Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002273-73.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: PREMIER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 100dbf1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Id 8f6f0c4: aguarde-se a solução do erro técnico. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002273-73.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: PREMIER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13b96ca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Id 99558b8: Defiro a utilização do convênio SNIPER. Providencie a Secretaria. SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002273-73.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: PREMIER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57d78ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Id 903b1c1: Os valores a receber a que se refere o reclamante estão depositados nas instituições financeiras sob a supervisão do Banco Central do Brasil, as quais são atingidas pelo SISBAJUD, pesquisa essa já realizada. Portanto, indefiro. Intime-se. SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002273-73.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: PREMIER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f451f6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Id bb929a9: indefiro o requerido, sem sequer analisar o mérito do pleito em questão, vez que, em consulta ao processo indicado realizada nesta data, consta que os alvarás para pagamento das RPVs foram liberados à parte autora (aqui reclamada) em 24/04/2026, já existindo inclusive despacho para arquivamento dos autos após o decurso do prazo legal. Assim, não há que se falar em penhora de créditos, vez que não há mais créditos disponíveis nos autos indicados (6006375-82.2024.4.06.3810). Permaneçam os autos sobrestados, intimando-se a exequente para ciência de que diligências repetidas e sem efetividade não são consideradas para fins de suspensão da contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002273-73.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: PREMIER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de0a476 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para tomar ciência do resultado negativo do mandado (Id a80a71e) e indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO AP 1002273-73.2016.5.02.0007 AGRAVANTE: MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: PREMIER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d6f2b0 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. LUCIENE APARECIDA LIMA SCARANI 2. PREMIER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA 3. ROGERIO DOS REIS RECURSO DE: MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/08/2024 - Id 1cd178d; recurso apresentado em 27/08/2024 - Id 011220d). Regular a representação processual (Id 2f1413a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Sustenta que deve ser deferida a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS para efetivar a penhora parcial dos vencimentos recebidos pelos executados. Consta do v. acórdão: "PENHORA DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS Quanto à possibilidade de penhora dos salários e proventos de aposentadoria, possuo o entendimento de que a lei processual civil vigente, expressamente no § 2º, do art. 833 do CPC, contém exceção à impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, nos casos de execução de créditos alimentares, dentre os quais se insere a verba trabalhista, e que, portanto, é possível a penhora sobre os salários e proventos de aposentadoria eventualmente existentes em nome dos sócios das executadas, limitados a percentual a ser avaliado no caso concreto, na hipótese de os sócios perceberem valor superior a 40% do teto de benefício previdenciário, por analogia à concessão da Justiça Gratuita para aqueles que recebem valor inferior. Entretanto, ressalvado meu entendimento pessoal, por celeridade processual e disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que o crédito trabalhista não se insere na exceção prevista no §2º, do citado dispositivo, pois, embora possua natureza alimentar, não consiste em prestação alimentícia. Assim, configura-se a impenhorabilidade prevista no nciso IV, do Código de Processo Civil: ". São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Prevalece o entendimento de que as verbas trabalhistas decorrentes de ações judiciais não são somente salariais, mas também decorrentes de parcelas de natureza indenizatória e indenizações puras, não podendo se sobrepor aos benefícios previdenciários e salários com natureza alimentar pura, que são impenhoráveis. Na hipótese, a expedição de ofício tem por objetivo a penhora de salários. Todavia, como entendido, o crédito trabalhista não se insere na exceção prevista no § 2º, do citado dispositivo, pois embora possua natureza alimentar, não consiste em prestação alimentícia. Nesse passo, a penhora de salários e benefícios previdenciários mantém a sua restrição legal, até que seja produzida efetiva prova em contrário. Nego provimento. " Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo , firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do do CPC/2015. Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Diante disso, e considerando que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional (RR-114000-64.1999.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/04/2021), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao , da Constituição Federal. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA . EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E CAGED. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários/proventos é insuscetível de penhora, indeferindo o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e evidencia violação do , da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000591-92.2017.5.02.0607, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mvsj SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002273-73.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: PREMIER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae0a9ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Id d845cfd: Considerando que todas as diligências realizadas na presente execução não obtiverem êxito, a presunção é de que os executados não possuem patrimônio para responder pela dívida. Por essa razão, o entendimento desde juízo é no sentido de que a reiteração de convênios, inclusive em novas modalidades, deve estar pautada em indícios de efetividade, o que não é o caso dos autos. Portanto, inferido o pedido. Retornem os autos ao sobrestamento, intimando-se a parte exequente para ciência da necessidade de indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução e de que diligências repetidas e sem indícios de efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem do prazo prescricional, inclusive a presente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002273-73.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: PREMIER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0290cc7 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANIELA HARUMI HONDA DESPACHO Vistos. Comunique-se com a central de mandados, solicitando informações sobre o cumprimento do mandado de id. 3ce2242. SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002273-73.2016.5.02.0007 : MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA : PREMIER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e5ee3e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Id 297a6b9: indefiro o requerido, vez que a medida é desprovida de qualquer indício de efetividade. Consigna-se que já foi juntada pesquisa INFOJUD nos autos (Id de2534a). Intime-se a parte exequente para tomar ciência do resultado negativo do mandado e indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002273-73.2016.5.02.0007 : MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA : PREMIER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eea085c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para tomar ciência do resultado negativo do mandado e indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002273-73.2016.5.02.0007 : MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA : PREMIER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8e9901 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANIELA HARUMI HONDA DESPACHO Vistos. Oficie-se a empresa ATITUDE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, para que informe se a sócio(a) executado(a) LUCIENE APARECIDA LIMA SCARANI, CPF: 291.***.***-70 integra o quadro de funcionários dessa empresa e, em caso positivo, solicito o valor de sua remuneração. A resposta poderá ser enviada por e-mail no seguinte endereço: [email protected]. DOU A PRESENTE ORDEM JUDICIAL FORÇA DE OFÍCIO. SAO PAULO/SP, 21 de março de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO AP 1002273-73.2016.5.02.0007 AGRAVANTE: MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: PREMIER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 7d6f2b0, proferida nos autos. Recorrente(s): 1. MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. LUCIENE APARECIDA LIMA SCARANI 2. PREMIER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA 3. ROGERIO DOS REIS RECURSO DE: MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/08/2024 - Id 1cd178d; recurso apresentado em 27/08/2024 - Id 011220d). Regular a representação processual (Id 2f1413a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Sustenta que deve ser deferida a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS para efetivar a penhora parcial dos vencimentos recebidos pelos executados. Consta do v. acórdão: "PENHORA DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS Quanto à possibilidade de penhora dos salários e proventos de aposentadoria, possuo o entendimento de que a lei processual civil vigente, expressamente no § 2º, do art. 833 do CPC, contém exceção à impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, nos casos de execução de créditos alimentares, dentre os quais se insere a verba trabalhista, e que, portanto, é possível a penhora sobre os salários e proventos de aposentadoria eventualmente existentes em nome dos sócios das executadas, limitados a percentual a ser avaliado no caso concreto, na hipótese de os sócios perceberem valor superior a 40% do teto de benefício previdenciário, por analogia à concessão da Justiça Gratuita para aqueles que recebem valor inferior. Entretanto, ressalvado meu entendimento pessoal, por celeridade processual e disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que o crédito trabalhista não se insere na exceção prevista no §2º, do citado dispositivo, pois, embora possua natureza alimentar, não consiste em prestação alimentícia. Assim, configura-se a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Prevalece o entendimento de que as verbas trabalhistas decorrentes de ações judiciais não são somente salariais, mas também decorrentes de parcelas de natureza indenizatória e indenizações puras, não podendo se sobrepor aos benefícios previdenciários e salários com natureza alimentar pura, que são impenhoráveis. Na hipótese, a expedição de ofício tem por objetivo a penhora de salários. Todavia, como entendido, o crédito trabalhista não se insere na exceção prevista no § 2º, do citado dispositivo, pois embora possua natureza alimentar, não consiste em prestação alimentícia. Nesse passo, a penhora de salários e benefícios previdenciários mantém a sua restrição legal, até que seja produzida efetiva prova em contrário. Nego provimento. " Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015. Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Diante disso, e considerando que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional (RR-114000-64.1999.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/04/2021), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, §1º, da Constituição Federal. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E CAGED. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários/proventos é insuscetível de penhora, indeferindo o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e evidencia violação do artigo 100, §1º, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000591-92.2017.5.02.0607, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mvsj SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. FERNANDO HENRIQUE DE ARAUJO PINTO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- PREMIER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO AP 1002273-73.2016.5.02.0007 AGRAVANTE: MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: PREMIER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 7d6f2b0, proferida nos autos. Recorrente(s): 1. MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. LUCIENE APARECIDA LIMA SCARANI 2. PREMIER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA 3. ROGERIO DOS REIS RECURSO DE: MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/08/2024 - Id 1cd178d; recurso apresentado em 27/08/2024 - Id 011220d). Regular a representação processual (Id 2f1413a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Sustenta que deve ser deferida a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS para efetivar a penhora parcial dos vencimentos recebidos pelos executados. Consta do v. acórdão: "PENHORA DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS Quanto à possibilidade de penhora dos salários e proventos de aposentadoria, possuo o entendimento de que a lei processual civil vigente, expressamente no § 2º, do art. 833 do CPC, contém exceção à impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, nos casos de execução de créditos alimentares, dentre os quais se insere a verba trabalhista, e que, portanto, é possível a penhora sobre os salários e proventos de aposentadoria eventualmente existentes em nome dos sócios das executadas, limitados a percentual a ser avaliado no caso concreto, na hipótese de os sócios perceberem valor superior a 40% do teto de benefício previdenciário, por analogia à concessão da Justiça Gratuita para aqueles que recebem valor inferior. Entretanto, ressalvado meu entendimento pessoal, por celeridade processual e disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que o crédito trabalhista não se insere na exceção prevista no §2º, do citado dispositivo, pois, embora possua natureza alimentar, não consiste em prestação alimentícia. Assim, configura-se a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Prevalece o entendimento de que as verbas trabalhistas decorrentes de ações judiciais não são somente salariais, mas também decorrentes de parcelas de natureza indenizatória e indenizações puras, não podendo se sobrepor aos benefícios previdenciários e salários com natureza alimentar pura, que são impenhoráveis. Na hipótese, a expedição de ofício tem por objetivo a penhora de salários. Todavia, como entendido, o crédito trabalhista não se insere na exceção prevista no § 2º, do citado dispositivo, pois embora possua natureza alimentar, não consiste em prestação alimentícia. Nesse passo, a penhora de salários e benefícios previdenciários mantém a sua restrição legal, até que seja produzida efetiva prova em contrário. Nego provimento. " Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015. Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Diante disso, e considerando que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional (RR-114000-64.1999.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/04/2021), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, §1º, da Constituição Federal. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E CAGED. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários/proventos é insuscetível de penhora, indeferindo o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e evidencia violação do artigo 100, §1º, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000591-92.2017.5.02.0607, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mvsj SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. FERNANDO HENRIQUE DE ARAUJO PINTO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO AP 1002273-73.2016.5.02.0007 AGRAVANTE: MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: PREMIER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 7d6f2b0, proferida nos autos. Recorrente(s): 1. MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. LUCIENE APARECIDA LIMA SCARANI 2. PREMIER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA 3. ROGERIO DOS REIS RECURSO DE: MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/08/2024 - Id 1cd178d; recurso apresentado em 27/08/2024 - Id 011220d). Regular a representação processual (Id 2f1413a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Sustenta que deve ser deferida a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS para efetivar a penhora parcial dos vencimentos recebidos pelos executados. Consta do v. acórdão: "PENHORA DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS Quanto à possibilidade de penhora dos salários e proventos de aposentadoria, possuo o entendimento de que a lei processual civil vigente, expressamente no § 2º, do art. 833 do CPC, contém exceção à impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, nos casos de execução de créditos alimentares, dentre os quais se insere a verba trabalhista, e que, portanto, é possível a penhora sobre os salários e proventos de aposentadoria eventualmente existentes em nome dos sócios das executadas, limitados a percentual a ser avaliado no caso concreto, na hipótese de os sócios perceberem valor superior a 40% do teto de benefício previdenciário, por analogia à concessão da Justiça Gratuita para aqueles que recebem valor inferior. Entretanto, ressalvado meu entendimento pessoal, por celeridade processual e disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que o crédito trabalhista não se insere na exceção prevista no §2º, do citado dispositivo, pois, embora possua natureza alimentar, não consiste em prestação alimentícia. Assim, configura-se a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Prevalece o entendimento de que as verbas trabalhistas decorrentes de ações judiciais não são somente salariais, mas também decorrentes de parcelas de natureza indenizatória e indenizações puras, não podendo se sobrepor aos benefícios previdenciários e salários com natureza alimentar pura, que são impenhoráveis. Na hipótese, a expedição de ofício tem por objetivo a penhora de salários. Todavia, como entendido, o crédito trabalhista não se insere na exceção prevista no § 2º, do citado dispositivo, pois embora possua natureza alimentar, não consiste em prestação alimentícia. Nesse passo, a penhora de salários e benefícios previdenciários mantém a sua restrição legal, até que seja produzida efetiva prova em contrário. Nego provimento. " Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015. Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Diante disso, e considerando que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional (RR-114000-64.1999.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/04/2021), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, §1º, da Constituição Federal. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E CAGED. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários/proventos é insuscetível de penhora, indeferindo o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e evidencia violação do artigo 100, §1º, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000591-92.2017.5.02.0607, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mvsj SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. FERNANDO HENRIQUE DE ARAUJO PINTO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIENE APARECIDA LIMA SCARANI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO AP 1002273-73.2016.5.02.0007 AGRAVANTE: MARISONEIDE RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: PREMIER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) Fica
V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão id:ef3ebb9 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.PAULA TANIKAWA IMAIServidor de Secretaria