Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA AP 1002263-66.2016.5.02.0318 AGRAVANTE: FERNANDO NAZARETH HENDERSON E OUTROS (2) AGRAVADO: CLEBER MANOEL RUFINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3e7a0c proferida nos autos. AP 1002263-66.2016.5.02.0318 - 17ª Turma Parte: Advogado(s): FERNANDO NAZARETH HENDERSON GUTEMBERG DE LIMA PINHEIRO PAULO (SP343521) Parte: Advogado(s): FERNANDO GOMES HENDERSON GUTEMBERG DE LIMA PINHEIRO PAULO (SP343521) Parte: Advogado(s): GUILHERME HENDERSON TOLEDO GUTEMBERG DE LIMA PINHEIRO PAULO (SP343521) Parte: Advogado(s): CLEBER MANOEL RUFINO MARINA PIRES DE SOUZA (SP312554) No IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema Repetitivo nº 42), foram submetidas a julgamento pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho as seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): “i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)” Como o recurso de revista dos reclamados versa sobre questão a ser solucionada no referido incidente de recursos de revista repetitivos, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /mnr SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO NAZARETH HENDERSON
- FERNANDO GOMES HENDERSON
- GUILHERME HENDERSON TOLEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA AP 1002263-66.2016.5.02.0318 AGRAVANTE: FERNANDO NAZARETH HENDERSON E OUTROS (2) AGRAVADO: CLEBER MANOEL RUFINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3e7a0c proferida nos autos. AP 1002263-66.2016.5.02.0318 - 17ª Turma Parte: Advogado(s): FERNANDO NAZARETH HENDERSON GUTEMBERG DE LIMA PINHEIRO PAULO (SP343521) Parte: Advogado(s): FERNANDO GOMES HENDERSON GUTEMBERG DE LIMA PINHEIRO PAULO (SP343521) Parte: Advogado(s): GUILHERME HENDERSON TOLEDO GUTEMBERG DE LIMA PINHEIRO PAULO (SP343521) Parte: Advogado(s): CLEBER MANOEL RUFINO MARINA PIRES DE SOUZA (SP312554) No IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema Repetitivo nº 42), foram submetidas a julgamento pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho as seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): “i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)” Como o recurso de revista dos reclamados versa sobre questão a ser solucionada no referido incidente de recursos de revista repetitivos, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos -C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /mnr SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA AP 1002263-66.2016.5.02.0318 AGRAVANTE: FERNANDO NAZARETH HENDERSON E OUTROS (2) AGRAVADO: CLEBER MANOEL RUFINO Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:aa8353f. SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2025. ROBERTO DE CAMARGO ZANINI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO NAZARETH HENDERSON
Processo 1002263-66.2016.5.02.0318 distribuído para 17ª Turma - 17ª Turma - Cadeira 4 na data 25/08/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600300858500000274582362?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002263-66.2016.5.02.0318 RECLAMANTE: CLEBER MANOEL RUFINO RECLAMADO: PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74cb7b6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 26 de maio de 2025. LEONARDO MARQUES RODRIGUES DECISÃO Vistos. Id 8848b14: FERNANDO NAZARETH HENDERSON, FERNANDO GOMES HENDERSON e GUILHERME HENDERSON TOLEDO apresentam impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alegam, em apertada síntese, ilegitimidade passiva e ausência dos requisitos legais autorizadores do incidente. Decido. De saída, ao contrário do que alegam os suscitados, as empresas CAPITAL MART PARTICIPACOES LTDA, PRO-META PARTICIPACOES LTDA, TAX-AIR INVESTIMENTOS LTDA, BITPAR INVESTIMENTOS EIRELI e HENDERSON & HENDERSON LOGISTICA AEREA LTDA foram incluídas no polo passivo da demanda em id df5f7ee, ante o reconhecimento de formação de grupo econômico, ficção jurídica em que todas são tidas como empregador único, respondendo solidariamente pelo débito trabalhista. Adiante. Dentre os suscitados, apenas para ficarmos na condição de sócios, temos que FERNANDO NAZARETH HENDERSON e FERNANDO GOMES HENDERSON são sócios de HENDERSON & HENDERSON LOGISTICA AEREA LTDA; enquanto que o suscitado GUILHERME HENDERSON TOLEDO é sócio de TAX-AIR INVESTIMENTOS LTDA, sendo indiferente a que título obteve suas quotas sociais. No mais, nesta justiça especializada, adota-se a chamada ‘teoria menor' da desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, oriunda do direito consumerista e ambiental, justamente, em prestígio e defesa da hipossuficiência reconhecida ao trabalhador e quando constatada a inadimplência da empresa devedora e a inexistência de bens livres, desembaraçados e hábeis a solver a dívida trabalhista. Dessarte, e tendo em vista que esta é a situação do autos, sendo certo que a execução é frustrada em face das executadas principais, bem como porque os sócios não indicam bens livres do patrimônio destas, e porque tais representantes respondem subsidiariamente na forma do -A da CLT, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o prosseguimento da execução em face dos sócios , e . Intimem-se para pagamento ou garantia do juízo dentro de 10(dez) dias, sob pena de penhora. Decorrido o prazo, voltem conclusos. GUARULHOS/SP, 26 de maio de 2025. DIOGO DE LIMA CORNACCHIONI Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002263-66.2016.5.02.0318 RECLAMANTE: CLEBER MANOEL RUFINO RECLAMADO: PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b18f6b0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, data abaixo. NILTON KOJI TAMANAGA Servidor DESPACHO Vistos, etc. Ante a manifestação de #id:8848b14, revejo o despaho de #id:055d857. Proceda a secretaria a habilitação do patrono #id:8848b14. Após, voltem conclusos par apreciação da manifestação #id:8848b14. Intime-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 28 de janeiro de 2025. DIOGO DE LIMA CORNACCHIONI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER MANOEL RUFINO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002263-66.2016.5.02.0318 RECLAMANTE: CLEBER MANOEL RUFINO RECLAMADO: PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e73d9ec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. LEONARDO MARQUES RODRIGUES DESPACHO Vistos Instaure-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT. Intimem-se os sócios pessoas físicas FERNANDO NAZARETH HENDERSON - CPF: 006.***.***-49, FERNANDO GOMES HENDERSON - CPF: 505.***.***-68 e GUILHERME HENDERSON TOLEDO - CPF: 080.***.***-82 por carta registrada, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC/2015. GUARULHOS/SP, 28 de outubro de 2024. DIOGO DE LIMA CORNACCHIONI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER MANOEL RUFINO
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER MANOEL RUFINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA AP 1002263-66.2016.5.02.0318 AGRAVANTE: FERNANDO NAZARETH HENDERSON E OUTROS (2) AGRAVADO: CLEBER MANOEL RUFINO Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:aa8353f. SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2025. ROBERTO DE CAMARGO ZANINI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO GOMES HENDERSON
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA AP 1002263-66.2016.5.02.0318 AGRAVANTE: FERNANDO NAZARETH HENDERSON E OUTROS (2) AGRAVADO: CLEBER MANOEL RUFINO Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:aa8353f. SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2025. ROBERTO DE CAMARGO ZANINI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME HENDERSON TOLEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA AP 1002263-66.2016.5.02.0318 AGRAVANTE: FERNANDO NAZARETH HENDERSON E OUTROS (2) AGRAVADO: CLEBER MANOEL RUFINO Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:aa8353f. SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2025. ROBERTO DE CAMARGO ZANINI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER MANOEL RUFINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002263-66.2016.5.02.0318 RECLAMANTE: CLEBER MANOEL RUFINO RECLAMADO: PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d31f936 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 19 de agosto de 2025. WILLIAN TAKESHI KOGA MACHADO DECISÃO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada. Processe-se o Agravo de Petição interposto por FERNANDO NAZARETH HENDERSON, FERNANDO GOMES HENDERSON, GUILHERME HENDERSON TOLEDO, posto que regular e tempestivo (CLT, art. 897, alínea "a"). OFEREÇA o agravado, querendo, sua contraminuta no prazo de 08 dias ( art. 900). Após o decurso de tal prazo, tenha sido ou não oferecida a contraminuta, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intime-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 19 de agosto de 2025. DIOGO DE LIMA CORNACCHIONI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO NAZARETH HENDERSON
- PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA
- FERNANDO GOMES HENDERSON
- GUILHERME HENDERSON TOLEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002263-66.2016.5.02.0318 RECLAMANTE: CLEBER MANOEL RUFINO RECLAMADO: PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d31f936 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 19 de agosto de 2025. WILLIAN TAKESHI KOGA MACHADO DECISÃO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada. Processe-se o Agravo de Petição interposto por FERNANDO NAZARETH HENDERSON, FERNANDO GOMES HENDERSON, GUILHERME HENDERSON TOLEDO, posto que regular e tempestivo (CLT, art. 897, alínea "a"). OFEREÇA o agravado, querendo, sua contraminuta no prazo de 08 dias ( art. 900). Após o decurso de tal prazo, tenha sido ou não oferecida a contraminuta, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intime-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 19 de agosto de 2025. DIOGO DE LIMA CORNACCHIONI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER MANOEL RUFINO
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER MANOEL RUFINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002263-66.2016.5.02.0318 RECLAMANTE: CLEBER MANOEL RUFINO RECLAMADO: PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74cb7b6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 26 de maio de 2025. LEONARDO MARQUES RODRIGUES DECISÃO Vistos. Id 8848b14: FERNANDO NAZARETH HENDERSON, FERNANDO GOMES HENDERSON e GUILHERME HENDERSON TOLEDO apresentam impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alegam, em apertada síntese, ilegitimidade passiva e ausência dos requisitos legais autorizadores do incidente. Decido. De saída, ao contrário do que alegam os suscitados, as empresas CAPITAL MART PARTICIPACOES LTDA, PRO-META PARTICIPACOES LTDA, TAX-AIR INVESTIMENTOS LTDA, BITPAR INVESTIMENTOS EIRELI e HENDERSON & HENDERSON LOGISTICA AEREA LTDA foram incluídas no polo passivo da demanda em id df5f7ee, ante o reconhecimento de formação de grupo econômico, ficção jurídica em que todas são tidas como empregador único, respondendo solidariamente pelo débito trabalhista. Adiante. Dentre os suscitados, apenas para ficarmos na condição de sócios, temos que FERNANDO NAZARETH HENDERSON e FERNANDO GOMES HENDERSON são sócios de HENDERSON & HENDERSON LOGISTICA AEREA LTDA; enquanto que o suscitado GUILHERME HENDERSON TOLEDO é sócio de TAX-AIR INVESTIMENTOS LTDA, sendo indiferente a que título obteve suas quotas sociais. No mais, nesta justiça especializada, adota-se a chamada ‘teoria menor' da desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, oriunda do direito consumerista e ambiental, justamente, em prestígio e defesa da hipossuficiência reconhecida ao trabalhador e quando constatada a inadimplência da empresa devedora e a inexistência de bens livres, desembaraçados e hábeis a solver a dívida trabalhista. Dessarte, e tendo em vista que esta é a situação do autos, sendo certo que a execução é frustrada em face das executadas principais, bem como porque os sócios não indicam bens livres do patrimônio destas, e porque tais representantes respondem subsidiariamente na forma do artigo 10-A da CLT, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o prosseguimento da execução em face dos sócios FERNANDO NAZARETH HENDERSON, FERNANDO GOMES HENDERSON e GUILHERME HENDERSON TOLEDO. Intimem-se para pagamento ou garantia do juízo dentro de 10(dez) dias, sob pena de penhora. Decorrido o prazo, voltem conclusos. GUARULHOS/SP, 26 de maio de 2025. DIOGO DE LIMA CORNACCHIONI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO NAZARETH HENDERSON
- PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA
- FERNANDO GOMES HENDERSON
- GUILHERME HENDERSON TOLEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002263-66.2016.5.02.0318 RECLAMANTE: CLEBER MANOEL RUFINO RECLAMADO: PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b18f6b0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, data abaixo. NILTON KOJI TAMANAGA Servidor DESPACHO Vistos, etc. Ante a manifestação de #id:8848b14, revejo o despaho de #id:055d857. Proceda a secretaria a habilitação do patrono #id:8848b14. Após, voltem conclusos par apreciação da manifestação #id:8848b14. Intime-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 28 de janeiro de 2025. DIOGO DE LIMA CORNACCHIONI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO NAZARETH HENDERSON
- PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA
- FERNANDO GOMES HENDERSON
- GUILHERME HENDERSON TOLEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002263-66.2016.5.02.0318 RECLAMANTE: CLEBER MANOEL RUFINO RECLAMADO: PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e73d9ec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. LEONARDO MARQUES RODRIGUES DESPACHO Vistos Instaure-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT. Intimem-se os sócios pessoas físicas FERNANDO NAZARETH HENDERSON - CPF: 006.***.***-49, FERNANDO GOMES HENDERSON - CPF: 505.***.***-68 e GUILHERME HENDERSON TOLEDO - CPF: 080.***.***-82 por carta registrada, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC/2015. GUARULHOS/SP, 28 de outubro de 2024. DIOGO DE LIMA CORNACCHIONI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PROATIVA PASSAGENS E CARGAS LIMITADA