Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO ROT 1002285-70.2025.5.02.0719 RECORRENTE: MARCELO MUNIZ SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO MUNIZ SILVA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do r. despacho ID #id:f6e339a. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. Lyvia Carolina Silva Vasconcellos Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO MUNIZ SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO ROT 1002285-70.2025.5.02.0719 RECORRENTE: MARCELO MUNIZ SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO MUNIZ SILVA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:0558613), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. Lyvia Carolina Silva Vasconcellos Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO MUNIZ SILVA
Processo 1002285-70.2025.5.02.0719 distribuído para 2ª Turma - 2ª Turma - Cadeira 4 na data 09/06/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26061000301323000000301197155?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002285-70.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: MARCELO MUNIZ SILVA RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6e9c61 proferida nos autos. KPFC DECISÃO #id:6e0d148 e #id:8fcbfbe: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe(m)-se o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) por RECLAMANTE: MARCELO MUNIZ SILVA e RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.. Contrarrazões pela(s) parte(s) contrária(s), querendo, no prazo de 8 dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Int. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002285-70.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: MARCELO MUNIZ SILVA RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante MARCELO MUNIZ SILVA NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência tipo Una agendada para 09/04/2026 10:30 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. Caso o presente feito tenha sido distribuído pelo Rito Sumaríssimo, a oitiva de testemunhas observará os termos do art. 852-H, §2º, CLT. Faculta-se a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 5 dias (indicando nome completo e endereço), devendo a parte comprovar o convite nos autos, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente ao ato (Precedente Vinculante do TST - Tema 64 - Processo RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). As partes/testemunhas que residirem fora da Comarca poderão ser ouvidas de forma virtual. Essa autorização é restrita a essas especificas pessoas autorizadas, devendo todos os demais comparecerem ao Fórum. A parte deverá informar nos autos os dados da pessoa indicada, comprovando a residência fora, no prazo de 5 dias da presente intimação, sob pena de preclusão na oitiva de forma virtual. De todo modo, considerando que todo o aparato desta sala de audiência estará a disposição de todos os participantes do processo, consigno, desde já, que a parte interessada na oitiva da testemunha de forma virtual ficará responsável pela qualidade do seu sinal de internet, de forma que não haverá adiamentos por motivos de falhas técnicas/práticas. No dia da audiência, as partes poderão consultar o andamento da pauta por meio da aplicativo JTe no celular (escolha TRT 2 > “Pauta” / 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul) ou pelo site https://jte.csjt.jus.br/. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2026. KARIN PUCCI DE FARIAS COLTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO MUNIZ SILVA
2025
Processo 1002285-70.2025.5.02.0719 distribuído para 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 17/12/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25121800300229400000436913883?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO ROT 1002285-70.2025.5.02.0719 RECORRENTE: MARCELO MUNIZ SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO MUNIZ SILVA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:0558613), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. Lyvia Carolina Silva Vasconcellos Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002285-70.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: MARCELO MUNIZ SILVA RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6e9c61 proferida nos autos. KPFC DECISÃO #id:6e0d148 e #id:8fcbfbe: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe(m)-se o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) por RECLAMANTE: MARCELO MUNIZ SILVA e RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.. Contrarrazões pela(s) parte(s) contrária(s), querendo, no prazo de 8 dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Int. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO MUNIZ SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002285-70.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: MARCELO MUNIZ SILVA RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9aae96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, decido: rejeitar a preliminar de incompetência material; extinguir, sem resolução de mérito, o pleito de adicional de desvio de função; extinguir, com resolução do mérito, as pretensões condenatórias anteriores a 17/12/2020, em razão da pronúncia da prescrição quinquenal; deferir ao reclamante a gratuidade de justiça; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO MUNIZ SILVA, para o fim de condenar TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., a pagar ao reclamante: horas extras, com reflexos. Cumpra-se no prazo legal, tudo na forma da fundamentação supra, que a esta conclusão integra, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Apure-se tudo em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados nesta sentença, as provas dos autos e os limites impostos pela petição inicial. Ressalvo, todavia, que os valores atribuídos aos pedidos, por estimativa, para cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, não limitam a condenação, conforme inteligência do art. 12, § 2º, da IN 41/2018, do C. TST. Acresçam-se à condenação correção monetária e juros, na forma da fundamentação. Finda a liquidação, deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários, sob pena de execução direta. Devidos os honorários sucumbenciais, conforme os parâmetros fixados nesta sentença. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor de R$ 65.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do art. 789, inc. I e § 2º, da CLT. Após a liquidação do julgado, a executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação, autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO MUNIZ SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002285-70.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: MARCELO MUNIZ SILVA RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9aae96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, decido: rejeitar a preliminar de incompetência material; extinguir, sem resolução de mérito, o pleito de adicional de desvio de função; extinguir, com resolução do mérito, as pretensões condenatórias anteriores a 17/12/2020, em razão da pronúncia da prescrição quinquenal; deferir ao reclamante a gratuidade de justiça; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO MUNIZ SILVA, para o fim de condenar TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., a pagar ao reclamante: horas extras, com reflexos. Cumpra-se no prazo legal, tudo na forma da fundamentação supra, que a esta conclusão integra, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Apure-se tudo em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados nesta sentença, as provas dos autos e os limites impostos pela petição inicial. Ressalvo, todavia, que os valores atribuídos aos pedidos, por estimativa, para cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, não limitam a condenação, conforme inteligência do art. 12, § 2º, da IN 41/2018, do C. TST. Acresçam-se à condenação correção monetária e juros, na forma da fundamentação. Finda a liquidação, deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários, sob pena de execução direta. Devidos os honorários sucumbenciais, conforme os parâmetros fixados nesta sentença. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor de R$ 65.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do art. 789, inc. I e § 2º, da CLT. Após a liquidação do julgado, a executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação, autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.