Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002285-64.2017.5.02.0068 RECLAMANTE: MARCOS RAFAEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: NABI ANDRADE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d4b537 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, CERTIFICANDO, para os devidos fins, nos termos do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT e do art. 731 do Provimento GP/CR n. 4/2026, que as medidas coercitivas impulsionadas por este Juízo ou requeridas pela parte exequente, restauram exauridas, atestando-se o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas, a inexistência de depósitos judiciais ou recursais passíveis de liberação, eis que se tratam de valores controvertidos passíveis de discussão em sede recursal, bem como a devida inclusão dos executados no BNDT. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo/SP, 09 de julho de 2026 DECISÃO Ante os termos da CERTIDÃO supra e, considerando que o exequente quedou-se inerte quanto à determinação para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, consoante previsão expressa do art. 731, § 1º do Provimento GP/CR n. 4/2026, SOBRESTE-SE o feito, devendo o processo ser suspenso com o uso do movimento “12259 – Prescrição intercorrente, até o término do fluxo prescricional, estabelecido no art. 11-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Intime-se. CUMPRA-SE. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2026. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS RAFAEL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002285-64.2017.5.02.0068 RECLAMANTE: MARCOS RAFAEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: NABI ANDRADE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2f2790 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL LISARELI ABOU AJOUE DESPACHO Vistos Tendo em vista a manifestação do reclamante em petição sob id. d13b787, primeiramente, esclareça-se ao autor que, conforme juntada do extrato SISCONDJ da conta deste Juízo (id. cac5159), nenhum valor ainda foi transferido para os autos. Ante o exposto supra, intime-se o autor para, no prazo de 20 dias, prover meios para dar efetividade à execução. No silêncio ou a requerimento de providências já realizadas, os autos serão sobrestados, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST n. 47/2023, referente à Consulta Administrativa n. 0000139-62.2022.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, até o término do fluxo da prescrição intercorrente estabelecido de forma expressa pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). SAO PAULO/SP, 08 de junho de 2026. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS RAFAEL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002285-64.2017.5.02.0068 RECLAMANTE: MARCOS RAFAEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: NABI ANDRADE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c43b18 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL LISARELI ABOU AJOUE DESPACHO Vistos Compulsando o Auto de Penhora encaminhado pelo Juízo deprecado (id. 9005264), verifica-se que, embora tenha sido formalizada a constrição sobre fração ideal do imóvel descrito, não foi realizada a respectiva avaliação do bem, circunstância expressamente consignada pela Oficial de Justiça, em razão da impossibilidade de adequada individuação do imóvel . A ausência de avaliação inviabiliza, neste momento, o prosseguimento dos atos expropriatórios, notadamente a designação de hasta pública, porquanto indispensável a fixação de valor de referência para garantia da legalidade do procedimento e prevenção de arrematação por preço vil. Ademais, a própria certidão aponta dúvida quanto à identificação do bem, o que demanda prévia regularização antes de qualquer medida constritiva mais gravosa. Ante o exposto, Intime-se o autor para, no prazo de 20 dias, prover meios para dar efetividade à execução. No silêncio ou a requerimento de providências já realizadas, os autos serão sobrestados, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST n. 47/2023, referente à Consulta Administrativa n. 0000139-62.2022.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, até o término do fluxo da prescrição intercorrente estabelecido de forma expressa pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2026. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS RAFAEL DE OLIVEIRA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002285-64.2017.5.02.0068 RECLAMANTE: MARCOS RAFAEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: NABI ANDRADE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0985ad proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o(a) reclamante para tomar conhecimento do resultado das diligências efetuadas e para, no prazo de 20 dias, prover meios para dar efetividade à execução. No silêncio ou a requerimento de providências já realizadas, os autos serão sobrestados, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST n. 47/2023, referente à Consulta Administrativa n. 0000139-62.2022.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, até o término do fluxo da prescrição intercorrente estabelecido de forma expressa pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS RAFAEL DE OLIVEIRA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002285-64.2017.5.02.0068 RECLAMANTE: MARCOS RAFAEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: NABI ANDRADE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42f6296 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2024. DANIEL CURTY BITTAR DESPACHO Vistos, Considerando a manifestação apresentada no id 7a934a8, dê-se ciência ao autor. SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2024. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS RAFAEL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002285-64.2017.5.02.0068 RECLAMANTE: MARCOS RAFAEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: NABI ANDRADE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f990b5d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. À elevada apreciação de V. Exa. Thauane Thais Pascoal Alves SÃO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Diante do v. acórdão de ID c6ca850, que manteve a decisão de piso de ID a098121, intime-se o autor, no prazo de 20 dias, prover meios para dar efetividade à execução. No silêncio ou a requerimento de providências já realizadas, os autos serão sobrestados, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST n. 47/2023, referente à Consulta Administrativa n. 0000139-62.2022.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, até o término do fluxo da prescrição intercorrente estabelecido de forma expressa pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2024. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002285-64.2017.5.02.0068 RECLAMANTE: MARCOS RAFAEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: NABI ANDRADE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fd0694 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, CERTIFICANDO, para os devidos fins, nos termos do art. 109 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, que as medidas coercitivas impulsionadas por este Juízo ou requeridas pela parte exequente, restauram exauridas, atestando-se o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas, a inexistência de depósitos judiciais ou recursais passíveis de liberação, eis que se tratam de valores controvertidos passíveis de discussão em sede recursal, bem como a devida inclusão dos executados no BNDT. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo/SP, 28 de junho de 2025 Gisela Maria Rodrigues de Oliveira Diretora de Secretaria DECISÃO Ante os termos da CERTIDÃO supra e, considerando que o exequente quedou-se inerte quanto à determinação para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, SOBRESTE-SE o feito, nos exatos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST n. 47/2023, referente à Consulta Administrativa n. 0000139-62.2022.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, até o término do fluxo da prescrição intercorrente estabelecido de forma expressa pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Intime-se o exequente. SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2025. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS RAFAEL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002285-64.2017.5.02.0068 RECLAMANTE: MARCOS RAFAEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: NABI ANDRADE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fd0694 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, CERTIFICANDO, para os devidos fins, nos termos do art. 109 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, que as medidas coercitivas impulsionadas por este Juízo ou requeridas pela parte exequente, restauram exauridas, atestando-se o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas, a inexistência de depósitos judiciais ou recursais passíveis de liberação, eis que se tratam de valores controvertidos passíveis de discussão em sede recursal, bem como a devida inclusão dos executados no BNDT. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo/SP, 28 de junho de 2025 Gisela Maria Rodrigues de Oliveira Diretora de Secretaria DECISÃO Ante os termos da CERTIDÃO supra e, considerando que o exequente quedou-se inerte quanto à determinação para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, SOBRESTE-SE o feito, nos exatos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST n. 47/2023, referente à Consulta Administrativa n. 0000139-62.2022.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, até o término do fluxo da prescrição intercorrente estabelecido de forma expressa pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Intime-se o exequente. SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2025. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EZETEC EMPREENDIMENTO PARCIPAÇÕES S/A
-
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002285-64.2017.5.02.0068 RECLAMANTE: MARCOS RAFAEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: NABI ANDRADE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7022f4e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. À elevada apreciação de V. Exa. SÃO PAULO/SP, 26 de maio de 2025 DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 20 dias, prover meios para dar efetividade à execução. No silêncio ou a requerimento de providências já realizadas, os autos serão sobrestados, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST n. 47/2023, referente à Consulta Administrativa n. 0000139-62.2022.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, até o término do fluxo da prescrição intercorrente estabelecido de forma expressa pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS RAFAEL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002285-64.2017.5.02.0068 : MARCOS RAFAEL DE OLIVEIRA : NABI ANDRADE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ed0213 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, CERTIFICANDO, para os devidos fins, nos termos do art. 109 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, que as medidas coercitivas impulsionadas por este Juízo ou requeridas pela parte exequente, restauram exauridas, atestando-se o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas, a inexistência de depósitos judiciais ou recursais passíveis de liberação, eis que se tratam de valores controvertidos passíveis de discussão em sede recursal, bem como a devida inclusão dos executados no BNDT. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo/SP, 30 de abril de 2025 Lázaro Carrascosa Assistente de Secretaria DECISÃO Ante os termos da CERTIDÃO supra e, considerando que o exequente quedou-se inerte quanto à determinação para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, SOBRESTE-SE o feito, nos exatos termo do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST n. 47/2023, referente à Consulta Administrativa n. 0000139-62.2022.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, até o término do fluxo da prescrição intercorrente estabelecido de forma expressa pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. CUMPRA-SE. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2025. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EZETEC EMPREENDIMENTO PARCIPAÇÕES S/A
- JAIRO DE SOUZA ANDRADE
- CONSTRUTORA ADOLFO LINDENBERG
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002285-64.2017.5.02.0068 : MARCOS RAFAEL DE OLIVEIRA : NABI ANDRADE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ed0213 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, CERTIFICANDO, para os devidos fins, nos termos do art. 109 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, que as medidas coercitivas impulsionadas por este Juízo ou requeridas pela parte exequente, restauram exauridas, atestando-se o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas, a inexistência de depósitos judiciais ou recursais passíveis de liberação, eis que se tratam de valores controvertidos passíveis de discussão em sede recursal, bem como a devida inclusão dos executados no BNDT. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo/SP, 30 de abril de 2025 Lázaro Carrascosa Assistente de Secretaria DECISÃO Ante os termos da CERTIDÃO supra e, considerando que o exequente quedou-se inerte quanto à determinação para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, SOBRESTE-SE o feito, nos exatos termo do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST n. 47/2023, referente à Consulta Administrativa n. 0000139-62.2022.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, até o término do fluxo da prescrição intercorrente estabelecido de forma expressa pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. CUMPRA-SE. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2025. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS RAFAEL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002285-64.2017.5.02.0068 : MARCOS RAFAEL DE OLIVEIRA : NABI ANDRADE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27de3cb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. À elevada apreciação de V. Exa. SÃO PAULO/SP, 24 de março de 2025 DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 20 dias, prover meios para dar efetividade à execução. No silêncio ou a requerimento de providências já realizadas, os autos serão sobrestados, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST n. 47/2023, referente à Consulta Administrativa n. 0000139-62.2022.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, até o término do fluxo da prescrição intercorrente estabelecido de forma expressa pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). SAO PAULO/SP, 24 de março de 2025. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS RAFAEL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002285-64.2017.5.02.0068 RECLAMANTE: MARCOS RAFAEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: NABI ANDRADE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (3) #id:95e496c SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2025. DANIEL CURTY BITTAR Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS RAFAEL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002285-64.2017.5.02.0068 RECLAMANTE: MARCOS RAFAEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: NABI ANDRADE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56cc254 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL LISARELI ABOU AJOUE DESPACHO Vistos Tendo em vista o requerimento do autor em id. 7c19406, primeiramente, intime-se o reclamante para que, em 05 dias, comprove nos autos a manutenção em definitivo do executado no polo passivo da demanda de nº 0012309-32.2016.5.15.0137 que tramita perante a 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos no processo supramencionado. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2024. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS RAFAEL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002285-64.2017.5.02.0068 RECLAMANTE: MARCOS RAFAEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: NABI ANDRADE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73864ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL LISARELI ABOU AJOUE DESPACHO Vistos Intime-se o autor para tomar conhecimento do resultado das diligências efetuadas e para, no prazo de 20 dias, prover meios para dar efetividade à execução. No silêncio ou a requerimento de providências já realizadas, os autos serão sobrestados, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST n. 47/2023, referente à Consulta Administrativa n. 0000139-62.2022.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, até o término do fluxo da prescrição intercorrente estabelecido de forma expressa pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2024. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS RAFAEL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002285-64.2017.5.02.0068 RECLAMANTE: MARCOS RAFAEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: NABI ANDRADE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c5a951 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RAFAEL LISARELI ABOU AJOUEDESPACHO VistosIntime-se o autor para tomar conhecimento do resultado das diligências efetuadas e para, no prazo de 20 dias, prover meios para dar efetividade à execução. No silêncio ou a requerimento de providências já realizadas, os autos serão sobrestados, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST n. 47/2023, referente à Consulta Administrativa n. 0000139-62.2022.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, até o término do fluxo da prescrição intercorrente estabelecido de forma expressa pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2024. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
- CONSTRUTORA ADOLFO LINDENBERG