Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002277-07.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: NIVALDO CONCEICAO SALES RECLAMADO: ABA -SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica o beneficiário (NIVALDO CONCEICAO SALES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. SANDRO RAMOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVALDO CONCEICAO SALES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002277-07.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: NIVALDO CONCEICAO SALES RECLAMADO: ABA -SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fcf71a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo, data abaixo. ADRIANA VIEIRA LULA - analista judiciário Vistos etc. Ciência ao titular da conta sobre o bloqueio de R$58,34. Decorrido o prazo, libere-se ao autor. Intime-se o reclamante, para que no prazo de 30 dias indique novos meios ao prosseguimento da execução. Sem manifestação pela parte interessada, após o decurso do prazo de 2 anos, será declarada a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVALDO CONCEICAO SALES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002277-07.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: NIVALDO CONCEICAO SALES RECLAMADO: ABA -SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69de518 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVALDO CONCEICAO SALES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002277-07.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: NIVALDO CONCEICAO SALES RECLAMADO: ABA -SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 211a1ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso à MM.ª Juíza do Trabalho, tendo em vista a petição Id.4f6d06b São Paulo, 03 de fevereiro de 2026 . ADRIANA VIEIRA LULA Vistos etc. A parte autora requer abertura do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica da reclamada (artigo 133 e seguintes do CPC), a partir do(s) seu(s) sócio(s) WELTON SILVA DANTAS, para inclusão da(s) empresa(s) ABA GOLD SERVICOS LTDA, ora suscitada(s). Pois bem. Na desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, § 2º, do CPC e art. 855-A da CLT), ingressa-se no patrimônio de empresa estranha à relação obrigacional mantida entre o reclamante e reclamada. Assim, da mesma forma que uma sociedade empresária pode desviar de forma fraudulenta seu patrimônio para os sócios, esses também podem, de maneira irregular, se utilizar da autonomia patrimonial de outra pessoa jurídica para transferir seus bens pessoais, com o intuito de se esquivar da responsabilização de suas obrigações. Trata-se da triangulação do capital, pela qual o lucro auferido pelo sócio na atividade de uma empresa é incorporado ao seu patrimônio pessoal e, depois, revertido em favor de outra empresa da qual ele também participa. HÁ requisitos preliminares à aplicação da teoria da desconsideração inversa: A observância à ordem de gradação dos responsáveis diretos pelo débito. Assim, a execução em face dos devedores constantes do título executivo judicial e, em caso de resultado negativo da pesquisa patrimonial, a possibilidade de responsabilização dos sócios atuais, incluídos a partir da desconsideração direta da personalidade jurídica da executada.No caso de também serem resultados infrutíferos em face das pessoas jurídicas e físicas acima indicadas (exaurimento dos meios de execução), é possível a inclusão de pessoas físicas ou jurídicas estranhas à lide, a partir dos sócios já incluídos no polo passivo. A finalidade desse instituto, em suma, visa impedir que o sócio da reclamada devedora se utilize de uma nova empresa para ocultar seus bens e frustrar o pagamento dos débitos devidos pela primeira. A Desconsideração Inversa é o meio legal adequado para se afastar a autonomia patrimonial da sociedade empresarial estranha ao feito, com fins de responsabilizá-la por obrigação que seus sócios não honraram enquanto sócios da empresa constante do título executivo judicial. Finalmente, é importante destacar que a simples transferência de bens pessoais do sócio (ou reclamado pessoa física) para uma pessoa jurídica estranha ao feito, por si só, não configura ato ilícito, pois isso é permitido pelo ordenamento jurídico. A irregularidade está quando isso ocorre com o intuito de prejudicar os credores, o que se prova em fase de execução, quando não mais se encontra patrimônio em nome do devedor que é sócio de outras empresas, como é o caso. No presente feito, tais requisitos já foram preenchidos, uma vez que a situação fática narrada demonstra o abuso da personalidade jurídica por parte da empresa indicada, nos termos do do Código Civil. Assim, justifica-se a inclusão ao polo passivo da empresa indicada, com base na hipótese de exceção prevista no TEMA 1232 do STF, que prevê o redirecionamento da execução ao terceiro que não participou do processo de conhecimento, em casos de sucessão empresarial (-A da CLT) ou abuso da personalidade jurídica ( do CC), observado o procedimento previsto no -A da CLT e nos a 137 do CPC. Assim, no presente caso, deve ser aberto o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma do -A da CLT, uma vez que tal medida assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa em favor do terceiro, o que fica determinado por este ato. Inclua(m)-se no polo passivo a(s) empresa(s) indicada(s) ABA GOLD SERVICOS LTDA e, após, cite(m)-se para apresentação da contestação, nos termos do do CPC, de aplicação subsidiária. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002277-07.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: NIVALDO CONCEICAO SALES RECLAMADO: ABA -SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) Destinatário: NIVALDO CONCEICAO SALES INTIMAÇÃO - Processo PJe Ciência ao exequente sobre o resultado do sisbajud, para que no prazo de 30 dias indique meios ao prosseguimento da execução. Sem manifestação pela parte interessada, após o decurso do prazo de 2 anos, será declarada a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2024. ADRIANA VIEIRA LULA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVALDO CONCEICAO SALES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002277-07.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: NIVALDO CONCEICAO SALES RECLAMADO: ABA -SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) Destinatário: NIVALDO CONCEICAO SALES INTIMAÇÃO - Processo PJe Aguarde-se o Sisbajud SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2026. ADRIANA VIEIRA LULA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVALDO CONCEICAO SALES
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVALDO CONCEICAO SALES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002277-07.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: NIVALDO CONCEICAO SALES RECLAMADO: ABA -SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a426fc8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso a MM.ª Juíza do Trabalho, tendo em vista a petição da parte autora. São Paulo, 11 de setembro de 2024. ADRIANA VIEIRA LULA DESPACHO Defiro a consulta ao sisbajud. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVALDO CONCEICAO SALES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002277-07.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: NIVALDO CONCEICAO SALES RECLAMADO: ABA -SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb9f13b proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos à MM.ª Juíza do Trabalho.São Paulo, data abaixo. SIMONE MASIERO RABELLO
Vistos etc.Ciência ao exequente sobre o resultado das pesquisas realizadas, certidão Id. 72b8fdc, para que no prazo de 30 dias indique meios ao prosseguimento da execução.Sem manifestação pela parte interessada, após o decurso do prazo de 2 anos, será declarada a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação.Intime-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024.
VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta