Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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Processo 1002298-40.2016.5.02.0087 distribuído para 1ª Turma - 1ª Turma - Cadeira 1 na data 04/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f26ee5a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DECISÃO Vistos e examinados os autos. Processe-se o recurso de Agravo de Petição interposto por RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal. Intime(m)-se a(s) executada(s) para, em querendo, contraminutar o recurso. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50d5428 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. RAFFAEL AMARAL SALIS DECISÃO Vistos e examinados os autos. A reclamada, VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A, CNPJ: 03.***.***/0001-91, trata-se de Massa Falida. Assim, nos termos do art. 163 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019, que revogou o Provimento CGJT nº 01/2012, dou à presente decisão, assinada eletronicamente, força de CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS NA AÇÃO DE FALÊNCIA/RECUPERAÇÃO JUDICIAL Processo: 1002298-40.2016.5.02.0087 Reclamante: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS, CPF: 408.***.***-30 Advogado: EDI CARLOS PEREIRA FAGUNDES, CPF: 287.***.***-94 Reclamada: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A, CNPJ: 03.***.***/0001-91; THE COLLEMAN GROUP; VEGACOLLECT RECUPERACAO DE CREDITO S/A., CNPJ: 17.***.***/0001-00; BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60.***.***/0001-12; BRADESCARD ELO PARTICIPACOES S.A., CNPJ: 09.***.***/0001-00; ICATU SEGUROS S/A, CNPJ: 42.***.***/0001-39 Data de ajuizamento da ação: 30/12/2016 19:33:24 Objeto da ação: pagamento de verbas trabalhistas Trânsito em julgado:04/10/2024 Processo nº: 1015742-78.2019.8.26.0100 Juízo: 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (Capital) Síndico ou Administrador Judicial: EXM Administração Judicial Ltda. (representada por Márcio Marcílio Malaguti) Principal - R$ 16.846,19 FGTS/Cta vinc. - R$ 0,00 Juros - Leiloeiros - Editais - INSS rte - INSS rdo - Custas - Emolumentos - IRRF - Multas - Hon. Adv. - Hon. Peric. - Outros - TOTAL - Data de Atualização - 07/04/0226 A habilitação do crédito junto ao administrador judicial é de competência do interessado, conforme e 9º da , devendo o mesmo proceder ao protocolo direto no Juízo pertinente, bem como cumprimento de todas as exigências, inclusive instrução naqueles autos com as informações pertinentes para regular habilitação do crédito. Deverá o autor comprovar nos autos o aceite da habilitação, no prazo de 30 dias. Após o decurso do prazo, se verificada a inércia do autor, independentemente de nova intimação, o processo será remetido ao arquivo provisório, e se dará início ao transcurso da prescrição bienal intercorrente (§2º, do -A, da CLT). Cumprida a comprovação de aceitação de habilitação do crédito, encaminhem-se os autos para sobrestamento pelo prazo de um ano. Decorrido o referido prazo “in albis”, pressupor-se-á êxito na habilitação e, inerte o autor quanto ao requerimento de qualquer medida, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no -A da CLT, independentemente de nova intimação, bem como o processo poderá ser remetido ao arquivo provisório. O autor deverá imprimir a presente decisão e atentar aos termos do da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - CPCGJT/2019. Para os fins da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda, dispensada a manifestação da UNIÃO. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f54773f proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 16 de março de 2026 JULIANA ANDRADE AZEREDO Vistos, etc. Libere-se em favor do autor o depósito de #id:d1804ab, (R$12.698,27 ), conforme apuração de #id:30b1861. Deverá a reclamada CLARO, no prazo de 30 dias, comprovar os recolhimentos previdenciários, no importe de R$651,73 (17/09/2025), atualizáveis até o efetivo pagamento. Comprovado o recolhimento de encargo previdenciário , exclua-se CLARO SA Deverá a parte autora, no prazo de 30 dias, fornecer novos elementos a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução em face da devedora princiapl , atentando-se para o que dispõe o artigo7º, §1º do Ato GP/CR nº02/2020 deste Regional. Decorridos e no silêncio, aguarde-se manifestação do interessado no sobrestamento do feito , ficando alertado quanto aos termos do artigo 11-A, §1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- BRADESCARD ELO PARTICIPACOES S.A.
- VEGACOLLECT RECUPERACAO DE CREDITO S/A.
- ICATU SEGUROS S/A
- VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A
-
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20c60bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:3781d17): Considerando a informação de que foi efetuado o pagamento do crédito em execução [ou seu bloqueio por meio de atos executórios], dê-se ciência às partes, para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 884 da CLT, manifestem-se acerca da quitação do débito, podendo a parte exequente impugnar eventual diferença e a parte executada esclarecer o alcance do pagamento realizado. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS
2025
Processo 1002298-40.2016.5.02.0087 distribuído para 1ª Turma - 1ª Turma - Cadeira 1 na data 07/10/2025
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2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f26ee5a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DECISÃO Vistos e examinados os autos. Processe-se o recurso de Agravo de Petição interposto por RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal. Intime(m)-se a(s) executada(s) para, em querendo, contraminutar o recurso. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VEGACOLLECT RECUPERACAO DE CREDITO S/A.
- VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5213f8e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DECISÃO Vistos e examinados os autos. I – RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista definitiva movida por DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS em face de VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (1ª reclamada, Massa Falida, CNPJ 03.***.***/0001-91), THE COLLEMAN GROUP (2ª reclamada), VEGACOLLECT RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO S/A (3ª reclamada, CNPJ 17.***.***/0001-00), BANCO BRADESCO S.A. (4ª reclamada, CNPJ 60.***.***/0001-12), BRADESCARD ELO PARTICIPAÇÕES S.A. (5ª reclamada, CNPJ 09.***.***/0001-00), ICATU SEGUROS S/A (6ª reclamada, CNPJ 42.***.***/0001-39) e CLARO S.A. (7ª reclamada, sucessora de Embratel, responsável subsidiária de 07/2015 a 12/2016). Decretada a falência da 1ª reclamada (processo nº 1015742-78.2019.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo – Capital), este Juízo expediu, em 14/04/2026 (ID 50d5428), certidão para habilitação dos créditos no juízo falimentar, nos termos do art. 163 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Em 22/06/2026 (ID daf23da), o reclamante requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com pedido de tutela de urgência cautelar de arresto, em face das empresas do polo passivo, para inclusão de RENATO RUBENS ROCCHI GUEDES DE OLIVEIRA FILHO no polo passivo da execução, instruindo o pedido com ficha cadastral simplificada da JUCESP (ID fe4f72a) e com cópia da decisão proferida nos autos da Habilitação de Crédito nº 4071091-68.2026.8.26.0100/SP, pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (ID 30f04b8), que reconheceu a decadência e julgou extinto, com resolução do mérito, o incidente de habilitação de crédito ali requerido pelo mesmo exequente em face de VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da quitação de cota-parte e exclusão do polo passivo Compulsando os autos, verifica-se que BANCO BRADESCO S.A. (4ª reclamada) e BRADESCARD ELO PARTICIPAÇÕES S.A. (5ª reclamada) já foram excluídas do polo passivo por força do despacho de ID 947ecb8, proferido em 26/06/2025, que determinou a devolução dos respectivos depósitos recursais e a exclusão de ambas, ante o reconhecimento, em segunda instância, da total improcedência da ação em relação a elas (Acórdão ID 570b427). Referida determinação já transitou em julgado quanto a esse capítulo e deve ser integralmente observada pela Secretaria, corrigindo-se a autuação processual, caso ainda subsista, por lapso material, referência a essas reclamadas no polo passivo. No que concerne a ICATU SEGUROS S/A (6ª reclamada), verifica-se que sua responsabilidade subsidiária foi objeto de acordo homologado (ID e290ae4), com pagamento comprovado de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em 27/11/2018, valor que foi integralmente considerado e deduzido no cálculo de liquidação em face da 1ª reclamada (Cálculo nº 2367), conforme, inclusive, expressamente determinado no despacho de ID 90d7cbc/be77f5e (11/12/2024), que impôs o desconto dos valores recebidos pelo autor a título daquele acordo, exatamente para evitar enriquecimento sem causa. Estando, pois, quitada a obrigação da 6ª reclamada perante o exequente, impõe-se sua exclusão do polo passivo. Quanto às demais reclamadas remanescentes (2ª, 3ª e 7ª), não há, até o momento, nos autos, comprovação de quitação de suas cotas-parte que autorize, desde logo, sua exclusão, observando-se, especificamente quanto a CLARO S.A. (7ª reclamada), que sua responsabilidade subsidiária foi delimitada por sentença proferida em embargos à execução (fls. 1259 e seguintes), sem notícia de quitação integral até a presente data, de modo que a execução deve prosseguir regularmente em seu desfavor, observado o benefício de ordem já apreciado nestes autos. 2. Da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da massa falida O pedido de instauração de IDPJ formulado no ID daf23da não comporta acolhimento. Decretada a falência da 1ª reclamada, instaura-se a universalidade do juízo falimentar, a cujo Juízo Universal compete, com exclusividade, o processamento de todas as ações e medidas que visem a alcançar o patrimônio da massa falida e de seus responsáveis, nos termos dos arts. 6º e 76, caput, da Lei nº 11.101/2005. A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, com vistas à responsabilização patrimonial de administradores, ainda que fundada na teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), importa em ato de constrição que, uma vez decretada a quebra, deve necessariamente submeter-se ao crivo do Juízo Falimentar, sob pena de comprometimento da par conditio creditorum e da universalidade do concurso. Este Juízo trabalhista, portanto, entende-se incompetente para processar e julgar o incidente nos moldes propostos, cabendo ao interessado, se o caso, deduzir sua pretensão perante o Juízo Universal da falência. A esse fundamento, soma-se a circunstância de que a própria prova documental acostada pelo requerente contradiz a premissa fática do pedido. Com efeito, a ficha cadastral simplificada da JUCESP juntada sob ID fe4f72a certifica que RENATO RUBENS ROCCHI GUEDES DE OLIVEIRA FILHO, assim como MARCELO MORILLA, foram excluídos, por decisão judicial transitada em julgado, dos quadros societários tanto de VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A quanto de VEGACOLLECT RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO S/A, com efeitos já averbados desde o Parecer da Presidência daquela Junta Comercial de 10/12/2019 (Recurso ao Plenário nº 990.103/18-3), constando expressamente, ao lado de seus nomes, a anotação "excluído por determinação judicial". Não há, portanto, base fática atual para a alegação de que o suscitado ocuparia cargo de administração ou direção nas sociedades executadas, o que, por si só, também obsta o deferimento do incidente. Por fim, anote-se que a via eleita também se revela inidônea para o fim pretendido, na medida em que o próprio crédito exequendo, no que se refere à 1ª reclamada, já foi objeto de tentativa de habilitação perante o Juízo Universal, tendo sido esta reconhecida decadente e julgada extinta, com resolução do mérito, nos autos do processo nº 4071091-68.2026.8.26.0100/SP (ID 30f04b8), com trânsito em julgado certificado naqueles autos. Não se afigura viável, por conseguinte, que a responsabilização patrimonial de terceiros seja perseguida, por via oblíqua e perante Juízo incompetente, como forma de contornar os efeitos da preclusão temporal operada no Juízo Falimentar. Ante o exposto, INDEFIRO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido no ID daf23da, bem como o pedido de tutela de urgência cautelar de arresto que lhe é acessório, por incompetência deste Juízo, sem prejuízo de que o interessado deduza sua pretensão perante o Juízo Universal da falência, querendo. 3. Da extinção da execução em face de VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (Massa Falida) Consoante certidão para habilitação de créditos expedida por este Juízo (ID 50d5428, de 14/04/2026), a satisfação do crédito trabalhista perante a 1ª reclamada, decretada sua falência, passa a depender exclusivamente de regular habilitação perante o Juízo Universal falimentar, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei nº 11.101/2005. Ocorre que a habilitação promovida pelo exequente naquele Juízo restou extinta, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da decadência prevista no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 (processo nº 4071091-68.2026.8.26.0100/SP, decisão de 15/06/2026, ID 30f04b8), com trânsito em julgado certificado, não constando dos autos notícia de reforma de tal decisão. De outra parte, restou indeferida, no item anterior, a via subsidiária de responsabilização patrimonial dos administradores da massa falida, por incompetência deste Juízo. Diante desse quadro, não subsiste, nestes autos, qualquer via processual apta a viabilizar o prosseguimento da execução trabalhista diretamente em face de VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A, seja porque a execução direta contra pessoa jurídica falida é vedada pela universalidade do juízo concursal (arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005), seja porque a via da habilitação do crédito, própria para tanto, já se extinguiu por decadência, com trânsito em julgado. Impõe-se, portanto, a extinção da execução em face dessa reclamada, com fundamento nos arts. 924, V, e 925 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (arts. 769 e 889 da CLT), determinando-se sua exclusão do polo passivo e o arquivamento dos autos exclusivamente quanto a ela, resguardado ao exequente eventual direito de haver seu crédito no âmbito do próprio Juízo Falimentar, por via própria, caso venha a ser cabível. Ressalva-se que a presente extinção não alcança as demais reclamadas remanescentes, cuja situação processual, notadamente quanto à eventual condição falimentar de VEGACOLLECT RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO S/A (3ª reclamada) e à regularidade da representação de THE COLLEMAN GROUP (2ª reclamada), deverá ser objeto de verificação e certificação específica pela Secretaria, para os fins do art. 163 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, se e quando cabível, não se estendendo, no atual estágio do feito, os efeitos ora reconhecidos, tampouco prejudicando o regular prosseguimento da execução em face de CLARO S.A. (7ª reclamada). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo: 3.1. declarar quitada a cota-parte de ICATU SEGUROS S/A (6ª reclamada), em razão do acordo homologado sob ID e290ae4, com pagamento comprovado de R$ 8.000,00 em 27/11/2018, integralmente considerado no cálculo de liquidação, determinando sua EXCLUSÃO do polo passivo; 3.2. determinar à Secretaria que retifique a autuação processual para refletir a exclusão do polo passivo de BANCO BRADESCO S.A. (4ª reclamada) e BRADESCARD ELO PARTICIPAÇÕES S.A. (5ª reclamada), já determinada pelo despacho de ID 947ecb8 (26/06/2025), caso ainda não regularizada; 3.3. INDEFERIR a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido no ID daf23da, bem como o pedido de tutela de urgência cautelar de arresto, por incompetência deste Juízo, ante a decretação da falência da 1ª reclamada e a universalidade do Juízo Falimentar, nos termos da fundamentação supra; 3.4. declarar EXTINTA a execução em face de VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (Massa Falida), CNPJ 03.***.***/0001-91 (1ª reclamada), nos termos dos arts. 924, V, e 925 do CPC c/c arts. 769 e 889 da CLT, determinando sua EXCLUSÃO do polo passivo e o arquivamento dos autos quanto a ela; 3.5. determinar o regular prosseguimento da execução em face das demais reclamadas remanescentes, notadamente CLARO S.A. (7ª reclamada), observado o benefício de ordem já apreciado nos autos, devendo a Secretaria certificar, em separado, a situação processual de THE COLLEMAN GROUP (2ª reclamada) e de VEGACOLLECT RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO S/A (3ª reclamada), inclusive quanto a eventual estado falimentar desta última, para deliberação ulterior, se necessário; 3.6. intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRADESCARD ELO PARTICIPACOES S.A.
- VEGACOLLECT RECUPERACAO DE CREDITO S/A.
- ICATU SEGUROS S/A
- VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5213f8e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DECISÃO Vistos e examinados os autos. I – RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista definitiva movida por DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS em face de VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (1ª reclamada, Massa Falida, CNPJ 03.***.***/0001-91), THE COLLEMAN GROUP (2ª reclamada), VEGACOLLECT RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO S/A (3ª reclamada, CNPJ 17.***.***/0001-00), BANCO BRADESCO S.A. (4ª reclamada, CNPJ 60.***.***/0001-12), BRADESCARD ELO PARTICIPAÇÕES S.A. (5ª reclamada, CNPJ 09.***.***/0001-00), ICATU SEGUROS S/A (6ª reclamada, CNPJ 42.***.***/0001-39) e CLARO S.A. (7ª reclamada, sucessora de Embratel, responsável subsidiária de 07/2015 a 12/2016). Decretada a falência da 1ª reclamada (processo nº 1015742-78.2019.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo – Capital), este Juízo expediu, em 14/04/2026 (ID 50d5428), certidão para habilitação dos créditos no juízo falimentar, nos termos do art. 163 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Em 22/06/2026 (ID daf23da), o reclamante requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com pedido de tutela de urgência cautelar de arresto, em face das empresas do polo passivo, para inclusão de RENATO RUBENS ROCCHI GUEDES DE OLIVEIRA FILHO no polo passivo da execução, instruindo o pedido com ficha cadastral simplificada da JUCESP (ID fe4f72a) e com cópia da decisão proferida nos autos da Habilitação de Crédito nº 4071091-68.2026.8.26.0100/SP, pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (ID 30f04b8), que reconheceu a decadência e julgou extinto, com resolução do mérito, o incidente de habilitação de crédito ali requerido pelo mesmo exequente em face de VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da quitação de cota-parte e exclusão do polo passivo Compulsando os autos, verifica-se que BANCO BRADESCO S.A. (4ª reclamada) e BRADESCARD ELO PARTICIPAÇÕES S.A. (5ª reclamada) já foram excluídas do polo passivo por força do despacho de ID 947ecb8, proferido em 26/06/2025, que determinou a devolução dos respectivos depósitos recursais e a exclusão de ambas, ante o reconhecimento, em segunda instância, da total improcedência da ação em relação a elas (Acórdão ID 570b427). Referida determinação já transitou em julgado quanto a esse capítulo e deve ser integralmente observada pela Secretaria, corrigindo-se a autuação processual, caso ainda subsista, por lapso material, referência a essas reclamadas no polo passivo. No que concerne a ICATU SEGUROS S/A (6ª reclamada), verifica-se que sua responsabilidade subsidiária foi objeto de acordo homologado (ID e290ae4), com pagamento comprovado de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em 27/11/2018, valor que foi integralmente considerado e deduzido no cálculo de liquidação em face da 1ª reclamada (Cálculo nº 2367), conforme, inclusive, expressamente determinado no despacho de ID 90d7cbc/be77f5e (11/12/2024), que impôs o desconto dos valores recebidos pelo autor a título daquele acordo, exatamente para evitar enriquecimento sem causa. Estando, pois, quitada a obrigação da 6ª reclamada perante o exequente, impõe-se sua exclusão do polo passivo. Quanto às demais reclamadas remanescentes (2ª, 3ª e 7ª), não há, até o momento, nos autos, comprovação de quitação de suas cotas-parte que autorize, desde logo, sua exclusão, observando-se, especificamente quanto a CLARO S.A. (7ª reclamada), que sua responsabilidade subsidiária foi delimitada por sentença proferida em embargos à execução (fls. 1259 e seguintes), sem notícia de quitação integral até a presente data, de modo que a execução deve prosseguir regularmente em seu desfavor, observado o benefício de ordem já apreciado nestes autos. 2. Da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da massa falida O pedido de instauração de IDPJ formulado no ID daf23da não comporta acolhimento. Decretada a falência da 1ª reclamada, instaura-se a universalidade do juízo falimentar, a cujo Juízo Universal compete, com exclusividade, o processamento de todas as ações e medidas que visem a alcançar o patrimônio da massa falida e de seus responsáveis, nos termos dos arts. 6º e 76, caput, da Lei nº 11.101/2005. A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, com vistas à responsabilização patrimonial de administradores, ainda que fundada na teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), importa em ato de constrição que, uma vez decretada a quebra, deve necessariamente submeter-se ao crivo do Juízo Falimentar, sob pena de comprometimento da par conditio creditorum e da universalidade do concurso. Este Juízo trabalhista, portanto, entende-se incompetente para processar e julgar o incidente nos moldes propostos, cabendo ao interessado, se o caso, deduzir sua pretensão perante o Juízo Universal da falência. A esse fundamento, soma-se a circunstância de que a própria prova documental acostada pelo requerente contradiz a premissa fática do pedido. Com efeito, a ficha cadastral simplificada da JUCESP juntada sob ID fe4f72a certifica que RENATO RUBENS ROCCHI GUEDES DE OLIVEIRA FILHO, assim como MARCELO MORILLA, foram excluídos, por decisão judicial transitada em julgado, dos quadros societários tanto de VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A quanto de VEGACOLLECT RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO S/A, com efeitos já averbados desde o Parecer da Presidência daquela Junta Comercial de 10/12/2019 (Recurso ao Plenário nº 990.103/18-3), constando expressamente, ao lado de seus nomes, a anotação "excluído por determinação judicial". Não há, portanto, base fática atual para a alegação de que o suscitado ocuparia cargo de administração ou direção nas sociedades executadas, o que, por si só, também obsta o deferimento do incidente. Por fim, anote-se que a via eleita também se revela inidônea para o fim pretendido, na medida em que o próprio crédito exequendo, no que se refere à 1ª reclamada, já foi objeto de tentativa de habilitação perante o Juízo Universal, tendo sido esta reconhecida decadente e julgada extinta, com resolução do mérito, nos autos do processo nº 4071091-68.2026.8.26.0100/SP (ID 30f04b8), com trânsito em julgado certificado naqueles autos. Não se afigura viável, por conseguinte, que a responsabilização patrimonial de terceiros seja perseguida, por via oblíqua e perante Juízo incompetente, como forma de contornar os efeitos da preclusão temporal operada no Juízo Falimentar. Ante o exposto, INDEFIRO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido no ID daf23da, bem como o pedido de tutela de urgência cautelar de arresto que lhe é acessório, por incompetência deste Juízo, sem prejuízo de que o interessado deduza sua pretensão perante o Juízo Universal da falência, querendo. 3. Da extinção da execução em face de VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (Massa Falida) Consoante certidão para habilitação de créditos expedida por este Juízo (ID 50d5428, de 14/04/2026), a satisfação do crédito trabalhista perante a 1ª reclamada, decretada sua falência, passa a depender exclusivamente de regular habilitação perante o Juízo Universal falimentar, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei nº 11.101/2005. Ocorre que a habilitação promovida pelo exequente naquele Juízo restou extinta, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da decadência prevista no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 (processo nº 4071091-68.2026.8.26.0100/SP, decisão de 15/06/2026, ID 30f04b8), com trânsito em julgado certificado, não constando dos autos notícia de reforma de tal decisão. De outra parte, restou indeferida, no item anterior, a via subsidiária de responsabilização patrimonial dos administradores da massa falida, por incompetência deste Juízo. Diante desse quadro, não subsiste, nestes autos, qualquer via processual apta a viabilizar o prosseguimento da execução trabalhista diretamente em face de VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A, seja porque a execução direta contra pessoa jurídica falida é vedada pela universalidade do juízo concursal (arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005), seja porque a via da habilitação do crédito, própria para tanto, já se extinguiu por decadência, com trânsito em julgado. Impõe-se, portanto, a extinção da execução em face dessa reclamada, com fundamento nos arts. 924, V, e 925 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (arts. 769 e 889 da CLT), determinando-se sua exclusão do polo passivo e o arquivamento dos autos exclusivamente quanto a ela, resguardado ao exequente eventual direito de haver seu crédito no âmbito do próprio Juízo Falimentar, por via própria, caso venha a ser cabível. Ressalva-se que a presente extinção não alcança as demais reclamadas remanescentes, cuja situação processual, notadamente quanto à eventual condição falimentar de VEGACOLLECT RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO S/A (3ª reclamada) e à regularidade da representação de THE COLLEMAN GROUP (2ª reclamada), deverá ser objeto de verificação e certificação específica pela Secretaria, para os fins do art. 163 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, se e quando cabível, não se estendendo, no atual estágio do feito, os efeitos ora reconhecidos, tampouco prejudicando o regular prosseguimento da execução em face de CLARO S.A. (7ª reclamada). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo: 3.1. declarar quitada a cota-parte de ICATU SEGUROS S/A (6ª reclamada), em razão do acordo homologado sob ID e290ae4, com pagamento comprovado de R$ 8.000,00 em 27/11/2018, integralmente considerado no cálculo de liquidação, determinando sua EXCLUSÃO do polo passivo; 3.2. determinar à Secretaria que retifique a autuação processual para refletir a exclusão do polo passivo de BANCO BRADESCO S.A. (4ª reclamada) e BRADESCARD ELO PARTICIPAÇÕES S.A. (5ª reclamada), já determinada pelo despacho de ID 947ecb8 (26/06/2025), caso ainda não regularizada; 3.3. INDEFERIR a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido no ID daf23da, bem como o pedido de tutela de urgência cautelar de arresto, por incompetência deste Juízo, ante a decretação da falência da 1ª reclamada e a universalidade do Juízo Falimentar, nos termos da fundamentação supra; 3.4. declarar EXTINTA a execução em face de VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (Massa Falida), CNPJ 03.***.***/0001-91 (1ª reclamada), nos termos dos arts. 924, V, e 925 do CPC c/c arts. 769 e 889 da CLT, determinando sua EXCLUSÃO do polo passivo e o arquivamento dos autos quanto a ela; 3.5. determinar o regular prosseguimento da execução em face das demais reclamadas remanescentes, notadamente CLARO S.A. (7ª reclamada), observado o benefício de ordem já apreciado nos autos, devendo a Secretaria certificar, em separado, a situação processual de THE COLLEMAN GROUP (2ª reclamada) e de VEGACOLLECT RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO S/A (3ª reclamada), inclusive quanto a eventual estado falimentar desta última, para deliberação ulterior, se necessário; 3.6. intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) Fica o beneficiário (DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2026. JURANDIR ALVES FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcfb554 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 07 de abril de 2026 JULIANA ANDRADE AZEREDO Vistos, etc. Em face da decretação da falência da reclamada , expeça-se certidão para habilitação dos respectivos créditos junto ao administrador (Provimento CGJT nº 01/2012, art. 1º, parágrafo único), incumbindo ao interessado a impressão do documento, observado o saldo da execução apurado em #id:61cab8d Remetam-se os autos ao sobrestamento do feito , nos termos do Provimento artigo 114 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Fica o autor alertado quanto aos termos do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRADESCARD ELO PARTICIPACOES S.A.
- VEGACOLLECT RECUPERACAO DE CREDITO S/A.
- ICATU SEGUROS S/A
- VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcfb554 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 07 de abril de 2026 JULIANA ANDRADE AZEREDO Vistos, etc. Em face da decretação da falência da reclamada , expeça-se certidão para habilitação dos respectivos créditos junto ao administrador (Provimento CGJT nº 01/2012, art. 1º, parágrafo único), incumbindo ao interessado a impressão do documento, observado o saldo da execução apurado em #id:61cab8d Remetam-se os autos ao sobrestamento do feito , nos termos do Provimento artigo 114 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Fica o autor alertado quanto aos termos do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f54773f proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 16 de março de 2026 JULIANA ANDRADE AZEREDO Vistos, etc. Libere-se em favor do autor o depósito de #id:d1804ab, (R$12.698,27 ), conforme apuração de #id:30b1861. Deverá a reclamada CLARO, no prazo de 30 dias, comprovar os recolhimentos previdenciários, no importe de R$651,73 (17/09/2025), atualizáveis até o efetivo pagamento. Comprovado o recolhimento de encargo previdenciário , exclua-se CLARO SA Deverá a parte autora, no prazo de 30 dias, fornecer novos elementos a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução em face da devedora princiapl , atentando-se para o que dispõe o artigo7º, §1º do Ato GP/CR nº02/2020 deste Regional. Decorridos e no silêncio, aguarde-se manifestação do interessado no sobrestamento do feito , ficando alertado quanto aos termos do artigo 11-A, §1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20c60bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:3781d17): Considerando a informação de que foi efetuado o pagamento do crédito em execução [ou seu bloqueio por meio de atos executórios], dê-se ciência às partes, para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 884 da CLT, manifestem-se acerca da quitação do débito, podendo a parte exequente impugnar eventual diferença e a parte executada esclarecer o alcance do pagamento realizado. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- BRADESCARD ELO PARTICIPACOES S.A.
- VEGACOLLECT RECUPERACAO DE CREDITO S/A.
- ICATU SEGUROS S/A
- VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES AP 1002298-40.2016.5.02.0087 AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da r. Decisão #id:21315e6 SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2026. VANESSA SPADOTTO ALVES Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES AP 1002298-40.2016.5.02.0087 AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da r. Decisão #id:21315e6 SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2026. VANESSA SPADOTTO ALVES Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b403541 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:d56c827): Processe-se o Agravo de Petição interposto pela reclamada: CLARO S.A., CNPJ: 40.***.***/0001-47, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se o exequente para, em querendo, contraminutar o recurso. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2025. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- BRADESCARD ELO PARTICIPACOES S.A.
- VEGACOLLECT RECUPERACAO DE CREDITO S/A.
- ICATU SEGUROS S/A
- VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b403541 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:d56c827): Processe-se o Agravo de Petição interposto pela reclamada: CLARO S.A., CNPJ: 40.***.***/0001-47, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se o exequente para, em querendo, contraminutar o recurso. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2025. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45da530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 17 de setembro de 2025 JULIANA ANDRADE AZEREDO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS EM #id:ca67dc5 aduzindo omissão na sentença embargada. Contra minuta da reclamada em #id:fc023f1 É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO Admissibilidade Tempestiva a medida, conheço. Omissão quanto à atualização do crédito Aduz o autor que a sentença embarga teria deixado de determinar a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Sem razão. A sentença embargada, in verbis, foi expressa em determinar a aplicação da Taxa Selic a ser computada na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal corrigido monetariamente: Desse modo, sem cálculos apresentados pelo embargado relativamente à embargante, homologo aqueles apresentados no #id:7c38b8e, fixando a condenação em , sendo: R$10.467,22 R$10.841,05 para 01/03/2023 ,como R$7.324,91 de principal (sem juros e sem deduções fiscal e previdenciária), atualizável pelo IPCA-E até 01/03/2023 e sem incidência de correção monetária a partir de tal data e R$3.142,31 de Selic (Fazenda Nacional), a qual abrange juros e correção – ADC n. 58, em voto conjunto com a ADC n. 59, ADIs n. 5.867 e n. 6.021, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal corrigido monetariamente. (destaquei) Não há, portanto, qualquer omissão na sentença embargada quanto à atualização do crédito ali fixado. Manifestamente protelatória a medida oposta pelo autor, condeno-o ao pagamento de multa, no importe de R$274,73 (31/08/2025) , à razão de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada CLARO S/A, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC e nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, conheço os embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando o autor ao pagamento de multa por embargos protelatórios, no importe (31/08/2025) , em favor da embargada CLARO S/A, nos termos do .026, §2º do CPC. Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderão ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45da530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 17 de setembro de 2025 JULIANA ANDRADE AZEREDO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS EM #id:ca67dc5 aduzindo omissão na sentença embargada. Contra minuta da reclamada em #id:fc023f1 É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO Admissibilidade Tempestiva a medida, conheço. Omissão quanto à atualização do crédito Aduz o autor que a sentença embarga teria deixado de determinar a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Sem razão. A sentença embargada, in verbis, foi expressa em determinar a aplicação da Taxa Selic a ser computada na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal corrigido monetariamente: Desse modo, sem cálculos apresentados pelo embargado relativamente à embargante, homologo aqueles apresentados no #id:7c38b8e, fixando a condenação em , sendo: R$10.467,22 R$10.841,05 para 01/03/2023 ,como R$7.324,91 de principal (sem juros e sem deduções fiscal e previdenciária), atualizável pelo IPCA-E até 01/03/2023 e sem incidência de correção monetária a partir de tal data e R$3.142,31 de Selic (Fazenda Nacional), a qual abrange juros e correção – ADC n. 58, em voto conjunto com a ADC n. 59, ADIs n. 5.867 e n. 6.021, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal corrigido monetariamente. (destaquei) Não há, portanto, qualquer omissão na sentença embargada quanto à atualização do crédito ali fixado. Manifestamente protelatória a medida oposta pelo autor, condeno-o ao pagamento de multa, no importe de R$274,73 (31/08/2025) , à razão de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada CLARO S/A, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC e nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, conheço os embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando o autor ao pagamento de multa por embargos protelatórios, no importe (31/08/2025) , em favor da embargada CLARO S/A, nos termos do .026, §2º do CPC. Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderão ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56de316 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ENY MARQUES DESPACHO Vistos e examinados os autos. Eventual acolhimento dos embargos poderá provocar efeito modificativo. Portanto, em homenagem aos princípios do contraditório substancial e da ampla defesa, bem como da não surpresa e, ainda, em consonância com o artigo 5º, LV, da Constituição Federal e o artigo 9º do CPC, observe-se a parte final do artigo 897-A, §2º, da CLT, intimando-se o(s) embargado(s) para que se manifeste(m), no prazo de cinco dias. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2025. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- BRADESCARD ELO PARTICIPACOES S.A.
- VEGACOLLECT RECUPERACAO DE CREDITO S/A.
- ICATU SEGUROS S/A
- BANCO BRADESCO S.A.
- VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56de316 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ENY MARQUES DESPACHO Vistos e examinados os autos. Eventual acolhimento dos embargos poderá provocar efeito modificativo. Portanto, em homenagem aos princípios do contraditório substancial e da ampla defesa, bem como da não surpresa e, ainda, em consonância com o artigo 5º, LV, da Constituição Federal e o artigo 9º do CPC, observe-se a parte final do artigo 897-A, §2º, da CLT, intimando-se o(s) embargado(s) para que se manifeste(m), no prazo de cinco dias. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2025. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6de8bd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE, os embargos à execução opostos por CLARO SA , para delimitar o período de responsabilidade da embargante ,nos termos da fundamentação. Custas pelo embargante, fixados em R$44,26. Intimem-se. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6de8bd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE, os embargos à execução opostos por CLARO SA , para delimitar o período de responsabilidade da embargante ,nos termos da fundamentação. Custas pelo embargante, fixados em R$44,26. Intimem-se. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d30ed9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:91081cb): Ante a oposição dos Embargos à Execução pelo(s) executado(s), preenchidos os requisitos do art. 884 da CLT, intime-se o embargado para, em querendo, apresentar a sua contestação em 05 (cinco) dias. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d30ed9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:91081cb): Ante a oposição dos Embargos à Execução pelo(s) executado(s), preenchidos os requisitos do art. 884 da CLT, intime-se o embargado para, em querendo, apresentar a sua contestação em 05 (cinco) dias. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 947ecb8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:73433f0): Devolvam-se os depósitos recursais efetuados nos autos por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCARD ELO PARTICIPACOES S.A., cumprido, excluam-nos do polo passivo. (#id:33f12b4): Defiro prazo adicional de 08 (oito) dias. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2025. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 947ecb8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:73433f0): Devolvam-se os depósitos recursais efetuados nos autos por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCARD ELO PARTICIPACOES S.A., cumprido, excluam-nos do polo passivo. (#id:33f12b4): Defiro prazo adicional de 08 (oito) dias. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2025. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- BRADESCARD ELO PARTICIPACOES S.A.
- VEGACOLLECT RECUPERACAO DE CREDITO S/A.
- ICATU SEGUROS S/A
- BANCO BRADESCO S.A.
- VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61cd0cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Bernardo do Campo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:d6eb27b): Frustrada a execução em face da Reclamada principal e evidenciado o interesse do exequente na satisfação do seu crédito, determino o redirecionamento da execução à responsável subsidiária pelo pagamento. Ressalte-se que não há necessidade de esgotamento de todos os meios executivos em desfavor do devedor principal. A simples citação ou intimação para pagamento, sem que este se efetive, configura mora e justifica o prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário. Não se exige, igualmente, persecução exaustiva de bens dos sócios da devedora principal, uma vez que o patrimônio da devedora subsidiária possui preferência sobre o dos sócios, sobretudo porque já transitado em julgado o título executivo em seu desfavor. O inadimplemento da obrigação trabalhista pelo devedor principal autoriza a execução contra o devedor subsidiário, sendo-lhe assegurado apenas o direito de nomear bens livres e desembaraçados do devedor principal, suficientes e situados no mesmo Município, caso pretenda invocar o benefício de ordem. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. [...]. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-404-83.2014.5.15.0045, Ac. 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, in DEJT 31.5.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10943-18.2014.5.01.0201, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, inDEJT 9.10.2020). (grifo nosso) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA E ANTERIOR À . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. ÓBICE DO , DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Reitere-se que, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (aput, do CPC/1973; e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 7.1.2020). "DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. 1. A responsabilidade imputada à tomadora dos serviços, nas situações previstas na Súmula n.º 331, V, desta Corte superior, reveste-se de caráter subsidiário - o que, por certo, implica benefício de ordem em favor da pessoa condenada subsidiariamente. A execução deverá ser promovida, assim, contra a devedora principal e, caso resulte infrutífera, será direcionada contra a devedora subsidiária. 2. A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que, resultando frustrada a execução, torna-se legítimo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal. 3. É certo que não se recusa à devedora subsidiária a possibilidade de exigir a observância do benefício de ordem, desde que nomeie bens livres e desembaraçados da devedora principal, situados no mesmo município, e suficientes para solver o débito, nos termos do disposto nos do Código Civil, 794 e 795 do Código de Processo Civil de 2015 e 4º, § 3º, da º 6.830/1980. O ônus de localizar os bens e nomeá-los perante o juízo da execução recai sobre a devedora subsidiária, que, até a efetiva satisfação do crédito, continuará a responder pela obrigação. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento". (AIRR - 3857-29.2014.5.01.0481, 6ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT 16/04/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E RESPECTIVOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. Delimitação do acórdão recorrido: "É dizer, em caso de incapacidade patrimonial da devedora principal, a responsabilidade recairá sobre a 2ª executada. No caso, o redirecionamento da execução em face do patrimônio da 2 ª executada é medida que se impõe. (...) Ainda que assim não fosse, que não é necessário o esgotamento das providências legais ao alcance do exequente e do Juízo, a fim de se obter o crédito junto ao devedor principal ou aos seus sócios, para que se dirija a execução contra o patrimônio do devedor subsidiário. Isto porque o devedor trabalhista é em regra hipossuficiente e seu crédito tem natureza alimentar, daí porque é necessária a celeridade no processo executório, cabendo ao devedor subsidiário, com maior capacidade econômica, demandar no juízo competente para pleitear o direito de regresso, se for o caso." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Esta Corte entende que, para redirecionamento da execução em desfavor do responsável subsidiário, não se exige o esgotamento das vias executórias contra a responsável principal ou a prévia desconsideração da sua personalidade jurídica. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST - AIRR: 5066320175170007, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 10 /11/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA E ANTERIOR À . EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 DE ENTE PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DOS BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL E/OU DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - BENS DO SÓCIO. DESNECESSIDADE. ÓBICE DO , DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que ele tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em esgotamento dos meios de execução contra o devedor principal, inclusive com a desconsideração da sua personalidade jurídica. Ademais, tratando-se de recurso de revista, esse estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do , a, b e c, da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF, o que não ocorreu na presente hipótese. Óbice da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido." (TST - AIRR: 114289220165030168, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 01/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. 2. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário.Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11202-41.2016.5.03.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023, g.n.). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA . EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA AGRAVADA. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária (Súmula 333/TST).Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-11149-59.2019.5.18.0241, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17.2.2023, g.n.). , determino que a Reclamada subsidiária efetue o pagamento do crédito exequendo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial, via sistema ARGOS, independentemente de nova intimação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61cd0cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Bernardo do Campo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:d6eb27b): Frustrada a execução em face da Reclamada principal e evidenciado o interesse do exequente na satisfação do seu crédito, determino o redirecionamento da execução à responsável subsidiária pelo pagamento. Ressalte-se que não há necessidade de esgotamento de todos os meios executivos em desfavor do devedor principal. A simples citação ou intimação para pagamento, sem que este se efetive, configura mora e justifica o prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário. Não se exige, igualmente, persecução exaustiva de bens dos sócios da devedora principal, uma vez que o patrimônio da devedora subsidiária possui preferência sobre o dos sócios, sobretudo porque já transitado em julgado o título executivo em seu desfavor. O inadimplemento da obrigação trabalhista pelo devedor principal autoriza a execução contra o devedor subsidiário, sendo-lhe assegurado apenas o direito de nomear bens livres e desembaraçados do devedor principal, suficientes e situados no mesmo Município, caso pretenda invocar o benefício de ordem. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. [...]. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-404-83.2014.5.15.0045, Ac. 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, in DEJT 31.5.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10943-18.2014.5.01.0201, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, inDEJT 9.10.2020). (grifo nosso) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA E ANTERIOR À . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. ÓBICE DO , DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Reitere-se que, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (aput, do CPC/1973; e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 7.1.2020). "DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. 1. A responsabilidade imputada à tomadora dos serviços, nas situações previstas na Súmula n.º 331, V, desta Corte superior, reveste-se de caráter subsidiário - o que, por certo, implica benefício de ordem em favor da pessoa condenada subsidiariamente. A execução deverá ser promovida, assim, contra a devedora principal e, caso resulte infrutífera, será direcionada contra a devedora subsidiária. 2. A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que, resultando frustrada a execução, torna-se legítimo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal. 3. É certo que não se recusa à devedora subsidiária a possibilidade de exigir a observância do benefício de ordem, desde que nomeie bens livres e desembaraçados da devedora principal, situados no mesmo município, e suficientes para solver o débito, nos termos do disposto nos do Código Civil, 794 e 795 do Código de Processo Civil de 2015 e 4º, § 3º, da º 6.830/1980. O ônus de localizar os bens e nomeá-los perante o juízo da execução recai sobre a devedora subsidiária, que, até a efetiva satisfação do crédito, continuará a responder pela obrigação. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento". (AIRR - 3857-29.2014.5.01.0481, 6ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT 16/04/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E RESPECTIVOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. Delimitação do acórdão recorrido: "É dizer, em caso de incapacidade patrimonial da devedora principal, a responsabilidade recairá sobre a 2ª executada. No caso, o redirecionamento da execução em face do patrimônio da 2 ª executada é medida que se impõe. (...) Ainda que assim não fosse, que não é necessário o esgotamento das providências legais ao alcance do exequente e do Juízo, a fim de se obter o crédito junto ao devedor principal ou aos seus sócios, para que se dirija a execução contra o patrimônio do devedor subsidiário. Isto porque o devedor trabalhista é em regra hipossuficiente e seu crédito tem natureza alimentar, daí porque é necessária a celeridade no processo executório, cabendo ao devedor subsidiário, com maior capacidade econômica, demandar no juízo competente para pleitear o direito de regresso, se for o caso." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Esta Corte entende que, para redirecionamento da execução em desfavor do responsável subsidiário, não se exige o esgotamento das vias executórias contra a responsável principal ou a prévia desconsideração da sua personalidade jurídica. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST - AIRR: 5066320175170007, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 10 /11/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA E ANTERIOR À . EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 DE ENTE PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DOS BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL E/OU DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - BENS DO SÓCIO. DESNECESSIDADE. ÓBICE DO , DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que ele tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em esgotamento dos meios de execução contra o devedor principal, inclusive com a desconsideração da sua personalidade jurídica. Ademais, tratando-se de recurso de revista, esse estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do , a, b e c, da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF, o que não ocorreu na presente hipótese. Óbice da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido." (TST - AIRR: 114289220165030168, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 01/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. 2. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário.Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11202-41.2016.5.03.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023, g.n.). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA . EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA AGRAVADA. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária (Súmula 333/TST).Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-11149-59.2019.5.18.0241, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17.2.2023, g.n.). , determino que a Reclamada subsidiária efetue o pagamento do crédito exequendo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial, via sistema ARGOS, independentemente de nova intimação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002298-40.2016.5.02.0087 : DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS : VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) Ciência do despacho de id 27b3b58. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. RICK ALMEIDA NOFAL BARROS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002298-40.2016.5.02.0087 : DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS : VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27b3b58 proferido nos autos. Ciência ao autor da expedição da certidão para habilitação dos créditos. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. ANDREA GROSSMANN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18a0392 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 12 de fevereiro de 2025. ENY MARQUES Vistos etc. Processo 1001002298-40.2016.5.02.0087 Vistos. Verificados os cálculos do autor, silente a executada , homologo-os parcialmente.Em sua planilha o autor somou o principal do FGTS por duas vezes. Fixo a condenação em R$ 28.527,85 para 01/01/2025. A correção monetária deverá observar a SELIC de acordo com a modulação da decisão do STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Os recolhimentos fiscais, obedecerão aos termos da OJ 400 doTST e da Instrução Normativa RFB. Nº 1.145/2011. Cabe, à executada o recolhimento do montante de R$ 614,71 a título de contribuições previdenciárias com desconto do valor de R$123,77 dos créditos do autor. vide anexo I Custas já satisfeitas. Intimem-se as partes para os efeitos do artigo 884 da CLT. No silêncio e decorrido o prazo legal, extraia-se certidão para habilitação dos créditos junto ao Juízo Universal Falimentar. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. ANDREA GROSSMANN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18a0392 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 12 de fevereiro de 2025. ENY MARQUES Vistos etc. Processo 1001002298-40.2016.5.02.0087 Vistos. Verificados os cálculos do autor, silente a executada , homologo-os parcialmente.Em sua planilha o autor somou o principal do FGTS por duas vezes. Fixo a condenação em R$ 28.527,85 para 01/01/2025. A correção monetária deverá observar a SELIC de acordo com a modulação da decisão do STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Os recolhimentos fiscais, obedecerão aos termos da OJ 400 doTST e da Instrução Normativa RFB. Nº 1.145/2011. Cabe, à executada o recolhimento do montante de R$ 614,71 a título de contribuições previdenciárias com desconto do valor de R$123,77 dos créditos do autor. vide anexo I Custas já satisfeitas. Intimem-se as partes para os efeitos do artigo 884 da CLT. No silêncio e decorrido o prazo legal, extraia-se certidão para habilitação dos créditos junto ao Juízo Universal Falimentar. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. ANDREA GROSSMANN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- BRADESCARD ELO PARTICIPACOES S.A.
- VEGACOLLECT RECUPERACAO DE CREDITO S/A.
- ICATU SEGUROS S/A
-
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18a0392 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 12 de fevereiro de 2025. ENY MARQUES Vistos etc. Processo 1001002298-40.2016.5.02.0087 Vistos. Verificados os cálculos do autor, silente a executada , homologo-os parcialmente.Em sua planilha o autor somou o principal do FGTS por duas vezes. Fixo a condenação em R$ 28.527,85 para 01/01/2025. A correção monetária deverá observar a SELIC de acordo com a modulação da decisão do STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Os recolhimentos fiscais, obedecerão aos termos da OJ 400 doTST e da Instrução Normativa RFB. Nº 1.145/2011. Cabe, à executada o recolhimento do montante de R$ 614,71 a título de contribuições previdenciárias com desconto do valor de R$123,77 dos créditos do autor. vide anexo I Custas já satisfeitas. Intimem-se as partes para os efeitos do artigo 884 da CLT. No silêncio e decorrido o prazo legal, extraia-se certidão para habilitação dos créditos junto ao Juízo Universal Falimentar. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. ANDREA GROSSMANN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbb635f proferido nos autos. Cálculos reapresentados pelo reclamante. Ficam as reclamadas intimadas apresentarem contestação, em 8 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 21 de janeiro de 2025. ANDREA GROSSMANN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbb635f proferido nos autos. Cálculos reapresentados pelo reclamante. Ficam as reclamadas intimadas apresentarem contestação, em 8 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 21 de janeiro de 2025. ANDREA GROSSMANN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- BRADESCARD ELO PARTICIPACOES S.A.
- VEGACOLLECT RECUPERACAO DE CREDITO S/A.
- ICATU SEGUROS S/A
- VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90d7cbc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ENY MARQUES DESPACHO Vistos A fim de se evitar enriquecimento sem causa e tendo em vista que a reclamada ICATU SEGUROS foi condenada subsidiariamente e ainda em que pese a avença homologada, aqueles valores recebidos devem ser descontados do total de créditos em favor do autor. Refaça seus cálculos observando o acima disposto em 8 dias. Retifique-se a autuação para que conste CLARO SA . Libere-se o depósito recursal ao BRADESCO conforme id 7f02aad. SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2024. ANDREA GROSSMANN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- BRADESCARD ELO PARTICIPACOES S.A.
- VEGACOLLECT RECUPERACAO DE CREDITO S/A.
- ICATU SEGUROS S/A
- VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90d7cbc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ENY MARQUES DESPACHO Vistos A fim de se evitar enriquecimento sem causa e tendo em vista que a reclamada ICATU SEGUROS foi condenada subsidiariamente e ainda em que pese a avença homologada, aqueles valores recebidos devem ser descontados do total de créditos em favor do autor. Refaça seus cálculos observando o acima disposto em 8 dias. Retifique-se a autuação para que conste CLARO SA . Libere-se o depósito recursal ao BRADESCO conforme id 7f02aad. SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2024. ANDREA GROSSMANN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90d7cbc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ENY MARQUES DESPACHO Vistos A fim de se evitar enriquecimento sem causa e tendo em vista que a reclamada ICATU SEGUROS foi condenada subsidiariamente e ainda em que pese a avença homologada, aqueles valores recebidos devem ser descontados do total de créditos em favor do autor. Refaça seus cálculos observando o acima disposto em 8 dias. Retifique-se a autuação para que conste CLARO SA . Libere-se o depósito recursal ao BRADESCO conforme id 7f02aad. SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2024. ANDREA GROSSMANN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90d7cbc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ENY MARQUES DESPACHO Vistos A fim de se evitar enriquecimento sem causa e tendo em vista que a reclamada ICATU SEGUROS foi condenada subsidiariamente e ainda em que pese a avença homologada, aqueles valores recebidos devem ser descontados do total de créditos em favor do autor. Refaça seus cálculos observando o acima disposto em 8 dias. Retifique-se a autuação para que conste CLARO SA . Libere-se o depósito recursal ao BRADESCO conforme id 7f02aad. SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2024. ANDREA GROSSMANN Juíza do Trabalho Titular
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- CLARO S.A.
- BRADESCARD ELO PARTICIPACOES S.A.
- VEGACOLLECT RECUPERACAO DE CREDITO S/A.
- ICATU SEGUROS S/A
- VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90d7cbc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ENY MARQUES DESPACHO Vistos A fim de se evitar enriquecimento sem causa e tendo em vista que a reclamada ICATU SEGUROS foi condenada subsidiariamente e ainda em que pese a avença homologada, aqueles valores recebidos devem ser descontados do total de créditos em favor do autor. Refaça seus cálculos observando o acima disposto em 8 dias. Retifique-se a autuação para que conste CLARO SA . Libere-se o depósito recursal ao BRADESCO conforme id 7f02aad. SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2024. ANDREA GROSSMANN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90d7cbc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ENY MARQUES DESPACHO Vistos A fim de se evitar enriquecimento sem causa e tendo em vista que a reclamada ICATU SEGUROS foi condenada subsidiariamente e ainda em que pese a avença homologada, aqueles valores recebidos devem ser descontados do total de créditos em favor do autor. Refaça seus cálculos observando o acima disposto em 8 dias. Retifique-se a autuação para que conste CLARO SA . Libere-se o depósito recursal ao BRADESCO conforme id 7f02aad. SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2024. ANDREA GROSSMANN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2be950d proferido nos autos. Ciência ao reclamante dos documentos de id e2d38d2 e seguintes. Prazo de 5 dias para, querendo, se manifestar. Decorrido, voltem conclusos para apreciação. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2024. ANDREA GROSSMANN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) Fica intimada para contestar os cálculos de liquidação, em 8 dias. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. RICK ALMEIDA NOFAL BARROS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1002298-40.2016.5.02.0087 RECORRENTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS E OUTROS (7) RECORRIDO: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 017b3bd proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1002298-40.2016.5.02.0087 - Turma 1 Recorrente(s):1. DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOSAdvogado(a)(s):1. EDI CARLOS PEREIRA FAGUNDES (SP - 221833)Recorrido(a)(s):1. VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A2. THE COLLEMAN GROUP3. VEGACOLLECT RECUPERACAO DE CREDITO S/A.4. BANCO BRADESCO S.A.5. BRADESCARD ELO PARTICIPACOES S.A.6. ICATU SEGUROS S/A7. EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATELAdvogado(a)(s):1. SAMARA NASCIMENTO PEREIRA (SP - 260488)3. SAMARA NASCIMENTO PEREIRA (SP - 260488)4. CLEBER PIAGENTINI PINHEIRO (SP - 94092)5. MATHEUS STARCK DE MORAES (SP - 316256)6. JOSE ANTONIO MARTINS (SP - 340639)6. ADRIANA DE FARIA CORBO (RJ - 87955)7. ALESSANDRA FELICE DOS SANTOS PERCEQUILLO (SP - 152493)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/05/2024 - id. a513fcb).Regular a representação processual, id. d720397.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).DENEGO seguimento.Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, negada a prestação de serviços pela tomadora, é do reclamante o ônus de comprovar ter laborado em seu benefício, não havendo que se falar em presunção desse fato em razão da existência de contrato entre as rés.Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-331-50.2014.5.05.0026, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 26/05/2017; RR-745-97.2012.5.03.0018, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 18/08/2017; RR-126781.2014.5.17.0013, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 03/03/2017; RR-10355-24.2014.5.01.0035, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 30/ 06/2017; RR-245-21.2014.5.02.0040, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 05/04/2017; RR-1801-43.2010.5.07.0013, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 06/09/2017; RR-682-29.2014.5.17.0013, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 16/06/2017; AIRR-10060-22.2013.5.05.0031, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 28/08/2017.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /db SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1002298-40.2016.5.02.0087 RECORRENTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS E OUTROS (7) RECORRIDO: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS E OUTROS (7) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:b21ffdc SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2024.VANESSA SPADOTTO ALVESServidor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- BRADESCARD ELO PARTICIPACOES S.A.
- VEGACOLLECT RECUPERACAO DE CREDITO S/A.
- ICATU SEGUROS S/A
- BANCO BRADESCO S.A.
- VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- BRADESCARD ELO PARTICIPACOES S.A.
- VEGACOLLECT RECUPERACAO DE CREDITO S/A.
- ICATU SEGUROS S/A
- BANCO BRADESCO S.A.
- VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) Fica intimada para contestar os cálculos de liquidação, em 8 dias. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. RICK ALMEIDA NOFAL BARROS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VEGACOLLECT RECUPERACAO DE CREDITO S/A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) Fica intimada para contestar os cálculos de liquidação, em 8 dias. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. RICK ALMEIDA NOFAL BARROS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) Fica intimada para contestar os cálculos de liquidação, em 8 dias. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. RICK ALMEIDA NOFAL BARROS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BRADESCARD ELO PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) Fica intimada para contestar os cálculos de liquidação, em 8 dias. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. RICK ALMEIDA NOFAL BARROS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ICATU SEGUROS S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) Fica intimada para contestar os cálculos de liquidação, em 8 dias. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. RICK ALMEIDA NOFAL BARROS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002298-40.2016.5.02.0087 RECLAMANTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 807a53e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMa. Juíza Titular da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Dra. ANDREA GROSSMANN. SÃO PAULO, 17 de outubro de 2024. Fabiana Maria Beloube Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Face o trânsito em julgado - ID db7d528, intime-se o autor para apresentar, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, os cálculos de liquidação atualizados da condenação, os quais deverão ser apresentados na forma do PJeCalc, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais. Inerte, após intimação das partes, SOBRESTE-SE o feito pelo período de dois anos com início da contagem do prazo prescricional intercorrente nos termos do Art. 11A da CLT. Intime-se a parte autora. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. ANDREA GROSSMANN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1002298-40.2016.5.02.0087 RECORRENTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS E OUTROS (7) RECORRIDO: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 017b3bd proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1002298-40.2016.5.02.0087 - Turma 1 Recorrente(s):1. DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOSAdvogado(a)(s):1. EDI CARLOS PEREIRA FAGUNDES (SP - 221833)Recorrido(a)(s):1. VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A2. THE COLLEMAN GROUP3. VEGACOLLECT RECUPERACAO DE CREDITO S/A.4. BANCO BRADESCO S.A.5. BRADESCARD ELO PARTICIPACOES S.A.6. ICATU SEGUROS S/A7. EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATELAdvogado(a)(s):1. SAMARA NASCIMENTO PEREIRA (SP - 260488)3. SAMARA NASCIMENTO PEREIRA (SP - 260488)4. CLEBER PIAGENTINI PINHEIRO (SP - 94092)5. MATHEUS STARCK DE MORAES (SP - 316256)6. JOSE ANTONIO MARTINS (SP - 340639)6. ADRIANA DE FARIA CORBO (RJ - 87955)7. ALESSANDRA FELICE DOS SANTOS PERCEQUILLO (SP - 152493)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/05/2024 - id. a513fcb).Regular a representação processual, id. d720397.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).DENEGO seguimento.Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, negada a prestação de serviços pela tomadora, é do reclamante o ônus de comprovar ter laborado em seu benefício, não havendo que se falar em presunção desse fato em razão da existência de contrato entre as rés.Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-331-50.2014.5.05.0026, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 26/05/2017; RR-745-97.2012.5.03.0018, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 18/08/2017; RR-126781.2014.5.17.0013, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 03/03/2017; RR-10355-24.2014.5.01.0035, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 30/ 06/2017; RR-245-21.2014.5.02.0040, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 05/04/2017; RR-1801-43.2010.5.07.0013, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 06/09/2017; RR-682-29.2014.5.17.0013, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 16/06/2017; AIRR-10060-22.2013.5.05.0031, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 28/08/2017.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /db SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1002298-40.2016.5.02.0087 RECORRENTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS E OUTROS (7) RECORRIDO: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS E OUTROS (7) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:b21ffdc SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2024.VANESSA SPADOTTO ALVESServidor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1002298-40.2016.5.02.0087 RECORRENTE: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS E OUTROS (7) RECORRIDO: DOUGLAS INOCENCIO DOS SANTOS E OUTROS (7) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:b21ffdc SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2024.VANESSA SPADOTTO ALVESServidor de Secretaria
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