Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002257-34.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: SANDRA MARISA PATRICIO SCIGLIANO RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Destinatário: SANDRA MARISA PATRICIO SCIGLIANO Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2024. SINARA REGINA LISBOA GOMES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA MARISA PATRICIO SCIGLIANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002257-34.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: SANDRA MARISA PATRICIO SCIGLIANO RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Destinatário: SANDRA MARISA PATRICIO SCIGLIANO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ciência que o Oficio para transferência do FGTS foi encaminhado ao Banco. Aguardar cumprimento. SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2024. SINARA REGINA LISBOA GOMES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA MARISA PATRICIO SCIGLIANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002257-34.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: SANDRA MARISA PATRICIO SCIGLIANO RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f17dccc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002257-34.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: SANDRA MARISA PATRICIO SCIGLIANO RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Destinatário: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica
V. Sa. intimado(a) para pagamento do remanescente apurado no prazo de 15 (quinze) dias nos termos da decisão de #id:6e5680a em 15 dias. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024.MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIMServidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002257-34.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: SANDRA MARISA PATRICIO SCIGLIANO RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e5680a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central.São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOA sentença (id.5a007a0), sem sofrer alterações na decisão de Embargos de Declaração (id.0690753)1. Declarou a prescrição em 19/12/11;2. Deferiu horas extras excedentes à 6ª diária/36ª semanal, não cumulativas, mais reflexos. Custas recolhidas (fls. 971 pdf).Depósito recursal (fls. 971 pdf). O acórdão de RO em id.4e04e77: 1. Excluiu as horas extras deferidas (excedentes da 6ª diária/36ª semanal);2. Acolheu o pleito do reclamante para "deferir as diferenças de horas extras extraordinárias, assim consideradas as que excederem o módulo semanal de 40 horas, até a data de vigência do mencionado Aditivo (01.03.2017), calculadas sobre o salário nominal, e reflexos nos descansos semanais remunerados, férias acrescidas com o terço constitucional, gratificação natalina e depósitos do FGTS, e atentando para os demais parâmetros já especificados no r. julgado". Embargos de Declaração em RO rejeitados (id.47fc9f9). Acórdão de AI-RR em id.33eaaf5, negando provimento à medida.Acórdão de Agravo em AI-RR em id.79e5385, mantendo a decisão do AI-RR (negando provimento ao recurso). Trânsito em julgado em 15/02/24 (id.24d1837). Cálculos da reclamada em id.ebec9e9 e anexos.Concordância do reclamante em id.0635de5. Sobre os cálculos:Os cálculos da reclamada estão regulares. Ressalvamos, somente, que, na atualização, o IPCA-E a a SELIC foram agregados em um único índice, o que compromete atualizações futuras e delimitação da base tributável. Discriminamos a taxa SELIC, apresentando a correção separadamente, o que em nada altera o valor final do cálculo. Dada a concordância do reclamante, e considerando a regularidade dos cálculos da reclamada, HOMOLOGO-OS, para fixar a execução nos seguintes valores: Depósito recursal: Libere-se ao reclamante o depósito recursal da reclamada, tendo em vista que o débito atualizado é inequivocamente superior (CPCGJT/2016, art. 76, I). Deverá a parte comprovar nos autos o valor efetivamente levantado, no prazo de 15 dias. Intime-se a 1ª reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o remanescente do débito ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, ).Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).Em caso de recolhimento de GPS, observar os códigos para o reclamante (1708), reclamada (2909) e número do processo (CLT, -A).Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
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Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA MARISA PATRICIO SCIGLIANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002257-34.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: SANDRA MARISA PATRICIO SCIGLIANO RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Destinatário: SANDRA MARISA PATRICIO SCIGLIANO Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a).
SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024.SINARA REGINA LISBOA GOMESServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002257-34.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: SANDRA MARISA PATRICIO SCIGLIANO RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e5680a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central.São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOA sentença (id.5a007a0), sem sofrer alterações na decisão de Embargos de Declaração (id.0690753)1. Declarou a prescrição em 19/12/11;2. Deferiu horas extras excedentes à 6ª diária/36ª semanal, não cumulativas, mais reflexos. Custas recolhidas (fls. 971 pdf).Depósito recursal (fls. 971 pdf). O acórdão de RO em id.4e04e77: 1. Excluiu as horas extras deferidas (excedentes da 6ª diária/36ª semanal);2. Acolheu o pleito do reclamante para "deferir as diferenças de horas extras extraordinárias, assim consideradas as que excederem o módulo semanal de 40 horas, até a data de vigência do mencionado Aditivo (01.03.2017), calculadas sobre o salário nominal, e reflexos nos descansos semanais remunerados, férias acrescidas com o terço constitucional, gratificação natalina e depósitos do FGTS, e atentando para os demais parâmetros já especificados no r. julgado". Embargos de Declaração em RO rejeitados (id.47fc9f9). Acórdão de AI-RR em id.33eaaf5, negando provimento à medida.Acórdão de Agravo em AI-RR em id.79e5385, mantendo a decisão do AI-RR (negando provimento ao recurso). Trânsito em julgado em 15/02/24 (id.24d1837). Cálculos da reclamada em id.ebec9e9 e anexos.Concordância do reclamante em id.0635de5. Sobre os cálculos:Os cálculos da reclamada estão regulares. Ressalvamos, somente, que, na atualização, o IPCA-E a a SELIC foram agregados em um único índice, o que compromete atualizações futuras e delimitação da base tributável. Discriminamos a taxa SELIC, apresentando a correção separadamente, o que em nada altera o valor final do cálculo. Dada a concordância do reclamante, e considerando a regularidade dos cálculos da reclamada, HOMOLOGO-OS, para fixar a execução nos seguintes valores: Depósito recursal: Libere-se ao reclamante o depósito recursal da reclamada, tendo em vista que o débito atualizado é inequivocamente superior (CPCGJT/2016, art. 76, I). Deverá a parte comprovar nos autos o valor efetivamente levantado, no prazo de 15 dias. Intime-se a 1ª reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o remanescente do débito ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882).Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).Em caso de recolhimento de GPS, observar os códigos para o reclamante (1708), reclamada (2909) e número do processo (CLT, art. 889-A).Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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