Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002263-35.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ANTONIO SILVA MENDES RECLAMADO: PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9aa7085 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GABRIEL LOPES ROCHA DESPACHO Vistos. ID 53523c6: Haja vista que não houve indicação de novos meios ao prosseguimento da execução, mas mera informação de envio do ofício de ID 7b6a3b6 às empresas, determina-se o sobrestamento do feito, nos termos do art. 11-A da CLT, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA
- TAX-AIR INVESTIMENTOS LTDA
- BITPAR INVESTIMENTOS EIRELI
- PRO-META PARTICIPACOES LTDA
- CAPITAL MART PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002263-35.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ANTONIO SILVA MENDES RECLAMADO: PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9aa7085 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GABRIEL LOPES ROCHA DESPACHO Vistos. ID 53523c6: Haja vista que não houve indicação de novos meios ao prosseguimento da execução, mas mera informação de envio do ofício de ID 7b6a3b6 às empresas, determina-se o sobrestamento do feito, nos termos do art. 11-A da CLT, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO SILVA MENDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002263-35.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ANTONIO SILVA MENDES RECLAMADO: PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b65868 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DESPACHO Vistos. #id:b3d7c85 - Ciência do retorno do mandado de pesquisa patrimonial. Fica V. Sa. intimado(a) para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Sem manifestação pela parte interessada, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO SILVA MENDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002263-35.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ANTONIO SILVA MENDES RECLAMADO: PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b6a3b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. I - Id cd3268a: Proceda-se à consulta ao Infojud às declarações fiscais e financeiras abaixo indicadas, em nome dos executados: Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Cumpra-se pelo sistema Argos. II - Defiro a penhora de eventuais créditos que os executados abaixo nominados possuam com a Cielo S/A, Redecard S.A., PagSeguro Internet S.A. e Mercado Pago IP Ltda.), até o limite da execução, que importa em R$ 36.028,88 (atualizado até 18/04/2024): Proativa Passagens e Cargas Limitada | CNPJ: 32.111.080/0001-49Capital Mart Participações Ltda. | CNPJ: 04.108.382/0001-22Pró-Meta Participações Ltda. | CNPJ: 04.133.667/0001-13Tax-Air Investimentos Ltda. | CNPJ: 04.004.606/0001-56Bitpar Investimentos Eireli | CNPJ: 03.***.***/0001-55 Havendo créditos em favor dos executados, as empresas destinatárias deverão reter e depositar as respectivas importâncias em conta à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil. Fica vedado qualquer repasse direto aos réus, sob pena de crime de desobediência e aplicação de multa de R$ 1.000,00 revertida em favor dos cofres públicos. Com fulcro no art. 765 da CLT, c/c o art. 5º, LXXVIII, da CF/88, atribui-se à presente determinação força de ofício, competindo ao exequente o seu encaminhamento às instituições indicadas. Registre-se que o exequente é beneficiário da Justiça Gratuita, restando-lhe facultado o envio deste ofício por correspondência eletrônica A resposta deverá ser encaminhada no prazo de 10 dias, diretamente para o e-mail institucional deste Juízo ([email protected]) ou protocolada nos autos do processo eletrônico (PJe). SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002263-35.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ANTONIO SILVA MENDES RECLAMADO: PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f942bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Atribua-se visibilidade dos resultados da pesquisa de id 0fff6da aos patronos habilitados nos autos pelo exequente. Renove-se o prazo para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, sob as penas já cominadas. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO SILVA MENDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002263-35.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ANTONIO SILVA MENDES RECLAMADO: PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Sem manifestação pela parte interessada, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 25 de março de 2026. ERIKA REISINGER FERNANDES KRAUSS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO SILVA MENDES
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002263-35.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ANTONIO SILVA MENDES RECLAMADO: PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0abd8b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DECISÃO Vistos. I - Id 10e1548: O exequente requer a realização de pesquisa no Sistema de Investigação de Movimentos Bancários - SIMBA. A execução trabalhista se processa no interesse do credor (art. 797, CPC) e visa dar efetividade a um título executivo judicial transitado em julgado, concretizando o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). O crédito, de natureza alimentar, demanda urgência e a utilização de todos os meios legais disponíveis para sua satisfação. No presente caso, contudo, a execução se arrasta sem sucesso. Este Juízo já esgotou os meios executórios ordinários, com a utilização dos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), RENAJUD, INFOJUD e ARISP, dentre outros, todos com resultados infrutíferos para a localização de bens ou valores em nome do(s) executado(s). O direito ao sigilo bancário, embora protegido constitucionalmente como desdobramento do direito à privacidade (art. 5º, X e XII, da CF), não é absoluto. Deve ser ponderado com outros valores e direitos de igual envergadura, como o direito do credor à satisfação de seu crédito e a própria autoridade das decisões judiciais. A conduta do devedor que se oculta e frustra deliberadamente o cumprimento de suas obrigações não pode ser amparada por uma proteção irrestrita ao sigilo. Nesse contexto, a quebra do sigilo bancário surge como medida excepcional, de caráter subsidiário, autorizada pela Lei Complementar nº 105/2001 (art. 1º, § 4º), quando indispensável para a apuração de ilícitos, o que inclui a fraude à execução e a ocultação de patrimônio. A jurisprudência trabalhista é pacífica em admitir tal medida na fase de execução, como ultima ratio, quando esgotados os meios convencionais de coerção. Diante do insucesso de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis, a quebra do sigilo bancário é a única medida remanescente capaz de viabilizar a continuidade da execução, permitindo o rastreamento do fluxo financeiro e a eventual identificação de patrimônio oculto ou transferido a terceiros. Em virtude da superveniência da Resolução CNJ nº 584/2024, ficou estabelecido que todas as ordens judiciais que envolvam pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser transmitidas exclusivamente por via eletrônica, utilizando os sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). Por meio do SISBAJUD, este Juízo pode transmitir diretamente às instituições financeiras ordens de bloqueio, desbloqueio, transferência de valores, requisição de informações e afastamento de sigilo bancário, sendo que o Banco Central conduz esse procedimento dentro do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). Assim sendo, prossiga-se com a quebra de sigilo bancário dos últimos 180 dias, utilizando-se do sistema SISBAJUD, por meio do módulo de "Afastamento de sigilo bancário", em face dos executados abaixo: , CNPJ: 32.***.***/0001-49; , CNPJ: 04.***.***/0001-22; , CNPJ: 04.***.***/0001-13; , CNPJ: 04.***.***/0001-56; , CNPJ: 03.***.***/0001-55. Os resultados deverão ser anexados aos autos sob sigilo, atribuindo-se visibilidade somente ao exequente. II - Com as respostas, o exequente para que, no prazo de 08 (oito) dias, indique para o prosseguimento de bens livres e desembaraçados execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e -A da CLT). SAO PAULO/SP, 17 de novembro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002263-35.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ANTONIO SILVA MENDES RECLAMADO: PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7a18af proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações.JOAO FELIPPE DOS SANTOS DESPACHOVistos.I - Defiro o requerimento do exequente (ID 3397280).Proceda-se à pesquisa de informações dos executados CAPITAL MART PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 04.***.***/0001-22; PRO-META PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 04.***.***/0001-13 e TAX-AIR INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ: 04.***.***/0001-56; por meio da ferramenta SNIPER, certificando-se nos autos o seu resultado.No entanto, importante ressaltar que que a ferramenta, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, trata-se de uma solução tecnológica (desenvolvida pelo “Programa Justiça 4.0”) que propicia apenas a identificação de eventuais vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados (órgãos públicos e/ou privados), de forma visual (no formato de graficos) e, assim, poderá (ou não) identificar eventuais relações de interesse dos processos judiciais. Revela, de forma gráfica, informações societárias, patrimoniais e financeiras a fim de facilitar identificar relações, grupos econômicos e não faz análise de mérito acerca das informações prestadas, que deverão ser analisadas pela parte interessada.Outrossim, considerando que, pela sua natureza, as informações obtidas por meio da ferramenta, via de regra, são sigilosas, fica, desde logo, proibida a sua reprodução, total ou parcial, inclusive para aproveitamento em outros processos, sob as penas da lei (art. 153, § 1-A, do Código Penal combinado com o art. 198 do CTN), atribuindo-se Segredo de Justiça aos referidos documentos, com visibilidade liberada apenas aos procuradores cadastrados nestes autos. DÊ-se ciência ao exequente.Quanto ao suscitado em face dos Sr. FERNANDO NAZARETH HENDERSON e Sra. MARIA ELISA GOMES HENDERSON, indefiro considerando que são pessoas estranhas à execução.Cumprido, intime-se o exequente para, no prazo de 08 dias, requerer o que e entender de direito e, em especial, indicar meios efetivos de prosseguimento da execução. Na hipótese de eventual requerimento de reconhecimento de grupo econômico, o mesmo deverá ser fundamentado e acompanhando dos contratos sociais das empresas que pretende ver incluídas no polo passivo (JUCESP SIMPLIfiCADA).Findo o prazo, sem manifestação, o feito será sobrestado, na forma e prazo previstos no -A da CLT. II - Em relação à pesquisa junto ao SISBAJUD na modalidade "teimosinha", indefiro o pedido, considerando ser medida recém implementada pelo juízo, conforme se depreende da certidão de ID bd4b6b1, datada de 19/06/2024.. SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA
- TAX-AIR INVESTIMENTOS LTDA
- BITPAR INVESTIMENTOS EIRELI
- PRO-META PARTICIPACOES LTDA
- CAPITAL MART PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002263-35.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ANTONIO SILVA MENDES RECLAMADO: PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b6a3b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. I - Id cd3268a: Proceda-se à consulta ao Infojud às declarações fiscais e financeiras abaixo indicadas, em nome dos executados: Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Cumpra-se pelo sistema Argos. II - Defiro a penhora de eventuais créditos que os executados abaixo nominados possuam com a Cielo S/A, Redecard S.A., PagSeguro Internet S.A. e Mercado Pago IP Ltda.), até o limite da execução, que importa em R$ 36.028,88 (atualizado até 18/04/2024): Proativa Passagens e Cargas Limitada | CNPJ: 32.111.080/0001-49Capital Mart Participações Ltda. | CNPJ: 04.108.382/0001-22Pró-Meta Participações Ltda. | CNPJ: 04.133.667/0001-13Tax-Air Investimentos Ltda. | CNPJ: 04.004.606/0001-56Bitpar Investimentos Eireli | CNPJ: 03.***.***/0001-55 Havendo créditos em favor dos executados, as empresas destinatárias deverão reter e depositar as respectivas importâncias em conta à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil. Fica vedado qualquer repasse direto aos réus, sob pena de crime de desobediência e aplicação de multa de R$ 1.000,00 revertida em favor dos cofres públicos. Com fulcro no art. 765 da CLT, c/c o art. 5º, LXXVIII, da CF/88, atribui-se à presente determinação força de ofício, competindo ao exequente o seu encaminhamento às instituições indicadas. Registre-se que o exequente é beneficiário da Justiça Gratuita, restando-lhe facultado o envio deste ofício por correspondência eletrônica A resposta deverá ser encaminhada no prazo de 10 dias, diretamente para o e-mail institucional deste Juízo ([email protected]) ou protocolada nos autos do processo eletrônico (PJe). SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO SILVA MENDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002263-35.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ANTONIO SILVA MENDES RECLAMADO: PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f942bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Atribua-se visibilidade dos resultados da pesquisa de id 0fff6da aos patronos habilitados nos autos pelo exequente. Renove-se o prazo para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, sob as penas já cominadas. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA
- TAX-AIR INVESTIMENTOS LTDA
- BITPAR INVESTIMENTOS EIRELI
- PRO-META PARTICIPACOES LTDA
- CAPITAL MART PARTICIPACOES LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA
- TAX-AIR INVESTIMENTOS LTDA
- BITPAR INVESTIMENTOS EIRELI
- PRO-META PARTICIPACOES LTDA
- CAPITAL MART PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002263-35.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ANTONIO SILVA MENDES RECLAMADO: PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0abd8b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DECISÃO Vistos. I - Id 10e1548: O exequente requer a realização de pesquisa no Sistema de Investigação de Movimentos Bancários - SIMBA. A execução trabalhista se processa no interesse do credor (art. 797, CPC) e visa dar efetividade a um título executivo judicial transitado em julgado, concretizando o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). O crédito, de natureza alimentar, demanda urgência e a utilização de todos os meios legais disponíveis para sua satisfação. No presente caso, contudo, a execução se arrasta sem sucesso. Este Juízo já esgotou os meios executórios ordinários, com a utilização dos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), RENAJUD, INFOJUD e ARISP, dentre outros, todos com resultados infrutíferos para a localização de bens ou valores em nome do(s) executado(s). O direito ao sigilo bancário, embora protegido constitucionalmente como desdobramento do direito à privacidade (art. 5º, X e XII, da CF), não é absoluto. Deve ser ponderado com outros valores e direitos de igual envergadura, como o direito do credor à satisfação de seu crédito e a própria autoridade das decisões judiciais. A conduta do devedor que se oculta e frustra deliberadamente o cumprimento de suas obrigações não pode ser amparada por uma proteção irrestrita ao sigilo. Nesse contexto, a quebra do sigilo bancário surge como medida excepcional, de caráter subsidiário, autorizada pela Lei Complementar nº 105/2001 (art. 1º, § 4º), quando indispensável para a apuração de ilícitos, o que inclui a fraude à execução e a ocultação de patrimônio. A jurisprudência trabalhista é pacífica em admitir tal medida na fase de execução, como ultima ratio, quando esgotados os meios convencionais de coerção. Diante do insucesso de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis, a quebra do sigilo bancário é a única medida remanescente capaz de viabilizar a continuidade da execução, permitindo o rastreamento do fluxo financeiro e a eventual identificação de patrimônio oculto ou transferido a terceiros. Em virtude da superveniência da Resolução CNJ nº 584/2024, ficou estabelecido que todas as ordens judiciais que envolvam pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser transmitidas exclusivamente por via eletrônica, utilizando os sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). Por meio do SISBAJUD, este Juízo pode transmitir diretamente às instituições financeiras ordens de bloqueio, desbloqueio, transferência de valores, requisição de informações e afastamento de sigilo bancário, sendo que o Banco Central conduz esse procedimento dentro do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). Assim sendo, prossiga-se com a quebra de sigilo bancário dos últimos 180 dias, utilizando-se do sistema SISBAJUD, por meio do módulo de "Afastamento de sigilo bancário", em face dos executados abaixo: PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA, CNPJ: 32.***.***/0001-49; CAPITAL MART PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 04.***.***/0001-22; PRO-META PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 04.***.***/0001-13; TAX-AIR INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ: 04.***.***/0001-56; BITPAR INVESTIMENTOS EIRELI, CNPJ: 03.***.***/0001-55. Os resultados deverão ser anexados aos autos sob sigilo, atribuindo-se visibilidade somente ao exequente. II - Com as respostas, intime-se o exequente para que, no prazo de 08 (oito) dias, indique para o prosseguimento de bens livres e desembaraçados execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 17 de novembro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO SILVA MENDES
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002263-35.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: ANTONIO SILVA MENDES RECLAMADO: PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA E OUTROS (4) Destinatário: ANTONIO SILVA MENDES INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a)para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, atentando para todas as diligências já implementadas por este Juízo.No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2024.ERIKA REISINGER FERNANDES KRAUSSServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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