Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002272-03.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA TEJO RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08816ae proferido nos autos. #id:2d0dfcd. Vem a parte autora apresentar meios para prosseguimento da execução. Em consulta ao processo de nº 1001754-09.2017.5.02.0090, em Acórdão proferido em 05/10/2020, reconheceu a impenhorabilidade do bem de família, tendo como consequência o cancelamento da ordem de indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 27.244 do RI de Orlândia - SP, pelo que indefiro o pedido de penhora requerido nestes autos. Defiro nova pesquisa patrimonial em razão do tempo decorrido, providencie-se a Secretaria a consulta via sistema ARGOS. Ainda, defiro a realização do convênio CENSEC em busca de testamentos, formal de partilha ou inventário extrajudicial em nome de APARECIDO BUZZI RODRIGUES, CPF nº 542.***.***-34. Obtidas as informações, juntem-nas ao processo, sob sigilo, atribuindo visibilidade ao exequente e intime-o para ciência do seu conteúdo no prazo de 10 dias. Defiro prazo suplementar de 10 dias para indicação de meios eficazes ao prosseguimento da execução. Na inércia, remetam-se os autos ao sobrestamento (execução frustrada), sem olvidar-se da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PEREIRA TEJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002272-03.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA TEJO RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1609dfd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SAO PAULO, data abaixo. DESPACHO Recebo os autos do Juízo ad quem. Ante o teor da decisão exarada no Acórdão do E. TRT de #id:bd09b5b e #id:bc0f2e2 , que deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo(a) sócios retirantes JOÃO CARLOS BERTI BUZZI RODRIGUES E PAULO SÉRGIO BUZZIRODRIGUES, para " excluir do pólo passivo os agravantes JOÃO CARLOS BUZZI RODRIGUES e PAULO SÉRGIO BUZZI RODRIGUES", Proceda a Secretaria a exclusão dos executados excluir do pólo passivo os agravantes JOÃO CARLOS BUZZI RODRIGUES e PAULO SÉRGIO BUZZI RODRIGUES. Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 dias, meios efetivos ao prosseguimento da execução. No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CARLOS BUZZI RODRIGUES
- RODOR ROTEIRIZACAO DE LINHAS E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME
- PAULO SERGIO BUZZI RODRIGUES
- RODOR COMERCIAL E LOGISTICA LTDA - ME
- TRANSPORTE RODOR LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1002272-03.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: JOAO CARLOS BUZZI RODRIGUES AGRAVADO: JOSE PEREIRA TEJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. bc0f2e2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1002272-03.2016.5.02.0003 (AP) EMBARGANTE: JOSÉ PEREIRA TEJO EMBARGADO: ACÓRDÃO DA 12ª TURMA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO JOSÉ PEREIRA TÉJO, nos autos da reclamação trabalhista, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. c95b8b7) ao Acórdão da 12ª Turma (ID. bd09b5b), alegando omissão, bem como pretendendo efeito modificativo e o prequestionamento da matéria. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Rejeito os embargos de declaração opostos. Não há omissão, contradição ou obscuridade, nem sequer erro material. Simplesmente o embargante discorda da fundamentação adotada no acórdão embargado, que foi claro e expresso ao decidir que o Tema 1232 de Repercussão Geral editado pelo STF (tese vinculante e com eficácia erga omnes) aplica-se aos casos de direcionamento da execução aos sócios, terceiros que não participaram da fase de conhecimento, notadamente nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. É hipótese que exige análise rigorosa da incidência dos requisitos legais (desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial) e que exclui o simples inadimplemento como justificativa da inclusão no pólo passivo de pessoas físicas ou jurídicas estranhas à fase de conhecimento. Remeto o embargante ao voto condutor do acórdão embargado (principalmente o item 2 mencionado no voto), que deve considerar-se parte integrante deste. O item 1 na fundamentação do voto é refere às hipóteses de grupo econômico, pessoas jurídicas que não participaram do processo de conhecimento. Esclareço que não será demais insistir que os embargos de declaração não se confundem com embargos infringentes, de divergência e de nulidade e que não se prestam à reforma do julgado. Portanto, está encerrada a prestação jurisdicional da 12ª Turma. Por fim, para fins de prequestionamento, saliento que não houve a violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelo embargante. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Senhoras Magistradas Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo exequente, porque ausentes os pressupostos legais. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1002272-03.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: JOAO CARLOS BUZZI RODRIGUES AGRAVADO: JOSE PEREIRA TEJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. bd09b5b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1002272-03.2016.5.02.0003 (AP) AGRAVANTE: JOAO CARLOS BUZZI RODRIGUES AGRAVADO: JOSE PEREIRA TEJO RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Agravo de Petição dos sócios retirantes JOÃO CARLOS BUZZI RODRIGUES e PAULO SÉRGIO BUZZI RODRIGUES (Id. e4346b2), contra a decisão de Id. 7d1c9b6, que os incluiu no polo passivo da execução ao acolher o incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Sustenta o infundado da medida conforme argumentos desenvolvidos na minuta. Contraminuta apresentada pelo exequente (Id. 819503d). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço do apelo. Da desconsideração da personalidade jurídica: Com razão os agravantes. O Supremo Tribunal Federal editou tese vinculante, com eficácia erga omnes (Tema 1.232 da Repercussão Geral, RE 1.387.795), que impede a sobrevivência da convicção até então generalizada acerca da Teoria Menor, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo executado era suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica). No item 1 da tese tem-se que o cumprimento da decisão judicial não pode ser exigido de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento do processo (questão do grupo econômico, que demanda ocorra o reconhecimento na fase de conhecimento e não depois, em sede de execução). No item 2 admite-se em caráter excepcional o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo na fase de conhecimento, notadamente nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). É hipótese que exige análise rigorosa da incidência dos requisitos legais e exclui o simples inadimplemento como justificativa da inclusão no pólo passivo de pessoas físicas ou jurídicas estranhas à fase de conhecimento. O do Código Civil exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, o qual deve estar caracterizado pelo desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica para lesar credores) ou pela confusão patrimonial (mistura indevida de bens e obrigações, desrespeitando a autonomia patrimonial). As circunstâncias não foram evidenciadas no caso, tanto que o Juízo de origem alude apenas ao inadimplemento das obrigações pela pessoa jurídica executada, o que, por si só, é insuficiente para efeitos da regra civil. Com efeito, serem os agravantes sócios ou ex-sócios (retirantes) do devedor executado não se confunde com o abuso da personalidade jurídica. Não havendo demonstração, de forma inequívoca e concreta, do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, nos termos do , do Código Civil, não está preenchido o requisito excepcional imposto pelo Tema 1.232 do STF para efeitos de redirecionamento da execução. Prevalece, portanto, a regra geral de vedação à inclusão de empresas ou pessoas físicas que não integraram o título executivo judicial. Esses os fundamentos com que dou provimento ao Agravo de Petição e excluo do pólo passivo da presente execução os agravantes: JOÃO CARLOS BUZZI RODRIGUES e PAULO SÉRGIO BUZZI RODRIGUES. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição para excluir do pólo passivo os agravantes JOÃO CARLOS BUZZI RODRIGUES e PAULO SÉRGIO BUZZI RODRIGUES, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Processo 1002272-03.2016.5.02.0003 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 5 na data 03/03/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26030400300737700000290908547?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002272-03.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA TEJO RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2b98d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Agravo de petição interposto pelos executados. São Paulo, data abaixo. Vistos etc. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade e a delimitação das matérias e valores impugnados, nos termos do artigo 897 da CLT, processe-se o agravo de petição interposto pelos executados. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, em oito dias. Após, subam os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CARLOS BUZZI RODRIGUES
- RODOR ROTEIRIZACAO DE LINHAS E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME
- PAULO SERGIO BUZZI RODRIGUES
- RODOR COMERCIAL E LOGISTICA LTDA - ME
- TRANSPORTE RODOR LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002272-03.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA TEJO RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d1c9b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PEREIRA TEJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002272-03.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA TEJO RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22b3f0c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Certifico que os principais convênios foram utilizados, com resultado infrutífero, bem como a inexistência de depósito recursal pendente de liberação. São Paulo, 12/01/2026. VICTOR GABRIEL REMOALDO SILVA DE MELO DESPACHO Ciência ao autor da certidão id: 1049165 1 - Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. 2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. 3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). 4 - Defiro a concessão de visibilidade, pelo prazo de 30 dias. Ficam as partes cientificadas, contudo, de que a atribuição da visibilidade será concedida incluindo o(s) patrono(s) regularmente constituído(s), exclusivamente para consulta, devendo atentar-se ao cumprimento de todas as obrigações de confidencialidade. É de exclusiva responsabilidade da parte/patrono todos os danos decorrentes de eventual violação do acima indicado 5 - Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Cumpra-se. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 12 de janeiro de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
-
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002272-03.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA TEJO RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1609dfd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SAO PAULO, data abaixo. DESPACHO Recebo os autos do Juízo ad quem. Ante o teor da decisão exarada no Acórdão do E. TRT de #id:bd09b5b e #id:bc0f2e2 , que deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo(a) sócios retirantes JOÃO CARLOS BERTI BUZZI RODRIGUES E PAULO SÉRGIO BUZZIRODRIGUES, para " excluir do pólo passivo os agravantes JOÃO CARLOS BUZZI RODRIGUES e PAULO SÉRGIO BUZZI RODRIGUES", Proceda a Secretaria a exclusão dos executados excluir do pólo passivo os agravantes JOÃO CARLOS BUZZI RODRIGUES e PAULO SÉRGIO BUZZI RODRIGUES. Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 dias, meios efetivos ao prosseguimento da execução. No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PEREIRA TEJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1002272-03.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: JOAO CARLOS BUZZI RODRIGUES AGRAVADO: JOSE PEREIRA TEJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e395f07 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1002272-03.2016.5.02.0003 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE PEREIRA TEJO MIGUEL TAVARES FILHO (SP179421) Recorrido: Advogado(s): JOAO CARLOS BUZZI RODRIGUES CARIN REGINA MARTINS AGUIAR SENAMO (SP221579) RECURSO DE: JOSE PEREIRA TEJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id a8f5bb8; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id a2dc10d). Regular a representação processual (Id cfc2e42). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses jurídicas: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". (DJe 20/10/2025) Assim, estando a decisão regional em consonância com a decisão proferida no mencionado recurso extraordinário, com caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa n° 39/2015, do TST), inviável o seguimento do apelo. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /tltv SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PEREIRA TEJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1002272-03.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: JOAO CARLOS BUZZI RODRIGUES AGRAVADO: JOSE PEREIRA TEJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e395f07 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1002272-03.2016.5.02.0003 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE PEREIRA TEJO MIGUEL TAVARES FILHO (SP179421) Recorrido: Advogado(s): JOAO CARLOS BUZZI RODRIGUES CARIN REGINA MARTINS AGUIAR SENAMO (SP221579) RECURSO DE: JOSE PEREIRA TEJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id a8f5bb8; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id a2dc10d). Regular a representação processual (Id cfc2e42). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses jurídicas: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". (DJe 20/10/2025) Assim, estando a decisão regional em consonância com a decisão proferida no mencionado recurso extraordinário, com caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa n° 39/2015, do TST), inviável o seguimento do apelo. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /tltv SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CARLOS BUZZI RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CARLOS BUZZI RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1002272-03.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: JOAO CARLOS BUZZI RODRIGUES AGRAVADO: JOSE PEREIRA TEJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. bc0f2e2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1002272-03.2016.5.02.0003 (AP) EMBARGANTE: JOSÉ PEREIRA TEJO EMBARGADO: ACÓRDÃO DA 12ª TURMA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO JOSÉ PEREIRA TÉJO, nos autos da reclamação trabalhista, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. c95b8b7) ao Acórdão da 12ª Turma (ID. bd09b5b), alegando omissão, bem como pretendendo efeito modificativo e o prequestionamento da matéria. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Rejeito os embargos de declaração opostos. Não há omissão, contradição ou obscuridade, nem sequer erro material. Simplesmente o embargante discorda da fundamentação adotada no acórdão embargado, que foi claro e expresso ao decidir que o Tema 1232 de Repercussão Geral editado pelo STF (tese vinculante e com eficácia erga omnes) aplica-se aos casos de direcionamento da execução aos sócios, terceiros que não participaram da fase de conhecimento, notadamente nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. É hipótese que exige análise rigorosa da incidência dos requisitos legais (desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial) e que exclui o simples inadimplemento como justificativa da inclusão no pólo passivo de pessoas físicas ou jurídicas estranhas à fase de conhecimento. Remeto o embargante ao voto condutor do acórdão embargado (principalmente o item 2 mencionado no voto), que deve considerar-se parte integrante deste. O item 1 na fundamentação do voto é refere às hipóteses de grupo econômico, pessoas jurídicas que não participaram do processo de conhecimento. Esclareço que não será demais insistir que os embargos de declaração não se confundem com embargos infringentes, de divergência e de nulidade e que não se prestam à reforma do julgado. Portanto, está encerrada a prestação jurisdicional da 12ª Turma. Por fim, para fins de prequestionamento, saliento que não houve a violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelo embargante. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Senhoras Magistradas Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo exequente, porque ausentes os pressupostos legais. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PEREIRA TEJO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CARLOS BUZZI RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1002272-03.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: JOAO CARLOS BUZZI RODRIGUES AGRAVADO: JOSE PEREIRA TEJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. bd09b5b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1002272-03.2016.5.02.0003 (AP) AGRAVANTE: JOAO CARLOS BUZZI RODRIGUES AGRAVADO: JOSE PEREIRA TEJO RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Agravo de Petição dos sócios retirantes JOÃO CARLOS BUZZI RODRIGUES e PAULO SÉRGIO BUZZI RODRIGUES (Id. e4346b2), contra a decisão de Id. 7d1c9b6, que os incluiu no polo passivo da execução ao acolher o incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Sustenta o infundado da medida conforme argumentos desenvolvidos na minuta. Contraminuta apresentada pelo exequente (Id. 819503d). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço do apelo. Da desconsideração da personalidade jurídica: Com razão os agravantes. O Supremo Tribunal Federal editou tese vinculante, com eficácia erga omnes (Tema 1.232 da Repercussão Geral, RE 1.387.795), que impede a sobrevivência da convicção até então generalizada acerca da Teoria Menor, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo executado era suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica). No item 1 da tese tem-se que o cumprimento da decisão judicial não pode ser exigido de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento do processo (questão do grupo econômico, que demanda ocorra o reconhecimento na fase de conhecimento e não depois, em sede de execução). No item 2 admite-se em caráter excepcional o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo na fase de conhecimento, notadamente nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). É hipótese que exige análise rigorosa da incidência dos requisitos legais e exclui o simples inadimplemento como justificativa da inclusão no pólo passivo de pessoas físicas ou jurídicas estranhas à fase de conhecimento. O art. 50 do Código Civil exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, o qual deve estar caracterizado pelo desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica para lesar credores) ou pela confusão patrimonial (mistura indevida de bens e obrigações, desrespeitando a autonomia patrimonial). As circunstâncias não foram evidenciadas no caso, tanto que o Juízo de origem alude apenas ao inadimplemento das obrigações pela pessoa jurídica executada, o que, por si só, é insuficiente para efeitos da regra civil. Com efeito, serem os agravantes sócios ou ex-sócios (retirantes) do devedor executado não se confunde com o abuso da personalidade jurídica. Não havendo demonstração, de forma inequívoca e concreta, do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, nos termos do art. 50, do Código Civil, não está preenchido o requisito excepcional imposto pelo Tema 1.232 do STF para efeitos de redirecionamento da execução. Prevalece, portanto, a regra geral de vedação à inclusão de empresas ou pessoas físicas que não integraram o título executivo judicial. Esses os fundamentos com que dou provimento ao Agravo de Petição e excluo do pólo passivo da presente execução os agravantes: JOÃO CARLOS BUZZI RODRIGUES e PAULO SÉRGIO BUZZI RODRIGUES. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição para excluir do pólo passivo os agravantes JOÃO CARLOS BUZZI RODRIGUES e PAULO SÉRGIO BUZZI RODRIGUES, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PEREIRA TEJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002272-03.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA TEJO RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2b98d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Agravo de petição interposto pelos executados. São Paulo, data abaixo. Vistos etc. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade e a delimitação das matérias e valores impugnados, nos termos do artigo 897 da CLT, processe-se o agravo de petição interposto pelos executados. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, em oito dias. Após, subam os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PEREIRA TEJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002272-03.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA TEJO RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d1c9b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CARLOS BUZZI RODRIGUES
- RODOR ROTEIRIZACAO DE LINHAS E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME
- PAULO SERGIO BUZZI RODRIGUES
- RODOR COMERCIAL E LOGISTICA LTDA - ME
- TRANSPORTE RODOR LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002272-03.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA TEJO RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22b3f0c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Certifico que os principais convênios foram utilizados, com resultado infrutífero, bem como a inexistência de depósito recursal pendente de liberação. São Paulo, 12/01/2026. VICTOR GABRIEL REMOALDO SILVA DE MELO DESPACHO Ciência ao autor da certidão id: 1049165 1 - Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. 2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. 3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). 4 - Defiro a concessão de visibilidade, pelo prazo de 30 dias. Ficam as partes cientificadas, contudo, de que a atribuição da visibilidade será concedida incluindo o(s) patrono(s) regularmente constituído(s), exclusivamente para consulta, devendo atentar-se ao cumprimento de todas as obrigações de confidencialidade. É de exclusiva responsabilidade da parte/patrono todos os danos decorrentes de eventual violação do acima indicado 5 - Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Cumpra-se. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 12 de janeiro de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CARLOS BUZZI RODRIGUES
- RODOR ROTEIRIZACAO DE LINHAS E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME
- PAULO SERGIO BUZZI RODRIGUES
- RODOR COMERCIAL E LOGISTICA LTDA - ME
- TRANSPORTE RODOR LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002272-03.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA TEJO RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (6) Destinatário: JOSE PEREIRA TEJO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da realização da pesquisa patrimonial através do sistema ARGOS, com previsão para resposta em 60 dias. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PEREIRA TEJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002272-03.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA TEJO RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4144885 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 10/10/2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO ID: 71d131e. Requer a parte autora a desconsideração da personalidade jurídica das rés TRANSPORTE RODOR LTDA e RODOR COMERCIAL E LOGISTICA LTDA - ME, com a consequente inclusão de seus sócios no polo passivo da ação. A reclamada descumpriu a determinação judicial de pagamento das obrigações trabalhistas liquidadas (infração da lei) e nem sequer apresentou bens a garantir a execução (estado de insolvência), denotando que os sócios estão se utilizando da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos empregados, pressupostos legais que, em tese, fundamentam a sua responsabilização patrimonial secundária (CPC/15, art. 790, II; CDC, art. 28, caput e §5º ). Determino a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas (CLT, art.855-A, CPC, art. 133; TST, IN 39/2016, art. 6º ), para a inclusão ao polo passivo dos seguintes sócios, conforme fichas cadastrais da JUCESP ( Id nº #id:f40fc41 e #id:96d7eb9): APARECIDO BUZZI RODRIGUES. JOAO CARLOS BUZZI RODRIGUES. PAULO SERGIO BUZZI RODRIGUES. MARIA CLAUDIA DE JESUS. Indefiro, por ora, o pedido de inclusão dos demais sócios indicados pelo exequente por serem sócios retirantes. Providencie a Secretaria a retificação da autuação o e do sistema informatizado, para registrar a instauração do incidente e a ampliação do polo passivo (CPC, art. 134, §1). Arresto. Tendo em vista que os sócios estão em pleno exercício dos atos de administração da empresa, em conjuntura que, conforme enunciado, demonstra características de utilização da pessoa jurídica para frustrar a execução e lesar credores trabalhistas (risco ao resultado útil do processo), pressupostos legais para a sua responsabilização patrimonial secundária (probabilidade do direito – CPC/15, ; CDC, aput e §5º), determino, de imediato, o arresto dos seus ativos através dos convênios disponíveis. Citação para manifestação. Citem-se os sócios executados, com cópia da presente decisão de instauração, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC/15, ). Após, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002272-03.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA TEJO RECLAMADO: TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb33981 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 25 de setembro de 2025. LETHICIA DE OLIVEIRA FOREZE DESPACHO Vistos. A fim de regularizar os presentes autos que encontravam-se sobrestados com prazo vencido, reconsidero o despacho de Id 6143201. Não há que se falar em suspensão da execução em razão de simples pedido de penhora no rosto, ainda que anotado pelo Juízo destinatário, tendo em vista os seguintes motivos: A penhora no rosto é mera expectativa de Crédito: por ser mera expectativa de Direito inexiste qualquer garantia plena de que o valor será remetido a estes autos a fim de garantir a execução e gerar a necessária suspensão desta. Na maioria dos casos, as penhoras são anotadas, mas não há efetiva garantia da satisfação, sequer, parcial da execução; Suspender a execução com base em penhora no rosto viola o princípio da Razoável Duração do Processo: A praxe de anotar pedidos de penhora sem a efetiva liquidação de valores com a verificação de saldo a comportar a efetiva garantia do pedido anotado, embora adotada por muitos Juízos, em verdade se revela inócua e prejudicial ao deslinde da execução, eis que se vão anotando inúmeras penhoras que, na gigantesca maioria dos casos, ultrapassam em muito o razoável. E isso sem contar que, uma vez anotada a penhora, o credor do processo terceiro se dá por satisfeito esperando que seu crédito chegue algum dia, abandona a causa por meses e anos. E mais a frente é surpreendido com a noticia de que não há crédito para satisfazer sua execução. Na prática os processos de execução ficam parados aguardando o momento em que receberão um crédito ou uma notícia de que não restou saldo para pagamento da execução. Nesta segunda hipótese já foram anos de processo parado sem qualquer chance de satisfação da execução dilatando o tempo médio de vida do processo e atrasando a entrega da tutela efetiva ao autor; Isto posto, intime-se o exequente para indicar novos e EFETIVOS meios de prosseguimento da execução, indicando bens livres e desembaraçados, no prazo de 10 dias. Caberá ainda ao autor informar, nestes autos, eventual movimentação ocorrida no processo em que houve a penhora no rosto, especialmente, se haverá créditos a serem transferidos a este feito, comprovando documentalmente. O silêncio será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução ( da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do -A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte, aguarde-se o prazo do -A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PEREIRA TEJO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PEREIRA TEJO