PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1002246-23.2022.5.02.0511 RECLAMANTE: LUCAS DE LIMA RECLAMADO: ALTOM INDUSTRIA E COMERCIO DE IMAS LTDA DESTINATÁRIO: ALTOM INDUSTRIA E COMERCIO DE IMAS LTDA ENDEREÇO: Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. intimado(a) da sentença prolatada no processo: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 30 de agosto de 2026 SENTENÇA Vistos… Trata-se Incidente de Desconsideração da Personalidade jurídica instaurado pela exequente em face de INPULSE COMERCIO DE PRODUTOS PROMOCIONAIS LTDA., SUPERGAUSS PRODUTOS MAGNÉTICOS LTDA. e MARIO GERALDO FERRAREZI FILHO em razão da ineficácia da execução movida contra a executada ALTOM INDUSTRIA E COMERCIO DE IMAS LTDA. Instaurado o Incidente, determinou-se a citação da suscitada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias e requerer a produção de provas (Id 921073d). As suscitadas, regularmente citadas, não apresentaram impugnação ao incidente. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito desta Justiça Especializada, não se submete, em regra, à teoria maior do artigo 50 do Código Civil, que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, mas à teoria menor consagrada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação se justifica pela natureza alimentar do crédito trabalhista, pela tutela do hipossuficiente e pela notória dificuldade de prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, frustradas as tentativas de satisfação do crédito em face da pessoa jurídica executada, mostra-se cabível o redirecionamento da execução aos sócios da reclamada, independentemente de prova específica de abuso societário. Cumpre observar que, tratando-se de sócio retirante, a responsabilidade deverá observar os limites impostos pelo artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do referido dispositivo, o sócio retirante responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas durante o período em que integrou o quadro societário da empresa, desde que a ação tenha sido ajuizada no prazo de até dois anos contados da averbação da modificação contratual no órgão competente. Do exame dos autos, constata-se que a INPULSE integrou o quadro societário da executada entre 17/06/2020 e 10/04/2025, período em que foi ajuizada a presente ação. Responde, portanto, subsidiariamente pelo débito, nos termos do -A da CLT, observada a preferência da empresa devedora e da sócia atual. Ausente prova de fraude na alteração societária, não há responsabilidade solidária. Quanto à SUPERGAUSS, o documento comprova apenas que a ALTOM foi beneficiária de cisão parcial daquela empresa. Não há prova de que o crédito executado decorra de obrigação anterior da sociedade cindida, tampouco de abuso da personalidade jurídica. A alegação de grupo econômico, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução, conforme o Tema 1.232 do STF. figurou apenas como administrador e representante da então sócia INPULSE, sem participação societária comprovada. A mera condição de administrador e o inadimplemento da executada não demonstram desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do do Código Civil. , julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente para a inclusão de INPULSE COMERCIO DE PRODUTOS PROMOCIONAIS LTDA., e julgo IMPROCEDENTE o pedido em face de . e . Intimem-se as partes e as suscitadas ora incluídas acerca da presente decisão. Após o trânsito em julgado, citem-se as executadas incluídas para que efetuem o pagamento do valor exequendo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Alternativamente, poderão garantir a execução mediante depósito da quantia atualizada, com os acréscimos legais; apresentação de seguro-garantia judicial; ou nomeação de bens à penhora, observado o disposto no do Código de Processo Civil. Não sendo efetuado o pagamento nem garantida a execução, seguir-se-á a penhora de bens suficientes à satisfação do crédito exequendo, acrescido de custas e juros de mora. Garantida a execução, intimem-se as partes para os efeitos do da CLT, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA REG. ITAPEVI/SP, 31 de agosto de 2026. NUARA HAYRA FERNANDES BARRETO Servidor