PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002277-19.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: JOAO CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3018b6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 16 de outubro de 2024. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Despacho do Juízo sob Id nº 58e5e2d. Cálculos readequados sob Id nº b17bcef. Impugnação da reclamada de Id nº 6281a71. Como se infere dos autos, a r.sentença de Id nº 3e6a374, julgou improcedente o pedido em relação as horas extras pelo turno ininterrupto de revezamento, no entanto, deferiu diferenças de extras pagas, em razão da integração do adicional por tempo de serviço, adicional de turno, adicional de insalubridade e vantagem pessoal, na base de cálculo. Ainda, o V.Acórdão de Id nº efac573, deu provimento parcial ao recurso do obreiro, para conceder as horas extras, o que revertido através do V.Acórdão de Id nº a9ca15d, prevalecendo, portanto, somente as diferenças de extras, em razão da base de cálculo. Logo, não houve modificação no quantitativo de horas pagas, mas apenas o valor. Verifica-se que o autor apresentou cálculos com quantitativo de horas maior do que as que foram pagas, tendo sido alertado pelo Juízo, através do r.despacho de Id nº 58e5e2d, que suas apurações encontravam-se incorretas, conforme abaixo: "...b) No que pertine as parcelas não devidas, constata-se que o autor em contrariedade ao julgado, apura horas extras e não apenas as diferenças devidas em razão da integração do adicional por tempo de serviço, adicional de turno, adicional de insalubridade e vantagem pessoal, portanto, razão assiste a reclamada...". Mesmo após o alerta, o autor reapresentou suas apurações sem alterar o quantitativo de horas, apenas limitando os valores a data de inclusão em folha de pagamento, como se infere do exemplo abaixo: para o mês de março/2017, o autor aponta um quantitativo de 60 horas, no entanto, no holerite constam como pagas 41,64 horas: Não pode o autor litigar dessa maneira. Eis o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho: "...Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: .... II - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VI - provocar incidente manifestamente infundado...". O autor procede de modo temerário na liquidação dos cálculos, desvirtuando completamente a coisa julgada. Deste modo, é aplicada multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, reversível à reclamada, nos termos do artigo 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho. No mais, homologo os cálculos da reclamada de Id nº 6281a71, fixando o valor do principal bruto em R$ 32.827,94, em 01/07/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros SELIC, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 16.957,05, em 01/07/2024. Fixo em R$ 2.675,09 o valor referente ao FGTS, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, sendo R$ 1.678,29 à título de principal e juros no montante de R$ 996,80, atualizados até 01/07/2024. Fixo em R$ 9.552,63 o valor do INSS, sendo R$ 249,54 a cota do empregado e R$ 9.303,09 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/07/2024, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Multa a cargo da reclamante, em favor da reclamada, no importe de R$ 2.025,00, vigente em 16/10/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, autorizada a dedução do aviso de crédito de Id nº ff7d1ff. Na inércia, prossiga-se a execução. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523 do CPC ao processo laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 18 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP