Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- INFNI SERVICOS, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EASTERN HORIZON PARTICIPACOES DO BRASIL LTDA., FABRICA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS FAMEQ LIMITADA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, KEIPER FABRICACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA., KEIPER TECNOLOGIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA FALIDO, PREVENT ADMINISTRACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., A E G COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME, FRANCISCO TRAJANO DE LIMA
- Advogados
- ROBERTO KAUFFMANN SCHECHTER (OAB 167901/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), OVIDIO LOPES GUIMARAES JUNIOR (OAB 14798/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002282-47.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: FRANCISCO TRAJANO DE LIMA RECLAMADO: FABRICA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS FAMEQ LIMITADA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fa97d4 proferido nos autos. Vistos A fim de regularizar os presentes autos que com Sobrestamento Vencido, reconsidero o despacho de Id: f3362d6. Não há que se falar em suspensão da execução em razão de simples pedido de penhora no rosto, ainda que anotado pelo Juízo destinatário, tendo em vista os seguintes motivos: A penhora no rosto é mera expectativa de Crédito: por ser mera expectativa de Direito inexiste qualquer garantia plena de que o valor será remetido a estes autos a fim de garantir a execução e gerar a necessária suspensão desta. Na maioria dos casos, as penhoras são anotadas, mas não há efetiva garantia da satisfação, sequer, parcial da execução; Suspender a execução com base em penhora no rosto viola o princípio da Razoável Duração do Processo: A praxe de anotar pedidos de penhora sem a efetiva liquidação de valores com a verificação de saldo a comportar a efetiva garantia do pedido anotado, embora adotada por muitos Juízos, em verdade se revela inócua e prejudicial ao deslinde da execução, eis que se vão anotando inúmeras penhoras que, na gigantesca maioria dos casos, ultrapassam em muito o razoável. E isso sem contar que, uma vez anotada a penhora, o credor do processo terceiro se dá por satisfeito esperando que seu crédito chegue algum dia, abandona a causa por meses e anos. E mais a frente é surpreendido com a noticia de que não há crédito para satisfazer sua execução. Na prática os processos de execução ficam parados aguardando o momento em que receberão um crédito ou uma notícia de que não restou saldo para pagamento da execução. Nesta segunda hipótese já foram anos de processo parado sem qualquer chance de satisfação da execução dilatando o tempo médio de vida do processo e atrasando a entrega da tutela efetiva ao autor; Isto posto, intime-se o exequente para indicar novos e EFETIVOS meios de prosseguimento da execução, indicando bens livres e desembaraçados, no prazo de 10 dias. Caberá ainda ao autor informar, nestes autos, eventual movimentação ocorrida no processo em que houve a penhora no rosto, especialmente, se haverá créditos a serem transferidos a este feito, comprovando documentalmente. O silêncio será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução ( da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do -A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte, aguarde-se o prazo do -A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
