Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002229-20.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: CRISTIANE MARIA SANTOS SILVA RECLAMADO: PRESTSERVICE CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15f904b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LAEDE BARRETO BORGES DESPACHO Intime-se a parte autora para ter ciência do oficio enviado pela 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro informando a inviabilidade do cumprimento do pedido de penhora no rosto dos autos solicitado por este juizo, em razão da anulação da arrematação do bem, e indicar meios novos e efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SBIL SEGURANCA BANCARIA E INDUSTRIAL LTDA
- PRESTSERVICE CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002229-20.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: CRISTIANE MARIA SANTOS SILVA RECLAMADO: PRESTSERVICE CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15f904b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LAEDE BARRETO BORGES DESPACHO Intime-se a parte autora para ter ciência do oficio enviado pela 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro informando a inviabilidade do cumprimento do pedido de penhora no rosto dos autos solicitado por este juizo, em razão da anulação da arrematação do bem, e indicar meios novos e efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE MARIA SANTOS SILVA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002229-20.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: CRISTIANE MARIA SANTOS SILVA RECLAMADO: PRESTSERVICE CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b2ebb9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LAEDE BARRETO BORGES DESPACHO #id:c20c52a. Requer o exequente a realização de pesquisas nas agências de câmbio e similares "exchanges" (plataformas) para aferir a existência de eventuais criptoativos e respectivo bloqueio e penhora subsequentes. Observa-se, inicialmente, que não há nos autos qualquer elemento que india titularidade de criptomoedas por parte do(s) executado(s), o que caracteriza a medida como meramente especulativa. Ressalte-se que o ônus de demonstrar indícios concretos da existência de tais ativos recai sobre o exequente, o que não foi atendido. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconhece a ausência de eficácia da medida na hipótese de inexistência de indícios objetivos: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. CRIPTOMOEDAS. A posse de criptomoedas deve ser informada na Declaração Anual de Imposto de Renda, sendo certo que foram realizadas pesquisas junto ao Infojud e juntadas as declarações existentes em nome dos executados. Desse modo, a expedição de ofício à Receita Federal mostra-se medida inócua, razão pela qual mantenho o indeferimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0000687-87.2015.5.02.0060; Data: 16-06-2022; Relator(a): Rosana de Almeida Buono)." Ademais, as criptomoedas, por sua natureza descentralizada e volatilidade, não possuem lastro ou garantia de conversão. Tais características dificultam a efetividade de sua penhora e liquidação. A própria ausência de regulamentação específica pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) distingue esses ativos das demais modalidades de bens suscetíveis de constrição judicial. Por outro lado, o sistema Sisbajud, regulamentado pelo Acordo de Cooperação Técnica nº 04/2019 entre o Banco Central e o Conselho Nacional de Justiça, já se apresenta como ferramenta eficaz para a localização de ativos financeiros em território nacional, abrangendo inclusive eventuais valores associados a transações de criptomoedas realizadas por meio de instituições financeiras. Por fim, que os ativos digitais não constam no rol do do CPC, que regula a ordem de preferência para a penhora, sendo sua inclusão, portanto, uma questão ainda pendente de regulamentação legislativa específica. , considerando a ausência de indícios concretos, a ineficácia da medida e as limitações jurídicas e técnicas acima mencionadas, indefiro a expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas para fins de penhora de eventuais ativos virtuais. Int. SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002229-20.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: CRISTIANE MARIA SANTOS SILVA RECLAMADO: PRESTSERVICE CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ac599b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo 0100099-66.2019.5.01.0031 em trâmite na 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, conforme requerido. Por celeridade, atribuo ao presente despacho força de ofício de vênia, o qual deve acompanhar o mandado. Exmo. Sr. Juiz da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Meritíssimo Juiz, Pelo presente, e a vista da execução relativa ao processo supra, em trâmite perante esta Vara do Trabalho, cumpre solicitar a V. Exa. que autorize a proceder a penhora no rosto dos autos do processo ali mencionado. Ao ensejo, apresento protestos de consideração e apreço. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2024. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SBIL SEGURANCA BANCARIA E INDUSTRIAL LTDA
- PRESTSERVICE CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE MARIA SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002229-20.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: CRISTIANE MARIA SANTOS SILVA RECLAMADO: PRESTSERVICE CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b2ebb9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LAEDE BARRETO BORGES DESPACHO #id:c20c52a. Requer o exequente a realização de pesquisas nas agências de câmbio e similares "exchanges" (plataformas) para aferir a existência de eventuais criptoativos e respectivo bloqueio e penhora subsequentes. Observa-se, inicialmente, que não há nos autos qualquer elemento que india titularidade de criptomoedas por parte do(s) executado(s), o que caracteriza a medida como meramente especulativa. Ressalte-se que o ônus de demonstrar indícios concretos da existência de tais ativos recai sobre o exequente, o que não foi atendido. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconhece a ausência de eficácia da medida na hipótese de inexistência de indícios objetivos: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. CRIPTOMOEDAS. A posse de criptomoedas deve ser informada na Declaração Anual de Imposto de Renda, sendo certo que foram realizadas pesquisas junto ao Infojud e juntadas as declarações existentes em nome dos executados. Desse modo, a expedição de ofício à Receita Federal mostra-se medida inócua, razão pela qual mantenho o indeferimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0000687-87.2015.5.02.0060; Data: 16-06-2022; Relator(a): Rosana de Almeida Buono)." Ademais, as criptomoedas, por sua natureza descentralizada e volatilidade, não possuem lastro ou garantia de conversão. Tais características dificultam a efetividade de sua penhora e liquidação. A própria ausência de regulamentação específica pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) distingue esses ativos das demais modalidades de bens suscetíveis de constrição judicial. Por outro lado, o sistema Sisbajud, regulamentado pelo Acordo de Cooperação Técnica nº 04/2019 entre o Banco Central e o Conselho Nacional de Justiça, já se apresenta como ferramenta eficaz para a localização de ativos financeiros em território nacional, abrangendo inclusive eventuais valores associados a transações de criptomoedas realizadas por meio de instituições financeiras. Por fim, registre-se que os ativos digitais não constam no rol do art. 835 do CPC, que regula a ordem de preferência para a penhora, sendo sua inclusão, portanto, uma questão ainda pendente de regulamentação legislativa específica. Ante o exposto, considerando a ausência de indícios concretos, a ineficácia da medida e as limitações jurídicas e técnicas acima mencionadas, indefiro a expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas para fins de penhora de eventuais ativos virtuais. Int. SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SBIL SEGURANCA BANCARIA E INDUSTRIAL LTDA
- PRESTSERVICE CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002229-20.2017.5.02.0007 : CRISTIANE MARIA SANTOS SILVA : PRESTSERVICE CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 601312c proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANIELA HARUMI HONDA DESPACHO Vistos. Diga a reclamante sobre o andamento do processo 0100099-66.2019.5.01.0031 em trâmite na 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ou indique meios de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, sob pena de sobrestamento do feito, iniciando-se o decurso do prazo previsto pelo art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem.. SAO PAULO/SP, 08 de março de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SBIL SEGURANCA BANCARIA E INDUSTRIAL LTDA
- PRESTSERVICE CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002229-20.2017.5.02.0007 : CRISTIANE MARIA SANTOS SILVA : PRESTSERVICE CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 601312c proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANIELA HARUMI HONDA DESPACHO Vistos. Diga a reclamante sobre o andamento do processo 0100099-66.2019.5.01.0031 em trâmite na 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ou indique meios de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, sob pena de sobrestamento do feito, iniciando-se o decurso do prazo previsto pelo art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem.. SAO PAULO/SP, 08 de março de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE MARIA SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002229-20.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: CRISTIANE MARIA SANTOS SILVA RECLAMADO: PRESTSERVICE CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ac599b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo 0100099-66.2019.5.01.0031 em trâmite na 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, conforme requerido. Por celeridade, atribuo ao presente despacho força de ofício de vênia, o qual deve acompanhar o mandado. Exmo. Sr. Juiz da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Meritíssimo Juiz, Pelo presente, e a vista da execução relativa ao processo supra, em trâmite perante esta Vara do Trabalho, cumpre solicitar a V. Exa. que autorize a proceder a penhora no rosto dos autos do processo ali mencionado. Ao ensejo, apresento protestos de consideração e apreço. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2024. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE MARIA SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002229-20.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: CRISTIANE MARIA SANTOS SILVA RECLAMADO: PRESTSERVICE CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bd7551 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO, data abaixo.DANIELA HARUMI HONDA DESPACHOVistos.Ante o teor do documento de id. 4fc382e, intime-se a parte exequente para que indique meios de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, iniciando-se o decurso do prazo previsto pelo art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2024. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.