Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002286-97.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA RECLAMADO: GVR GESTAO DE RISCOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e64b306 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO. São Paulo, data abaixo. VIVIAN CAROLIN CICUTO LANDIM Servidor Vistos, etc... #id:7b9af10: Não é razoável que o exequente, sem apresentar qualquer novidade ou justificativa concreta, limite-se a requerer a repetição de diligências já realizadas, como se a mera insistência fosse suficiente para alcançar o resultado pretendido. A fase de execução, como é cediço, destina-se à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, buscando a concretização do direito material. Para tanto, o ordenamento jurídico disponibiliza ao credor e ao Juízo uma série de ferramentas e mecanismos destinados à localização e expropriação de bens do devedor. No entanto, a utilização desses instrumentos deve ser pautada pela razoabilidade, pela eficiência e pela efetiva perspectiva de utilidade, sob pena de se converter o processo executivo em uma sucessão infindável e infrutífera de diligências. No caso vertente, os autos revelam um histórico de tentativas de localização de patrimônio dos executados que, infelizmente, não alcançaram o êxito esperado. Diante deste panorama, a pretensão do agravante de ver reiteradas, uma vez mais, as mesmas pesquisas patrimoniais, fundamentada hipoteticamente no "decurso do tempo", carece de sustentação fática e jurídica. A simples passagem do tempo, desacompanhada de qualquer indício concreto de que a situação financeira dos devedores tenha se alterado positivamente, ou de que eventuais aprimoramentos sistêmicos seriam capazes de, por si sós, revelar informações patrimoniais, não constitui fundamento idôneo para justificar a reedição de medidas que já se demonstraram inócuas. A condução do processo executivo, mormente em uma Justiça Especializada que lida com créditos de natureza alimentar e com um volume expressivo de demandas, exige do magistrado uma postura ativa na gestão dos atos processuais, em consonância com os princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da eficiência (art. 37, caput, da CF). Tais princípios impõem a otimização dos recursos – humanos, materiais e tecnológicos – disponíveis ao Poder Judiciário, direcionando-os para a prática de atos que efetivamente contribuam para a solução do litígio e para a satisfação do direito. A repetição de diligências meramente especulativas, sem um mínimo de probabilidade de êxito, não apenas onera desnecessariamente a máquina judiciária, como também procrastina o desfecho do processo, em prejuízo, inclusive, de outros jurisdicionados que aguardam a prestação jurisdicional. Nesse sentido, o princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do Código de Processo Civil e de plena aplicação ao processo do trabalho, exorta todos os sujeitos processuais a colaborarem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No âmbito da execução, tal postulado implica, para o exequente, o dever de não apenas requerer a atuação judicial, mas também de indicar, sempre que possível, meios concretos e informações relevantes que possam auxiliar na localização de bens do devedor. Não se trata de transferir ao credor a integral responsabilidade pela execução, mas de reconhecer que sua participação ativa, com a apresentação de dados ou indícios que justifiquem a realização ou renovação de diligências, é fundamental para o sucesso da empreitada executiva. O Juízo da execução não pode ser concebido como um órgão de investigação patrimonial ilimitada, com a incumbência de realizar buscas aleatórias e indefinidas. As ferramentas de pesquisa patrimonial são instrumentos poderosos, mas sua utilização deve ser criteriosa, reservada para situações em que haja uma expectativa razoável de resultado positivo, e não como substitutivo ao dever do credor de também empreender esforços na busca por informações sobre o patrimônio do devedor. Cumpre ressaltar, por fim, que a insistência em diligências infrutíferas, sem a apresentação de novos caminhos para a execução, não tem o condão de, por si só, afastar a incidência da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, instituto que visa justamente coibir a eternização dos processos executivos desprovidos de perspectiva de solução. Exige-se, para que se possa falar em real impulso processual, a apresentação de um "fato novo" – como a descoberta de um novo endereço do devedor com bens, a notícia da aquisição de patrimônio, a constituição de nova pessoa jurídica para blindagem patrimonial, a ostentação de um padrão de vida incompatível com a alegada insolvência (muitas vezes evidenciada em redes sociais ou por outras fontes de informação pública; vale dizer, não necessariamente onerosos), ou mesmo dados obtidos por investigação particular lícita – ou, no mínimo, de um indício concreto e plausível de que a situação financeira dos executados sofreu alteração positiva relevante. A atuação da advocacia trabalhista, nesse contexto, é chamada a um novo patamar de proatividade e estratégia na fase executiva, incentivando, inclusive, a utilização de meios extrajudiciais de pesquisa patrimonial dentro da legalidade, a fim de subsidiar os requerimentos judiciais. Registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT (termo inicial: 26/08/2026). Intime-se. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2026. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GVR GESTAO DE RISCOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002286-97.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA RECLAMADO: GVR GESTAO DE RISCOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e64b306 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO. São Paulo, data abaixo. VIVIAN CAROLIN CICUTO LANDIM Servidor Vistos, etc... #id:7b9af10: Não é razoável que o exequente, sem apresentar qualquer novidade ou justificativa concreta, limite-se a requerer a repetição de diligências já realizadas, como se a mera insistência fosse suficiente para alcançar o resultado pretendido. A fase de execução, como é cediço, destina-se à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, buscando a concretização do direito material. Para tanto, o ordenamento jurídico disponibiliza ao credor e ao Juízo uma série de ferramentas e mecanismos destinados à localização e expropriação de bens do devedor. No entanto, a utilização desses instrumentos deve ser pautada pela razoabilidade, pela eficiência e pela efetiva perspectiva de utilidade, sob pena de se converter o processo executivo em uma sucessão infindável e infrutífera de diligências. No caso vertente, os autos revelam um histórico de tentativas de localização de patrimônio dos executados que, infelizmente, não alcançaram o êxito esperado. Diante deste panorama, a pretensão do agravante de ver reiteradas, uma vez mais, as mesmas pesquisas patrimoniais, fundamentada hipoteticamente no "decurso do tempo", carece de sustentação fática e jurídica. A simples passagem do tempo, desacompanhada de qualquer indício concreto de que a situação financeira dos devedores tenha se alterado positivamente, ou de que eventuais aprimoramentos sistêmicos seriam capazes de, por si sós, revelar informações patrimoniais, não constitui fundamento idôneo para justificar a reedição de medidas que já se demonstraram inócuas. A condução do processo executivo, mormente em uma Justiça Especializada que lida com créditos de natureza alimentar e com um volume expressivo de demandas, exige do magistrado uma postura ativa na gestão dos atos processuais, em consonância com os princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da eficiência (art. 37, caput, da CF). Tais princípios impõem a otimização dos recursos – humanos, materiais e tecnológicos – disponíveis ao Poder Judiciário, direcionando-os para a prática de atos que efetivamente contribuam para a solução do litígio e para a satisfação do direito. A repetição de diligências meramente especulativas, sem um mínimo de probabilidade de êxito, não apenas onera desnecessariamente a máquina judiciária, como também procrastina o desfecho do processo, em prejuízo, inclusive, de outros jurisdicionados que aguardam a prestação jurisdicional. Nesse sentido, o princípio da cooperação, estabelecido no do Código de Processo Civil e de plena aplicação ao processo do trabalho, exorta todos os sujeitos processuais a colaborarem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No âmbito da execução, tal postulado implica, para o exequente, o dever de não apenas requerer a atuação judicial, mas também de indicar, sempre que possível, meios concretos e informações relevantes que possam auxiliar na localização de bens do devedor. Não se trata de transferir ao credor a integral responsabilidade pela execução, mas de reconhecer que sua participação ativa, com a apresentação de dados ou indícios que justifiquem a realização ou renovação de diligências, é fundamental para o sucesso da empreitada executiva. O Juízo da execução não pode ser concebido como um órgão de investigação patrimonial ilimitada, com a incumbência de realizar buscas aleatórias e indefinidas. As ferramentas de pesquisa patrimonial são instrumentos poderosos, mas sua utilização deve ser criteriosa, reservada para situações em que haja uma expectativa razoável de resultado positivo, e não como substitutivo ao dever do credor de também empreender esforços na busca por informações sobre o patrimônio do devedor. Cumpre ressaltar, por fim, que a insistência em diligências infrutíferas, sem a apresentação de novos caminhos para a execução, não tem o condão de, por si só, afastar a incidência da prescrição intercorrente, prevista no -A da CLT, instituto que visa justamente coibir a eternização dos processos executivos desprovidos de perspectiva de solução. Exige-se, para que se possa falar em real impulso processual, a apresentação de um "fato novo" – como a descoberta de um novo endereço do devedor com bens, a notícia da aquisição de patrimônio, a constituição de nova pessoa jurídica para blindagem patrimonial, a ostentação de um padrão de vida incompatível com a alegada insolvência (muitas vezes evidenciada em redes sociais ou por outras fontes de informação pública; vale dizer, não necessariamente onerosos), ou mesmo dados obtidos por investigação particular lícita – ou, no mínimo, de um indício concreto e plausível de que a situação financeira dos executados sofreu alteração positiva relevante. A atuação da advocacia trabalhista, nesse contexto, é chamada a um novo patamar de proatividade e estratégia na fase executiva, incentivando, inclusive, a utilização de meios extrajudiciais de pesquisa patrimonial dentro da legalidade, a fim de subsidiar os requerimentos judiciais. a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do -A da CLT (termo inicial: 26/08/2026). . SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2026. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002286-97.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA RECLAMADO: GVR GESTAO DE RISCOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA Fica V.Sa. intimado(a) do resultado da pesquisa retro para informar, em 10 dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. No silêncio, será registrada a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. DANIEL FABIANO DAS CHAGAS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002286-97.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA RECLAMADO: GVR GESTAO DE RISCOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6201b0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI. São Paulo, data abaixo. VIVIAN CAROLIN CICUTO LANDIM Servidor Vistos, etc... #id:9d67d3f: Defiro, neste ato, a pesquisa INFOJUD - DIRPF em nome do executado. Ante o resultado negativo (#Id 3c45d6f), intime-se o(a) exequente para que informe, em 10 (dez) dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2026. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002286-97.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA RECLAMADO: GVR GESTAO DE RISCOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a26aa24 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO. São Paulo, data abaixo. VIVIAN CAROLIN CICUTO LANDIM Servidor Vistos, etc... #id:8d38b5f: Ciência ao exequente. Intime-se o(a) exequente para que informe, em 10 (dez) dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2026. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002286-97.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA RECLAMADO: GVR GESTAO DE RISCOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c25bab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI, ante o agravo de petição interposto pela exequente. São Paulo, data abaixo. ANA CRISTINA DA LUZ Servidor Vistos, etc... #id:50437ee: Para que não haja alegação de negativa de prestação jurisdicional, reconsidero a decisão #id:ceef80c, para deferir a expedição de ofício à SUSEP. Concedo à presente decisão força de ofício para que o destinatário remeta a este Juízo, por meio do e-mail institucional [email protected], em 10 dias úteis, informações cadastrais, bens, serviços ativos e/ou produtos vinculados aos executados GVR GESTAO DE RISCOS LTDA, CNPJ: 11.***.***/0001-07, e RAMIRO FRANCO BENTES, CPF: 059.***.***-04, bem como proceda ao bloqueio de eventuais créditos até o limite de R$ 16.648,10 em 31/03/2026. Deverá o exequente ou seu i. patrono promover o encaminhamento, além de comprovar o protocolo no prazo preclusivo de 10 dias úteis. Com a resposta, intime-se a exequente para que informe, em 10 (dez) dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de março de 2026. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002286-97.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA RECLAMADO: GVR GESTAO DE RISCOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ceef80c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI, ante a manifestação, retro. São Paulo, data abaixo. TAIS DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Vistos, etc... #id:dda3722: Indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP. O Juízo da execução não pode ser concebido como um órgão de investigação patrimonial ilimitada, com a incumbência de realizar buscas aleatórias e indefinidas. As ferramentas de pesquisa patrimonial são instrumentos poderosos, mas sua utilização deve ser criteriosa, reservada para situações em que haja uma expectativa razoável de resultado positivo, e não como substitutivo ao dever do credor de também empreender esforços na busca por informações sobre o patrimônio do devedor, eis que a medida requerida não traz nenhum indício ou justificativa que seja plausível para seu deferimento. Intime-se o(a) exequente para que informe, em 10 (dez) dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002286-97.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA RECLAMADO: GVR GESTAO DE RISCOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51dc842 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI, ante o v. acórdão, #id:f170e45, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente. São Paulo, data abaixo. ANA CRISTINA DA LUZ Servidor Vistos, etc... Ante o supra certificado, considerando que infrutíferas todas as diligências em desfavor dos executados, renovo o prazo de 10 dias úteis para que a exequente indique meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, antentado aos termos do despacho #id:4f5f436. Na inércia, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Alerta-se, ainda, que o adequado preenchimento dos campos "Descrição" e "Tipo de Documento" ao protocolar petições facilita o exame dos autos eletrônicos, prestigiando a celeridade processual, além de observar o disposto no art. 13 da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2026. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
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- CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO AIAP 1002286-97.2016.5.02.0710 AGRAVANTE: CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA AGRAVADO: GVR GESTAO DE RISCOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:f170e45, conforme dispositivo abaixo: " Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo nos termos da fundamentação. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 22/09/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 04/09/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO; 2ª votante Juíza LÍBIA DA GRAÇA PIRES; 3º votante Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. WALDIR DOS SANTOS FERRO Desembargador Relator " O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 06 de outubro de 2025. ANA CRISTINA CORREA PIRES Diretor de Secretaria
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- CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002286-97.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA RECLAMADO: GVR GESTAO DE RISCOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca5d1a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). VICTOR PEDROTI MORAES, ante a interposição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição pelo(a) exequente. São Paulo, data abaixo. SILVIA BRITTO COSTA Servidor Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada. Processe-se em termos, intimando-se a parte contrária para, querendo, oferecer contraminuta aos agravos de petição e de instrumento, no prazo legal. Recebidas ou decorrido o prazo legal, ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as cautelas e homenagens de estilo. Adverte-se que, durante o processamento do recurso em 2º Grau, não existe possibilidade de despachar qualquer tipo de petição, devendo as partes peticionarem no sistema PJe-JT de 2ª instância. Alerta-se, ainda, que o adequado preenchimento dos campos "Descrição" e "Tipo de Documento" ao protocolar petições facilita o exame dos autos eletrônicos, prestigiando a celeridade processual, além de observar o disposto no art. 13 da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2025. VICTOR PEDROTI MORAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA
2024
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- CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002286-97.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA RECLAMADO: GVR GESTAO DE RISCOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10d56b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO. São Paulo, data abaixo. VIVIAN CAROLIN CICUTO LANDIM Servidor Vistos, etc... #id:067f8f0: Defiro a pesquisa SNIPER. Com a resposta intime-se o(a) exequente para que informe, em 10 (dez) dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA
Intimado(s) / Citado(s)
- GVR GESTAO DE RISCOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002286-97.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA RECLAMADO: GVR GESTAO DE RISCOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c25bab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI, ante o agravo de petição interposto pela exequente. São Paulo, data abaixo. ANA CRISTINA DA LUZ Servidor Vistos, etc... #id:50437ee: Para que não haja alegação de negativa de prestação jurisdicional, reconsidero a decisão #id:ceef80c, para deferir a expedição de ofício à SUSEP. Concedo à presente decisão força de ofício para que o destinatário remeta a este Juízo, por meio do e-mail institucional [email protected], em 10 dias úteis, informações cadastrais, bens, serviços ativos e/ou produtos vinculados aos executados GVR GESTAO DE RISCOS LTDA, CNPJ: 11.***.***/0001-07, e RAMIRO FRANCO BENTES, CPF: 059.***.***-04, bem como proceda ao bloqueio de eventuais créditos até o limite de R$ 16.648,10 em 31/03/2026. Deverá o exequente ou seu i. patrono promover o encaminhamento, além de comprovar o protocolo no prazo preclusivo de 10 dias úteis. Com a resposta, intime-se a exequente para que informe, em 10 (dez) dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de março de 2026. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO AIAP 1002286-97.2016.5.02.0710 AGRAVANTE: CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA AGRAVADO: GVR GESTAO DE RISCOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:f170e45, conforme dispositivo abaixo: " Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo nos termos da fundamentação. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 22/09/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 04/09/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO; 2ª votante Juíza LÍBIA DA GRAÇA PIRES; 3º votante Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. WALDIR DOS SANTOS FERRO Desembargador Relator " O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 06 de outubro de 2025. ANA CRISTINA CORREA PIRES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GVR GESTAO DE RISCOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO AIAP 1002286-97.2016.5.02.0710 AGRAVANTE: CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA AGRAVADO: GVR GESTAO DE RISCOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:f170e45, conforme dispositivo abaixo: " Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo nos termos da fundamentação. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 22/09/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 04/09/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO; 2ª votante Juíza LÍBIA DA GRAÇA PIRES; 3º votante Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. WALDIR DOS SANTOS FERRO Desembargador Relator " O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 06 de outubro de 2025. ANA CRISTINA CORREA PIRES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAMIRO FRANCO BENTES
Processo 1002286-97.2016.5.02.0710 distribuído para 11ª Turma - 11ª Turma - Cadeira 4 na data 30/06/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100301130800000269631384?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002286-97.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA RECLAMADO: GVR GESTAO DE RISCOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca5d1a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). VICTOR PEDROTI MORAES, ante a interposição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição pelo(a) exequente. São Paulo, data abaixo. SILVIA BRITTO COSTA Servidor Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada. Processe-se em termos, intimando-se a parte contrária para, querendo, oferecer contraminuta aos agravos de petição e de instrumento, no prazo legal. Recebidas ou decorrido o prazo legal, ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as cautelas e homenagens de estilo. Adverte-se que, durante o processamento do recurso em 2º Grau, não existe possibilidade de despachar qualquer tipo de petição, devendo as partes peticionarem no sistema PJe-JT de 2ª instância. Alerta-se, ainda, que o adequado preenchimento dos campos "Descrição" e "Tipo de Documento" ao protocolar petições facilita o exame dos autos eletrônicos, prestigiando a celeridade processual, além de observar o disposto no art. 13 da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2025. VICTOR PEDROTI MORAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GVR GESTAO DE RISCOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002286-97.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA RECLAMADO: GVR GESTAO DE RISCOS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, INTIMA o(a) RAMIRO FRANCO BENTES, acerca da Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, Processo nº 1002286-97.2016.5.02.0710, apresentada pelo(a) CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA contra GVR GESTAO DE RISCOS LTDA e outros (1), dos termos da r. decisão a seguir transcrita: "Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela exequente (ID. 61f408e e seguintes) em face da r. decisão (ID. 4f5f436), que indeferiu o requerimento de juntada da resposta integral das pesquisas realizadas via convênio SISBAJUD. Contudo, o processamento do presente apelo não merece prosperar. A decisão ora hostilizada possui natureza eminentemente interlocutória, uma vez que não põe termo à execução, tampouco resolve incidente processual de forma definitiva que obste o seu prosseguimento. Com efeito, o indeferimento da juntada integral da resposta da pesquisa SISBAJUD não extingue a execução. Conforme disposto no art. 893, § 1º, da CLT, "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". O Agravo de Petição, previsto no art. 897, alínea "a", da CLT, é cabível contra as decisões do Juiz ou Presidente nas execuções, entendendo-se como tais aquelas que resolvem, de forma terminativa ou definitiva, a execução ou algum incidente que lhe obste o prosseguimento. No caso em tela, a decisão que indeferiu a juntada de documento não se enquadra como terminativa da execução, sendo, portanto, irrecorrível de imediato por meio de Agravo de Petição, por ausência de previsão legal e por não se amoldar às hipóteses excepcionais de cabimento. Ante o exposto, INDEFIRO O PROCESSAMENTO do Agravo de Petição interposto, por incabível na espécie. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. VICTOR PEDROTI MORAES Juiz do Trabalho Substituto" Endereço da Vara do Trabalho: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 3 andar - bloco 3, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140 A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a(s) chave(s): Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 25060508361185500000404143664 Decisão Decisão 25060419211189000000404109770 Agravo de Petição Agravo de Petição 25050512234124800000398680207 Intimação Intimação 25042511292510700000397653943 Despacho Despacho 25042509402715600000397620003 Manifestação Manifestação 25032417250310200000392739311 Intimação Intimação 25031310322665500000390878441 Resultado SisbaJud Certidão 25031310295036400000390877812 CNIB Documento Diverso 25022314051790300000388318287 INFOJUD - RAMIRO FRANCO BENTES - E-FINANCEIRA Documento Diverso 25022314051773700000388318286 SERASAJUD Documento Diverso 25022314051766800000388318285 Certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25022314051756800000388318284 Certidão de expedição de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25012314481038500000383641855 Intimação Intimação 25011415390124200000382638550 Certidão Certidão 24121011075908600000380120555 Despacho Despacho 24121011043340700000380119372 Manifestação Manifestação 24103013040344900000374082825 Intimação Intimação 24101816261681300000372415645 Despacho Despacho 24101812130823800000372337031 Manifestação Manifestação 24080511193622600000360235616 Intimação Intimação 24072916510804400000359336230 Despacho Despacho 24072915514018900000359313758 Intimação Acórdão Intimação 24070316083853200000357910240 Intimação Acórdão Intimação 24070316083877200000357910260 Intimação Acórdão Intimação 24070316083864600000357910249 Acórdão Acórdão 24051715194499100000357910267 Edital Edital 24031316582981400000339020669 Intimação Intimação 24030512154427300000337566112 Decisão Decisão 24030418522877000000337464352 Agravo de Petição Agravo de Petição 24030418244457700000337457839 Intimação Intimação 24022713174711400000336410714 Despacho Despacho 24022712513620700000336404200 Manifestação Manifestação 24012111532734100000331614272 Intimação Intimação 24011813190488400000331399928 Despacho Despacho 24011717572548800000331331030 resposta oficio 10 vt sao paulo Documento Diverso 23100619020188100000320482858 E-mail resposta ONR Certidão 23100619015343000000320482843 Ofício Ofício 23092812072895700000319141473 Intimação Intimação 23092019514847300000318014789 Despacho Despacho 23091518114895700000317327479 Manifestação Manifestação 23081715325687700000313127416 Intimação Intimação 23081022560224800000312252516 Despacho Despacho 23081019421482700000312240732 Gmail - processo 10022869720165020710 Documento Diverso 23071216234363200000308251792 Manifestação Manifestação 23071216224147900000308251487 Intimação Intimação 23070915571765500000307722564 Despacho Despacho 23070611293667600000307388705 Manifestação Manifestação 23060115003547800000302454043 Intimação Intimação 23052312034395600000300929451 Despacho Despacho 23051612525885200000299873473 Intimação Intimação 23031412032135400000291337550 Despacho Despacho 23031316421348800000291210831 Intimação de Acórdão Intimação 23021318310339400000289966159 Intimação de Acórdão Intimação 23021318310326600000289966155 Intimação de Acórdão Intimação 23021318310310700000289966147 Acórdão Acórdão 22121323195913800000289966145 Intimação Intimação 22100618173302800000275008423 Decisão Decisão 22100617572792100000275004809 Agravo de Instrumento em Agravo de Petição Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 22093014501794800000274187063 Intimação Intimação 22092714141171100000273628934 Decisão Decisão 22092714121993600000273628394 Agravo de Petição Agravo de Petição 22092514253827400000273348651 Intimação Intimação 22091916593003200000272556954 Despacho Despacho 22091915282505700000272524776 manifestação Manifestação 22091519190874400000272202050 Intimação Intimação 22091314474653700000271774543 Protocolo RAMIRO Documento Diverso 22091206341615100000271481758 Protocolo GVR Documento Diverso 22091206341598100000271481757 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 22091206334625400000271481754 Mandado Mandado 22082311373243800000269020031 Despacho Despacho 22072913414171200000266015162 manifestação Manifestação 22072711354216500000265668521 Intimação Intimação 22062915250610000000262243128 Despacho Despacho 22062914322416300000262228378 1002286-97.2016.5.02.0710 E-mail Documento Diverso 22061310042813100000260101348 1002286-97.2016.5.02.0710 Anexo_7688919_ramiro Documento Diverso 22061310042801200000260101347 1002286-97.2016.5.02.0710 Oficio_SEI_7688807 Documento Diverso 22061310042821700000260101350 Juntada de email Certidão 22061310041045400000260101306 E-mail - Solicitação de Informações Documento Diverso 22052414481156400000257428933 Ofício Ofício 22052412081777100000257387108 Despacho Despacho 22051215542749600000255969028 manifestação Manifestação 22042518351383900000253112895 Intimação Intimação 22041809225532400000252065487 Despacho Despacho 22041313093296100000251753997 Certidão sisbajud Certidão 22041313054719500000251753665 Intimação Intimação 22031615344432700000248090861 Despacho Despacho 22021515212049300000244613853 manifestação Manifestação 22011918372323900000241277345 Intimação Intimação 21070814255135300000221347526 Despacho Despacho 21070619470623500000221104552 jucesp Manifestação 21061315315266200000218189408 jucesp Documento Diverso 21061315324324500000218189413 manifestação Manifestação 21061315284371300000218189359 Intimação Intimação 21060922313207700000217850905 Intimação Intimação 21042612382819400000212040331 059.***.***-04 20 Documento Diverso 21041207552662900000210366132 059.***.***-04 19 Auto de Penhora 21041207552619100000210366131 059.***.***-04 18 Auto de Penhora 21041207552590500000210366130 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 21040910253170700000210201708 Mandado Mandado 21040814314814400000210094275 Intimação Intimação 21032220353993400000208573038 Despacho Despacho 21031917444059900000208339304 Manifestação Manifestação 21031618033574700000207854418 Pedido de Habilitação Solicitação de Habilitação 21031617563300400000207850852 Substabelecimento com Reserva de Poderes Substabelecimento com Reserva de Poderes 21031617572388400000207851234 Intimação Intimação 21031201195314100000207224863 Pesquisa CENSEC e CANP Certidão 21031201052469900000207224703 Intimação Intimação 21020214344010600000202528157 Despacho Despacho 21012720345137000000201961392 manifestação Manifestação 20122109063629400000200041795 manifestação Manifestação 20121116144775200000199189334 Intimação Intimação 20120812061100800000198717825 Despacho Despacho 20120811031749600000198709002 Certidão Sisbajud Certidão 20120417504279900000198475744 Edital Edital 20101915135548200000193183535 Despacho Despacho 20100518133775000000191797622 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 20100212444640700000191553152 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 20060415514244700000178441395 Mandado Mandado 20032017043664700000172380799 Mandado de Penhora Mandado de Penhora 20032017043657200000172380798 Decisão Notificação 20021914514882800000169140565 Decisão Decisão 20021821183645100000169050616 Intimação Intimação 19120616540140500000161797236 Despacho Notificação 19112222375106000000160020306 Despacho Despacho 19111923361652000000159634611 Incidente de desconsideração da personalidade juridica Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 19110412280267100000157678075 Intimação Intimação 19103011094664500000157350490 1002286-97.2016.5.02.0710 Documento Diverso 19101117571821600000155289214 Resposta Registro SerasaJud Certidão 19101117564818000000155289110 Registro SerasaJud Certidão 19082914265099800000150034259 Decisão Notificação 19101019081288400000155129684 Decisão Decisão 19101014073320100000155061270 Agravo de Petição Impugnação 19082815041274200000149881972 Despacho Notificação 19082113134743800000149102890 Despacho Despacho 19082016080819100000148983605 Expedição de Mandado Manifestação 19081618350756100000148661497 Registro SerasaJud Certidão 19081512261082800000148445228 Intimação Intimação 19081210453943800000147912027 IRPF Ramiro - 2017 Documento Diverso 19071616291051500000145059059 IRPF Ramiro - 2018 Documento Diverso 19071616283659400000145058918 IRPF Ramiro - 2019 Documento Diverso 19071616281983400000145058839 Certidão devolução mandado.pdf Documento Diverso 19071616281168300000145058799 Devolução de mandado de ID 833337d Certidão 19071616263712900000145058539 Mandado Mandado 19060510484802500000141043410 Intimação Intimação 19052015220465200000139278595 manifestação Manifestação 19040909572259300000135359117 Intimação Intimação 19040314331208100000134826536 Decisão Notificação 19031320334552500000132688925 Decisão Decisão 19031318211990500000132676132 Petição em PDF Apresentação de Procuração 18121812182401300000126472594 Pedido de expedição de alvará Procuração 18121812211652200000126472596 Despacho Notificação 18121313463198500000126117187 Despacho Despacho 18121216014156000000126018799 apresnetação de calculos Apresentação de Cálculos 18101712510363300000120697399 apresnetação de calculos Contrato 18101712521058600000120697524 planilhas Contrato 18101712530543400000120697687 Despacho Notificação 18092711310000600000118722061 Despacho Despacho 18092614280208700000118614015 Retorno do E. TRT 2ª Região e Juntada CS Certidão 18092513410947600000118453074 Juntada Execução Provisória 1000989-84.2018.5.02.0710 Documento Diverso 18092513444162200000118453299 Decisão de prevenção Decisão 18082111552742400000114835863 TST - Certidão de Origem de Documento Eletrônico Documento Diverso 18081710363300000000114960519 TST - Termo de Remessa ao TRT Documento Diverso 18081710363100000000114960521 TST - Certidão de Trânsito em Julgado Documento Diverso 18081710363000000000114960522 TST - Certidão de Divulgação/Publicação de Despacho Documento Diverso 18061900000000000000114960526 TST - Despacho Despacho 18061516484500000000114960530 TST - Termo de Distribuição Documento Diverso 18061512231200000000114960533 Capa de Processo Documento Diverso 18061512231100000000114960537 TST - Termo de Autuação Documento Diverso 18061416421300000000114960535 Certidão de Remessa Certidão 18061113322975200000114960540 Contraminuta Contraminuta 18041012383631800000114960542 PORTARIA GP 105 FERIADOS SEDE Documento Diverso 18041012392201400000114960543 PORTARIA GP 105 FERIADOS SEDE Documento Diverso 18041012380163300000114960549 Contrarrazões Contrarrazões 18041012370935200000114960547 Decisão Notificação 18032215125478900000114960553 Decisão Decisão 18031312450187400000114960555 agravo de instrumento Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 17122012410968200000114960556 Decisão Notificação 17120116591629900000114960557 Decisão Decisão 17090515172658300000114960561 recurso de revista Recurso de Revista 17090419350309300000114960584 recurso de revista Petição em PDF 17090419355863000000114960579 TRT-1 RO 00110795520145010026 Jurisprudência 17090419363418300000114960580 TRT-1 RO 00106622420155010461 Jurisprudência 17090419364281800000114960582 TRT-4 RO 00002699720105040019 Jurisprudência 17090419363418700000114960572 TST RR 4273004620065150153 08a0b Jurisprudência 17090419364282400000114960574 TRT-4 RO 00007885420125040261 79078 Jurisprudência 17090419364282200000114960578 Intimação Intimação 17082317172940700000114960569 Intimação Intimação 17082317172919300000114960567 Intimação Intimação 17082317172897900000114960566 Acórdão Acórdão 17071916385089000000114960563 Petição em PDF Petição em PDF 17062912052378700000072309851 contra razões Petição em PDF 17062912062707900000072309969 CRRO CAMILA QUIRINO X GV Contrarrazões 17061918072966200000070956806 CRRO CAMILA QUIRINO X GV Petição em PDF 17061918084790100000070957001 Petição em PDF Petição em PDF 17061909390347200000070803428 CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO - BASF Petição em PDF 17061909392262700000070803466 Decisão Notificação 17061417101979600000070657358 Decisão Decisão 17061218285310900000070333646 Petição em PDF Petição em PDF 17060918584834400000070126170 Recurso Ordinário Petição em PDF 17060918591324000000070126201 GRF Documento Diverso 17060918592030800000070126221 Comprovante de pagamento de depósito recursal Comprovante de Depósito Recursal 17060918593000300000070126245 GRU Documento Diverso 17060918593689700000070126261 Comprovante de pagamento de GRU Documento Diverso 17060918594387500000070126275 Decisão Notificação 17060718324971800000069806607 Decisão Decisão 17060518130005600000069438048 Petição em PDF Petição em PDF 17060217510827200000069221351 recurso ordinário Petição em PDF 17060217524665300000069221659 Sentença Notificação 17052916194010300000068478697 Sentença Sentença 17022312422900500000057777381 petição Manifestação 17022110590875500000057426042 CARTA DE PREPOSIÇÃO GVR Vanessa Documento Diverso 17022111005349600000057426256 Ata da Audiência Ata da Audiência 17021309144989800000056359421 Petição em PDF Petição em PDF 17021310431931100000056372794 replica Petição em PDF 17021310441182900000056372967 Habilitação em processo Contestação 17021014185519000000056224196 3 - Procuração Basf Procuração 17021014200491700000056224308 6 - Carta de Preposição Documento Diverso 17021014210175900000056224511 5 - Procuração Juliana Procuração 17021014204765500000056224455 4 - Substabelecimento Documento Diverso 17021014203062900000056224394 2 - Atos Constitutivos Basf Contrato Social 17021014194923700000056224259 1 - Contestação Petição em PDF 17021014192996300000056224201 Petição em PDF Petição em PDF 17021011303240900000056186627 1 - CONTESTAÇÃO CAMILA QUIRINO Petição em PDF 17021011484108300000056190569 2 - PROCURAÇÃO GVR CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA Procuração 17021011504343200000056191099 3 - CONTRATO GVR GESTÃO Contrato Social 17021011505549800000056191155 4 - CONTRATO DE TRABALHO Contrato de Trabalho 17021011514891100000056191376 5 - FICHA DE REGISTRO Ficha de Empregado 17021011522519400000056191515 6 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS Documento Diverso 17021011530854100000056191759 7 - NORMA DE ABONO DE FALTAS Documento Diverso 17021011533703500000056191901 8 - CARTÃO DE PONTO Controle de Frequencia 17021011542376600000056192136 9 - HOLERITE Contracheque / Hollerith 17021011545250600000056192314 10 - ADVERTÊNCIA Documento Diverso 17021011552491700000056192541 11 - CARTA DE DEMISSÃO Documento Diverso 17021011560024500000056192796 12- TRCT Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho 17021011563427300000056193001 Habilitação em processo Manifestação 17021011185675400000056183559 CONTRATO SOCIAL Contrato Social 17021011240467100000056183752 PROCURAÇÃO Procuração 17021011231473800000056183563 Notificação Notificação 17011016445753700000053129170 Notificação Notificação 17011016445695500000053129168 Intimação Intimação 17011016445639300000053129167 Intimação Notificação 16121919491644100000052737769 Decisão de prevenção Decisão 16121919491644100000052737769 Petição em PDF Petição em PDF 16121413215044100000052270016 inicial Petição Inicial 16121413231273700000052270209 camila quirino procuração Procuração 16121413233660700000052270286 camila quirino fgts Extrato de Conta do FGTS 16121413235688400000052270340 Processo 100183487.2016.5.02.0710 Prevenção Documento Diverso 16121413235905200000052270331 Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo próprio advogado através do menu 'Processo > Outras ações > Solicitar habilitação'. Uma vez efetivada a habilitação no processo, o patrono constituído pela parte terá acesso integral aos autos, podendo peticionar e anexar documentos, que somente ficarão visíveis, considerando-se efetivamente juntados aos autos, após a assinatura digital. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2025. LUANA BARBOSA SILVA DE ALMEIDA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- RAMIRO FRANCO BENTES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002286-97.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA RECLAMADO: GVR GESTAO DE RISCOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc05053 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, ante a interposição de agravo de petição pela exequente. São Paulo, data abaixo. ANA CRISTINA DA LUZ Servidor Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela exequente (ID. 61f408e e seguintes) em face da r. decisão (ID. 4f5f436), que indeferiu o requerimento de juntada da resposta integral das pesquisas realizadas via convênio SISBAJUD. Contudo, o processamento do presente apelo não merece prosperar. A decisão ora hostilizada possui natureza eminentemente interlocutória, uma vez que não põe termo à execução, tampouco resolve incidente processual de forma definitiva que obste o seu prosseguimento. Com efeito, o indeferimento da juntada integral da resposta da pesquisa SISBAJUD não extingue a execução. Conforme disposto no art. 893, § 1º, da CLT, "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". O Agravo de Petição, previsto no art. 897, alínea "a", da CLT, é cabível contra as decisões do Juiz ou Presidente nas execuções, entendendo-se como tais aquelas que resolvem, de forma terminativa ou definitiva, a execução ou algum incidente que lhe obste o prosseguimento. No caso em tela, a decisão que indeferiu a juntada de documento não se enquadra como terminativa da execução, sendo, portanto, irrecorrível de imediato por meio de Agravo de Petição, por ausência de previsão legal e por não se amoldar às hipóteses excepcionais de cabimento. Ante o exposto, INDEFIRO O PROCESSAMENTO do Agravo de Petição interposto, por incabível na espécie. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. VICTOR PEDROTI MORAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002286-97.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA RECLAMADO: GVR GESTAO DE RISCOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc05053 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, ante a interposição de agravo de petição pela exequente. São Paulo, data abaixo. ANA CRISTINA DA LUZ Servidor Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela exequente (ID. 61f408e e seguintes) em face da r. decisão (ID. 4f5f436), que indeferiu o requerimento de juntada da resposta integral das pesquisas realizadas via convênio SISBAJUD. Contudo, o processamento do presente apelo não merece prosperar. A decisão ora hostilizada possui natureza eminentemente interlocutória, uma vez que não põe termo à execução, tampouco resolve incidente processual de forma definitiva que obste o seu prosseguimento. Com efeito, o indeferimento da juntada integral da resposta da pesquisa SISBAJUD não extingue a execução. Conforme disposto no art. 893, § 1º, da CLT, "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". O Agravo de Petição, previsto no art. 897, alínea "a", da CLT, é cabível contra as decisões do Juiz ou Presidente nas execuções, entendendo-se como tais aquelas que resolvem, de forma terminativa ou definitiva, a execução ou algum incidente que lhe obste o prosseguimento. No caso em tela, a decisão que indeferiu a juntada de documento não se enquadra como terminativa da execução, sendo, portanto, irrecorrível de imediato por meio de Agravo de Petição, por ausência de previsão legal e por não se amoldar às hipóteses excepcionais de cabimento. Ante o exposto, INDEFIRO O PROCESSAMENTO do Agravo de Petição interposto, por incabível na espécie. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. VICTOR PEDROTI MORAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GVR GESTAO DE RISCOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1002286-97.2016.5.02.0710 : CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA : GVR GESTAO DE RISCOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f5f436 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI. São Paulo, data abaixo. TAIS DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Vistos, etc... #id:1cc10b8: Indefiro o requerimento de juntada da resposta integral das pesquisas SISBAJUD, uma vez que a certidão de #id:4df30b5, lavrada por servidor público no exercício regular de suas funções, goza de fé pública e presunção de veracidade. Não havendo indícios concretos de irregularidade ou omissão, não se vislumbra necessidade de nova juntada, permanecendo válidas as informações já certificadas nos autos. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. Registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1002286-97.2016.5.02.0710 : CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA : GVR GESTAO DE RISCOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f5f436 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI. São Paulo, data abaixo. TAIS DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Vistos, etc... #id:1cc10b8: Indefiro o requerimento de juntada da resposta integral das pesquisas SISBAJUD, uma vez que a certidão de #id:4df30b5, lavrada por servidor público no exercício regular de suas funções, goza de fé pública e presunção de veracidade. Não havendo indícios concretos de irregularidade ou omissão, não se vislumbra necessidade de nova juntada, permanecendo válidas as informações já certificadas nos autos. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. Registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GVR GESTAO DE RISCOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1002286-97.2016.5.02.0710 : CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA : GVR GESTAO DE RISCOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA Fica V.Sa. intimado(a) das certidões de #id:e1cc719 e #id:4df30b5, devendo informar, em 10 dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento, consoante despacho anterior. No silêncio, será registrada a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 13 de março de 2025. LUANA BARBOSA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002286-97.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA RECLAMADO: GVR GESTAO DE RISCOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a923621 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). VICTOR PEDROTI MORAES. São Paulo, data abaixo. ANA CRISTINA DA LUZ Servidor Vistos, etc... #id:395efb4: A despeito da manifestação da exequente de que a ARISP trata-se de convênio que busca imóveis somente do estado de São Paulo, razão não assiste. Referida pesquisa, que é localizado através do endereço www.penhoraonline.gov , busca de imóveis em toda a federação através da seleção do estado em que se busca a existência de imóveis. Contudo, superada a questão, foi celebrado convênio por este E. TRT 2 com o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil - SERP - JUD (https://onserp.org.br/serpjud/) que possibilita a consulta sobre bens imóveis em todo o país e decretar a indisponibilidade, penhora e outras constrições. O Serp-Jud, módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), foi instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, e regulamentado pelos Provimento nº 139/2023. Referido módulo é fiscalizado pela Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça. Diante disso, para dar cumprimento ao requerimento de pesquisa de imóveis em todo o país, determino, neste ato, a utilização do convênio SERP-JUD em desfavor dos executados (ANEXO). Ante o resultado negativo, Intime-se a exequente para que informe, em 10 (dez) dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 18 de outubro de 2024. VICTOR PEDROTI MORAES Juiz do Trabalho Substituto ANEXO CNPJ 11.***.***/0001-07 CPF 059.***.***-04
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002286-97.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA RECLAMADO: GVR GESTAO DE RISCOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b2ef60 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI, ante a manifestação, retro.São Paulo, data abaixo.ANA CRISTINA DA LUZ Vistos, etc...Em que pesem os termos do v. acórdão, ressalto que o sistema penhoraonline.org.br é o sistema ARISP, utilizado por este Juízo para pesquisa de imóveis.Contudo, para que se dê cumprimento ao v. acórdão, proceda a Secretaria à reiteração de referida pesquisa.Sem prejuízo, concedo à presente decisão força de ofício para que o destinatário remeta a este Juízo, através do e-mail institucional [email protected], em 10 dias úteis, informações acerca de imóveis em nome da Executada e seus sócios GVR GESTAO DE RISCOS LTDA, CNPJ: 11.***.***/0001-07 e RAMIRO FRANCO BENTES, CPF: 059.***.***-04.Deverá a exequente ou seu i. patrono promover o encaminhamento, além de comprovar o protocolo no prazo preclusivo de 10 dias úteis.Com a resposta, vista à exequente para que informe, em 10 (dez) dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento.No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2024. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002286-97.2016.5.02.0710 RECLAMANTE: CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA RECLAMADO: GVR GESTAO DE RISCOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b2ef60 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI, ante a manifestação, retro.São Paulo, data abaixo.ANA CRISTINA DA LUZ Vistos, etc...Em que pesem os termos do v. acórdão, ressalto que o sistema penhoraonline.org.br é o sistema ARISP, utilizado por este Juízo para pesquisa de imóveis.Contudo, para que se dê cumprimento ao v. acórdão, proceda a Secretaria à reiteração de referida pesquisa.Sem prejuízo, concedo à presente decisão força de ofício para que o destinatário remeta a este Juízo, através do e-mail institucional [email protected], em 10 dias úteis, informações acerca de imóveis em nome da Executada e seus sócios GVR GESTAO DE RISCOS LTDA, CNPJ: 11.***.***/0001-07 e RAMIRO FRANCO BENTES, CPF: 059.***.***-04.Deverá a exequente ou seu i. patrono promover o encaminhamento, além de comprovar o protocolo no prazo preclusivo de 10 dias úteis.Com a resposta, vista à exequente para que informe, em 10 (dez) dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento.No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2024. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: MARIA DE FATIMA DA SILVA AP 1002286-97.2016.5.02.0710 AGRAVANTE: CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA AGRAVADO: GVR GESTAO DE RISCOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJeFicam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:8d419c5 , conforme dispositivo abaixo:"Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de petição da parte autora para determinar a expedição de ofício ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis ( Penhora Online ) para localização de bens em nome dos executados, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.Votação: UnânimePROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 24/06/2024, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 12/06/2024.Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES.Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relatora Juíza MARIA DE FÁTIMA DA SILVA; 2ª votante Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES; 3º votante Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. MARIA DE FÁTIMA DA SILVARelatora "O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2024.CARINA VERSIANI CARDOSO DE MELODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: MARIA DE FATIMA DA SILVA AP 1002286-97.2016.5.02.0710 AGRAVANTE: CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA AGRAVADO: GVR GESTAO DE RISCOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJeFicam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:8d419c5 , conforme dispositivo abaixo:"Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de petição da parte autora para determinar a expedição de ofício ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis ( Penhora Online ) para localização de bens em nome dos executados, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.Votação: UnânimePROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 24/06/2024, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 12/06/2024.Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES.Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relatora Juíza MARIA DE FÁTIMA DA SILVA; 2ª votante Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES; 3º votante Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. MARIA DE FÁTIMA DA SILVARelatora "O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2024.CARINA VERSIANI CARDOSO DE MELODiretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: MARIA DE FATIMA DA SILVA AP 1002286-97.2016.5.02.0710 AGRAVANTE: CAMILA QUIRINO PINHEIRO SANTANA AGRAVADO: GVR GESTAO DE RISCOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJeFicam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:8d419c5 , conforme dispositivo abaixo:"Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de petição da parte autora para determinar a expedição de ofício ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis ( Penhora Online ) para localização de bens em nome dos executados, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.Votação: UnânimePROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 24/06/2024, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 12/06/2024.Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES.Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relatora Juíza MARIA DE FÁTIMA DA SILVA; 2ª votante Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES; 3º votante Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. MARIA DE FÁTIMA DA SILVARelatora "O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2024.CARINA VERSIANI CARDOSO DE MELODiretor de Secretaria
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