, o que compreende a tutela em tempo adequado, bem como a satisfação do bem da vida almejado. Assim, constitui corolário do princípio do livre acesso o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, pois a má prestação da jurisdição equivale à sua ausência. Nesse sentido, Marinoni ensina que "o direito a sentença deve ser visto como direito ao provimento e aos meios executivos capazes de dar efetividade ao direito substancial, o que significa o direito a efetividade em sentido estrito" (O direito a efetividade da tutela jurisdicional na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. Revista de Direito Processual Civil. Curitiba: Gênesis. 2003, p. 303). No mesmo sentido, Bedaque Santos afirma que: A garantia constitucional do devido processo legal abrange a efetividade da tutela jurisdicional, no sentido de que todos têm direito não a um resultado qualquer, mas a um resultado útil no tocante à satisfatividade do direito lesado ou ameaçado. (BEDAQUE, Jose Roberto dos Santos. In: MARCATO, Antonio Carlos (org.). Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas. 2004. p. 791). Por fim, Marcos Youji Minami nos ensina que: A vedação ao non liquet gera uma consequência lógica. Em regra, não se pode permitir que o judiciário deixe de efetivar prestação certificada em uma decisão ou em título executivo extrajudicial com a justificativa de não ser possível essa realização - o que aqui se batiza de vedação ao non factibile. Proibir o non liquet, mas permitir o non factibile seria uma contradição." (Da vedação ao non factibile: uma introdução às medidas executivas atípicas. 2ª edição. Salvador: JusPodivm. 2020, p.131) E completa: A proibição do non factibile é decorrência lógica do devido processo legal e a própria razão de criação do judiciário encontrando ainda respaldo no princípio da efetividade. Nesse aspecto, mesmo havendo mecanismos para impedir o non liquet, se o comando do dispositivo não se concretizar por ausência de técnica executiva, ocorrerá, ainda assim, vedação de acesso à Justiça. (op. cit. p. 132) Dessarte, não basta a concessão de provimento cognitivo à parte, pois de nada adianta a prolação de sentença de mérito, sem a sua efetivação, o que, em suma, torna absolutamente inócua a ação do Judiciário. Reformo para determinar a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA como meio de buscar bens para a satisfação do crédito do reclamante, ora exequente. b) Conclusão: Dou provimento. ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para determinar a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA como meio de buscar bens para a satisfação do crédito da reclamante, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas na forma do -A, IV, da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cf3e7d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANDERSON LUIZ MORAIS DECISÃO Vistos, Id. 3d7297c: Agravo de petição pela parte interessada. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sempre com a devida vênia. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, remeta-se ao TRT. Observo, por fim, que para prosseguimento da demanda principal nesta instância, competirá à parte interessada formar autos suplementares para continuidade do processo. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 20 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HERMAN KATZENDER
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO ABREU DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58b2a26 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:cd5841f: Ciência à parte exequente da(s) resposta(s) em relação às pesquisas realizadas junto ao SIMBA, que deverá se manifestar no prazo abaixo, sob pena de preclusão. A pesquisa SIMBA permanecerá sob sigilo, sendo vedada a divulgação total ou parcial porque se tratam de dados protegidos na forma da lei. Apesar do sigilo, as pesquisas se encontram com visibilidade à parte autora. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte interessada observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Considerando a necessidade de conferir maior celeridade e precisão às fases de liquidação de sentença/execução, bem como de otimizar a gestão processual, determino que a atualização dos cálculos seja realizada exclusivamente por meio do sistema PJe-Calc Cidadão. O PJe-Calc Cidadão, disponível no endereço eletrônico "https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao", é a ferramenta oficial e padronizada da Justiça do Trabalho para a elaboração de cálculos judiciais. A obrigatoriedade da utilização do PJe-Calc Cidadão para a atualização dos cálculos representa um avanço na busca pela eficiência e efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Recordo à parte requerente que a atualização de valores compete ao(à) interessado(a), nos termos do artigo 878 da CLT, segundo o qual "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". No mesmo sentido, o § 1º-B do art. 879 da CLT prevê que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". De outra banda, o artigo 765 da CLT estabelece que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 22 de junho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HERMAN KATZENDER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53a2c76 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:3d07229: Ciência à parte exequente da(s) resposta(s) em relação às pesquisas realizadas junto ao SIMBA, que deverá se manifestar no prazo abaixo, sob pena de preclusão. A pesquisa SIMBA permanecerá sob sigilo, sendo vedada a divulgação total ou parcial porque se tratam de dados protegidos na forma da lei. Apesar do sigilo, as pesquisas se encontram com visibilidade à parte autora. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO ABREU DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed510d2 proferido nos autos. Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico SAO PAULO/SP, 18 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO ABREU DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7824d07 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:7a5dfc3: baixado da instância revisora para prosseguimento, cumpra-se o V. Acórdão. O V. Acórdão deu provimento ao Agravo de Petição da parte autora para determinar a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA como meio de buscar bens para a satisfação do crédito da reclamante, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas na forma do art. 789-A, IV, da CLT.. Cumpra-se a Secretaria da Vara. EXECUTADAS: I) K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA, CNPJ: 00.***.***/0001-50; II) K. TELCOM SERVICOS TELEINFORMATICA LTDA, CNPJ: 03.***.***/0001-51; III) HK.TELECOM TELEINFORMATICA EIRELI - EPP, CNPJ: 19.***.***/0001-47; IV) HERMAN KATZENDER, CPF: 127.***.***-04; v) MARIA VALDEREZA MENDES, CPF: 119.***.***-04 Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO ABREU DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO ABREU DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1002228-78.2016.5.02.0004 AGRAVANTE: MARCELO ABREU DA SILVA AGRAVADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) PROCESSO nº 1002228-78.2016.5.02.0004 (AP) AGRAVANTE: MARCELO ABREU DA SILVA AGRAVADOS: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA, K. TELCOM SERVICOS TELEINFORMATICA LTDA, HK.TELECOM TELEINFORMATICA EIRELI - EPP, HERMAN KATZENDER, MARIA VALDEREZA MENDES REPRESENTANTE: HERMAN KATZENDER, AMIRA JOSE RASSI KATZENDER RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA VEDAÇÃO DO NON FACTIBILE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. MEIO PARA ENCONTRAR BENS DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da CF/88, não se limita ao direito de ajuizar Ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo, o que compreende a tutela em tempo adequado, bem como a satisfação do bem da vida almejado. Assim, não basta a concessão de provimento cognitivo à parte, pois de nada adianta a prolação de sentença de mérito, sem a sua efetivação, o que, em suma, torna absolutamente inócua a ação do Judiciário. RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de fls. 850/851 (Id dd14b4e), que indeferiu a realização de pesquisa através do convênio SIMBA, o reclamante MARCELO ABREU DA SILVA interpõe agravo de petição às fls. 855/858 (Id 3d7297c). Objeto recursal voluntário: 1) Expedição de ofício ao SIMBA. Não foi ofertada contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Expedição de ofícios ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. 1.1. Matéria discutida: Agravo de petição interposto pelo reclamante em face da r. decisão que indeferiu a realização de pesquisa através do convênio junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. 1.2. Fundamentos recursais: Alega que deve ser utilizado o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA para que sejam encontrados bens dos executados. 1.3. Tese decisória: a) Fundamentos: O princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da CF/88, não se limita ao direito de ajuizar Ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo, o que compreende a tutela em tempo adequado, bem como a satisfação do bem da vida almejado. Assim, constitui corolário do princípio do livre acesso o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, pois a má prestação da jurisdição equivale à sua ausência. Nesse sentido, Marinoni ensina que "o direito a sentença deve ser visto como direito ao provimento e aos meios executivos capazes de dar efetividade ao direito substancial, o que significa o direito a efetividade em sentido estrito" (O direito a efetividade da tutela jurisdicional na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. Revista de Direito Processual Civil. Curitiba: Gênesis. 2003, p. 303). No mesmo sentido, Bedaque Santos afirma que: A garantia constitucional do devido processo legal abrange a efetividade da tutela jurisdicional, no sentido de que todos têm direito não a um resultado qualquer, mas a um resultado útil no tocante à satisfatividade do direito lesado ou ameaçado. (BEDAQUE, Jose Roberto dos Santos. In: MARCATO, Antonio Carlos (org.). Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas. 2004. p. 791). Por fim, Marcos Youji Minami nos ensina que: A vedação ao non liquet gera uma consequência lógica. Em regra, não se pode permitir que o judiciário deixe de efetivar prestação certificada em uma decisão ou em título executivo extrajudicial com a justificativa de não ser possível essa realização - o que aqui se batiza de vedação ao non factibile. Proibir o non liquet, mas permitir o non factibile seria uma contradição." (Da vedação ao non factibile: uma introdução às medidas executivas atípicas. 2ª edição. Salvador: JusPodivm. 2020, p.131) E completa: A proibição do non factibile é decorrência lógica do devido processo legal e a própria razão de criação do judiciário encontrando ainda respaldo no princípio da efetividade. Nesse aspecto, mesmo havendo mecanismos para impedir o non liquet, se o comando do dispositivo não se concretizar por ausência de técnica executiva, ocorrerá, ainda assim, vedação de acesso à Justiça. (op. cit. p. 132) Dessarte, não basta a concessão de provimento cognitivo à parte, pois de nada adianta a prolação de sentença de mérito, sem a sua efetivação, o que, em suma, torna absolutamente inócua a ação do Judiciário. Reformo para determinar a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA como meio de buscar bens para a satisfação do crédito do reclamante, ora exequente. b) Conclusão: Dou provimento. ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pelo reclamante MARCELO ABREU DA SILVA e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para determinar a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA como meio de buscar bens para a satisfação do crédito da reclamante, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HK.TELECOM TELEINFORMATICA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1002228-78.2016.5.02.0004 AGRAVANTE: MARCELO ABREU DA SILVA AGRAVADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) PROCESSO nº 1002228-78.2016.5.02.0004 (AP) AGRAVANTE: MARCELO ABREU DA SILVA AGRAVADOS: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA, K. TELCOM SERVICOS TELEINFORMATICA LTDA, HK.TELECOM TELEINFORMATICA EIRELI - EPP, HERMAN KATZENDER, MARIA VALDEREZA MENDES REPRESENTANTE: HERMAN KATZENDER, AMIRA JOSE RASSI KATZENDER RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA VEDAÇÃO DO NON FACTIBILE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. MEIO PARA ENCONTRAR BENS DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da CF/88, não se limita ao direito de ajuizar Ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo, o que compreende a tutela em tempo adequado, bem como a satisfação do bem da vida almejado. Assim, não basta a concessão de provimento cognitivo à parte, pois de nada adianta a prolação de sentença de mérito, sem a sua efetivação, o que, em suma, torna absolutamente inócua a ação do Judiciário. RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de fls. 850/851 (Id dd14b4e), que indeferiu a realização de pesquisa através do convênio SIMBA, o reclamante MARCELO ABREU DA SILVA interpõe agravo de petição às fls. 855/858 (Id 3d7297c). Objeto recursal voluntário: 1) Expedição de ofício ao SIMBA. Não foi ofertada contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Expedição de ofícios ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. 1.1. Matéria discutida: Agravo de petição interposto pelo reclamante em face da r. decisão que indeferiu a realização de pesquisa através do convênio junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. 1.2. Fundamentos recursais: Alega que deve ser utilizado o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA para que sejam encontrados bens dos executados. 1.3. Tese decisória: a) Fundamentos: O princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da CF/88, não se limita ao direito de ajuizar Ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo, o que compreende a tutela em tempo adequado, bem como a satisfação do bem da vida almejado. Assim, constitui corolário do princípio do livre acesso o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, pois a má prestação da jurisdição equivale à sua ausência. Nesse sentido, Marinoni ensina que "o direito a sentença deve ser visto como direito ao provimento e aos meios executivos capazes de dar efetividade ao direito substancial, o que significa o direito a efetividade em sentido estrito" (O direito a efetividade da tutela jurisdicional na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. Revista de Direito Processual Civil. Curitiba: Gênesis. 2003, p. 303). No mesmo sentido, Bedaque Santos afirma que: A garantia constitucional do devido processo legal abrange a efetividade da tutela jurisdicional, no sentido de que todos têm direito não a um resultado qualquer, mas a um resultado útil no tocante à satisfatividade do direito lesado ou ameaçado. (BEDAQUE, Jose Roberto dos Santos. In: MARCATO, Antonio Carlos (org.). Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas. 2004. p. 791). Por fim, Marcos Youji Minami nos ensina que: A vedação ao non liquet gera uma consequência lógica. Em regra, não se pode permitir que o judiciário deixe de efetivar prestação certificada em uma decisão ou em título executivo extrajudicial com a justificativa de não ser possível essa realização - o que aqui se batiza de vedação ao non factibile. Proibir o non liquet, mas permitir o non factibile seria uma contradição." (Da vedação ao non factibile: uma introdução às medidas executivas atípicas. 2ª edição. Salvador: JusPodivm. 2020, p.131) E completa: A proibição do non factibile é decorrência lógica do devido processo legal e a própria razão de criação do judiciário encontrando ainda respaldo no princípio da efetividade. Nesse aspecto, mesmo havendo mecanismos para impedir o non liquet, se o comando do dispositivo não se concretizar por ausência de técnica executiva, ocorrerá, ainda assim, vedação de acesso à Justiça. (op. cit. p. 132) Dessarte, não basta a concessão de provimento cognitivo à parte, pois de nada adianta a prolação de sentença de mérito, sem a sua efetivação, o que, em suma, torna absolutamente inócua a ação do Judiciário. Reformo para determinar a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA como meio de buscar bens para a satisfação do crédito do reclamante, ora exequente. b) Conclusão: Dou provimento. ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pelo reclamante MARCELO ABREU DA SILVA e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para determinar a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA como meio de buscar bens para a satisfação do crédito da reclamante, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HERMAN KATZENDER
Processo 1002228-78.2016.5.02.0004 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 5 na data 31/10/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cf3e7d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANDERSON LUIZ MORAIS DECISÃO Vistos, Id. 3d7297c: Agravo de petição pela parte interessada. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sempre com a devida vênia. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, remeta-se ao TRT. Observo, por fim, que para prosseguimento da demanda principal nesta instância, competirá à parte interessada formar autos suplementares para continuidade do processo. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 20 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO ABREU DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd14b4e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 95a0a3a. Fragmentos do pedido do autor (parte útil): Indefiro, portanto, o pedido referente à consulta SIMBA, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos nenhum indício de que os executados tenham cometido ilícito que possam levar ao afastamento do sigilo bancário. O SIMBA, sistema de investigação de movimentações bancárias, está disposto na Resolução CSJT de nº 140/2014, de 29/08/2014. Esse sistema permite a consulta da movimentação de dados bancários mediante a prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário. Este Tribunal regulamentou os critérios para sua utilização no Provimento GP nº 02/2015, sendo que em seu artigo 4º está disposto que: "...constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra de sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001." A Lei Complementar nº 105/2001, dispõe no parágrafo 4º do artigo 1º que: "...A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa..." Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 8 dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 06 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO ABREU DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54fc57d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:93cda68 : baixado da instância revisora para prosseguimento, cumpra-se o V. Acórdão. O V. Acórdão negou provimento ao Agravo de Petição da parte autora e manteve a decisão de id.e8b8c51. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HERMAN KATZENDER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54fc57d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:93cda68 : baixado da instância revisora para prosseguimento, cumpra-se o V. Acórdão. O V. Acórdão negou provimento ao Agravo de Petição da parte autora e manteve a decisão de id.e8b8c51. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1002228-78.2016.5.02.0004 AGRAVANTE: MARCELO ABREU DA SILVA AGRAVADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) PROCESSO nº 1002228-78.2016.5.02.0004 (AP) AGRAVANTE: MARCELO ABREU DA SILVA AGRAVADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA, K. TELCOM SERVICOS TELEINFORMATICA LTDA, HK.TELECOM TELEINFORMATICA EIRELI - EPP, HERMAN KATZENDER, MARIA VALDEREZA MENDES REPRESENTANTE: HERMAN KATZENDER, AMIRA JOSE RASSI KATZENDER RELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA PESQUISA BACEN CCS - SÓCIO DE FATO - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. O fato da pesquisa BACEN CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) apontar pessoas com as quais o CPF/CNPJ dos executados possui vínculo, não significa, por si só, que essas pessoas sejam, efetivamente, "sócias ocultas" da empresa. No presente caso não há qualquer comprovação de que as pessoas indicadas atuem como sócias de fato ou oculta das empresas rés. É verdade que "sócios ocultos" de empresas dificilmente deixam rastros documentais da sua existência. No entanto, é preciso ter cautela na inclusão de pessoas naturais no polo passivo da execução, que não sejam, comprovadamente, sócia, ainda que de fato, da empresa empregadora condenada. Posição contrária acarretaria grave violação a direitos fundamentais de pessoas estranhas à lide, especialmente ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal. Até porque o redirecionamento da execução, com fundamento apenas em presunções, sem provas da condição de sócio, pode atingir empregados das reclamadas autorizados a realizar atos necessários à concretização das funções para as quais foram contratados. Nego provimento. RELATÓRIO Agravo de Petição interposto pelo exequente MARCELO ABREU DA SILVAàs fls. 804/807 (Id. e9cd64a) contra a decisão de fls. 800/801 (Id. e8b8c51), que indeferiu a inclusão de LUCIANA RASSI KATZENDER e MIRELLA RASSI KATZENDER no polo passivo da presente ação. Embora intimados da r. decisão, os exequentes não apresentaram contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal (CLT, 897, "a" e § 1º). MÉRITO Execução. Inclusão de pessoa física. 1. Matéria discutida: Agravo de Petição interposto pela parte autora em face do indeferimento da inclusão de LUCIANA RASSI KATZENDER e MIRELLA RASSI KATZENDER no polo passivo da presente ação 2. Fundamento recursal: Defende a inclusão de LUCIANA RASSI KATZENDER e MIRELLA RASSI KATZENDER à execução. 3. Tese decisória: 3.1 Fundamentos: Não há controvérsia quanto aos fatos de que o contrato de trabalho entre o reclamante e a empresa K. TELCOM TELEINFORMÁTICA LTDA vigeu de 02/10/200 a 13/02/2015 e a ação foi ajuizada em 19/12/2016. No presente caso, verifica-se que pela pesquisa realizada através do CCS (Id. 13ec69f) que as pessoas LUCIANA RASSI KATZENDER e MIRELLA RASSI KATZENDER atuaram como "Representante, Responsável ou Procurador", no período de 26/10/2005 a 11/02/2011 e 15/09/2005 a 11/02/2011, respectivamente. Registro que o convênio Bacen CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional tem como finalidade consultar informações contidas no referido cadastro geral, bem como a realização de pesquisa para identificação das instituições financeiras com as quais o correntista ou cliente e seus representantes legais ou convencionais mantêm relacionamento. Referido cadastro objetiva a dar cumprimento ao artigo 10-A da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98), incluído pela Lei nº 10.701/2003, o qual determina que "O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituição financeiras, bem como de seus procuradores". Assim, tal sistema permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por seus procuradores, o que torna possível detectar interpostas pessoas - chamados "laranjas"- que apenas emprestam seu nome para ocultar o real proprietário dos valores, assim, como proprietários de fato ou sócios ocultos, que administram pessoas jurídicas sem constar formalmente de seu quadro social, através de procuração para movimentar as respectivas contas bancárias. No caso, o reclamante pretende a inclusão no polo passivo da execução de LUCIANA RASSI KATZENDER e MIRELLA RASSI KATZENDER, identificadas como pessoas com as quais o CPF/CNPJ dos executados possuem vínculo pela consulta CCS. Não obstante o BACEN-CCS ser uma ferramenta é necessária cautela para a utilização das informações obtidas, sendo imprescindível a confirmação por outras provas para que se configure qualquer fraude. No presente caso, entretanto, não há qualquer comprovação de que as pessoas indicadas atuem como sócias de fato ou oculta das empresas rés. Em que pese tais pessoas tenham vínculo com o executado diante das instituições financeiras consultadas, não há qualquer outro elemento nos autos que possa enquadrá-las como sócias ocultas, sendo necessária a comprovação robusta da existência de fraude - a qual não pode ser presumida, bem como de confusão patrimonial, o que não se vislumbra, no caso. Como bem ponderou o MM. Juízo a quo, "os documentos juntados não são suficientes para inferir que se trata de sócia oculta, tratando-se apenas de procuração outorgada para representação em instituições bancárias (contas a pagar/receber). Repita-se, a outorga de procuração a terceiro, por si só, não leva à conclusão de que o outorgado atraia para si a qualidade de sócio oculto" (fl. 800). É verdade que "sócios ocultos" de empresas dificilmente deixam rastros documentais da sua existência. No entanto, é preciso ter cautela na inclusão de pessoas naturais no polo passivo da execução, que não sejam, comprovadamente, sócias, ainda que de fato, da empresa empregadora condenada. Posição contrária acarretaria grave violação a direitos fundamentais de pessoas estranhas à lide, especialmente ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal. Até porque, o redirecionamento da execução, com fundamento apenas em presunções, sem provas da condição de sócio, pode atingir empregados da reclamada autorizados a realizar atos necessários à concretização das funções para as quais foram contratados. Nesse sentido, os julgados proferidos por esta C. Turma nos processos 0274900-90.1195.5.02.0445, Relator Juiz Paulo Sergio Jakutis; 0102000-48.2000.5.02.0018, Relatora Des. Ivete Ribeiro; 0018200-11.2005.5.02.0063, Relatora Des. Maria Isabel Cueva Moraes. Desta forma, mantenho a decisão de origem que indeferiu a inclusão de LUCIANA RASSI KATZENDER e MIRELLA RASSI KATZENDER, no polo passivo da execução, na condição de executadas. 3.2 Conclusão: Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER o Agravo de Petição interposto por MARCELO ABREU DA SILVA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma do art. 789-A, IV da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO ABREU DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1002228-78.2016.5.02.0004 AGRAVANTE: MARCELO ABREU DA SILVA AGRAVADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) PROCESSO nº 1002228-78.2016.5.02.0004 (AP) AGRAVANTE: MARCELO ABREU DA SILVA AGRAVADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA, K. TELCOM SERVICOS TELEINFORMATICA LTDA, HK.TELECOM TELEINFORMATICA EIRELI - EPP, HERMAN KATZENDER, MARIA VALDEREZA MENDES REPRESENTANTE: HERMAN KATZENDER, AMIRA JOSE RASSI KATZENDER RELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA PESQUISA BACEN CCS - SÓCIO DE FATO - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. O fato da pesquisa BACEN CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) apontar pessoas com as quais o CPF/CNPJ dos executados possui vínculo, não significa, por si só, que essas pessoas sejam, efetivamente, "sócias ocultas" da empresa. No presente caso não há qualquer comprovação de que as pessoas indicadas atuem como sócias de fato ou oculta das empresas rés. É verdade que "sócios ocultos" de empresas dificilmente deixam rastros documentais da sua existência. No entanto, é preciso ter cautela na inclusão de pessoas naturais no polo passivo da execução, que não sejam, comprovadamente, sócia, ainda que de fato, da empresa empregadora condenada. Posição contrária acarretaria grave violação a direitos fundamentais de pessoas estranhas à lide, especialmente ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal. Até porque o redirecionamento da execução, com fundamento apenas em presunções, sem provas da condição de sócio, pode atingir empregados das reclamadas autorizados a realizar atos necessários à concretização das funções para as quais foram contratados. Nego provimento. RELATÓRIO Agravo de Petição interposto pelo exequente MARCELO ABREU DA SILVAàs fls. 804/807 (Id. e9cd64a) contra a decisão de fls. 800/801 (Id. e8b8c51), que indeferiu a inclusão de LUCIANA RASSI KATZENDER e MIRELLA RASSI KATZENDER no polo passivo da presente ação. Embora intimados da r. decisão, os exequentes não apresentaram contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal (CLT, 897, "a" e § 1º). MÉRITO Execução. Inclusão de pessoa física. 1. Matéria discutida: Agravo de Petição interposto pela parte autora em face do indeferimento da inclusão de LUCIANA RASSI KATZENDER e MIRELLA RASSI KATZENDER no polo passivo da presente ação 2. Fundamento recursal: Defende a inclusão de LUCIANA RASSI KATZENDER e MIRELLA RASSI KATZENDER à execução. 3. Tese decisória: 3.1 Fundamentos: Não há controvérsia quanto aos fatos de que o contrato de trabalho entre o reclamante e a empresa K. TELCOM TELEINFORMÁTICA LTDA vigeu de 02/10/200 a 13/02/2015 e a ação foi ajuizada em 19/12/2016. No presente caso, verifica-se que pela pesquisa realizada através do CCS (Id. 13ec69f) que as pessoas LUCIANA RASSI KATZENDER e MIRELLA RASSI KATZENDER atuaram como "Representante, Responsável ou Procurador", no período de 26/10/2005 a 11/02/2011 e 15/09/2005 a 11/02/2011, respectivamente. Registro que o convênio Bacen CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional tem como finalidade consultar informações contidas no referido cadastro geral, bem como a realização de pesquisa para identificação das instituições financeiras com as quais o correntista ou cliente e seus representantes legais ou convencionais mantêm relacionamento. Referido cadastro objetiva a dar cumprimento ao -A da Lei de Lavagem de Dinheiro (), incluído pela , o qual determina que "O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituição financeiras, bem como de seus procuradores". Assim, tal sistema permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por seus procuradores, o que torna possível detectar interpostas pessoas - chamados "laranjas"- que apenas emprestam seu nome para ocultar o real proprietário dos valores, assim, como proprietários de fato ou sócios ocultos, que administram pessoas jurídicas sem constar formalmente de seu quadro social, através de procuração para movimentar as respectivas contas bancárias. No caso, o reclamante pretende a inclusão no polo passivo da execução de LUCIANA RASSI KATZENDER e MIRELLA RASSI KATZENDER, identificadas como pessoas com as quais o CPF/CNPJ dos executados possuem vínculo pela consulta CCS. Não obstante o BACEN-CCS ser uma ferramenta é necessária cautela para a utilização das informações obtidas, sendo imprescindível a confirmação por outras provas para que se configure qualquer fraude. No presente caso, entretanto, não há qualquer comprovação de que as pessoas indicadas atuem como sócias de fato ou oculta das empresas rés. Em que pese tais pessoas tenham vínculo com o executado diante das instituições financeiras consultadas, não há qualquer outro elemento nos autos que possa enquadrá-las como sócias ocultas, sendo necessária a comprovação robusta da existência de fraude - a qual não pode ser presumida, bem como de confusão patrimonial, o que não se vislumbra, no caso. Como bem ponderou o MM. Juízo a quo, "os documentos juntados não são suficientes para inferir que se trata de sócia oculta, tratando-se apenas de procuração outorgada para representação em instituições bancárias (contas a pagar/receber). Repita-se, a outorga de procuração a terceiro, por si só, não leva à conclusão de que o outorgado atraia para si a qualidade de sócio oculto" (fl. 800). É verdade que "sócios ocultos" de empresas dificilmente deixam rastros documentais da sua existência. No entanto, é preciso ter cautela na inclusão de pessoas naturais no polo passivo da execução, que não sejam, comprovadamente, sócias, ainda que de fato, da empresa empregadora condenada. Posição contrária acarretaria grave violação a direitos fundamentais de pessoas estranhas à lide, especialmente ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal. Até porque, o redirecionamento da execução, com fundamento apenas em presunções, sem provas da condição de sócio, pode atingir empregados da reclamada autorizados a realizar atos necessários à concretização das funções para as quais foram contratados. Nesse sentido, os julgados proferidos por esta C. Turma nos processos 0274900-90.1195.5.02.0445, Relator Juiz Paulo Sergio Jakutis; 0102000-48.2000.5.02.0018, Relatora Des. Ivete Ribeiro; 0018200-11.2005.5.02.0063, Relatora Des. Maria Isabel Cueva Moraes. Desta forma, mantenho a decisão de origem que indeferiu a inclusão de LUCIANA RASSI KATZENDER e MIRELLA RASSI KATZENDER, no polo passivo da execução, na condição de executadas. 3.2 Conclusão: Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER o Agravo de Petição interposto por e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma do -A, IV da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1002228-78.2016.5.02.0004 AGRAVANTE: MARCELO ABREU DA SILVA AGRAVADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) PROCESSO nº 1002228-78.2016.5.02.0004 (AP) AGRAVANTE: MARCELO ABREU DA SILVA AGRAVADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA, K. TELCOM SERVICOS TELEINFORMATICA LTDA, HK.TELECOM TELEINFORMATICA EIRELI - EPP, HERMAN KATZENDER, MARIA VALDEREZA MENDES REPRESENTANTE: HERMAN KATZENDER, AMIRA JOSE RASSI KATZENDER RELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA PESQUISA BACEN CCS - SÓCIO DE FATO - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. O fato da pesquisa BACEN CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) apontar pessoas com as quais o CPF/CNPJ dos executados possui vínculo, não significa, por si só, que essas pessoas sejam, efetivamente, "sócias ocultas" da empresa. No presente caso não há qualquer comprovação de que as pessoas indicadas atuem como sócias de fato ou oculta das empresas rés. É verdade que "sócios ocultos" de empresas dificilmente deixam rastros documentais da sua existência. No entanto, é preciso ter cautela na inclusão de pessoas naturais no polo passivo da execução, que não sejam, comprovadamente, sócia, ainda que de fato, da empresa empregadora condenada. Posição contrária acarretaria grave violação a direitos fundamentais de pessoas estranhas à lide, especialmente ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal. Até porque o redirecionamento da execução, com fundamento apenas em presunções, sem provas da condição de sócio, pode atingir empregados das reclamadas autorizados a realizar atos necessários à concretização das funções para as quais foram contratados. Nego provimento. RELATÓRIO Agravo de Petição interposto pelo exequente MARCELO ABREU DA SILVAàs fls. 804/807 (Id. e9cd64a) contra a decisão de fls. 800/801 (Id. e8b8c51), que indeferiu a inclusão de LUCIANA RASSI KATZENDER e MIRELLA RASSI KATZENDER no polo passivo da presente ação. Embora intimados da r. decisão, os exequentes não apresentaram contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal (CLT, 897, "a" e § 1º). MÉRITO Execução. Inclusão de pessoa física. 1. Matéria discutida: Agravo de Petição interposto pela parte autora em face do indeferimento da inclusão de LUCIANA RASSI KATZENDER e MIRELLA RASSI KATZENDER no polo passivo da presente ação 2. Fundamento recursal: Defende a inclusão de LUCIANA RASSI KATZENDER e MIRELLA RASSI KATZENDER à execução. 3. Tese decisória: 3.1 Fundamentos: Não há controvérsia quanto aos fatos de que o contrato de trabalho entre o reclamante e a empresa K. TELCOM TELEINFORMÁTICA LTDA vigeu de 02/10/200 a 13/02/2015 e a ação foi ajuizada em 19/12/2016. No presente caso, verifica-se que pela pesquisa realizada através do CCS (Id. 13ec69f) que as pessoas LUCIANA RASSI KATZENDER e MIRELLA RASSI KATZENDER atuaram como "Representante, Responsável ou Procurador", no período de 26/10/2005 a 11/02/2011 e 15/09/2005 a 11/02/2011, respectivamente. Registro que o convênio Bacen CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional tem como finalidade consultar informações contidas no referido cadastro geral, bem como a realização de pesquisa para identificação das instituições financeiras com as quais o correntista ou cliente e seus representantes legais ou convencionais mantêm relacionamento. Referido cadastro objetiva a dar cumprimento ao -A da Lei de Lavagem de Dinheiro (), incluído pela , o qual determina que "O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituição financeiras, bem como de seus procuradores". Assim, tal sistema permite verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por seus procuradores, o que torna possível detectar interpostas pessoas - chamados "laranjas"- que apenas emprestam seu nome para ocultar o real proprietário dos valores, assim, como proprietários de fato ou sócios ocultos, que administram pessoas jurídicas sem constar formalmente de seu quadro social, através de procuração para movimentar as respectivas contas bancárias. No caso, o reclamante pretende a inclusão no polo passivo da execução de LUCIANA RASSI KATZENDER e MIRELLA RASSI KATZENDER, identificadas como pessoas com as quais o CPF/CNPJ dos executados possuem vínculo pela consulta CCS. Não obstante o BACEN-CCS ser uma ferramenta é necessária cautela para a utilização das informações obtidas, sendo imprescindível a confirmação por outras provas para que se configure qualquer fraude. No presente caso, entretanto, não há qualquer comprovação de que as pessoas indicadas atuem como sócias de fato ou oculta das empresas rés. Em que pese tais pessoas tenham vínculo com o executado diante das instituições financeiras consultadas, não há qualquer outro elemento nos autos que possa enquadrá-las como sócias ocultas, sendo necessária a comprovação robusta da existência de fraude - a qual não pode ser presumida, bem como de confusão patrimonial, o que não se vislumbra, no caso. Como bem ponderou o MM. Juízo a quo, "os documentos juntados não são suficientes para inferir que se trata de sócia oculta, tratando-se apenas de procuração outorgada para representação em instituições bancárias (contas a pagar/receber). Repita-se, a outorga de procuração a terceiro, por si só, não leva à conclusão de que o outorgado atraia para si a qualidade de sócio oculto" (fl. 800). É verdade que "sócios ocultos" de empresas dificilmente deixam rastros documentais da sua existência. No entanto, é preciso ter cautela na inclusão de pessoas naturais no polo passivo da execução, que não sejam, comprovadamente, sócias, ainda que de fato, da empresa empregadora condenada. Posição contrária acarretaria grave violação a direitos fundamentais de pessoas estranhas à lide, especialmente ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal. Até porque, o redirecionamento da execução, com fundamento apenas em presunções, sem provas da condição de sócio, pode atingir empregados da reclamada autorizados a realizar atos necessários à concretização das funções para as quais foram contratados. Nesse sentido, os julgados proferidos por esta C. Turma nos processos 0274900-90.1195.5.02.0445, Relator Juiz Paulo Sergio Jakutis; 0102000-48.2000.5.02.0018, Relatora Des. Ivete Ribeiro; 0018200-11.2005.5.02.0063, Relatora Des. Maria Isabel Cueva Moraes. Desta forma, mantenho a decisão de origem que indeferiu a inclusão de LUCIANA RASSI KATZENDER e MIRELLA RASSI KATZENDER, no polo passivo da execução, na condição de executadas. 3.2 Conclusão: Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER o Agravo de Petição interposto por e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma do -A, IV da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Processo 1002228-78.2016.5.02.0004 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 5 na data 17/06/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25061805300447600000268622169?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff72330 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Conclusos, Vistos, etc. #id:e9cd64a. Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 02 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO ABREU DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff72330 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Conclusos, Vistos, etc. #id:e9cd64a. Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 02 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HERMAN KATZENDER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8b8c51 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:3ff6851: Indefiro o requerido, explico: Alega a parte autora, que "a reclamada possuiu, durante parte do contrato de trabalho do reclamante, as requeridas como sócias ocultas" e que "ambas as requeridas possuem o mesmo sobrenome do Sr. Hermam Katzender, o que indica a existência de possam ter atuado em nome do familiar.". Em razão disso, pede seja "julgado procedente o presente para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, para a inclusão das pessoas abaixo no polo passivo da execução: 1. LUCIANA RASSI KATZENDER, CPF 295.***.***-25, endereço desconhecido; e 2. MIRELLA RASSI KATZENDER, CPF 295.***.***-09, endereço desconhecido.". Em relação ao resultado da pesquisa CCS (id. 13ec69f), não há evidências sólidas de que as pessoas LUCIANA RASSI KATZENDER, CPF 295.***.***-25 e MIRELLA RASSI KATZENDER, CPF 295.***.***-09 atuaram/atuam como sócias ocultas da executada, administrando o empreendimento econômico. Tem-se, assim, que os documentos juntados não são suficientes para inferir que se trata de sócia oculta, tratando-se apenas de procuração outorgada para representação em instituições bancárias (contas a pagar/receber). Repita-se, a outorga de procuração a terceiro, por si só, não leva à conclusão de que o outorgado atraia para si a qualidade de sócio oculto, sendo necessário, para tanto, prova da autonomia e administração do negócio, as quais, contudo, não foram constatadas nestes autos. Portanto, é certo que a pesquisa, por si só, não é suficiente à inclusão de terceiro identificado em movimentações de conta da executada. Cabe esclarecer que, no caso, o que se pretende é o afastamento do sigilo bancário para acessar informações sobre o relacionamento de terceiros com instituição do Sistema Financeiro Nacional, medida excepcional que deve ser utilizada apenas na ocorrência de indícios de engenharia financeira de executados para ocultação de bens, principalmente, nos casos de grandes empresas devedoras, não devendo ser utilizado, portanto, apenas como mais uma tentativa de localização de bens passíveis de constrição para satisfação da execução, sem qualquer indício de ocultação patrimonial. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 8 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO ABREU DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8b8c51 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:3ff6851: Indefiro o requerido, explico: Alega a parte autora, que "a reclamada possuiu, durante parte do contrato de trabalho do reclamante, as requeridas como sócias ocultas" e que "ambas as requeridas possuem o mesmo sobrenome do Sr. Hermam Katzender, o que indica a existência de possam ter atuado em nome do familiar.". Em razão disso, pede seja "julgado procedente o presente para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, para a inclusão das pessoas abaixo no polo passivo da execução: 1. LUCIANA RASSI KATZENDER, CPF 295.***.***-25, endereço desconhecido; e 2. MIRELLA RASSI KATZENDER, CPF 295.***.***-09, endereço desconhecido.". Em relação ao resultado da pesquisa CCS (id. 13ec69f), não há evidências sólidas de que as pessoas LUCIANA RASSI KATZENDER, CPF 295.***.***-25 e MIRELLA RASSI KATZENDER, CPF 295.***.***-09 atuaram/atuam como sócias ocultas da executada, administrando o empreendimento econômico. Tem-se, assim, que os documentos juntados não são suficientes para inferir que se trata de sócia oculta, tratando-se apenas de procuração outorgada para representação em instituições bancárias (contas a pagar/receber). Repita-se, a outorga de procuração a terceiro, por si só, não leva à conclusão de que o outorgado atraia para si a qualidade de sócio oculto, sendo necessário, para tanto, prova da autonomia e administração do negócio, as quais, contudo, não foram constatadas nestes autos. Portanto, é certo que a pesquisa, por si só, não é suficiente à inclusão de terceiro identificado em movimentações de conta da executada. Cabe esclarecer que, no caso, o que se pretende é o afastamento do sigilo bancário para acessar informações sobre o relacionamento de terceiros com instituição do Sistema Financeiro Nacional, medida excepcional que deve ser utilizada apenas na ocorrência de indícios de engenharia financeira de executados para ocultação de bens, principalmente, nos casos de grandes empresas devedoras, não devendo ser utilizado, portanto, apenas como mais uma tentativa de localização de bens passíveis de constrição para satisfação da execução, sem qualquer indício de ocultação patrimonial. Com fundamento no da CLT, no prazo de 8 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002228-78.2016.5.02.0004 : MARCELO ABREU DA SILVA : K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2eeb58b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:13ec69f: Ciência à parte exequente da(s) resposta(s) em relação às pesquisas realizadas junto ao CCS, que deverá se manifestar no prazo abaixo, sob pena de preclusão. A pesquisa CCS permanecerá sob sigilo, sendo vedada a divulgação total ou parcial porque se tratam de dados protegidos na forma da lei. Apesar do sigilo, as pesquisas se encontram com visibilidade à parte autora. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002228-78.2016.5.02.0004 : MARCELO ABREU DA SILVA : K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2eeb58b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:13ec69f: Ciência à parte exequente da(s) resposta(s) em relação às pesquisas realizadas junto ao CCS, que deverá se manifestar no prazo abaixo, sob pena de preclusão. A pesquisa CCS permanecerá sob sigilo, sendo vedada a divulgação total ou parcial porque se tratam de dados protegidos na forma da lei. Apesar do sigilo, as pesquisas se encontram com visibilidade à parte autora. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002228-78.2016.5.02.0004 : MARCELO ABREU DA SILVA : K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c53ea0a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id. 6b82f1f: Requer a parte exequente a realização de pesquisa(s) ao convênio CCS em face do(s) executado(s). Antes de tudo, destaco que a consulta junto ao convênio BACEN CCS, encontra-se autorizada pelo Convênio de Cooperação Técnico-Institucional firmado entre o Banco Central do Brasil e o TST, para fins de operacionalização do sistema SisbaJud. Essa pesquisa tem por objeto permitir a consulta às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como a identificação das instituições financeiras com as quais o correntista ou cliente e seus representantes legais ou convencionais mantêm relacionamento. Convém destacar que se trata de ferramenta com âmbito de alcance similar ao SISBAJUD, mas é mais abrangente, uma vez que permite, conforme informações constantes do Ofício Circular nº 300, de 08/04/2013, da E. Corregedoria Regional deste Tribunal o acesso às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como a pesquisa para identificação das instituições financeiras com as quais determinada(s) pessoa(s) (correntista ou cliente e seus representantes legais ou convencionais) mantêm relacionamento. Nesse sentido, destaco a disposição do art. 8º do Código de Processo Civil. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. No mesmo caminhar, o art. 4º, do mesmo diploma processual. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. No que diz respeito à questão do sigilo bancário o artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001 autoriza a quebra pelo Juízo quando afigurar-se necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do processo judicial, e especialmente nos crimes que especifica. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSULTA AO BACEN-CCS. CABIMENTO. A pesquisa de informações dos executados no CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, feita através do SISBAJUD, é instrumento eficaz para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, devendo ser admitida em hipóteses como a dos autos, em que inúmeras providências foram adotadas para a localização dos devedores e de bens passíveis de penhora, todas, contudo, sem êxito.Agravo de petição do reclamante provido.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000082-07.2014.5.02.0466; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 1 - 3ª Turma; Relator(a): MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA) Constatado que foram esgotadas todas as possibilidades de localização de bens das executadas, bem como de seus sócios, possível, viável e cabível o requerimento realização de pesquisa(s) ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS. Providencie a Secretaria da vara a pesquisa CCS em face dos executados abaixo: 1) K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA, CNPJ: 00.***.***/0001-50; 2) K. TELCOM SERVICOS TELEINFORMATICA LTDA, CNPJ:03.***.***/0001-51; 3) HK.TELECOM TELEINFORMATICA EIRELI - EPP, CNPJ: 19.***.***/0001-47; 4) HERMAN KATZENDER, CPF: 127.***.***-04; 5) MARIA VALDEREZA MENDES, CPF: 119.***.***-04 Valor da execução: R$2.707.243,19 -15/08/2024 #id:8ab80b0. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO ABREU DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002228-78.2016.5.02.0004 : MARCELO ABREU DA SILVA : K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c53ea0a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id. 6b82f1f: Requer a parte exequente a realização de pesquisa(s) ao convênio CCS em face do(s) executado(s). Antes de tudo, destaco que a consulta junto ao convênio BACEN CCS, encontra-se autorizada pelo Convênio de Cooperação Técnico-Institucional firmado entre o Banco Central do Brasil e o TST, para fins de operacionalização do sistema SisbaJud. Essa pesquisa tem por objeto permitir a consulta às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como a identificação das instituições financeiras com as quais o correntista ou cliente e seus representantes legais ou convencionais mantêm relacionamento. Convém destacar que se trata de ferramenta com âmbito de alcance similar ao SISBAJUD, mas é mais abrangente, uma vez que permite, conforme informações constantes do Ofício Circular nº 300, de 08/04/2013, da E. Corregedoria Regional deste Tribunal o acesso às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como a pesquisa para identificação das instituições financeiras com as quais determinada(s) pessoa(s) (correntista ou cliente e seus representantes legais ou convencionais) mantêm relacionamento. Nesse sentido, destaco a disposição do art. 8º do Código de Processo Civil. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. No mesmo caminhar, o art. 4º, do mesmo diploma processual. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. No que diz respeito à questão do sigilo bancário o artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001 autoriza a quebra pelo Juízo quando afigurar-se necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do processo judicial, e especialmente nos crimes que especifica. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSULTA AO BACEN-CCS. CABIMENTO. A pesquisa de informações dos executados no CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, feita através do SISBAJUD, é instrumento eficaz para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, devendo ser admitida em hipóteses como a dos autos, em que inúmeras providências foram adotadas para a localização dos devedores e de bens passíveis de penhora, todas, contudo, sem êxito.Agravo de petição do reclamante provido.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000082-07.2014.5.02.0466; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 1 - 3ª Turma; Relator(a): MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA) Constatado que foram esgotadas todas as possibilidades de localização de bens das executadas, bem como de seus sócios, possível, viável e cabível o requerimento realização de pesquisa(s) ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS. Providencie a Secretaria da vara a pesquisa CCS em face dos executados abaixo: 1) , CNPJ: 00.***.***/0001-50; 2) , CNPJ:03.***.***/0001-51; 3) , CNPJ: 19.***.***/0001-47; 4) , CPF: 127.***.***-04; 5) , CPF: 119.***.***-04 Valor da execução: -15/08/2024 #id:8ab80b0. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b5eb33 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:4453060: ciência à parte autora da(s) resposta(s) negativa(s) em relação à diligência do(a) oficial de justiça do GAEPP. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HERMAN KATZENDER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b5eb33 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:4453060: ciência à parte autora da(s) resposta(s) negativa(s) em relação à diligência do(a) oficial de justiça do GAEPP. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO ABREU DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3d09a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:a557356: defiro o prosseguimento da execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): INFOJUD (DECRED.), contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA, CNPJ: 00.***.***/0001-50; 2) K. TELCOM SERVICOS TELEINFORMATICA LTDA, CNPJ: 03.***.***/0001-51; 3) HK.TELECOM TELEINFORMATICA EIRELI - EPP, CNPJ: 19.***.***/0001-47; 4) HERMAN KATZENDER, CPF: 127.***.***-04; 5) MARIA VALDEREZA MENDES, CPF: 119.***.***-04 Valor da execução: R$2.707.243,19 -15/08/2024 #id:8ab80b0. Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados: Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HERMAN KATZENDER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efa7b3c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:c8bb8c3: Fica intimada a parte autora acerca da pesquisa junto ao PREVJUD realizada e juntada aos autos por este Juízo (Id 76c730b ). As pesquisas PREVJUD permanecerão sob sigilo, sendo vedada a divulgação total ou parcial porque se tratam de dados protegidos na forma da lei. Apesar do sigilo, as pesquisas se encontram com visibilidade à parte autora. Indefiro desde já eventual pedido de penhora sobre os benefícios retro, uma vez que o valor recebido (individualmente) pelos réus HERMAN KATZENDER, CPF: 127.***.***-04; MARIA VALDEREZA MENDES, CPF: 119.***.***-04 é inferior ao equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 7.786,01 - teto do RGPS x 40% = R$ 3.114,40, mínimo existencial fixado pela jurisprudência), tal como vem decidido a superior instância, vide, exemplo, o acórdão proferido no 1001045-04.2018.5.02.0004, desta mesma Secretaria. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d12dc4c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:eccc72e: ciência à parte exequente da(s) resposta(s) em relação às pesquisas realizadas por oficial de justiça do GAEPP, que deverá se manifestar no prazo abaixo, sob pena de preclusão. As pesquisas INFOJUD permanecerão sob sigilo, sendo vedada a divulgação total ou parcial porque se tratam de dados protegidos na forma da lei. Apesar do sigilo, as pesquisas se encontram com visibilidade à parte interessada. Restrições via CNIB e SERASAJUD incluídas, anotem-se. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 20 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HERMAN KATZENDER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f402afd proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos. #id:3a3c5f9: defiro o prosseguimento da execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SISBAJUD, ARISP, INFOJUD, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, contra a(s) reclamada(s) abaixo:1) MARIA VALDEREZA MENDES, CPF: 119.255.311-04Valor da execução: R$2.707.243,19 -15/08/2024 #id:8ab80b0.Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados:Agência: 5905-6Conta da 4ªVT-SP: 29903Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS.
Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem.
Intime-se.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d5186d proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos.Em vista do pedido da parte reclamante, nos termos do art. 878 da CLT, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada contra a sócia MARIA VALDEREZA MENDES, CPF: 119.***.***-04, residente no DISTRITO B QNO2 CONJ B, 13, CEILANDIA NORTE, DISTRITO FEDERAL - DF, CEP 72250-202, nominados FICHA JUCESP SIMPLIFICADA, atualizada, Id 7ccfd0d. Anote-se, nos termos do art. 147, seção V, cap. XIII, da Consolidação das Normas da Corregedoria. A existência do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica deu-se como forma de garantir aos envolvidos no processo o direito de contraditório regular, evitando-se ofensas ao devido processo legal em relação aos sócios contra os quais se busca a responsabilização.O contraditório diferido, em que pese ser possível, deve ser visto como exceção, somente podendo ser levado a efeito quando os elementos das tutelas de urgência ou evidência se fizerem presentes. Não sendo o caso das tutelas mencionadas, os atos de constrição e expropriação somente podem ser praticados após o regular processamento e julgamento do incidente.Assim, no caso dos autos, não havendo, de forma inequívoca, os elementos para a concessão das tutelas provisórias, indefiro o requerimento de constrição de bens antes do regular processamento da medida.Suspenda-se a execução até o julgamento do incidente. Após, para que a parte executada exerça seu direito ao contraditório, cite-se a sócia MARIA VALDEREZA MENDES, CPF: 119.***.***-04, por Correios (REG), contra os quais se processa o presente incidente, no endereço constante da Ficha Jucesp, para, no prazo improrrogável de 15 dias, se manifestar(em) e especificar(em) as provas que pretendem produzir.Havendo necessidade de prova oral, designe-se audiência.Por fim, não havendo mais provas a produzir, venham conclusos para o julgamento do incidente.Intimem-se.Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92119cb proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHOVistos,Penhora de salário. Negado provimento ao recurso do autor (d. d19801f).Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução.No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento.Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás).Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis:“Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO ABREU DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- HK.TELECOM TELEINFORMATICA EIRELI - EPP
Intimado(s) / Citado(s)
- HERMAN KATZENDER
Intimado(s) / Citado(s)
- HERMAN KATZENDER
- HERMAN KATZENDER
- MARCELO ABREU DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- HERMAN KATZENDER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3d09a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:a557356: defiro o prosseguimento da execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): INFOJUD (DECRED.), contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA, CNPJ: 00.***.***/0001-50; 2) K. TELCOM SERVICOS TELEINFORMATICA LTDA, CNPJ: 03.***.***/0001-51; 3) HK.TELECOM TELEINFORMATICA EIRELI - EPP, CNPJ: 19.***.***/0001-47; 4) HERMAN KATZENDER, CPF: 127.***.***-04; 5) MARIA VALDEREZA MENDES, CPF: 119.***.***-04 Valor da execução: R$2.707.243,19 -15/08/2024 #id:8ab80b0. Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados: Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO ABREU DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efa7b3c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:c8bb8c3: Fica intimada a parte autora acerca da pesquisa junto ao PREVJUD realizada e juntada aos autos por este Juízo (Id 76c730b ). As pesquisas PREVJUD permanecerão sob sigilo, sendo vedada a divulgação total ou parcial porque se tratam de dados protegidos na forma da lei. Apesar do sigilo, as pesquisas se encontram com visibilidade à parte autora. Indefiro desde já eventual pedido de penhora sobre os benefícios retro, uma vez que o valor recebido (individualmente) pelos réus HERMAN KATZENDER, CPF: 127.***.***-04; MARIA VALDEREZA MENDES, CPF: 119.***.***-04 é inferior ao equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 7.786,01 - teto do RGPS x 40% = R$ 3.114,40, mínimo existencial fixado pela jurisprudência), tal como vem decidido a superior instância, vide, exemplo, o acórdão proferido no 1001045-04.2018.5.02.0004, desta mesma Secretaria. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HERMAN KATZENDER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a8f7e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id d711316 : ciência à parte autora da(s) resposta(s) em relação às pesquisas CENSEC. Fica desde já ciente a parte autora que este Juízo não expedirá ofício a Cartórios para obtenção de documentos sem valor econômico e sem interesse para a execução. Em caso de expedição, deverá informar o endereço completo do Cartório e respectivo e-mail. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO ABREU DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a8f7e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id d711316 : ciência à parte autora da(s) resposta(s) em relação às pesquisas CENSEC. Fica desde já ciente a parte autora que este Juízo não expedirá ofício a Cartórios para obtenção de documentos sem valor econômico e sem interesse para a execução. Em caso de expedição, deverá informar o endereço completo do Cartório e respectivo e-mail. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HERMAN KATZENDER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d12dc4c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:eccc72e: ciência à parte exequente da(s) resposta(s) em relação às pesquisas realizadas por oficial de justiça do GAEPP, que deverá se manifestar no prazo abaixo, sob pena de preclusão. As pesquisas INFOJUD permanecerão sob sigilo, sendo vedada a divulgação total ou parcial porque se tratam de dados protegidos na forma da lei. Apesar do sigilo, as pesquisas se encontram com visibilidade à parte interessada. Restrições via CNIB e SERASAJUD incluídas, anotem-se. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 20 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO ABREU DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f402afd proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos. #id:3a3c5f9: defiro o prosseguimento da execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SISBAJUD, ARISP, INFOJUD, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, contra a(s) reclamada(s) abaixo:1) MARIA VALDEREZA MENDES, CPF: 119.255.311-04Valor da execução: R$2.707.243,19 -15/08/2024 #id:8ab80b0.Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados:Agência: 5905-6Conta da 4ªVT-SP: 29903Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS.
Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem.
Intime-se.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dcd492 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos.#id:1715e99: Sentença de IDPJ. A parte executada foi devidamente intimado(a) e o prazo da decisão de #id:1715e99 decorreu sem a comprovação do pagamento e manifestação do(a) reclamante.Em caso de prosseguimento da execução, deverá a parte autora, assistida por advogado(a) particular, indicar meios e apresentar o valor atualizado acompanhado da necessária planilha de atualização de cálculos.Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, etc, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente já soerguidos (alvarás).Fica desde já indeferida a atualização pela Secretaria da Vara, uma vez que a parte exequente é assistida por advogado(a) particular.A não atualização de cálculos poderá acarretar no não prosseguimento da execução.Em caso de cobrança de valor já pago, poderá ser aplicado ao art. 940 do Código Civil.Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução.
No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dcd492 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos.#id:1715e99: Sentença de IDPJ. A parte executada foi devidamente intimado(a) e o prazo da decisão de #id:1715e99 decorreu sem a comprovação do pagamento e manifestação do(a) reclamante.Em caso de prosseguimento da execução, deverá a parte autora, assistida por advogado(a) particular, indicar meios e apresentar o valor atualizado acompanhado da necessária planilha de atualização de cálculos.Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, etc, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente já soerguidos (alvarás).Fica desde já indeferida a atualização pela Secretaria da Vara, uma vez que a parte exequente é assistida por advogado(a) particular.A não atualização de cálculos poderá acarretar no não prosseguimento da execução.Em caso de cobrança de valor já pago, poderá ser aplicado ao art. 940 do Código Civil.Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução.
No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d5186d proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos.Em vista do pedido da parte reclamante, nos termos do art. 878 da CLT, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada contra a sócia MARIA VALDEREZA MENDES, CPF: 119.***.***-04, residente no DISTRITO B QNO2 CONJ B, 13, CEILANDIA NORTE, DISTRITO FEDERAL - DF, CEP 72250-202, nominados FICHA JUCESP SIMPLIFICADA, atualizada, Id 7ccfd0d. Anote-se, nos termos do art. 147, seção V, cap. XIII, da Consolidação das Normas da Corregedoria. A existência do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica deu-se como forma de garantir aos envolvidos no processo o direito de contraditório regular, evitando-se ofensas ao devido processo legal em relação aos sócios contra os quais se busca a responsabilização.O contraditório diferido, em que pese ser possível, deve ser visto como exceção, somente podendo ser levado a efeito quando os elementos das tutelas de urgência ou evidência se fizerem presentes. Não sendo o caso das tutelas mencionadas, os atos de constrição e expropriação somente podem ser praticados após o regular processamento e julgamento do incidente.Assim, no caso dos autos, não havendo, de forma inequívoca, os elementos para a concessão das tutelas provisórias, indefiro o requerimento de constrição de bens antes do regular processamento da medida.Suspenda-se a execução até o julgamento do incidente. Após, para que a parte executada exerça seu direito ao contraditório, cite-se a sócia MARIA VALDEREZA MENDES, CPF: 119.***.***-04, por Correios (REG), contra os quais se processa o presente incidente, no endereço constante da Ficha Jucesp, para, no prazo improrrogável de 15 dias, se manifestar(em) e especificar(em) as provas que pretendem produzir.Havendo necessidade de prova oral, designe-se audiência.Por fim, não havendo mais provas a produzir, venham conclusos para o julgamento do incidente.Intimem-se.Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002228-78.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCELO ABREU DA SILVA RECLAMADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92119cb proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHOVistos,Penhora de salário. Negado provimento ao recurso do autor (d. d19801f).Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução.No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento.Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás).Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis:“Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1002228-78.2016.5.02.0004 AGRAVANTE: MARCELO ABREU DA SILVA AGRAVADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (3) PROCESSO nº 1002228-78.2016.5.02.0004ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO /SP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARCELO ABREU DA SILVAAGRAVADOS: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA, K. TELCOM SERVICOS TELEINFORMATICA LTDA, HK.TELECOM TELEINFORMATICA EIRELI - EPP E HERMAN KATZENDERREPRESENTANTES: AMIRA JOSE RASSI KATZENDER E HERMAN KATZENDERRELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL MÍNIMO DE PROTEÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA: ART. 1, III, CF/1988, ART. 529 PARÁGRAFO TERCEIRO E ART. 833 PARÁGRAFO SEGUNDO DO CPC, OJ 153 DA SDI-II DO TST. Os artigos 833, § 2º e 529, § 3º do CPC suprimiram a expressão "absolutamente impenhorável o salário" e, portanto, houve flexibilização da penhora de valores de natureza salarial. Posto isso, conclui-se que são penhoráveis o salário e o valor da aposentadoria, na execução de débitos trabalhistas, de qualquer natureza, independentemente dos valores recebidos pelo executado, preservado o valor razoável mínimo de 40% do teto dos benefícios da previdência social, para assegurar sua dignidade e de sua família, ressalvadas as particularidades do caso concreto". Por oportuno, registre, que o patamar mínimo fixado em 40% do teto da previdência é critério eleito pela CLT para fins de aferir os requisitos para obtenção dos benefícios da Justiça gratuita. Inteligência também do art. 790, parágrafo terceiro, da CLT e OJ 153/TST/SDI-II. Nesse sentido STJ/EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 24/05/2023. Nego provimento. RELATÓRIO Inconformado com a decisão de fls. 584/587 (Id 854d661) que indeferiu a expedido ofício à empresa CloudUC - Comunicações Unificadas Empresariais, para deposite nos autos os valores correspondentes ao quarto executado, o exequente interpõe agravo de petição às fls. 595/598 (Id 82629ee).Não há contraminuta.É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO PENHORA - PROVENTOS DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA Decisão recorrida: indeferiu a expedido ofício à empresa CloudUC - Comunicações Unificadas Empresariais, para deposite nos autos os valores correspondentes ao quarto executadoFundamento recursal. Fatos e direito: assevera que houve a comprovação do vínculo do executado com a empresa indicada.Conclusão:Dispõem os artigos 833, IV e 529, §3º, do CPC:"Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (grifos nossos)[...]Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.(...)§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos."A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar.A OJ 153 da SBDI-II do TST, atualizada em decorrência da CPC/2015, teve a sua redação alterada:"153. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (DeJT 03/12/2008. Redação alterada pela Res. n° 220/2017, DeJT 21/09/2017)Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista".Nesse contexto, o inadimplemento de prestações alimentícias, "independentemente de sua origem", autoriza a penhora de salários e proventos nos limites novel lei processual, assim como sobre conta poupança, ainda que seu saldo seja inferior a 40 salários mínimos. Registre-se que a expressão sublinhada não existia na disciplina do CPC de 1973 e, por essa razão, O TST consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, §2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002.Assim, a atual e reiterada jurisprudência da SDI-II do C. TST:"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 5% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o bloqueio do presente processo observe o limite de 5% (cinco por cento) da sua remuneração. No ato impugnado como coator determinou-se a penhora remuneração do sócio da empresa executada, após desconsideração da personalidade jurídica, em agosto de 2017, portanto, já exarado na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 5%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não há nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a diretriz da OJ nº 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (TST, RO-268-81.2017.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019)."RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que concedeu a segurança, determinando a cassação da ordem de penhora sobre os proventos da impetrante e a restituição dos valores bloqueados. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria da impetrante. 3. Pontue-se, de início, que o ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017). 4 . O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 5 . Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 6 . A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 7 . Nota-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 8 . Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. Precedentes. 9 . No caso concreto, entretanto, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, emerge a conclusão no sentido de manter a penhora sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, restringindo-se, contudo, ao percentual de 10%. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido" (TST, ROT-10683-41.2021.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/09/2022)."RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 21/11/2018 (págs. 30-33), na vigência, portanto, do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 30% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido". (TST, RO - 653-71.2018.5.10.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 10/03/2020, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020)"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que denegou a segurança. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria da impetrante. 3. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 4. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 6. Nota-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 7. No mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. 8. Diante dessas premissas, é possível concluir, a priori, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 9. Todavia, a hipótese vertente demanda outra perspectiva, em virtude de sua peculiaridade. Conforme evidenciado por meio de prova pré-constituída (fl. 19), a impetrante recebe remuneração, a título de proventos de aposentadoria, no valor bruto de R$1.492,60 e líquido de R$1.279,49. Com efeito, considerando-se o parâmetro estabelecido do salário mínimo para o ano de 2022 (R$1.212,00), a constrição de 20% sobre aquele valor retiraria da executada as mínimas condições de subsistência, em evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal. 10. Não sem razão, o salário mínimo encontra proteção constitucional, revestindo-se de garantia fundamental à condição social do trabalhador. O instituto está intrinsicamente relacionado à salvaguarda de questões básicas e necessárias à sobrevivência digna do trabalhador e de sua família, como "moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social". 11. Assim, diante do conflito que o caso revela, entre a garantia do crédito trabalhista do exequente e a subsistência da executada, é insofismável que relegá-la a situação de miserabilidade, a fim de que arque com a dívida nessa circunstância, constitui ofensa aos princípios e direitos protegidos pela Carta Magna, sobretudo à norma que assegura a dignidade da pessoa humana. 12. Sopesando, portanto, a penhora sobre os proventos da impetrante e o valor bruto que passará a perceber acaso mantida a constrição (R$1.194,08), inferior ao salário-mínimo atual, concede-se a segurança, ante a evidente ilegalidade e abusividade do ato impugnado. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido" (TST, ROT-264-85.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2022).O C. STJ, firmou o seguinte entendimento:"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5. Embargos de divergência conhecidos e providos."(STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023)Permite-se, portanto, a penhora de salário ou benefício previdenciário daqueles que recebem valor acima de 50 vezes o salário mínimo e, para quem aufere valor inferior a tal limite, a penhora deve ser analisada no caso concreto, de modo a permitir ao devedor sua subsistência, eis que a penhora de salário ou benefício previdenciário poderá comprometer o atendimento das necessidades básicas de sua subsistência.Assim, deve-se buscar a adequada ponderação entre a satisfação do crédito exequendo e a preservação das condições mínimas e dignas de vida, conforme a previsão constitucional relativa aos direitos fundamentais.Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST:"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3.º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015 . 2. O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor do benefício previdenciário percebido pela Impetrante, sobre o qual foi gravada a penhora - proventos de aposentadoria - , é de um salário mínimo, valor que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua sobrevivência em condições minimamente dignas. 3. Com amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do Exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do Executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República), no julgamento do processo RO n.º 1002653-49.2018.5.02.0000, de relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, em sessão de 29/9/2020. Assim, embora por fundamento diverso, impõe-se a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (TST, ROT-10588-28.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2022)."AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. PROVENTOS DO EXECUTADO CORRESPONDENTES AO SALÁRIO-MÍNIMO (CASO CONCRETO). INVIABILIDADE DA PENHORA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III). JULGADOS DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a penhora parcial dos proventos de aposentadoria do Executado, sob o fundamento de que, comprovado nosso autos que o " executado, Sr. Francisco de Assis, recebe apenas benefício previdenciário relativa à aposentadoria por idade (...) ", inviável a penhora pretendida sob pena de comprometer a subsistência do devedor, destacando-se que, no acórdão recorrido, constou a informação de que o Executado, em 2021, recebia proventos no importe de R$ 1.100,00 - valor equivalente ao salário-mínimo estabelecido à época . 3. A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao analisar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, se o salário ou proventos do Executado correspondem ao salário-mínimo, não se afigura possível a incidência de penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do Executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CF, art. 7º, IV), o que não se coaduna o postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Julgados da SBDI-2/TST. 4. Nesse contexto, inviável a reforma da decisão agravada (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST, Ag-AIRR-20-28.2010.5.03.0035, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2022).Considerando que o parágrafo 4º, do artigo 790, da CLT, fixa que terá direito ao benefício da Justiça gratuita, de ofício, quando perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixo tal valor como o mínimo existencial que não pode ser penhorado do devedor, sendo que tudo o que sobejar tal montante pode ser penhorado para quitação do débito, salvo comprovação, no caso concreto, do gasto pelo devedor de valor superior para manutenção de sua vida digna.Entretanto, no caso em tela não ficou comprovada a relação de trabalho entre o sócio, ora executado, com a empresa CloudUC - Comunicações Unificadas Empresariais, tendo em vista que a ficha JUCESP simplificada, acostadas às fls. 582/583 (Id 4a54b23), não consta o nome do executado. Ademais, imagens do perfil na rede social Linkedin (fls. 576/577 Id ff7589e) não se prestam a comprovar, por si só, a relação jurídica entre o executado e a empresa indicada.Ainda que fosse comprovada a relação de trabalho alegada, não restou comprovado o valor do salário recebido pelo executado para eventual avaliação da possibilidade da penhora de tais valores, ou seja, se superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sob pena de ofensa ao princípio do mínimo existencial.Desse modo, por ora, indefiro a expedição de ofício à empresa CloudUC - Comunicações Unificadas Empresariais, para que deposite nos autos os valores correspondentes ao executado. Isto posto,ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente MARCELO ABREU DA SILVA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo nos termos dos fundamentos do voto da Relatora. Custas na forma do art. 789-A da CLT. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes.Relatora: Ivani Contini Bramante.Integrou a sessão o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTERelatora SAO PAULO/SP, 02 de maio de 2024.CRISTINA MARIA ABEDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1002228-78.2016.5.02.0004 AGRAVANTE: MARCELO ABREU DA SILVA AGRAVADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (3) PROCESSO nº 1002228-78.2016.5.02.0004ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO /SP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARCELO ABREU DA SILVAAGRAVADOS: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA, K. TELCOM SERVICOS TELEINFORMATICA LTDA, HK.TELECOM TELEINFORMATICA EIRELI - EPP E HERMAN KATZENDERREPRESENTANTES: AMIRA JOSE RASSI KATZENDER E HERMAN KATZENDERRELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL MÍNIMO DE PROTEÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA: ART. 1, III, CF/1988, ART. 529 PARÁGRAFO TERCEIRO E ART. 833 PARÁGRAFO SEGUNDO DO CPC, OJ 153 DA SDI-II DO TST. Os artigos 833, § 2º e 529, § 3º do CPC suprimiram a expressão "absolutamente impenhorável o salário" e, portanto, houve flexibilização da penhora de valores de natureza salarial. Posto isso, conclui-se que são penhoráveis o salário e o valor da aposentadoria, na execução de débitos trabalhistas, de qualquer natureza, independentemente dos valores recebidos pelo executado, preservado o valor razoável mínimo de 40% do teto dos benefícios da previdência social, para assegurar sua dignidade e de sua família, ressalvadas as particularidades do caso concreto". Por oportuno, registre, que o patamar mínimo fixado em 40% do teto da previdência é critério eleito pela CLT para fins de aferir os requisitos para obtenção dos benefícios da Justiça gratuita. Inteligência também do art. 790, parágrafo terceiro, da CLT e OJ 153/TST/SDI-II. Nesse sentido STJ/EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 24/05/2023. Nego provimento. RELATÓRIO Inconformado com a decisão de fls. 584/587 (Id 854d661) que indeferiu a expedido ofício à empresa CloudUC - Comunicações Unificadas Empresariais, para deposite nos autos os valores correspondentes ao quarto executado, o exequente interpõe agravo de petição às fls. 595/598 (Id 82629ee).Não há contraminuta.É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO PENHORA - PROVENTOS DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA Decisão recorrida: indeferiu a expedido ofício à empresa CloudUC - Comunicações Unificadas Empresariais, para deposite nos autos os valores correspondentes ao quarto executadoFundamento recursal. Fatos e direito: assevera que houve a comprovação do vínculo do executado com a empresa indicada.Conclusão:Dispõem os artigos 833, IV e 529, §3º, do CPC:"Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (grifos nossos)[...]Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.(...)§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos."A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar.A OJ 153 da SBDI-II do TST, atualizada em decorrência da CPC/2015, teve a sua redação alterada:"153. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (DeJT 03/12/2008. Redação alterada pela Res. n° 220/2017, DeJT 21/09/2017)Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista".Nesse contexto, o inadimplemento de prestações alimentícias, "independentemente de sua origem", autoriza a penhora de salários e proventos nos limites novel lei processual, assim como sobre conta poupança, ainda que seu saldo seja inferior a 40 salários mínimos. Registre-se que a expressão sublinhada não existia na disciplina do CPC de 1973 e, por essa razão, O TST consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, §2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002.Assim, a atual e reiterada jurisprudência da SDI-II do C. TST:"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 5% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o bloqueio do presente processo observe o limite de 5% (cinco por cento) da sua remuneração. No ato impugnado como coator determinou-se a penhora remuneração do sócio da empresa executada, após desconsideração da personalidade jurídica, em agosto de 2017, portanto, já exarado na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 5%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não há nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a diretriz da OJ nº 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (TST, RO-268-81.2017.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019)."RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que concedeu a segurança, determinando a cassação da ordem de penhora sobre os proventos da impetrante e a restituição dos valores bloqueados. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria da impetrante. 3. Pontue-se, de início, que o ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017). 4 . O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 5 . Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 6 . A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 7 . Nota-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 8 . Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. Precedentes. 9 . No caso concreto, entretanto, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, emerge a conclusão no sentido de manter a penhora sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, restringindo-se, contudo, ao percentual de 10%. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido" (TST, ROT-10683-41.2021.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/09/2022)."RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 21/11/2018 (págs. 30-33), na vigência, portanto, do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 30% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido". (TST, RO - 653-71.2018.5.10.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 10/03/2020, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020)"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que denegou a segurança. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria da impetrante. 3. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 4. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 6. Nota-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 7. No mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. 8. Diante dessas premissas, é possível concluir, a priori, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 9. Todavia, a hipótese vertente demanda outra perspectiva, em virtude de sua peculiaridade. Conforme evidenciado por meio de prova pré-constituída (fl. 19), a impetrante recebe remuneração, a título de proventos de aposentadoria, no valor bruto de R$1.492,60 e líquido de R$1.279,49. Com efeito, considerando-se o parâmetro estabelecido do salário mínimo para o ano de 2022 (R$1.212,00), a constrição de 20% sobre aquele valor retiraria da executada as mínimas condições de subsistência, em evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal. 10. Não sem razão, o salário mínimo encontra proteção constitucional, revestindo-se de garantia fundamental à condição social do trabalhador. O instituto está intrinsicamente relacionado à salvaguarda de questões básicas e necessárias à sobrevivência digna do trabalhador e de sua família, como "moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social". 11. Assim, diante do conflito que o caso revela, entre a garantia do crédito trabalhista do exequente e a subsistência da executada, é insofismável que relegá-la a situação de miserabilidade, a fim de que arque com a dívida nessa circunstância, constitui ofensa aos princípios e direitos protegidos pela Carta Magna, sobretudo à norma que assegura a dignidade da pessoa humana. 12. Sopesando, portanto, a penhora sobre os proventos da impetrante e o valor bruto que passará a perceber acaso mantida a constrição (R$1.194,08), inferior ao salário-mínimo atual, concede-se a segurança, ante a evidente ilegalidade e abusividade do ato impugnado. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido" (TST, ROT-264-85.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2022).O C. STJ, firmou o seguinte entendimento:"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5. Embargos de divergência conhecidos e providos."(STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023)Permite-se, portanto, a penhora de salário ou benefício previdenciário daqueles que recebem valor acima de 50 vezes o salário mínimo e, para quem aufere valor inferior a tal limite, a penhora deve ser analisada no caso concreto, de modo a permitir ao devedor sua subsistência, eis que a penhora de salário ou benefício previdenciário poderá comprometer o atendimento das necessidades básicas de sua subsistência.Assim, deve-se buscar a adequada ponderação entre a satisfação do crédito exequendo e a preservação das condições mínimas e dignas de vida, conforme a previsão constitucional relativa aos direitos fundamentais.Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST:"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3.º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015 . 2. O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor do benefício previdenciário percebido pela Impetrante, sobre o qual foi gravada a penhora - proventos de aposentadoria - , é de um salário mínimo, valor que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua sobrevivência em condições minimamente dignas. 3. Com amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do Exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do Executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República), no julgamento do processo RO n.º 1002653-49.2018.5.02.0000, de relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, em sessão de 29/9/2020. Assim, embora por fundamento diverso, impõe-se a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (TST, ROT-10588-28.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2022)."AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. PROVENTOS DO EXECUTADO CORRESPONDENTES AO SALÁRIO-MÍNIMO (CASO CONCRETO). INVIABILIDADE DA PENHORA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III). JULGADOS DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a penhora parcial dos proventos de aposentadoria do Executado, sob o fundamento de que, comprovado nosso autos que o " executado, Sr. Francisco de Assis, recebe apenas benefício previdenciário relativa à aposentadoria por idade (...) ", inviável a penhora pretendida sob pena de comprometer a subsistência do devedor, destacando-se que, no acórdão recorrido, constou a informação de que o Executado, em 2021, recebia proventos no importe de R$ 1.100,00 - valor equivalente ao salário-mínimo estabelecido à época . 3. A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao analisar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, se o salário ou proventos do Executado correspondem ao salário-mínimo, não se afigura possível a incidência de penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do Executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CF, art. 7º, IV), o que não se coaduna o postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Julgados da SBDI-2/TST. 4. Nesse contexto, inviável a reforma da decisão agravada (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST, Ag-AIRR-20-28.2010.5.03.0035, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2022).Considerando que o parágrafo 4º, do artigo 790, da CLT, fixa que terá direito ao benefício da Justiça gratuita, de ofício, quando perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixo tal valor como o mínimo existencial que não pode ser penhorado do devedor, sendo que tudo o que sobejar tal montante pode ser penhorado para quitação do débito, salvo comprovação, no caso concreto, do gasto pelo devedor de valor superior para manutenção de sua vida digna.Entretanto, no caso em tela não ficou comprovada a relação de trabalho entre o sócio, ora executado, com a empresa CloudUC - Comunicações Unificadas Empresariais, tendo em vista que a ficha JUCESP simplificada, acostadas às fls. 582/583 (Id 4a54b23), não consta o nome do executado. Ademais, imagens do perfil na rede social Linkedin (fls. 576/577 Id ff7589e) não se prestam a comprovar, por si só, a relação jurídica entre o executado e a empresa indicada.Ainda que fosse comprovada a relação de trabalho alegada, não restou comprovado o valor do salário recebido pelo executado para eventual avaliação da possibilidade da penhora de tais valores, ou seja, se superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sob pena de ofensa ao princípio do mínimo existencial.Desse modo, por ora, indefiro a expedição de ofício à empresa CloudUC - Comunicações Unificadas Empresariais, para que deposite nos autos os valores correspondentes ao executado. Isto posto,ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente MARCELO ABREU DA SILVA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo nos termos dos fundamentos do voto da Relatora. Custas na forma do art. 789-A da CLT. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes.Relatora: Ivani Contini Bramante.Integrou a sessão o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTERelatora SAO PAULO/SP, 02 de maio de 2024.CRISTINA MARIA ABEDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1002228-78.2016.5.02.0004 AGRAVANTE: MARCELO ABREU DA SILVA AGRAVADO: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (3) PROCESSO nº 1002228-78.2016.5.02.0004ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO /SP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARCELO ABREU DA SILVAAGRAVADOS: K. TELCOM TELEINFORMATICA LTDA, K. TELCOM SERVICOS TELEINFORMATICA LTDA, HK.TELECOM TELEINFORMATICA EIRELI - EPP E HERMAN KATZENDERREPRESENTANTES: AMIRA JOSE RASSI KATZENDER E HERMAN KATZENDERRELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL MÍNIMO DE PROTEÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA: ART. 1, III, CF/1988, ART. 529 PARÁGRAFO TERCEIRO E ART. 833 PARÁGRAFO SEGUNDO DO CPC, OJ 153 DA SDI-II DO TST. Os artigos 833, § 2º e 529, § 3º do CPC suprimiram a expressão "absolutamente impenhorável o salário" e, portanto, houve flexibilização da penhora de valores de natureza salarial. Posto isso, conclui-se que são penhoráveis o salário e o valor da aposentadoria, na execução de débitos trabalhistas, de qualquer natureza, independentemente dos valores recebidos pelo executado, preservado o valor razoável mínimo de 40% do teto dos benefícios da previdência social, para assegurar sua dignidade e de sua família, ressalvadas as particularidades do caso concreto". Por oportuno, registre, que o patamar mínimo fixado em 40% do teto da previdência é critério eleito pela CLT para fins de aferir os requisitos para obtenção dos benefícios da Justiça gratuita. Inteligência também do art. 790, parágrafo terceiro, da CLT e OJ 153/TST/SDI-II. Nesse sentido STJ/EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 24/05/2023. Nego provimento. RELATÓRIO Inconformado com a decisão de fls. 584/587 (Id 854d661) que indeferiu a expedido ofício à empresa CloudUC - Comunicações Unificadas Empresariais, para deposite nos autos os valores correspondentes ao quarto executado, o exequente interpõe agravo de petição às fls. 595/598 (Id 82629ee).Não há contraminuta.É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO PENHORA - PROVENTOS DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA Decisão recorrida: indeferiu a expedido ofício à empresa CloudUC - Comunicações Unificadas Empresariais, para deposite nos autos os valores correspondentes ao quarto executadoFundamento recursal. Fatos e direito: assevera que houve a comprovação do vínculo do executado com a empresa indicada.Conclusão:Dispõem os artigos 833, IV e 529, §3º, do CPC:"Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (grifos nossos)[...]Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.(...)§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos."A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar.A OJ 153 da SBDI-II do TST, atualizada em decorrência da CPC/2015, teve a sua redação alterada:"153. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (DeJT 03/12/2008. Redação alterada pela Res. n° 220/2017, DeJT 21/09/2017)Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista".Nesse contexto, o inadimplemento de prestações alimentícias, "independentemente de sua origem", autoriza a penhora de salários e proventos nos limites novel lei processual, assim como sobre conta poupança, ainda que seu saldo seja inferior a 40 salários mínimos. Registre-se que a expressão sublinhada não existia na disciplina do CPC de 1973 e, por essa razão, O TST consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, §2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002.Assim, a atual e reiterada jurisprudência da SDI-II do C. TST:"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 5% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o bloqueio do presente processo observe o limite de 5% (cinco por cento) da sua remuneração. No ato impugnado como coator determinou-se a penhora remuneração do sócio da empresa executada, após desconsideração da personalidade jurídica, em agosto de 2017, portanto, já exarado na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 5%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não há nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a diretriz da OJ nº 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (TST, RO-268-81.2017.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019)."RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que concedeu a segurança, determinando a cassação da ordem de penhora sobre os proventos da impetrante e a restituição dos valores bloqueados. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria da impetrante. 3. Pontue-se, de início, que o ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017). 4 . O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 5 . Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 6 . A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 7 . Nota-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 8 . Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. Precedentes. 9 . No caso concreto, entretanto, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, emerge a conclusão no sentido de manter a penhora sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, restringindo-se, contudo, ao percentual de 10%. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido" (TST, ROT-10683-41.2021.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/09/2022)."RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 21/11/2018 (págs. 30-33), na vigência, portanto, do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 30% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido". (TST, RO - 653-71.2018.5.10.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 10/03/2020, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020)"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que denegou a segurança. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria da impetrante. 3. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 4. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 6. Nota-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 7. No mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. 8. Diante dessas premissas, é possível concluir, a priori, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 9. Todavia, a hipótese vertente demanda outra perspectiva, em virtude de sua peculiaridade. Conforme evidenciado por meio de prova pré-constituída (fl. 19), a impetrante recebe remuneração, a título de proventos de aposentadoria, no valor bruto de R$1.492,60 e líquido de R$1.279,49. Com efeito, considerando-se o parâmetro estabelecido do salário mínimo para o ano de 2022 (R$1.212,00), a constrição de 20% sobre aquele valor retiraria da executada as mínimas condições de subsistência, em evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal. 10. Não sem razão, o salário mínimo encontra proteção constitucional, revestindo-se de garantia fundamental à condição social do trabalhador. O instituto está intrinsicamente relacionado à salvaguarda de questões básicas e necessárias à sobrevivência digna do trabalhador e de sua família, como "moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social". 11. Assim, diante do conflito que o caso revela, entre a garantia do crédito trabalhista do exequente e a subsistência da executada, é insofismável que relegá-la a situação de miserabilidade, a fim de que arque com a dívida nessa circunstância, constitui ofensa aos princípios e direitos protegidos pela Carta Magna, sobretudo à norma que assegura a dignidade da pessoa humana. 12. Sopesando, portanto, a penhora sobre os proventos da impetrante e o valor bruto que passará a perceber acaso mantida a constrição (R$1.194,08), inferior ao salário-mínimo atual, concede-se a segurança, ante a evidente ilegalidade e abusividade do ato impugnado. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido" (TST, ROT-264-85.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2022).O C. STJ, firmou o seguinte entendimento:"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5. Embargos de divergência conhecidos e providos."(STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023)Permite-se, portanto, a penhora de salário ou benefício previdenciário daqueles que recebem valor acima de 50 vezes o salário mínimo e, para quem aufere valor inferior a tal limite, a penhora deve ser analisada no caso concreto, de modo a permitir ao devedor sua subsistência, eis que a penhora de salário ou benefício previdenciário poderá comprometer o atendimento das necessidades básicas de sua subsistência.Assim, deve-se buscar a adequada ponderação entre a satisfação do crédito exequendo e a preservação das condições mínimas e dignas de vida, conforme a previsão constitucional relativa aos direitos fundamentais.Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST:"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3.º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015 . 2. O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor do benefício previdenciário percebido pela Impetrante, sobre o qual foi gravada a penhora - proventos de aposentadoria - , é de um salário mínimo, valor que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua sobrevivência em condições minimamente dignas. 3. Com amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do Exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do Executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República), no julgamento do processo RO n.º 1002653-49.2018.5.02.0000, de relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, em sessão de 29/9/2020. Assim, embora por fundamento diverso, impõe-se a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (TST, ROT-10588-28.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2022)."AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. PROVENTOS DO EXECUTADO CORRESPONDENTES AO SALÁRIO-MÍNIMO (CASO CONCRETO). INVIABILIDADE DA PENHORA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III). JULGADOS DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a penhora parcial dos proventos de aposentadoria do Executado, sob o fundamento de que, comprovado nosso autos que o " executado, Sr. Francisco de Assis, recebe apenas benefício previdenciário relativa à aposentadoria por idade (...) ", inviável a penhora pretendida sob pena de comprometer a subsistência do devedor, destacando-se que, no acórdão recorrido, constou a informação de que o Executado, em 2021, recebia proventos no importe de R$ 1.100,00 - valor equivalente ao salário-mínimo estabelecido à época . 3. A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao analisar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, se o salário ou proventos do Executado correspondem ao salário-mínimo, não se afigura possível a incidência de penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do Executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CF, art. 7º, IV), o que não se coaduna o postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Julgados da SBDI-2/TST. 4. Nesse contexto, inviável a reforma da decisão agravada (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST, Ag-AIRR-20-28.2010.5.03.0035, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2022).Considerando que o parágrafo 4º, do artigo 790, da CLT, fixa que terá direito ao benefício da Justiça gratuita, de ofício, quando perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixo tal valor como o mínimo existencial que não pode ser penhorado do devedor, sendo que tudo o que sobejar tal montante pode ser penhorado para quitação do débito, salvo comprovação, no caso concreto, do gasto pelo devedor de valor superior para manutenção de sua vida digna.Entretanto, no caso em tela não ficou comprovada a relação de trabalho entre o sócio, ora executado, com a empresa CloudUC - Comunicações Unificadas Empresariais, tendo em vista que a ficha JUCESP simplificada, acostadas às fls. 582/583 (Id 4a54b23), não consta o nome do executado. Ademais, imagens do perfil na rede social Linkedin (fls. 576/577 Id ff7589e) não se prestam a comprovar, por si só, a relação jurídica entre o executado e a empresa indicada.Ainda que fosse comprovada a relação de trabalho alegada, não restou comprovado o valor do salário recebido pelo executado para eventual avaliação da possibilidade da penhora de tais valores, ou seja, se superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sob pena de ofensa ao princípio do mínimo existencial.Desse modo, por ora, indefiro a expedição de ofício à empresa CloudUC - Comunicações Unificadas Empresariais, para que deposite nos autos os valores correspondentes ao executado. Isto posto,ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente MARCELO ABREU DA SILVA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo nos termos dos fundamentos do voto da Relatora. Custas na forma do art. 789-A da CLT. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes.Relatora: Ivani Contini Bramante.Integrou a sessão o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTERelatora SAO PAULO/SP, 02 de maio de 2024.CRISTINA MARIA ABEDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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