Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002248-58.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ESPEDITA CAROLINA ITO RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de73857 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:5a827a2: SERP-JUD. O Serp-Jud permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Referido convênio permite acesso aos serviços digitais já implementados pelos cartórios de registros do Brasil, entre eles os módulos de busca nacional de bens e de registro civil de pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registro de pessoas jurídicas e pesquisa de bens. Posto isso e considerando que nos presentes autos já foram realizadas as pesquisas ARISP e INFOJUD DOI, indefiro a pesquisa SERPJUD posto que teria a mesma finalidade pela busca na mesma base de dados. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPEDITA CAROLINA ITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002248-58.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ESPEDITA CAROLINA ITO RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a20890f proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:adbfc1e Coaf - Conselho de Controle de Atividades Financeiras: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao COAF, a quem compete receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas e comunicar às autoridades competentes quando concluir pela existência de crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores, vez que não trouxe a parte exequente sequer indícios de desvio de ativos financeiros pela parte devedora. O COAF é órgão gestor/centralizador de dados recebidos de outros órgãos que possam vislumbrar eventual ocorrência de lavagem de dinheiro ou qualquer outro crime, a fim de elaboração de Relatórios de Inteligência Financeira a serem encaminhados às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis (art. 15 – Lei 9.613/1998). Dessa feita, aludido órgão não detém registros de base de dados relativos a existência de bens em nome de pessoas. O próprio COAF em respostas de ofício já consignou e reiterou não ser detentor de informações de bens, e sim, unicamente, diante do repasse de outros órgãos governamentais (Receita Federal/BACEN), adota medidas de ordem investigativo financeira a se averiguar possível cometimento de ilícito fiscal ou delito financeiro. O poder diretivo do Juiz não implica a aceitação de todo e qualquer pleito das partes, mormente aquelas que se revelem descabidas para solução do litígio, devendo balizar as diligências, de modo a racionalizar a prestação jurisdicional, em homenagem aos princípios da eficácia e da instrumentalidade do processo. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT.4 SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002248-58.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ESPEDITA CAROLINA ITO RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d48db5e proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:1c36f6d: Coaf - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, RIF: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao COAF, a quem compete receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas e comunicar às autoridades competentes quando concluir pela existência de crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores, vez que não trouxe a parte exequente sequer indícios de desvio de ativos financeiros pela parte devedora. O COAF é órgão gestor/centralizador de dados recebidos de outros órgãos que possam vislumbrar eventual ocorrência de lavagem de dinheiro ou qualquer outro crime, a fim de elaboração de Relatórios de Inteligência Financeira a serem encaminhados às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis (art. 15 – Lei 9.613/1998). Dessa feita, aludido órgão não detém registros de base de dados relativos a existência de bens em nome de pessoas. O próprio COAF em respostas de ofício já consignou e reiterou não ser detentor de informações de bens, e sim, unicamente, diante do repasse de outros órgãos governamentais (Receita Federal/BACEN), adota medidas de ordem investigativo financeira a se averiguar possível cometimento de ilícito fiscal ou delito financeiro. O poder diretivo do Juiz não implica a aceitação de todo e qualquer pleito das partes, mormente aquelas que se revelem descabidas para solução do litígio, devendo balizar as diligências, de modo a racionalizar a prestação jurisdicional, em homenagem aos princípios da eficácia e da instrumentalidade do processo. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002248-58.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ESPEDITA CAROLINA ITO RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7ee1cb proferido nos autos. JWFP DESPACHO #id:06cf668 CDT. O CDT - Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos congrega informações dos dez cartórios de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo e é utilizado, na finalidade do convênio firmado com este Regional, para a pesquisa e localização de contratos sociais de sociedades simples (art. 1.150 do Código Civil) não sujeitas a registro na JUCESP. Não se aplica à atual situação da lide, pois não possibilita a localização de patrimônio penhorável em nome de eventuais devedores. Indefiro o pleito de pesquisa ao convênio CDT. Indefiro o uso do convênio CDT. SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002248-58.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ESPEDITA CAROLINA ITO RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3898068 proferido nos autos. LBPDESPACHO #id:b01e551: Considerando que a executada não é proprietária dos imóveis, mas apenas usufrutuária, indefiro a penhora dos imóveis indicados. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPEDITA CAROLINA ITO
- VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002248-58.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ESPEDITA CAROLINA ITO RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a20890f proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:adbfc1e Coaf - Conselho de Controle de Atividades Financeiras: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao COAF, a quem compete receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas e comunicar às autoridades competentes quando concluir pela existência de crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores, vez que não trouxe a parte exequente sequer indícios de desvio de ativos financeiros pela parte devedora. O COAF é órgão gestor/centralizador de dados recebidos de outros órgãos que possam vislumbrar eventual ocorrência de lavagem de dinheiro ou qualquer outro crime, a fim de elaboração de Relatórios de Inteligência Financeira a serem encaminhados às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis (art. 15 – Lei 9.613/1998). Dessa feita, aludido órgão não detém registros de base de dados relativos a existência de bens em nome de pessoas. O próprio COAF em respostas de ofício já consignou e reiterou não ser detentor de informações de bens, e sim, unicamente, diante do repasse de outros órgãos governamentais (Receita Federal/BACEN), adota medidas de ordem investigativo financeira a se averiguar possível cometimento de ilícito fiscal ou delito financeiro. O poder diretivo do Juiz não implica a aceitação de todo e qualquer pleito das partes, mormente aquelas que se revelem descabidas para solução do litígio, devendo balizar as diligências, de modo a racionalizar a prestação jurisdicional, em homenagem aos princípios da eficácia e da instrumentalidade do processo. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT.4 SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPEDITA CAROLINA ITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002248-58.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ESPEDITA CAROLINA ITO RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de151b9 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:cb9c612 Arpen. Indefiro o pedido de pesquisa ARPEN/SP (CRC-JUD) na forma pretendida. Além de se tratar de pesquisa voltada à pessoa física do devedor, não relacionada a questões patrimoniais e, portanto, de pouco resultado prático à execução, acresço que eventual existência de regime da comunhão parcial de bens não implica, por si só, a responsabilidade solidária do cônjuge da parte devedora, vez que não participou do quadro societário da empresa, sendo parte ilegítima para responder pelo débito trabalhista aqui perseguido. Ressalto que os bens pessoais do cônjuge não são legítimos para responder na presente execução, sendo certo que eventual meação somente ocorrerá com a extinção do matrimônio, independentemente do regime de comunhão de bens. Ou seja, o pacto realizado entre os cônjuges não importa em comunhão das dívidas e sim dos bens. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPEDITA CAROLINA ITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002248-58.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ESPEDITA CAROLINA ITO RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de151b9 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:cb9c612 Arpen. Indefiro o pedido de pesquisa ARPEN/SP (CRC-JUD) na forma pretendida. Além de se tratar de pesquisa voltada à pessoa física do devedor, não relacionada a questões patrimoniais e, portanto, de pouco resultado prático à execução, acresço que eventual existência de regime da comunhão parcial de bens não implica, por si só, a responsabilidade solidária do cônjuge da parte devedora, vez que não participou do quadro societário da empresa, sendo parte ilegítima para responder pelo débito trabalhista aqui perseguido. Ressalto que os bens pessoais do cônjuge não são legítimos para responder na presente execução, sendo certo que eventual meação somente ocorrerá com a extinção do matrimônio, independentemente do regime de comunhão de bens. Ou seja, o pacto realizado entre os cônjuges não importa em comunhão das dívidas e sim dos bens. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
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- VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA
- ESPEDITA CAROLINA ITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002248-58.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ESPEDITA CAROLINA ITO RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49b3a0d proferido nos autos. GCS DESPACHO CDT. O CDT - Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos congrega informações dos dez cartórios de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo e é utilizado, na finalidade do convênio firmado com este Regional, para a pesquisa e localização de contratos sociais de sociedades simples (art. 1.150 do Código Civil) não sujeitas a registro na JUCESP. Não se aplica à atual situação da lide, pois não possibilita a localização de patrimônio penhorável em nome de eventuais devedores. Indefiro o pleito de pesquisa ao convênio CDT. Indefiro o uso do convênio CDT. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, advertindo que a ausência de justificativa do seu requerimento ensejará o seu indeferimento. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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- ESPEDITA CAROLINA ITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002248-58.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ESPEDITA CAROLINA ITO RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dff6e39 proferido nos autos. GCS DESPACHO Central RTDPJBrasil: Indefiro o requerimento de expedição de ofício à Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas – Central RTDPJBrasil, uma vez que a pesquisa pode ser efetuada por qualquer pessoa que se cadastre no referido órgão, sendo desnecessária qualquer determinação judicial nesse sentido. Poderá, portanto, a própria parte diligenciar junto ao órgão para obtenção das informações que pretende. Retornem os autos ao sobrestamento, com o prosseguimento da contagem do prazo bienal prescricional, nos termos do artigo 11-A da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 06 de junho de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002248-58.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ESPEDITA CAROLINA ITO RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f88a45 proferido nos autos. JWFP DESPACHO #id:dca783a Radar. Indefiro a expedição de ofício à Superintendência da Receita Federal, posto que as novas funcionalidades do Argos, especialmente os convênio SISBAJUD, Infoseg e Infojud, abrangem as informações pretendidas. Ademais, não há qualquer indício de alteração patrimônio do executado a justificar a medida. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002248-58.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ESPEDITA CAROLINA ITO RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f88a45 proferido nos autos. JWFP DESPACHO #id:dca783a Radar. Indefiro a expedição de ofício à Superintendência da Receita Federal, posto que as novas funcionalidades do Argos, especialmente os convênio SISBAJUD, Infoseg e Infojud, abrangem as informações pretendidas. Ademais, não há qualquer indício de alteração patrimônio do executado a justificar a medida. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002248-58.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ESPEDITA CAROLINA ITO RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13b12bb proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:e5cfbd1m #id:c9c1b5e e #id:8468dd2: Ciência ao reclamante, que deverá indicar, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002248-58.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ESPEDITA CAROLINA ITO RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13b12bb proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:e5cfbd1m #id:c9c1b5e e #id:8468dd2: Ciência ao reclamante, que deverá indicar, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002248-58.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ESPEDITA CAROLINA ITO RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f4def6 proferido nos autos. ROCBMDESPACHO CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros em Gerais). Tendo em vista se tratar de convênio firmado pelo TRT-2, mas ainda não implantado na Central de Mandados deste Tribunal (GAEPP), por economia e celeridade processuais (CF, art. 5º, LXXVIII), o presente expediente, com a devida assinatura eletrônica, tem força de OFÍCIO, a ser encaminhado à CNSEG diretamente pela parte interessada (exequente) ao e-mail [email protected], a fim de que se informe nos autos, no prazo de 30 dias, acerca da existência de seguros, previdência aberta, capitalização e resseguros em nome do(s) DEVEDOR(ES) VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-06; Maria Zenilda de Carvalho Valadão, CPF: 054.***.***-45; ORLANDO SOUSA SANTOS, CPF: 573.***.***-20; VISAO PARTICIPACOES EIRELI, CNPJ: 30.***.***/0001-50. Valor da execução: R$ 9.189,00 em 31/01/2019. Registro que o envio de resposta pelas empresas fica condicionada à existência resultado positivo da pesquisa, dispensando a resposta em casos negativos. DADOS PARA RESPOSTA DO OFÍCIO (FAVOR USAR REFERÊNCIA O NÚMERO DO PRESENTE PROCESSO): preferencialmente ao e-mail [email protected], ou, alternativamente, à 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP - AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 4 andar, bloco 2, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140. O(A) reclamante deverá comprovar o encaminhamento do(s) ofício(s) acima no prazo de 5 dias. Na omissão, haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após, aguarde-se o prazo de 30 dias corridos pelas respostas das empresas associadas à CNSEG. Com o fim do prazo das respostas, juntem todas aos autos (se houver) e intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPEDITA CAROLINA ITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002248-58.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ESPEDITA CAROLINA ITO RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b11ab4a proferido nos autos. LBPDESPACHO #id:928e49c: Indefiro o pleito de repetição da pesquisa DIMOB, visto que recém realizada via INFOJUD, conforme certidão #id:8b7c3d9. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPEDITA CAROLINA ITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002248-58.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ESPEDITA CAROLINA ITO RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: ESPEDITA CAROLINA ITO Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2024. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPEDITA CAROLINA ITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002248-58.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ESPEDITA CAROLINA ITO RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: ESPEDITA CAROLINA ITO Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem ARGOS de pesquisas eletrônicas.
O feito aguardará o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.GILDA MARIA BATISTA DA SILVAServidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002248-58.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ESPEDITA CAROLINA ITO RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2aae36 proferido nos autos. GCSDESPACHO Expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira,em face de VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-06; Maria Zenilda de Carvalho Valadão, CPF: 054.***.***-45; ORLANDO SOUSA SANTOS, CPF: 573.***.***-20; VISAO PARTICIPACOES EIRELI, CNPJ: 30.***.***/0001-50.Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução.
No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT.Int. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002248-58.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ESPEDITA CAROLINA ITO RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2aae36 proferido nos autos. GCSDESPACHO Expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira,em face de VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-06; Maria Zenilda de Carvalho Valadão, CPF: 054.***.***-45; ORLANDO SOUSA SANTOS, CPF: 573.***.***-20; VISAO PARTICIPACOES EIRELI, CNPJ: 30.***.***/0001-50.Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução.
No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT.Int. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002248-58.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ESPEDITA CAROLINA ITO RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: ESPEDITA CAROLINA ITO Fica V.Sa. INTIMADO(A) para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2024.BRUNO AMADO LIADiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002248-58.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ESPEDITA CAROLINA ITO RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba4546f proferido nos autos. LBPDESPACHO SNIPER. Defiro o pleito autoral de realização de pesquisa no sistema Sniper em face dos devedores: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-06; Maria Zenilda de Carvalho Valadão, CPF: 054.***.***-45; ORLANDO SOUSA SANTOS, CPF: 573.***.***-20; VISAO PARTICIPACOES EIRELI, CNPJ: 30.***.***/0001-50.Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002248-58.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ESPEDITA CAROLINA ITO RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 033f890 proferido nos autos. LBPDESPACHO Censec (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). Defiro a realização pela Secretaria da Vara do convênio CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, acrescido da pesquisa ao sistema SIGNO (que substituiu o antigo sistema CANP - Central de Atos Notariais Paulista), a fim de obter informações de atos notariais praticados pelo(s) DEVEDOR(ES) VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-06; Maria Zenilda de Carvalho Valadão, CPF: 054.***.***-45; ORLANDO SOUSA SANTOS, CPF: 573.***.***-20; VISAO PARTICIPACOES EIRELI, CNPJ: 30.***.***/0001-50, a partir de 08/12/2016 16:02:12 (data de distribuição da ação).Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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