Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002279-83.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: GILMAR DOS SANTOS RECLAMADO: ACO4FER COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e92d147 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo CARLOS EDUARDO DA SILVA PINHEIRO DESPACHO Vistos, etc. Requer o executado o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre imóvel de sua propriedade, em razão de anterior reconhecimento da impenhorabilidade do mesmo (bem de famíia). Conforme entendimento do E.TRT2, não se justifica manutenção da indisponibilidade quando já reconhecido que o referido bem abriga a família do executado: BEM DE FAMILIA. Reconhecida a condição de bem de família pelo próprio exequente não há irregularidade da decisão que determina a revogação da ordem de indisponibilidade do bem.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-13.2015.5.02.0467; Data de assinatura: 17-12-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 3 - 17ª Turma; Relator(a): MAURICIO MARCHETTI) INDISPONIBILIDADE DE BEM. INSERÇÃO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ( CNIB). BEM DE FAMÍLIA. O bem constrito foi reconhecido, pelo juízo de origem, como bem de família. Logo, cuida-se de imóvel absolutamente impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990, no bojo da qual não há previsão de indisponibilidade; portanto, assegurada a alienação do imóvel. Depreende-se, portanto, que a indisponibilidade prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN)não incide sobre bem de família. Assim, não há que se falar em registro de indisponibilidade na matrícula do imóvel. A Lei do bem de família não proíbe a alienação do bem, podendo o produto da venda possibilitar a aquisição de outro imóvel, sobre o qual irá recair idêntica proteção. Agravo de petição do executado a que se dá provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 0008400-52.2007.5.02.0462; Data de assinatura: 16-09-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES) Na mesma linha, é a jurisprudência consolidada do STJ, onde também se reconhece, inclusive, haver impedimento legal para tanto (anotação da indisponibilidade): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Para esta Corte Superior, seja com fundamento no art. 4°, § 2° da Lei n. 8.397/1992, seja com fundamento no art. 185-A do CTN, não é possível que a medida cautelar de indisponibilidade de bens proposta para garantir futura ou atual execução recaia sobre os bens de família do executado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.066.929/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 31/3/2020.) PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA - LEI 8.009/90 - INDISPONIBILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 185-A DO CTN - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a indisponibilidade prevista no art. 185 - A, do CTN não pode alcançar o bem de família, uma vez que tal medida se mostraria inócua ante a impossibilidade de se constituir a penhora. Precedentes 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.312.872/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 13/6/2013.) Portanto, considerando que o imóvel de matrícula 216.349, 14º CRI São Paulo/SP, foi reconhecido como bem de família (Id ed8a8eb), autorizo a baixa/levantamento da indisponibilidade do bem efetuada por este juízo, via Central de Indisponibilidade de Bens (Cnib - Protocolo nº 202208.3112.02328968-IA-520), devendo a parte interessada arcar com eventuais emolumentos/custas /taxas, ressalvada eventual direito à isenção, a ser analisado pelo próprio Ofício de Registro de Imóveis. A presente decisão, desde que assinada digitalmente, servirá como ofício, o qual deverá ser impresso e entregue pela própria parte interessada em mãos do referido cartório (ou mediante correspondência eletrônica), que deverá pagar os emolumentos e custas devidos. A verificação da autenticidade da assinatura eletrônica compete ao preposto do Oficial de Registro de Imóveis e o descumprimento desta ordem pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e § 5º, do CPC), com fixação de multa de até 20% do valor da causa adotado na decisão judicial para o cálculo das custas, a qual será reversível à União Federal. No mais, aguarde-se manifestação da parte autora, nos termos do despacho de Id 593c077, do qual deve se atentar a todos os seus termos.. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002279-83.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: GILMAR DOS SANTOS RECLAMADO: ACO4FER COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e92d147 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo CARLOS EDUARDO DA SILVA PINHEIRO DESPACHO Vistos, etc. Requer o executado o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre imóvel de sua propriedade, em razão de anterior reconhecimento da impenhorabilidade do mesmo (bem de famíia). Conforme entendimento do E.TRT2, não se justifica manutenção da indisponibilidade quando já reconhecido que o referido bem abriga a família do executado: BEM DE FAMILIA. Reconhecida a condição de bem de família pelo próprio exequente não há irregularidade da decisão que determina a revogação da ordem de indisponibilidade do bem.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-13.2015.5.02.0467; Data de assinatura: 17-12-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 3 - 17ª Turma; Relator(a): MAURICIO MARCHETTI) INDISPONIBILIDADE DE BEM. INSERÇÃO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ( CNIB). BEM DE FAMÍLIA. O bem constrito foi reconhecido, pelo juízo de origem, como bem de família. Logo, cuida-se de imóvel absolutamente impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990, no bojo da qual não há previsão de indisponibilidade; portanto, assegurada a alienação do imóvel. Depreende-se, portanto, que a indisponibilidade prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN)não incide sobre bem de família. Assim, não há que se falar em registro de indisponibilidade na matrícula do imóvel. A Lei do bem de família não proíbe a alienação do bem, podendo o produto da venda possibilitar a aquisição de outro imóvel, sobre o qual irá recair idêntica proteção. Agravo de petição do executado a que se dá provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 0008400-52.2007.5.02.0462; Data de assinatura: 16-09-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES) Na mesma linha, é a jurisprudência consolidada do STJ, onde também se reconhece, inclusive, haver impedimento legal para tanto (anotação da indisponibilidade): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Para esta Corte Superior, seja com fundamento no ° da , seja com fundamento no -A do CTN, não é possível que a medida cautelar de indisponibilidade de bens proposta para garantir futura ou atual execução recaia sobre os bens de família do executado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.066.929/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 31/3/2020.) PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA - - INDISPONIBILIDADE COM FUNDAMENTO NO -A DO CTN - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a indisponibilidade prevista no - A, do CTN não pode alcançar o bem de família, uma vez que tal medida se mostraria inócua ante a impossibilidade de se constituir a penhora. Precedentes 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.312.872/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 13/6/2013.) Portanto, considerando que o imóvel de matrícula 216.349, 14º CRI São Paulo/SP, foi reconhecido como bem de família (Id ed8a8eb), autorizo a baixa/levantamento da indisponibilidade do bem efetuada por este juízo, via Central de Indisponibilidade de Bens (Cnib - Protocolo nº 202208.3112.02328968-IA-520), devendo a parte interessada arcar com eventuais emolumentos/custas /taxas, ressalvada eventual direito à isenção, a ser analisado pelo próprio Ofício de Registro de Imóveis. A presente decisão, desde que assinada digitalmente, servirá como ofício, o qual deverá ser impresso e entregue pela própria parte interessada em mãos do referido cartório (ou mediante correspondência eletrônica), que deverá pagar os emolumentos e custas devidos. A verificação da autenticidade da assinatura eletrônica compete ao preposto do Oficial de Registro de Imóveis e o descumprimento desta ordem pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça ( e § 5º, do CPC), com fixação de multa de até 20% do valor da causa adotado na decisão judicial para o cálculo das custas, a qual será reversível à União Federal. No mais, aguarde-se manifestação da parte autora, nos termos do despacho de Id 593c077, do qual deve se atentar a todos os seus termos.. . SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002279-83.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: GILMAR DOS SANTOS RECLAMADO: ACO4FER COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 593c077 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixoCARLOS EDUARDO DA SILVA PINHEIRO
Vistos, etcId e23f4f9: Reporto-me ao despacho de Id 339d8ff.No mais, INTIME-SE o(a) exequente para, em querendo, indicar outros meios inéditos, efetivos e concretos de execução, no prazo de vinte dias.
Registre-se que a indicação de meios inefetivos ou meramente protelatórios, não tem o condão de interromper a prescrição.Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ACO4FER COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - EPP