Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002306-13.2016.5.02.0056 RECLAMANTE: GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR RECLAMADO: VOITH HYDRO LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a), após conferência e posterior assinatura do(a) magistrado(a). SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. BERENICE SANCHES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002306-13.2016.5.02.0056 RECLAMANTE: GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR RECLAMADO: VOITH HYDRO LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: VOITH HYDRO LTDA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a), após conferência e posterior assinatura do(a) magistrado(a). SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. BERENICE SANCHES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VOITH HYDRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002306-13.2016.5.02.0056 RECLAMANTE: GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR RECLAMADO: VOITH HYDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9731ab7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. BERENICE SANCHES p/Diretor de secretaria DECISÃO Vistos Em consulta ao siscondj(id. 96a775a), verifico que ainda constam dois depósitos de 2017. Expeça-se alvará para os depositantes dos referidos depósitos. Após, arquivem-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VOITH HYDRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002306-13.2016.5.02.0056 RECLAMANTE: GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR RECLAMADO: VOITH HYDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9731ab7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. BERENICE SANCHES p/Diretor de secretaria DECISÃO Vistos Em consulta ao siscondj(id. 96a775a), verifico que ainda constam dois depósitos de 2017. Expeça-se alvará para os depositantes dos referidos depósitos. Após, arquivem-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002306-13.2016.5.02.0056 : GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR : VOITH HYDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb2fa84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Servidor p/Diretor de secretaria DECISÃO Vistos, etc. Quanto ao Aviso de Crédito de ID. 8ced9fa, Transfira-se integralmente à UNIÃO, mediante ofício para a Instituição Financeira, por meio de DARF, código 6092, a título de Contribuição Social. Fica extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Soerguidos os valores, ao arquivo. DÊ-se ciência às Partes acerca da presente decisão para eventual manifestação quanto aos valores, no prazo de 5 dias. No silêncio, aguarde-se a expedição dos alvarás. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VOITH HYDRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002306-13.2016.5.02.0056 : GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR : VOITH HYDRO LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a), após conferência e posterior assinatura do(a) magistrado(a). SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. MARIAH DE MESQUITA MONTEIRO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002306-13.2016.5.02.0056 : GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR : VOITH HYDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 332707f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO KOVACS BORTOLETO p/Diretor de secretaria SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE LIQUIDAÇÃO Ante a concordância das do Reclamante, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID. fe8dc8c, referentes ao remanescente, fixando o crédito exequendo em: Principal atualizado: R$ 41.511,88Contribuição social cota empregador: R$ 9.704,79Total Bruto da Execução: R$ 51.216,67Deduções ao final: Contribuição social cota empregado: R$ 10.388,55 Todos os valores estão atualizados até 30/01/2025. Quanto à contribuição previdenciária, ante os termos da Súmula 368, V do C. TST e a incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, referente aos contratos havidos a partir de 05/03/2009, são devidos juros de mora sobre tais parcelas. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Intime-se a reclamada via DJEN para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias (arts. 774, V, e 805 do Código de Processo Civil), pague a dívida ou garanta o juízo com a indicação de bens livres e desembaraçados e seus respectivos valores, exibindo a correspondente prova de propriedade, sob pena de penhora. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do TST), servindo a intimação automática da presente decisão para tal finalidade. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. A Guia para pagamento pode ser gerada no endereço: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. O depósito deve ser realizado preferencialmente nos bancos depositários oficiais: Banco do Brasil, agência 5905-6, localizado na Av. Marquês de São Vicente, 235 – térreo – Barra Funda, São Paulo/Capital; ou Caixa Econômica Federal, agência 3011, localizada na Av. Marquês de São Vicente, 121, Barra Funda, São Paulo/Capital. Na inadimplência, seguir-se-á a ordem de penhora dos e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias da reclamada; caso reste infrutífera, deverá ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros. b) Inserção da executada na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). c) À pesquisa de veículos em nome da executada, procedendo-se anotação de restrição de transferência, via RENAJUD. d) À consulta junto ao INFOJUD, acerca das Declarações de Imposto de Renda, relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores, bem como à ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito. e) À inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a , de 7/7/2011 e Ato TST GP n 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza -A da CLT. Também fica a executada advertida que caso não seja pago o débito, garantido o juízo ou indicados bens à penhora, sendo tal indicação com a observância da ordem legal do do Código de Processo Civil, ou seja, é absolutamente preferencial o depósito em dinheiro (conforme da CLT), responderá pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no nciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. Se infrutíferas as tentativas, será citada a responsável subsidiária, se houver, para responder pela execução nos mesmos moldes, atentando-se que o benefício de ordem somente prevalecerá se indicados bens livres e desembaraçados da devedora principal, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos , parágrafo único, do Código Civil e , do CPC; na inércia, prossiga-se a execução conforme itens "a" e seguintes. Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos em que a execução processa-se, de ofício. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do -A, 2 , da CLT. Em sendo negativos os resultados, o autor para, no prazo preclusivo de 10 dias, apresentar meios efetivos de garantia do Juízo. No silêncio, o feito será sobrestado pelo prazo de dois anos, ficando o Autor ciente da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, na forma do -A da CLT. Sem prejuízo, proceda-se à liberação de valores, nos termos do ID. 3358c64. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2025. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002306-13.2016.5.02.0056 RECLAMANTE: GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR RECLAMADO: VOITH HYDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04c2742 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO KOVACS BORTOLETO p/Diretor de secretaria DECISÃO Vistos ID. 854e039: Defiro o prazo de 10 dias para juntada dos holerites e cálculos pela Reclamada. Sendo verificado que houve um engano no pagamento após a reintegração, deverá ser comprovada a retificação, no mesmo prazo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a 60 dias. SAO PAULO/SP, 26 de janeiro de 2025. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VOITH HYDRO LTDA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002306-13.2016.5.02.0056 RECLAMANTE: GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR RECLAMADO: VOITH HYDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3358c64 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Servidor p/Diretor de secretaria DECISÃO Vistos, etc. Quanto ao Aviso de Crédito de ID. 39c5883, transfira-se integralmente à UNIÃO mediante ofício para a Instituição Financeira, por meio de DARF, código 6092, a título de Contribuição Social. Quanto ao Aviso de Crédito de ID. 242e5da, transfira-se integralmente à UNIÃO mediante ofício para a Instituição Financeira, sob o código 1889, a título de Imposto de Renda. Quanto ao Aviso de Crédito de ID. 3) Transfira-se à UNIÃO mediante ofício para a Instituição Financeira, sob o código 18740-2, Custas Processuais, no importe de R$ 0,00. Quanto ao Aviso de Crédito de ID. e3c4f4b, libere-se integralmente ao Reclamante. Quanto ao Aviso de Crédito de ID. c194d9f, libere-se integralmente ao Patrono do Reclamante, a título de honorários advocatícios. Quanto ao Aviso de Crédito de ID. db7a368: 1) Libere-se ao Sr. Perito Carlos Roberto Galli, mediante expedição de ofício à Instituição Financeira, os honorários periciais, no valor de R$ 2.543,00. 2) Libere-se ao Sr. Perito João Soares Borges, mediante expedição de ofício à Instituição Financeira, os honorários periciais, no valor de R$ 3.560,20. 3) Libere-se ao Sr. Perito Daniel Savoia Castilho Cunha, mediante expedição de ofício à Instituição Financeira, os honorários periciais, no valor de R$ 2.339,56. DÊ-se ciência às Partes acerca da presente decisão para eventual manifestação quanto aos valores, no prazo de 5 dias. No silêncio, aguarde-se a expedição dos alvarás. Sem prejuízo, intime-se a Reclamada para que, no prazo de 10 dias, diga quanto à manifestação do Reclamante de ID. 85a9247. Após, voltem conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2024. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002306-13.2016.5.02.0056 RECLAMANTE: GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR RECLAMADO: VOITH HYDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3358c64 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Servidor p/Diretor de secretaria DECISÃO Vistos, etc. Quanto ao Aviso de Crédito de ID. 39c5883, transfira-se integralmente à UNIÃO mediante ofício para a Instituição Financeira, por meio de DARF, código 6092, a título de Contribuição Social. Quanto ao Aviso de Crédito de ID. 242e5da, transfira-se integralmente à UNIÃO mediante ofício para a Instituição Financeira, sob o código 1889, a título de Imposto de Renda. Quanto ao Aviso de Crédito de ID. 3) Transfira-se à UNIÃO mediante ofício para a Instituição Financeira, sob o código 18740-2, Custas Processuais, no importe de R$ 0,00. Quanto ao Aviso de Crédito de ID. e3c4f4b, libere-se integralmente ao Reclamante. Quanto ao Aviso de Crédito de ID. c194d9f, libere-se integralmente ao Patrono do Reclamante, a título de honorários advocatícios. Quanto ao Aviso de Crédito de ID. db7a368: 1) Libere-se ao Sr. Perito Carlos Roberto Galli, mediante expedição de ofício à Instituição Financeira, os honorários periciais, no valor de R$ 2.543,00. 2) Libere-se ao Sr. Perito João Soares Borges, mediante expedição de ofício à Instituição Financeira, os honorários periciais, no valor de R$ 3.560,20. 3) Libere-se ao Sr. Perito Daniel Savoia Castilho Cunha, mediante expedição de ofício à Instituição Financeira, os honorários periciais, no valor de R$ 2.339,56. DÊ-se ciência às Partes acerca da presente decisão para eventual manifestação quanto aos valores, no prazo de 5 dias. No silêncio, aguarde-se a expedição dos alvarás. Sem prejuízo, intime-se a Reclamada para que, no prazo de 10 dias, diga quanto à manifestação do Reclamante de ID. 85a9247. Após, voltem conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2024. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002306-13.2016.5.02.0056 : GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR : VOITH HYDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb2fa84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Servidor p/Diretor de secretaria DECISÃO Vistos, etc. Quanto ao Aviso de Crédito de ID. 8ced9fa, Transfira-se integralmente à UNIÃO, mediante ofício para a Instituição Financeira, por meio de DARF, código 6092, a título de Contribuição Social. Fica extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Soerguidos os valores, ao arquivo. DÊ-se ciência às Partes acerca da presente decisão para eventual manifestação quanto aos valores, no prazo de 5 dias. No silêncio, aguarde-se a expedição dos alvarás. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002306-13.2016.5.02.0056 : GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR : VOITH HYDRO LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a), após conferência e posterior assinatura do(a) magistrado(a). SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2025. BERENICE SANCHES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002306-13.2016.5.02.0056 : GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR : VOITH HYDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1aa7e4f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Servidor p/Diretor de secretaria DECISÃO Vistos, etc. Quanto ao Aviso de Crédito de ID. f09ebf7, libere-se integralmente ao Reclamante. DÊ-se ciência às Partes acerca da presente decisão, pelo prazo de 5 dias. No silêncio, aguarde-se a expedição dos alvarás. Outrossim, verifico que a Reclamada recolheu, a título de contribuições previdenciárias, recolheu o importe de R$ 18.877,56, sendo que o total constante da Sentença de Liquidação é de R$ 20.093,34. Assim, intime-se a Reclamada para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento do remanescente, bem como ao pagamento dos honorários periciais, sob pena de Penhora. SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002306-13.2016.5.02.0056 : GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR : VOITH HYDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1aa7e4f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Servidor p/Diretor de secretaria DECISÃO Vistos, etc. Quanto ao Aviso de Crédito de ID. f09ebf7, libere-se integralmente ao Reclamante. DÊ-se ciência às Partes acerca da presente decisão, pelo prazo de 5 dias. No silêncio, aguarde-se a expedição dos alvarás. Outrossim, verifico que a Reclamada recolheu, a título de contribuições previdenciárias, recolheu o importe de R$ 18.877,56, sendo que o total constante da Sentença de Liquidação é de R$ 20.093,34. Assim, intime-se a Reclamada para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento do remanescente, bem como ao pagamento dos honorários periciais, sob pena de Penhora. SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VOITH HYDRO LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002306-13.2016.5.02.0056 : GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR : VOITH HYDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 332707f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO KOVACS BORTOLETO p/Diretor de secretaria SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE LIQUIDAÇÃO Ante a concordância das do Reclamante, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID. fe8dc8c, referentes ao remanescente, fixando o crédito exequendo em: Principal atualizado: R$ 41.511,88Contribuição social cota empregador: R$ 9.704,79Total Bruto da Execução: R$ 51.216,67Deduções ao final: Contribuição social cota empregado: R$ 10.388,55 Todos os valores estão atualizados até 30/01/2025. Quanto à contribuição previdenciária, ante os termos da Súmula 368, V do C. TST e a incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, referente aos contratos havidos a partir de 05/03/2009, são devidos juros de mora sobre tais parcelas. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Intime-se a reclamada via DJEN para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias (arts. 774, V, e 805 do Código de Processo Civil), pague a dívida ou garanta o juízo com a indicação de bens livres e desembaraçados e seus respectivos valores, exibindo a correspondente prova de propriedade, sob pena de penhora. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do TST), servindo a intimação automática da presente decisão para tal finalidade. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. A Guia para pagamento pode ser gerada no endereço: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. O depósito deve ser realizado preferencialmente nos bancos depositários oficiais: Banco do Brasil, agência 5905-6, localizado na Av. Marquês de São Vicente, 235 – térreo – Barra Funda, São Paulo/Capital; ou Caixa Econômica Federal, agência 3011, localizada na Av. Marquês de São Vicente, 121, Barra Funda, São Paulo/Capital. Na inadimplência, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias da reclamada; caso reste infrutífera, deverá ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros. b) Inserção da executada na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). c) À pesquisa de veículos em nome da executada, procedendo-se anotação de restrição de transferência, via RENAJUD. d) À consulta junto ao INFOJUD, acerca das Declarações de Imposto de Renda, relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores, bem como à ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito. e) À inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP n 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT. Também fica a executada advertida que caso não seja pago o débito, garantido o juízo ou indicados bens à penhora, sendo tal indicação com a observância da ordem legal do artigo 835 do Código de Processo Civil, ou seja, é absolutamente preferencial o depósito em dinheiro (conforme art. 882 da CLT), responderá pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. Se infrutíferas as tentativas, será citada a responsável subsidiária, se houver, para responder pela execução nos mesmos moldes, atentando-se que o benefício de ordem somente prevalecerá se indicados bens livres e desembaraçados da devedora principal, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos artigo 827, parágrafo único, do Código Civil e artigo 795, §1º, do CPC; na inércia, prossiga-se a execução conforme itens "a" e seguintes. Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos em que a execução processa-se, de ofício. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A, 2 , da CLT. Em sendo negativos os resultados, intime-se o autor para, no prazo preclusivo de 10 dias, apresentar meios efetivos de garantia do Juízo. No silêncio, o feito será sobrestado pelo prazo de dois anos, ficando o Autor ciente da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, na forma do art. 11-A da CLT. Sem prejuízo, proceda-se à liberação de valores, nos termos do ID. 3358c64. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2025. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VOITH HYDRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002306-13.2016.5.02.0056 RECLAMANTE: GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR RECLAMADO: VOITH HYDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04c2742 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO KOVACS BORTOLETO p/Diretor de secretaria DECISÃO Vistos ID. 854e039: Defiro o prazo de 10 dias para juntada dos holerites e cálculos pela Reclamada. Sendo verificado que houve um engano no pagamento após a reintegração, deverá ser comprovada a retificação, no mesmo prazo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a 60 dias. SAO PAULO/SP, 26 de janeiro de 2025. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR
- GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR
- VOITH HYDRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002306-13.2016.5.02.0056 RECLAMANTE: GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR RECLAMADO: VOITH HYDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2abb14 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, torno os autos conclusos ao MM. Juíza do Trabalho, ALICE NOGUEIRA E OLIVEIRA BRANDAO.São Paulo, data abaixo.Marcelo Penna KagayaMatrícula nº 111414 DECISÃO Vistos etc. GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR, Exequente, apresentou Cálculos de Liquidação (#id:b9b7340).VOITH HYDRO LTDA, Executado(a), apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (#id:4b98651).Manifestação do(a) Executado(a), informando cumprimento de obrigação de fazer (#id:fd71e9e). Manifestação do(a) Exequente (#id:8e94622).Tentativa de conciliação prejudicada perante o CEJUSC do E. TRT da 2ª Região (cf. Ata de Audiência #id:3b2c00d). Nomeado Perito(a) Judicial contábil (#id:e974b34). Apresentado Laudo Pericial contábil (#id:307f554).Concordância expressa ao Laudo Pericial contábil pelas partes (#id:7f32e29 e #id:b6da0f6). Proferido Despachos (#id:b9e8b27 e #id:aad6d9e). Esclarecimentos periciais (#id:4b6a6a6). DECIDO Corretos os Cálculos de Liquidação apresentados pelo(a) Ilmº(ª) Perito(a) judicial, com concordância expressa pelas partes.Procedo à atualização dos cálculos de liquidação até 02/07/2024.Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO os Cálculos de Liquidação apresentados pelo(a) Ilmº(ª) Perito(a) Judicial contábil/ Exequente/ Executado(a), conforme Laudo Pericial/ Cálculos de Liquidação, Planilha de Cálculos e Planilha de Atualização de Cálculos anexada pelo MM. Juízo, fixando o crédito exequendo no valor de R$ 1.102.033,52, em 02/07/2024, da seguinte forma:1) Principal corrigido: R$ 628.310,382) Juros de Mora: R$ 203.093,373) Honorários Advocatícios - Patrono(a) do(a) Exequente: R$ 356,024) Honorários Periciais - Médico(a) (Executado/a): R$ 3.560,205) Honorários Periciais - Engenheiro(a) (Executado/a): R$ 2.339,566) Honorários Periciais - Contador(a) (Executado/a): R$ 2.543,007) INSS - Cota Empregador(a): R$ 261.830,998) Custas processuais (Executado/a): R$ 0,00 (já recolhidas)9) Total Bruto da Execução: R$ 1.102.033,528) Deduções ao final:8.1) INSS - Cota Empregado(a): R$ 55.748,612) IRPF: R$ 21.131,59 Honorários advocatícios de sucumbência, a cargo do(a) Executado(a), em favor do(a) Patrono(a) do(a) Exequente, no valor de R$ 35,,02, em 02/07/2024.Honorários periciais (Médico/a) ao Ilmº(ª) Perito(a) judicial, Sr(ª) JOÃO SOARES BORGES, no importe de R$ 3.560,20, em 02/07/2024, pelo(a) Executado(a).Honorários periciais (Engenheiro/a) ao Ilmº(ª) Perito(a) judicial, Sr(ª) DANIEL SAVOIA CASTILHO CUNHA, no importe de R$ 2.239,56, em 02/07/2024, pelo(a) Executado(a).Honorários periciais (Contador) ao Ilmº(ª) Perito(a) judicial, Sr(ª) CARLOS ROBERTO GALLI, ora fixados no valor de R$ 2.543,00, em 02/07/2024, pelo(a) Executado(a).Autorizado o desconto das contribuições previdenciárias - Cota Empregado(a) (R$ 55.748,61, em 02/07/2024), bem como do Imposto de Renda sobre Pessoa Física - IRPF (R$ 21.131,59, em 02/07/2024) - do crédito do(a) Exequente.Custas processuais na forma do art. 789, I, da CLT, a cargo do(a) Executado(a), no importe de R$ 3.000,00, em 14/01/2019. já recolhidas, quando da interposição de Recurso Ordinário (#id:a95636d).Para atualizações futuras: 'IPCA-E' até 21/12/2016 combinado com 'Sem Correção' a partir de 22/12/2016 + 'Juros SELIC (Receita Federal)' a partir de 22/12/2016.Quanto à contribuição previdenciária, ante os termos da Súmula 368, V do C. TST e a incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, referente aos contratos havidos a partir de 05/03/2009, são devidos juros de mora sobre tais parcelas.Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito.Ressalto que há Depósitos Recursais disponíveis nos autos, respectivamente, nos valores de R$ 9.513,16, em 23/01/2019 (#id:9ba79c3); R$ 19.026,32, em 15/07/2019 (#id:004664c); e R$ 9.828,51, em 20/08/2019 (#id:6fff567).Intime-se o(a) Executado(a), na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), pague o crédito exequendo, abatendo-se os valores dos Depósitos Recursais disponíveis nos autos; ou garanta o juízo com a indicação de bens livres e desembaraçados e seus respectivos valores, exibindo a correspondente prova de propriedade, sob pena de penhora. Fica o(a) Executado(a) ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do TST).Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 1 do E. TRT da 2ª Região e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá o(a) Executado(a) indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.O(A) Executado(a) poderá requerer a emissão de guia de depósito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada a sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que requerida com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que caso seja emitida a guia por solicitação do(a) Executado(a) sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa de 5% (cinco por cento) prevista no art. 774, II do CPC, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça.Também fica o(a) Executado(a) advertido(a) que caso não seja pago o débito, garantido o juízo ou indicados bens à penhora, sendo tal indicação com a observância da ordem legal do art. 835 do CPC, ou seja, é absolutamente preferencial o depósito em dinheiro (conforme art. 882 da CLT), responderá pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no art. 774, IV do CPC, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça.Alerto ao(à) Executado(a), outrossim, que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula nº 7 do E. TRT da 2ª Região.O depósito deve ser realizado preferencialmente nos bancos depositários oficiais: Banco do Brasil, agência 5905-6, localizado na Av. Marquês de São Vicente, 235 - térreo - Barra Funda, São Paulo/Capital; ou Caixa Econômica Federal, agência 3011, localizada na Av. Marquês de São Vicente, 121, Barra Funda, São Paulo/Capital.Caso não haja o pagamento espontâneo, ficam desde já cientes, tanto o(a) Executado(a), como seus atuais sócios, que haverá a imediata inclusão dos mesmos no BNDT. Consigna-se que a pessoa jurídica constitui mera ficção legal que, na realidade, é administrada e por cujas obrigações respondem os sócios, tendo plena ciência da presente execução. A penhora é preferencial nas contas da empresa, ficando mantida nas contas dos sócios na insuficiência de saldo junto à empresa, diante da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente admitida na jurisprudência trabalhista.Publique-se. Intimem-se as partes para ciência da presente Decisão.Ciência via DEJT. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2024. ALICE NOGUEIRA E OLIVEIRA BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002306-13.2016.5.02.0056 RECLAMANTE: GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR RECLAMADO: VOITH HYDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2abb14 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, torno os autos conclusos ao MM. Juíza do Trabalho, ALICE NOGUEIRA E OLIVEIRA BRANDAO.São Paulo, data abaixo.Marcelo Penna KagayaMatrícula nº 111414 DECISÃO Vistos etc. GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR, Exequente, apresentou Cálculos de Liquidação (#id:b9b7340).VOITH HYDRO LTDA, Executado(a), apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (#id:4b98651).Manifestação do(a) Executado(a), informando cumprimento de obrigação de fazer (#id:fd71e9e). Manifestação do(a) Exequente (#id:8e94622).Tentativa de conciliação prejudicada perante o CEJUSC do E. TRT da 2ª Região (cf. Ata de Audiência #id:3b2c00d). Nomeado Perito(a) Judicial contábil (#id:e974b34). Apresentado Laudo Pericial contábil (#id:307f554).Concordância expressa ao Laudo Pericial contábil pelas partes (#id:7f32e29 e #id:b6da0f6). Proferido Despachos (#id:b9e8b27 e #id:aad6d9e). Esclarecimentos periciais (#id:4b6a6a6). DECIDO Corretos os Cálculos de Liquidação apresentados pelo(a) Ilmº(ª) Perito(a) judicial, com concordância expressa pelas partes.Procedo à atualização dos cálculos de liquidação até 02/07/2024.Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO os Cálculos de Liquidação apresentados pelo(a) Ilmº(ª) Perito(a) Judicial contábil/ Exequente/ Executado(a), conforme Laudo Pericial/ Cálculos de Liquidação, Planilha de Cálculos e Planilha de Atualização de Cálculos anexada pelo MM. Juízo, fixando o crédito exequendo no valor de R$ 1.102.033,52, em 02/07/2024, da seguinte forma:1) Principal corrigido: R$ 628.310,382) Juros de Mora: R$ 203.093,373) Honorários Advocatícios - Patrono(a) do(a) Exequente: R$ 356,024) Honorários Periciais - Médico(a) (Executado/a): R$ 3.560,205) Honorários Periciais - Engenheiro(a) (Executado/a): R$ 2.339,566) Honorários Periciais - Contador(a) (Executado/a): 7) INSS - Cota Empregador(a): 8) Custas processuais (Executado/a): (já recolhidas)9) Total Bruto da Execução: 8) Deduções ao final:8.1) INSS - Cota Empregado(a): 2) IRPF: Honorários advocatícios de sucumbência, a cargo do(a) Executado(a), em favor do(a) Patrono(a) do(a) Exequente, no valor de ,,02, em 02/07/2024.Honorários periciais (Médico/a) ao Ilmº(ª) Perito(a) judicial, Sr(ª) JOÃO SOARES BORGES, no importe de , em 02/07/2024, pelo(a) Executado(a).Honorários periciais (Engenheiro/a) ao Ilmº(ª) Perito(a) judicial, Sr(ª) DANIEL SAVOIA CASTILHO CUNHA, no importe de , em 02/07/2024, pelo(a) Executado(a).Honorários periciais (Contador) ao Ilmº(ª) Perito(a) judicial, Sr(ª) , ora fixados no valor de , em 02/07/2024, pelo(a) Executado(a).Autorizado o desconto das contribuições previdenciárias - Cota Empregado(a) (, em 02/07/2024), bem como do Imposto de Renda sobre Pessoa Física - IRPF (, em 02/07/2024) - do crédito do(a) Exequente.Custas processuais na forma do , da CLT, a cargo do(a) Executado(a), no importe de , em 14/01/2019. já recolhidas, quando da interposição de Recurso Ordinário (#id:a95636d).Para atualizações futuras: 'IPCA-E' até 21/12/2016 combinado com 'Sem Correção' a partir de 22/12/2016 + 'Juros SELIC (Receita Federal)' a partir de 22/12/2016.Quanto à contribuição previdenciária, ante os termos da Súmula 368, V do C. TST e a incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao da , referente aos contratos havidos a partir de 05/03/2009, são devidos juros de mora sobre tais parcelas.Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito.Ressalto que há Depósitos Recursais disponíveis nos autos, respectivamente, nos valores de , em 23/01/2019 (#id:9ba79c3); , em 15/07/2019 (#id:004664c); e , em 20/08/2019 (#id:6fff567). o(a) Executado(a), na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias (aput, do CPC), pague o crédito exequendo, abatendo-se os valores dos Depósitos Recursais disponíveis nos autos; ou garanta o juízo com a indicação de bens livres e desembaraçados e seus respectivos valores, exibindo a correspondente prova de propriedade, sob pena de penhora. Fica o(a) Executado(a) ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do TST).Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 1 do E. TRT da 2ª Região e do do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá o(a) Executado(a) indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.O(A) Executado(a) poderá requerer a emissão de guia de depósito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada a sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que requerida com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que caso seja emitida a guia por solicitação do(a) Executado(a) sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa de 5% (cinco por cento) prevista no do CPC, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça.Também fica o(a) Executado(a) advertido(a) que caso não seja pago o débito, garantido o juízo ou indicados bens à penhora, sendo tal indicação com a observância da ordem legal do do CPC, ou seja, é absolutamente preferencial o depósito em dinheiro (conforme da CLT), responderá pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no do CPC, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça.Alerto ao(à) Executado(a), outrossim, que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula nº 7 do E. TRT da 2ª Região.O depósito deve ser realizado preferencialmente nos bancos depositários oficiais: Banco do Brasil, agência 5905-6, localizado na Av. Marquês de São Vicente, 235 - térreo - Barra Funda, São Paulo/Capital; ou Caixa Econômica Federal, agência 3011, localizada na Av. Marquês de São Vicente, 121, Barra Funda, São Paulo/Capital.Caso não haja o pagamento espontâneo, ficam desde já cientes, tanto o(a) Executado(a), como seus atuais sócios, que haverá a imediata inclusão dos mesmos no BNDT. Consigna-se que a pessoa jurídica constitui mera ficção legal que, na realidade, é administrada e por cujas obrigações respondem os sócios, tendo plena ciência da presente execução. A penhora é preferencial nas contas da empresa, ficando mantida nas contas dos sócios na insuficiência de saldo junto à empresa, diante da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente admitida na jurisprudência trabalhista.. Intimem-se as partes para ciência da presente Decisão.Ciência via DEJT. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2024. ALICE NOGUEIRA E OLIVEIRA BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002306-13.2016.5.02.0056 RECLAMANTE: GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR RECLAMADO: VOITH HYDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aad6d9e proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.RONEI ALMEIDA MUNIZp/Diretor de secretaria DESPACHOReitere-se a intimação do Sr. Perito CARLOS ROBERTO GALLI, a fim de que apresente esclarecimentos periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de destituição, com prejuízo dos honorários periciais, servindo o presente despacho como intimação.Ciência às partes via DEJT.Intime-se o perito via sistema e por e-mail. SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2024. ALICE NOGUEIRA E OLIVEIRA BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002306-13.2016.5.02.0056 RECLAMANTE: GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR RECLAMADO: VOITH HYDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aad6d9e proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.RONEI ALMEIDA MUNIZp/Diretor de secretaria DESPACHOReitere-se a intimação do Sr. Perito CARLOS ROBERTO GALLI, a fim de que apresente esclarecimentos periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de destituição, com prejuízo dos honorários periciais, servindo o presente despacho como intimação.Ciência às partes via DEJT.Intime-se o perito via sistema e por e-mail. SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2024. ALICE NOGUEIRA E OLIVEIRA BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002306-13.2016.5.02.0056 RECLAMANTE: GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR RECLAMADO: VOITH HYDRO LTDA Destinatário: GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado no prazo de 10 dias. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2024. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2024.MARIAH DE MESQUITA MONTEIROServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002306-13.2016.5.02.0056 RECLAMANTE: GILVAN ALVES CARDOSO JUNIOR RECLAMADO: VOITH HYDRO LTDA Destinatário: VOITH HYDRO LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado no prazo de 10 dias. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2024. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2024.MARIAH DE MESQUITA MONTEIROServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.