Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1002271-35.2024.5.02.0521 RECLAMANTE: CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA RECLAMADO: VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) Fica o beneficiário (CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). ARUJA/SP, 27 de junho de 2026. MARLI ROSA COENTRO MARQUEZI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1002271-35.2024.5.02.0521 RECLAMANTE: CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA RECLAMADO: VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) Fica o beneficiário (VRS RECURSOS HUMANOS LTDA.) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). ARUJA/SP, 27 de junho de 2026. MARLI ROSA COENTRO MARQUEZI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VRS RECURSOS HUMANOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1002271-35.2024.5.02.0521 RECLAMANTE: CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA RECLAMADO: VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98fe81c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista que o depósito de R$ 2.000,00 (03/04/2025) garante integralmente a execução, declaro-a encerrada e extinta a obrigação (art. 924, II do CPC), determinando as seguintes liberações, via SISCONDJ: i) ao(a) reclamante, o valor de R$ 564,53, para integral satisfação de seu crédito líquido; ii) ao(a) patrono(a) do(a) reclamante o valor de R$ 28,23, para integral quitação dos honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência da reclamada; iii) o saldo remanescente de R$ 1.407,24, conforme determinado pela Portaria CR 04, de 15/04/2025, deve ser cadastrado por meio do formulário e-garimpo. Após a divulgação às Varas, decorrido o prazo de 10 dias sem qualquer solicitação, libere-se o valor à reclamada. Tudo cumprido, liberem-se eventuais restrições existentes nos autos, certifiquem-se os pagamentos/transferências, e registrado do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema SIGEO - AJ/JT, se for o caso, arquivem-se os autos, ficando as partes cientes para efeitos do art. 54, § 7º da CNC. Intimem-se as partes, que poderão manifestar-se quanto a presente liberação, no prazo de 08 (oito) dias (art. 897, a, da CLT). Decorrido in albis o prazo legal, cumpra a Secretaria as determinações supra. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TBC PERFUMES E COSMETICOS LTDA
- VRS RECURSOS HUMANOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1002271-35.2024.5.02.0521 RECLAMANTE: CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA RECLAMADO: VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5d31bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP, certificando V. Exa. o retorno dos autos do E.TRT com trânsito em julgado do Acórdão, que negou provimento aos Recursos Ordinários interpostos pelas partes, restando mantida a sentença de 1º Grau em todos os seus termos. Nada mais. ARUJA/SP, 20 de março de 2026. LARISSA APARECIDA MORAES DA SILVA DESPACHO DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do E. TRT. Intime-se parte autora para apresentar cálculos de liquidação, através do programa PJE-CALC, no prazo de 08 (oito) dias, incluindo os valores de INSS (reclamante e reclamada) e do IRPF, tudo nos termos do art. 879 e seguintes da CLT, segundo os seguintes parâmetros: deverá ser apresentado os memoriais de cálculo, contendo um resumo de cada parcela, principal, atualização monetária e juros de mora aplicados (art. 135 da Consolidação das Normas da Corregedoria);os cálculos trabalhistas deverão ser atualizados até o 1º dia do mês, conforme art. 135, p. único da Consolidação das Normas da Corregedoria;quanto ao imposto de renda, deverá o reclamante, nos termos da Instrução Normativa n. 1.145, de 05/04/2011, apresentar a soma dos valores de todas as parcelas tributáveis, bem como o número de meses a que se refere o pagamento acumulado, a fim de viabilizar a liberação dos valores no momento oportuno.registro que para os recolhimentos previdenciários deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 do C. TST. Fica(m) a(s) reclamada(s) desde já intimada(s), independente de nova publicação, para manifestação, no prazo de 08 (oito) dias subsequentes, sob pena de preclusão. Em caso de divergência, deverá apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância (art. 879, §2º, CLT). Caso a(s) reclamada(s) não possua(m) advogado habilitado nos autos, intime(m)-se por via postal e edital. Tratando-se de União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, estes deverão ser intimados após a apresentação dos cálculos pela parte autora, nos termos da RECOMENDAÇÃO CR N° 81, de 25/09/2024. Apresentada impugnação pela reclamada, a parte autora para manifestação em 05 dias. Decorridos os prazos e/ou cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos. Silente o reclamante quanto a apresentação dos cálculos, sobrestem-se os autos para fins de fluência do prazo prescricional do -A da CLT. Decorrido, no entanto, prazo de 60 dias sem manifestação, retornem para deliberações, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional. Int. ARUJA/SP, 21 de março de 2026. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1002271-35.2024.5.02.0521 RECORRENTE: CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 980052d proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 29 de novembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- TBC PERFUMES E COSMETICOS LTDA
- VRS RECURSOS HUMANOS LTDA.
- CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1002271-35.2024.5.02.0521 RECORRENTE: CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão ID 83b6c6c proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TBC PERFUMES E COSMETICOS LTDA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1002271-35.2024.5.02.0521 RECLAMANTE: CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA RECLAMADO: VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98fe81c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista que o depósito de R$ 2.000,00 (03/04/2025) garante integralmente a execução, declaro-a encerrada e extinta a obrigação (art. 924, II do CPC), determinando as seguintes liberações, via SISCONDJ: i) ao(a) reclamante, o valor de R$ 564,53, para integral satisfação de seu crédito líquido; ii) ao(a) patrono(a) do(a) reclamante o valor de R$ 28,23, para integral quitação dos honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência da reclamada; iii) o saldo remanescente de R$ 1.407,24, conforme determinado pela Portaria CR 04, de 15/04/2025, deve ser cadastrado por meio do formulário e-garimpo. Após a divulgação às Varas, decorrido o prazo de 10 dias sem qualquer solicitação, libere-se o valor à reclamada. Tudo cumprido, liberem-se eventuais restrições existentes nos autos, certifiquem-se os pagamentos/transferências, e registrado do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema SIGEO - AJ/JT, se for o caso, arquivem-se os autos, ficando as partes cientes para efeitos do art. 54, § 7º da CNC. Intimem-se as partes, que poderão manifestar-se quanto a presente liberação, no prazo de 08 (oito) dias (art. 897, a, da CLT). Decorrido in albis o prazo legal, cumpra a Secretaria as determinações supra. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1002271-35.2024.5.02.0521 RECLAMANTE: CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA RECLAMADO: VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5d31bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP, certificando V. Exa. o retorno dos autos do E.TRT com trânsito em julgado do Acórdão, que negou provimento aos Recursos Ordinários interpostos pelas partes, restando mantida a sentença de 1º Grau em todos os seus termos. Nada mais. ARUJA/SP, 20 de março de 2026. LARISSA APARECIDA MORAES DA SILVA DESPACHO DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do E. TRT. Intime-se parte autora para apresentar cálculos de liquidação, através do programa PJE-CALC, no prazo de 08 (oito) dias, incluindo os valores de INSS (reclamante e reclamada) e do IRPF, tudo nos termos do art. 879 e seguintes da CLT, segundo os seguintes parâmetros: deverá ser apresentado os memoriais de cálculo, contendo um resumo de cada parcela, principal, atualização monetária e juros de mora aplicados (art. 135 da Consolidação das Normas da Corregedoria);os cálculos trabalhistas deverão ser atualizados até o 1º dia do mês, conforme art. 135, p. único da Consolidação das Normas da Corregedoria;quanto ao imposto de renda, deverá o reclamante, nos termos da Instrução Normativa n. 1.145, de 05/04/2011, apresentar a soma dos valores de todas as parcelas tributáveis, bem como o número de meses a que se refere o pagamento acumulado, a fim de viabilizar a liberação dos valores no momento oportuno.registro que para os recolhimentos previdenciários deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 do C. TST. Fica(m) a(s) reclamada(s) desde já intimada(s), independente de nova publicação, para manifestação, no prazo de 08 (oito) dias subsequentes, sob pena de preclusão. Em caso de divergência, deverá apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância (art. 879, §2º, CLT). Caso a(s) reclamada(s) não possua(m) advogado habilitado nos autos, intime(m)-se por via postal e edital. Tratando-se de União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, estes deverão ser intimados após a apresentação dos cálculos pela parte autora, nos termos da RECOMENDAÇÃO CR N° 81, de 25/09/2024. Apresentada impugnação pela reclamada, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias. Decorridos os prazos e/ou cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos. Silente o reclamante quanto a apresentação dos cálculos, sobrestem-se os autos para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Decorrido, no entanto, prazo de 60 dias sem manifestação, retornem para deliberações, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional. Int. ARUJA/SP, 21 de março de 2026. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TBC PERFUMES E COSMETICOS LTDA
- VRS RECURSOS HUMANOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1002271-35.2024.5.02.0521 RECORRENTE: CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 980052d proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 29 de novembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- VRS RECURSOS HUMANOS LTDA.
- CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1002271-35.2024.5.02.0521 RECORRENTE: CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2b85ff proferida nos autos. ROT 1002271-35.2024.5.02.0521 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. IGOR HENRY BICUDO (SP222546) Recorrente: Advogado(s): 2. CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA KELLEN APARECIDA MOLINARI POLACI (PR103222) LUIZ HENRIQUE SOARES (PR69857) RENAN VINICIUS DE SOUZA VINDOCA (PR80869) Recorrido: Advogado(s): CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA KELLEN APARECIDA MOLINARI POLACI (PR103222) LUIZ HENRIQUE SOARES (PR69857) RENAN VINICIUS DE SOUZA VINDOCA (PR80869) Recorrido: Advogado(s): TBC PERFUMES E COSMETICOS LTDA DENIS BARROSO ALBERTO (SP238615) Recorrido: Advogado(s): VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. IGOR HENRY BICUDO (SP222546) RECURSO DE: VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2025 - Id 4ebf0aa; recurso apresentado em 13/08/2025 - Id 6424e8e). Regular a representação processual (Id 336012d). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 0b1df63; Depósito recursal recolhido no RO, id 3eed1e6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/09/2025 - Id 9815591; recurso apresentado em 07/10/2025 - Id 75ee507). Regular a representação processual (Id dd83555). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/03/2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). No caso, verifica-se que a parte recorrente indicou o tópico inteiro do acórdão e destacou todo o trecho transcrito, o que não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - No caso dos autos, a parte transcreveu nas razões recursais o tópico inteiro do acórdão do Regional referente à matéria recorrida e destacou todo o trecho transcrito. Assim, não destacou ou identificou especificamente em quais trechos haveria o prequestionamento dos argumentos que foram objeto do recurso revista. 3 - Além disso, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos apontados e mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 4 - Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-20460-82.2015.5.04.0733, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/08/2019, sublinhei). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mgbe SAO PAULO/SP, 11 de novembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- TBC PERFUMES E COSMETICOS LTDA
- VRS RECURSOS HUMANOS LTDA.
- CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1002271-35.2024.5.02.0521 RECORRENTE: CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2b85ff proferida nos autos. ROT 1002271-35.2024.5.02.0521 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. IGOR HENRY BICUDO (SP222546) Recorrente: Advogado(s): 2. CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA KELLEN APARECIDA MOLINARI POLACI (PR103222) LUIZ HENRIQUE SOARES (PR69857) RENAN VINICIUS DE SOUZA VINDOCA (PR80869) Recorrido: Advogado(s): CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA KELLEN APARECIDA MOLINARI POLACI (PR103222) LUIZ HENRIQUE SOARES (PR69857) RENAN VINICIUS DE SOUZA VINDOCA (PR80869) Recorrido: Advogado(s): TBC PERFUMES E COSMETICOS LTDA DENIS BARROSO ALBERTO (SP238615) Recorrido: Advogado(s): VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. IGOR HENRY BICUDO (SP222546) RECURSO DE: VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2025 - Id 4ebf0aa; recurso apresentado em 13/08/2025 - Id 6424e8e). Regular a representação processual (Id 336012d). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 0b1df63; Depósito recursal recolhido no RO, id 3eed1e6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/09/2025 - Id 9815591; recurso apresentado em 07/10/2025 - Id 75ee507). Regular a representação processual (Id dd83555). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/03/2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). No caso, verifica-se que a parte recorrente indicou o tópico inteiro do acórdão e destacou todo o trecho transcrito, o que não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - No caso dos autos, a parte transcreveu nas razões recursais o tópico inteiro do acórdão do Regional referente à matéria recorrida e destacou todo o trecho transcrito. Assim, não destacou ou identificou especificamente em quais trechos haveria o prequestionamento dos argumentos que foram objeto do recurso revista. 3 - Além disso, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos apontados e mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 4 - Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-20460-82.2015.5.04.0733, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/08/2019, sublinhei). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mgbe SAO PAULO/SP, 11 de novembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- VRS RECURSOS HUMANOS LTDA.
- CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1002271-35.2024.5.02.0521 RECORRENTE: CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão id:fc29a7d proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2025. AUDREY YUSUF COUSSA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1002271-35.2024.5.02.0521 RECORRENTE: CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão id:fc29a7d proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2025. AUDREY YUSUF COUSSA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VRS RECURSOS HUMANOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1002271-35.2024.5.02.0521 RECORRENTE: CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão id:fc29a7d proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2025. AUDREY YUSUF COUSSA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TBC PERFUMES E COSMETICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1002271-35.2024.5.02.0521 RECORRENTE: CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão ID 83b6c6c proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1002271-35.2024.5.02.0521 RECORRENTE: CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão ID 83b6c6c proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VRS RECURSOS HUMANOS LTDA.
Processo 1002271-35.2024.5.02.0521 distribuído para 13ª Turma - 13ª Turma - Cadeira 2 na data 14/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500304163900000265389889?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ 1002271-35.2024.5.02.0521 : CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA : VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b2f663 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 24 de abril de 2025. VALDIRENE BARBOSA DA SILVA DECISÃO I) Recurso ordinário da ré (ID 7a42fe7): tempestivo, regular a representação processual e o preparo recursal; II) Recurso ordinário do autor (ID e15a5d6): tempestivo, regular a representação processual e desnecessário o preparo recursal. Desse modo, processe-se. OFEREÇAM os recorridos suas contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Após, decorrido o prazo, oferecida ou não a resposta, remetam-se os autos ao E. TRT. ARUJA/SP, 25 de abril de 2025. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TBC PERFUMES E COSMETICOS LTDA
- VRS RECURSOS HUMANOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ 1002271-35.2024.5.02.0521 : CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA : VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b2f663 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 24 de abril de 2025. VALDIRENE BARBOSA DA SILVA DECISÃO I) Recurso ordinário da ré (ID 7a42fe7): tempestivo, regular a representação processual e o preparo recursal; II) Recurso ordinário do autor (ID e15a5d6): tempestivo, regular a representação processual e desnecessário o preparo recursal. Desse modo, processe-se. OFEREÇAM os recorridos suas contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Após, decorrido o prazo, oferecida ou não a resposta, remetam-se os autos ao E. TRT. ARUJA/SP, 25 de abril de 2025. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ 1002271-35.2024.5.02.0521 : CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA : VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b538c13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Embargos de declaração de #id:9722e53. Nada a deliberar, tendo em vista o seguinte teor da sentença que analisou a questão, inclusive sob a ótima da decisão do STF citada pela parte obreira, in verbis: "-ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. Em razão da fixação de tese jurídica pelo C. TST, via Incidente de Assunção de Competência de nº 2, no processo de nº 5639-31.2013.5.12.0051, julgado pelo Pleno, em 18.11.2019, DEJT 29.07.2020, cuja admissão se deu em 10.08.2017, tendo como Ministro Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, foi firmado o seguinte posicionamento desse órgão julgador: “Trabalho Temporário. Lei 6.019/1974. Garantia Provisória de Emprego. Súmula 244, item III, do TST. (...) é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Destaque lançado. Portanto, uma vez que a reclamante foi contratada via contrato de trabalho temporário, inexiste previsão legal ao direito pretendido, considerando a alteração da Súmula 244 do TST, pelo mencionado incidente, o qual vincula o Juízo. Vale mencionar que as recentes decisões do E. Supremo Tribunal Federal ainda não alteram o entendimento acima, como declarado pelo próprio TST no IAC-5639-31.2013.5.12.0051: “Nos precedentes julgados pela Suprema Corte, não houve exame sobre a aplicabilidade da garantia à gestante ao trabalhador contratado no regime da Lei nº 6.019/1974, mas às contratações precárias da Administração Pública, a exemplo das ocupantes de cargos em comissão (demissíveis ad nutum) ou das contratações administrativas em regime emergencial temporário”. Salienta-se que contrato de trabalho temporário é diverso de contrato de trabalho por prazo determinado, visto que o primeiro tem normas próprias, descritas na Lei 6.019/74, envolvendo uma relação jurídica trilateral (trabalhador, empregador e empresa tomadora da mão de obra). JÁ o segundo é descrito na CLT, em geral firmado apenas entre empregado e empregador. Logo, não são institutos equiparáveis. Ademais, pela própria natureza do contrato firmado, ele se extingue quando não mais presente os requisitos para sua contratação, quais sejam: atendimento à necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou acréscimo extraordinário de serviço. Em momento algum há expectativa de continuidade. Assim sendo, diante da modalidade de contrato da autora, não faz jus à estabilidade provisória no emprego descrita no , “b”, do ADCT, tampouco era necessária a assistência do sindicato profissional ao seu pedido de demissão, nos termos do da CLT, sendo válida a rescisão contratual por iniciativa obreira." Grifei e destaquei. Portanto, esclareço que é inaplicável ao caso em tela o tema 55 do IRR do TST mencionado, eis que não haveria direito à estabilidade pela natureza da pactuação, contrato temporário, nos termos do Incidente de Assunção de Competência de nº 2, também do TST, o qual ainda não foi cancelado. E mais, não é ocioso pontuar que, diante do efeito devolutivo em profundidade ínsito ao recurso ordinário, não há que se falar em prequestionamento contra a sentença, consoante inteligência do item I da Súmula 393 do TST. Assim sendo, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los integralmente, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ 1002271-35.2024.5.02.0521 : CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA : VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b538c13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Embargos de declaração de #id:9722e53. Nada a deliberar, tendo em vista o seguinte teor da sentença que analisou a questão, inclusive sob a ótima da decisão do STF citada pela parte obreira, in verbis: "-ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. Em razão da fixação de tese jurídica pelo C. TST, via Incidente de Assunção de Competência de nº 2, no processo de nº 5639-31.2013.5.12.0051, julgado pelo Pleno, em 18.11.2019, DEJT 29.07.2020, cuja admissão se deu em 10.08.2017, tendo como Ministro Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, foi firmado o seguinte posicionamento desse órgão julgador: “Trabalho Temporário. Lei 6.019/1974. Garantia Provisória de Emprego. Súmula 244, item III, do TST. (...) é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Destaque lançado. Portanto, uma vez que a reclamante foi contratada via contrato de trabalho temporário, inexiste previsão legal ao direito pretendido, considerando a alteração da Súmula 244 do TST, pelo mencionado incidente, o qual vincula o Juízo. Vale mencionar que as recentes decisões do E. Supremo Tribunal Federal ainda não alteram o entendimento acima, como declarado pelo próprio TST no IAC-5639-31.2013.5.12.0051: “Nos precedentes julgados pela Suprema Corte, não houve exame sobre a aplicabilidade da garantia à gestante ao trabalhador contratado no regime da Lei nº 6.019/1974, mas às contratações precárias da Administração Pública, a exemplo das ocupantes de cargos em comissão (demissíveis ad nutum) ou das contratações administrativas em regime emergencial temporário”. Salienta-se que contrato de trabalho temporário é diverso de contrato de trabalho por prazo determinado, visto que o primeiro tem normas próprias, descritas na Lei 6.019/74, envolvendo uma relação jurídica trilateral (trabalhador, empregador e empresa tomadora da mão de obra). JÁ o segundo é descrito na CLT, em geral firmado apenas entre empregado e empregador. Logo, não são institutos equiparáveis. Ademais, pela própria natureza do contrato firmado, ele se extingue quando não mais presente os requisitos para sua contratação, quais sejam: atendimento à necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou acréscimo extraordinário de serviço. Em momento algum há expectativa de continuidade. Assim sendo, diante da modalidade de contrato da autora, não faz jus à estabilidade provisória no emprego descrita no , “b”, do ADCT, tampouco era necessária a assistência do sindicato profissional ao seu pedido de demissão, nos termos do da CLT, sendo válida a rescisão contratual por iniciativa obreira." Grifei e destaquei. Portanto, esclareço que é inaplicável ao caso em tela o tema 55 do IRR do TST mencionado, eis que não haveria direito à estabilidade pela natureza da pactuação, contrato temporário, nos termos do Incidente de Assunção de Competência de nº 2, também do TST, o qual ainda não foi cancelado. E mais, não é ocioso pontuar que, diante do efeito devolutivo em profundidade ínsito ao recurso ordinário, não há que se falar em prequestionamento contra a sentença, consoante inteligência do item I da Súmula 393 do TST. Assim sendo, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los integralmente, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ 1002271-35.2024.5.02.0521 : CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA : VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cc4f99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, conforme fundamentação, que integra este dispositivo: - REJEITAR as preliminares suscitadas pelas RÉS. - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as RÉS, sendo a primeira de forma principal e a segunda de forma subsidiária, a pagarem à parte autora, observando-se os critérios, reflexos e parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos: - indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, referente a 20 minutos por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50% em todo o período contratual. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT são de natureza indenizatória as verbas do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Arbitro provisoriamente o valor da condenação, para o efeito de custas e depósito recursal, em R$ 2.000,00. Custas fixadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação devem ser recolhidos pelas rés, ao final complementáveis. Transitado em julgado, cumpra-se. Dispensada a intimação da União (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023). Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TBC PERFUMES E COSMETICOS LTDA
- VRS RECURSOS HUMANOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ 1002271-35.2024.5.02.0521 : CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA : VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cc4f99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, conforme fundamentação, que integra este dispositivo: - REJEITAR as preliminares suscitadas pelas RÉS. - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as RÉS, sendo a primeira de forma principal e a segunda de forma subsidiária, a pagarem à parte autora, observando-se os critérios, reflexos e parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos: - indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, referente a 20 minutos por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50% em todo o período contratual. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT são de natureza indenizatória as verbas do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Arbitro provisoriamente o valor da condenação, para o efeito de custas e depósito recursal, em R$ 2.000,00. Custas fixadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação devem ser recolhidos pelas rés, ao final complementáveis. Transitado em julgado, cumpra-se. Dispensada a intimação da União (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023). Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1002271-35.2024.5.02.0521 RECLAMANTE: CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA RECLAMADO: VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3cf8cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. ARUJA/SP, data abaixo. VALDIRENE BARBOSA DA SILVA DESPACHO Designo o dia 07/03/2025 10:15 horas, para a realização de audiência UNA, a ser realizada na modalidade híbrida, com a utilização da plataforma de videoconferência ZOOM, ocasião em que as partes deverão acessar a sala de audiência virtual correspondente, observadas as penalidades do artigo 844 da CLT. Fica cancelada eventual audiência anteriormente designada. Faculta-se às partes e às testemunhas a participação em modo SEMIPRESENCIAL, podendo comparecer no Fórum Trabalhista de Arujá, localizado na Rua Major Benjamin Franco, 88 - Jardim Vitória, ARUJA/SP - CEP: 07400-165, na data acima designada. É obrigatório o comparecimento das partes e testemunhas. Adverte-se que, na forma remota, as partes e testemunhas devem estar em endereços claramente distintos entre si, de forma a garantir-se que essas não se comuniquem com outras pessoas e advogados por ocasião dos depoimentos pessoais e testemunhos, possibilitando, assim, a colheita da prova. Concedo às partes o prazo de 5 dias para apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão. A não apresentação do rol acarretará na oitiva daquelas que espontaneamente comparecerem. O modelo para intimação de testemunhas estará disponível na consulta processual, cabendo às partes IMPRIMIR O DOCUMENTO, PREENCHÊ-LO E ENTREGÁ-LO às suas testemunhas (art. 825, da CLT c/c Prov GP/CR n. 13/06. art. 305 - E. TRT 2ª Região/SP). A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe até a audiência (parágrafo único, do art. 847 da CLT). Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. Em audiência, V. Sª. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência da reclamada na audiência ou, ainda, a falta de defesa, importa na aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844, da CLT c/c art. 344 do CPC). O acesso à audiência virtual, pela plataforma ZOOM, deve se dar por meio das dados abaixo indicados, a respeito dos quais ficam as partes cientificadas, por meio deste despacho, mediante publicação no DEJT. Caso alguma das partes não possua advogado habilitado, os dados serão também informados no documento de intimação ou citação. https://trt2-jus-br.zoom.us/j/857.***.***-94?pwd=t82flXMI59pXyO7Aey1TIzJbriuK57.1 ID da reunião: 857 6093 0094 Senha de acesso: vtaruja01 Se o acesso ocorrer por celular, há necessidade de se baixar o aplicativo ZOOM; porém, para acesso de computador ou notebook, basta copiar o link acima e colá-lo ao navegador de internet. Cabe observar que o ZOOM CLOUD MEETINGS não envia convite de forma automática aos participantes. Na hipótese de eventual atraso para início da audiência, em razão de outra estar em andamento, caberá às partes e advogados aguardarem e ficarem atentos ao início da audiência. O andamento da pauta do dia poderá ser acompanhado através do aplicativo JTe, disponibilizado para celulares dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store), ou através do link https://jte.csjt.jus.br/. Eventuais dificuldades técnicas de acesso à audiência deverão ser comunicadas imediatamente pela(s) parte(s) à Secretaria da Vara, através do telefone (11) 3468-7201 ou endereço de e-mail institucional [email protected], sob pena de preclusão. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência, caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. Cite(m)-se a(s) reclamada(s) para responder(em) aos termos da presente ação e intime-se acerca da audiência designada, pelo correio. Acaso a(s) reclamada(s) mantenha(m) cadastro junto ao Domicílio Judicial Eletrônico, a primeira citação deverá, obrigatoriamente, ser encaminhada por esta via, nos termos do Provimento GP/CR nº 04/2022, Portaria CNJ nº 46/2024 e Resolução CNJ nº 455 de 27/04/2022. Registre-se que a ausência de confirmação em até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelos meios convencionais, conforme acima determinado, cabendo ao réu citado apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da aludida citação enviada eletronicamente para seu domicílio judicial eletrônico, na primeira oportunidade de falar nos autos. Não apresentada justificativa para tal omissão, a parte ré estará sujeita à multa no percentual de até 5% do valor da causa, conforme Resolução CNJ n. 455/2022 e art. 246, §§1º, 1º- A e 1º- C, do CPC. Resultando sem êxito a citação no modo eletrônico, ou não estando a(s) reclamada(s) cadastrada(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, cite(m)-se a(s) reclamada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) sócio(s) atuais, nos endereços cadastrados na base de dados da Receita Federal, caso ainda não diligenciados, por oficial de justiça. Tratando-se a(o)s reclamada(o)s de pessoa(s) física(s), intime-se a parte autora para fornecer o atual endereço da(o)s ré(réu)s em 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Tratando-se a(o)s reclamada(o)s de pessoa jurídica e se não houver ficha Jucesp nos autos, a parte autora deverá ser intimada para apresentação no prazo de 2 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Restando frustrada a citação na(s) pessoa(s) de seu(s) sócio(s), cite-se por edital. Int. ARUJA/SP, 08 de janeiro de 2025. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA
Processo 1002271-35.2024.5.02.0521 distribuído para Vara do Trabalho de Arujá na data 20/12/2024
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Intimado(s) / Citado(s)
- TBC PERFUMES E COSMETICOS LTDA
- VRS RECURSOS HUMANOS LTDA.
Intimado(s) / Citado(s)
- CINTHIA CRISPIM DE OLIVEIRA