Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI ROT 1002246-23.2023.5.02.0241 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: HELEN DA ROCHA BOREGAS RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cca32e5 proferida nos autos. ROT 1002246-23.2023.5.02.0241 - 5ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): HELEN DA ROCHA BOREGAS RODRIGUES FABIANA DOS SANTOS BORGES (SP168548) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025 - Id 69e59c3; recurso apresentado em 12/03/2025 - Id 861a258). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que indevida a condenação subsidiária vez que não existem provas nos autos acerca da conduta culposa do ente público Consta do v. acórdão: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Sem razão a recorrente. Destaco, inicialmente, que a responsabilidade subsidiária de empresa submetida a processo licitatório público deve ser analisada exclusivamente com base na teoria da culpa, e não no mero inadimplemento de títulos trabalhistas, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal e adiante fundamentado. Pois bem. O § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) dispõe que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou referido dispositivo constitucional. O relator da ação, Ministro Cezar Peluso, destacou durante o julgamento que(...) 'isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos(...) (sem destaques no original). Posteriormente, em face das discussões advindas do alcance da decisão da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal editou o tema 246 de Repercussão Geral ("Leading Case" RE 760931), fixando a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (destaquei). Com isso, tornou-se pacífico no ordenamento jurídico pátrio que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, por si só, não enseja a automática responsabilização subsidiária do Poder Público contratante, havendo a necessidade de comprovação de omissão deste último em relação ao dever de fiscalização da idoneidade da empresa contratada (culpa "in vigilando"). E, de fato, nem poderia ser diferente, pois a própria Lei de Licitações confere a prerrogativa e a obrigação ao contratante de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos (arts. 58, II a IV, e 67 da citada Lei de Licitações), devendo impor sanções administrativas aos contratados pela inexecução total ou parcial do pactuado (art. 87) ou mesmo se demonstrarem inidoneidade para contratar decorrente da prática de atos ilícitos (art. 88, III), o que pode culminar com a rescisão unilateral do contrato firmado (art. 78, VII e VIII). Assim não agindo, a constatação de inadimplemento de títulos trabalhistas por parte do contratado revela que houve falha na fiscalização e na execução dos serviços contratados. Logo, não há como pretender a aplicação indistinta do artigo 71 da indigitada Lei 8.666/93 sem que haja demonstração do cumprimento de todos os deveres legais por parte do contratante, remanescendo a obrigação de reparar o dano experimentado pelo trabalhador. No caso dos autos, a condenação em FGTS referente à falta de depósitos dos meses de janeiro e abril de 2023, PLR e multas, revela que não houve a adequada fiscalização feita pelo tomador de mão de obra, sendo certo que a mera conferência do cumprimento das obrigações evitaria diversas das violações constatadas. Assim, verifica-se de forma clara a negligência da contratante, ora recorrente, para com o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas à reclamante, não havendo que se falar em limitação do alcance quanto aos valores devidos, Inteligência e aplicação do item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho que inclui todas as verbas decorrentes do pacto laboral, inclusive as rescisórias e multas. E pouco importa, no caso, a quem incumbia o ônus da prova, pois uma vez produzida no processo p qualquer dos litigantes, poderá ser utilizada por quaisquer dos atores processuais(teoria da aquisição processual), nos termos do art. 371 do CPC: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Uma vez constatada a conduta negligente do ente público (culpa "in vigilando"), torna-se de rigor a reparação do dano causado a outrem, in casu, o trabalhador, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927, do Código Civil. Inteligência e aplicação do item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Repita-se que a responsabilidade subsidiária ora reconhecida está fundada na teoria da culpa (negligência da tomadora), e não no mero inadimplemento de títulos trabalhistas." No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "não houve a adequada fiscalização feita pelo tomador de mão de obra, sendo certo que a mera conferência do cumprimento das obrigações evitaria diversas das violações constatadas." Contudo, referida conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 e com o entendimento consagrado no item V da Súmula nº 331, do TST, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa. Cumpre salientar que, como decidiu a Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), haverá comportamento negligente da Administração Pública quando esta "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não se verifica nos presentes autos. Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, efetiva empregadora da parte autora. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos moldes em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011037-41.2023.5.15.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000063-67.2023.5.22.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020402-24.2023.5.04.0402, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mnr SAO PAULO/SP, 30 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- HELEN DA ROCHA BOREGAS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI 1002246-23.2023.5.02.0241 : ESTADO DE SAO PAULO : HELEN DA ROCHA BOREGAS RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de #id:950b75e, cujo dispositivo segue abaixo copiado: "(...) ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que a análise das matérias juros e correção monetária seja diferida para a fase de liquidação do processo, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto às custas e valor arbitrado à condenação. VOTAÇÃO UNÂNIME. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora LEILA CHEVTCHUK Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados ANA CRISTINA L. PETINATI, JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS e LEILA CHEVTCHUK Relator: o(a) Exmo(a). Sr(a). Magistrado(a) ANA CRISTINA L. PETINATI São Paulo, 24 de fevereiro de 2025. Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma" SAO PAULO/SP, 11 de março de 2025. VIVIANE DE VARGAS HONDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HELEN DA ROCHA BOREGAS RODRIGUES
2024
Processo 1002246-23.2023.5.02.0241 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 3 na data 09/12/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000301285300000252776015?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002246-23.2023.5.02.0241 RECLAMANTE: HELEN DA ROCHA BOREGAS RODRIGUES RECLAMADO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 953fd19 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminha-se os autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia - SP, tendo em vista que o Recurso Ordinário interposto pelo(a)(s) Reclamado(a)(s), encontra-se tempestivo e subscrito por advogado com poderes tanto. COTIA/SP, 27 de novembro de 2024 YGOR CAMARATE DA SILVA Servidor DECISÃO Em atenção ao quanto certificado acima, processe-se o recurso ordinário, em termos. Após o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E. TRT. COTIA/SP, 27 de novembro de 2024. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002246-23.2023.5.02.0241 RECLAMANTE: HELEN DA ROCHA BOREGAS RODRIGUES RECLAMADO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 953fd19 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminha-se os autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia - SP, tendo em vista que o Recurso Ordinário interposto pelo(a)(s) Reclamado(a)(s), encontra-se tempestivo e subscrito por advogado com poderes tanto. COTIA/SP, 27 de novembro de 2024 YGOR CAMARATE DA SILVA Servidor DECISÃO Em atenção ao quanto certificado acima, processe-se o recurso ordinário, em termos. Após o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E. TRT. COTIA/SP, 27 de novembro de 2024. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HELEN DA ROCHA BOREGAS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002246-23.2023.5.02.0241 RECLAMANTE: HELEN DA ROCHA BOREGAS RODRIGUES RECLAMADO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 267da01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HELEN DA ROCHA BOREGAS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002246-23.2023.5.02.0241 RECLAMANTE: HELEN DA ROCHA BOREGAS RODRIGUES RECLAMADO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 267da01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002246-23.2023.5.02.0241 RECLAMANTE: HELEN DA ROCHA BOREGAS RODRIGUES RECLAMADO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07fea46 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, encaminho estes autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia, tendo em vista a necessidade de redesignação de audiência, para antecipação da sessão, em virtude de surgimento de vaga na pauta.COTIA/SP, 12 de junho de 2024GUILHERME SILAS SANTIAGOServidorUna: 18/07/2024 09:30|Espaço para preenchimento e intimação de testemunhas:|Nome: ____________________________________________________|CPF: _______________________________________________________|Endereço: _________________________________________________Eu, testemunha acima qualificada, declaro-me ciente de queo meu não comparecimento à audiência no dia e horárioacima indicados poderá implicar minha condução coercitiva,além das penalidades do artigo 730 da CLT.Assinatura: ______________________________________DESPACHOVistos, etc.A determinação da modalidade de realização das audiências, virtual ou presencial, deve ser pautada pelo juízo de viabilidade e conveniência, dando-se sempre preferência à modalidade presencial.Temos que a viabilidade na realização da audiência virtual resta afastada, vez que a experiência prática aponta para a dificuldade de captação de áudio por quem se encontra à distância em ouvir o juízo, que se encontra na Vara, afora os problemas técnicos de acesso comumente ocorridos neste tipo de audiência.A conveniência também resta afastada, pois o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é imprescindível para a melhor colheita da prova e formação do convencimento, permitindo, assim, a justa entrega da prestação jurisdicional.Outrossim, mesmo após transcorridos mais de dois anos do início da realização das audiências na modalidade de videoconferência, ainda é frequente a ocorrência de problemas de ordem técnica (intermitência de conexão, inviabilidade de habilitar áudio/microfone, inabilitação do vídeo, entre outros), devidamente certificados em ata, gerando considerável índice de adiamento das sessões, além de notável perda de tempo no curso das audiências. Também são frequentes os casos em que algum participante está em local inapropriado, como transitando em via pública, dentro de transporte público ou em veículo em movimento, o que também inviabiliza a realização da audiência. Obviamente, o adiamento recorrente das sessões prejudica, sobremaneira, o aprazamento das audiências e a organização da pauta, ao exigir um maior número de sessões para o encerramento da instrução de cada processo. Longe de representar efeito negativo apenas para as partes, tal circunstância afeta a garantia constitucional insculpida no art. 7º, LXXVIII, da CRFB em relação a todos os demais jurisdicionados que têm processos tramitando nesta Unidade.Assim, consoante os termos da Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022; o que definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no artigo 765 da CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 e artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021, a Resolução 481/22 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento GP/CR n. 1, de 24 de Janeiro de 2023, do TRT 2, ficam cientes as partes e procuradores que todas as audiências da 1ª VT de Cotia-SP ocorrerão de forma presencial.Os processos com requerimento de “Juízo 100% Digital” também terão suas audiências presencias, conforme previsto na Resolução CNJ n. 345/2020, Ato GP/CR n. 05 de 20/04/2022 e Ato GP nº 10/2021, o que não impede a tramitação do feito no “Juízo 100% Digital”.Os requerimentos para a oitiva das partes, testemunhas, e outros sujeitos processuais, que residem em outros Estados e/ou em comarcas não contíguas à grande São Paulo, serão analisados em audiência, priorizando-se a expedição de carta precatória, desde que, no prazo de 05 dias, os interessados acostem aos autos o nome da parte(s) e/ou testemunha(s) com o respectivo comprovante de residência atualizado, sob pena de serem ouvidos apenas os que comparecerem espontaneamente em audiência. Ante o acima exposto, por readequação de pauta, fica redesignada a audiência para o dia 18/07/2024 09:30, a qual ocorrerá PRESENCIALMENTE no Fórum Trabalhista de Cotia, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimentos, sob pena de confissão, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cotia, na Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA/SP - CEP: 06717-090.Aplicação do artigo 844 da CLT no caso de ausência das partes.Frisa-se que as partes deverão apresentar o seu respectivo rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente.Via autêntica desta decisão, devidamente assinada eletronicamente, serve para intimação de testemunhas, cabendo às partes anotar, no campo apropriado (lacunas acima), os dados da testemunha a ser intimada e obter via que comprove tê-la intimado.Intimem-se as partes. Cite-se a reclamada, se o caso. COTIA/SP, 12 de junho de 2024. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002246-23.2023.5.02.0241 RECLAMANTE: HELEN DA ROCHA BOREGAS RODRIGUES RECLAMADO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a7fda2 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, encaminho estes autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia,tendo em vista que foi(ram) negativa(s) a(s) tentativa(s) de citação do(a)(s) reclamado(a)(s), conforme certidão(ões) juntada(s) de Id b74ebb7.COTIA/SP, 15 de maio de 2024GUILHERME SILAS SANTIAGOServidorUna: 20/09/2024 14:45|Espaço para preenchimento e intimação de testemunhas:|Nome: ____________________________________________________|CPF: _______________________________________________________|Endereço: _________________________________________________Eu, testemunha acima qualificada, declaro-me ciente de queo meu não comparecimento à audiência no dia e horárioacima indicados poderá implicar minha condução coercitiva,além das penalidades do artigo 730 da CLT.Assinatura: ______________________________________DESPACHOVistos, etc.DA CITAÇÃOConcede-se ao(à) autor(a) o prazo de 05 dias para fornecer o atual endereço da(s) reclamada(s), ou de seus sócios, justificando o endereço através da ficha cadastral JUCESP, esclarecendo que é de interesse da parte autora a correta citação da ré, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Indicado(s) novo(s) endereço(s), expeça-se nova citação por carta registrada (e-carta). DA AUDIÊNCIAA determinação da modalidade de realização das audiências, virtual ou presencial, deve ser pautada pelo juízo de viabilidade e conveniência, dando-se sempre preferência à modalidade presencial.Temos que a viabilidade na realização da audiência virtual resta afastada, vez que a experiência prática aponta para a dificuldade de captação de áudio por quem se encontra à distância em ouvir o juízo, que se encontra na Vara, afora os problemas técnicos de acesso comumente ocorridos neste tipo de audiência.A conveniência também resta afastada, pois o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é imprescindível para a melhor colheita da prova e formação do convencimento, permitindo, assim, a justa entrega da prestação jurisdicional.Outrossim, mesmo após transcorridos mais de dois anos do início da realização das audiências na modalidade de videoconferência, ainda é frequente a ocorrência de problemas de ordem técnica (intermitência de conexão, inviabilidade de habilitar áudio/microfone, inabilitação do vídeo, entre outros), devidamente certificados em ata, gerando considerável índice de adiamento das sessões, além de notável perda de tempo no curso das audiências. Também são frequentes os casos em que algum participante está em local inapropriado, como transitando em via pública, dentro de transporte público ou em veículo em movimento, o que também inviabiliza a realização da audiência. Obviamente, o adiamento recorrente das sessões prejudica, sobremaneira, o aprazamento das audiências e a organização da pauta, ao exigir um maior número de sessões para o encerramento da instrução de cada processo. Longe de representar efeito negativo apenas para as partes, tal circunstância afeta a garantia constitucional insculpida no art. 7º, LXXVIII, da CRFB em relação a todos os demais jurisdicionados que têm processos tramitando nesta Unidade.Assim, consoante os termos da Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022; o que definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no artigo 765 da CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 e artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021, a Resolução 481/22 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento GP/CR n. 1, de 24 de Janeiro de 2023, do TRT 2, ficam cientes as partes e procuradores que todas as audiências da 1ª VT de Cotia-SP ocorrerão de forma presencial.Os processos com requerimento de “Juízo 100% Digital” também terão suas audiências presencias, conforme previsto na Resolução CNJ n. 345/2020, Ato GP/CR n. 05 de 20/04/2022 e Ato GP nº 10/2021, o que não impede a tramitação do feito no “Juízo 100% Digital”.Os requerimentos para a oitiva das partes, testemunhas, e outros sujeitos processuais, que residem em outros Estados e/ou em comarcas não contíguas à grande São Paulo, serão analisados em audiência, priorizando-se a expedição de carta precatória, desde que, no prazo de 05 dias, os interessados acostem aos autos o nome da parte(s) e/ou testemunha(s) com o respectivo comprovante de residência atualizado, sob pena de serem ouvidos apenas os que comparecerem espontaneamente em audiência. Ante o acima exposto, por readequação de pauta, fica redesignada a audiência para o dia 20/09/2024 14:45, a qual ocorrerá PRESENCIALMENTE no Fórum Trabalhista de Cotia, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimentos, sob pena de confissão, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cotia, na Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA/SP - CEP: 06717-090.Aplicação do artigo 844 da CLT no caso de ausência das partes.Frisa-se que as partes deverão apresentar o seu respectivo rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente.Via autêntica desta decisão, devidamente assinada eletronicamente, serve para intimação de testemunhas, cabendo às partes anotar, no campo apropriado (lacunas acima), os dados da testemunha a ser intimada e obter via que comprove tê-la intimado.Intimem-se as partes. Cite-se a reclamada, se o caso. COTIA/SP, 15 de maio de 2024. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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