PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002249-13.2016.5.02.0050 RECLAMANTE: TATIANA CANDIDA DA COSTA RECLAMADO: COOP. TRAB. PROF. DA AREA DA SAUDE - COOPERSAUD E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 060bafa proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 10/12/2016, transitada em julgado em xx/xx/20xx; aplicado IPCA-E na fase pré-judicial e taxa Selic a partir do ajuizamento. Apesar de devidamente intimadas, as reclamadas não contestaram os cálculos apresentados pela reclamante, id. eb2310f, restando preclusa sua oportunidade de manifestação, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. Assim, HOMOLOGO-OS, fixando o crédito exequendo, no importe de R$ 45.582,25, atualizado até 30/09/2024, sendo composto da seguinte forma: R$ 36.859,30 do valor da condenação;R$ 6.311,74 do FGTS;R$ 2.411,21 do INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito do autor: R$ 659,01 de INSS Segurado. A parte autora está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Custas processuais pagas, Id. 7c6e196. Libere(m)-se ao reclamante o(s) depósito(s) judicial(is) abaixo relacionados, com as devidas correções, ora convertido(s) em penhora, depositado(s) na conta judicial do Banco do Brasil S/A, por meio do sistema SISCONDJ, tendo os dados bancários do advogado no banco de dados do Tribunal: Valor: R$ 20.000,00, em 4/12/2020, Id. a066f03. As reclamadas, condenadas solidariamente, ficam intimadas a comprovar o pagamento da condenação, devidamente atualizada, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. O link para confecção da guia de depósito a ser gerada é https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome de todos os executados, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2024. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COOP. TRAB. PROF. DA AREA DA SAUDE - COOPERSAUD
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