Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: NELSON BUENO DO PRADO RORSum 1002310-69.2025.5.02.0271 RECORRENTE: LIBBS FARMACEUTICA LTDA RECORRIDO: CLAUDIO LAZARO FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1ac6c2 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO LAZARO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: NELSON BUENO DO PRADO RORSum 1002310-69.2025.5.02.0271 RECORRENTE: LIBBS FARMACEUTICA LTDA RECORRIDO: CLAUDIO LAZARO FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1ac6c2 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- LIBBS FARMACEUTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: NELSON BUENO DO PRADO RORSum 1002310-69.2025.5.02.0271 RECORRENTE: LIBBS FARMACEUTICA LTDA RECORRIDO: CLAUDIO LAZARO FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a4a133 proferida nos autos. RORSum 1002310-69.2025.5.02.0271 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LIBBS FARMACEUTICA LTDA DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO LAZARO FERNANDES JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (SP215791) RECURSO DE: LIBBS FARMACEUTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id af4dc1a; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 84d7cfe). Regular a representação processual (Id 948b573; 9a25a3a ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 3008a39 ; Custas pagas no RO: id 80dcf70 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 6dd8242; 0aecc5d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO O Regional manteve a condenação em horas extras por considerar inválidos os cartões de ponto que continham apenas anotações genéricas de trabalho remoto, sem horários de entrada e saída. Aplicou o entendimento de que a ausência de marcação regular atrai a presunção de veracidade da jornada descrita pelo trabalhador. Entendeu que o descumprimento do dever legal de manter registros idôneos torna irrelevante a discussão sobre norma coletiva. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar afronta direta e literal à Lei Maior ou contraiedade à súmula de jurisprudência do TST, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do , da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /raob SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relator: NELSON BUENO DO PRADO RORSum 1002310-69.2025.5.02.0271 RECORRENTE: LIBBS FARMACEUTICA LTDA RECORRIDO: CLAUDIO LAZARO FERNANDES Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:82700a9 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trt2.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 18 de maio de 2026. VALENTINE DURANT Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LIBBS FARMACEUTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relator: NELSON BUENO DO PRADO RORSum 1002310-69.2025.5.02.0271 RECORRENTE: LIBBS FARMACEUTICA LTDA RECORRIDO: CLAUDIO LAZARO FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bf94bd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Desembargador Nelson Bueno do Prado. Andrea Fontes Melo Peres Assessora Técnica de Gabinete DESPACHO Vistos. Intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT. Após, retornem conclusos para deliberação. SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. NELSON BUENO DO PRADO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO LAZARO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relator: NELSON BUENO DO PRADO RORSum 1002310-69.2025.5.02.0271 RECORRENTE: LIBBS FARMACEUTICA LTDA RECORRIDO: CLAUDIO LAZARO FERNANDES Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:45c64bc se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trt2.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2026. CYNARA REZENDE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LIBBS FARMACEUTICA LTDA
2025
Processo 1002310-69.2025.5.02.0271 distribuído para 16ª Turma - 16ª Turma - Cadeira 4 na data 17/12/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25121800300743000000285962734?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1002310-69.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CLAUDIO LAZARO FERNANDES RECLAMADO: LIBBS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39ab6b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida por CLAUDIO LAZARO FERNANDES, condenando LIBBS FARMACEUTICA LTDA, a pagar e cumprir as obrigações constantes da fundamentação supra, como se aqui estivessem literalmente transcritas para os fins legais. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Obrigando-se a parte reclamada a efetuar o pagamento dos juros e da correção monetária que se vencerem até o dia do efetivo pagamento do crédito da parte reclamante. Tudo conforme fundamentação supra. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Fica determinada a observância da variação salarial da parte Reclamante e a exclusão dos dias sem labor. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza remuneratória, na forma do art. 28, da Lei 8.212/1991. Condeno a parte Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte Reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Custas pela Reclamada no importe de R$ 826,41, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 41.320,66. A análise da necessidade de notificação da UNIÃO FEDERAL fica reservada para a fase de execução do julgado, na forma do art. 832, §7º, da CLT e da Portaria n. 582/2013 do Ministério da Fazenda. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. . LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO LAZARO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: NELSON BUENO DO PRADO RORSum 1002310-69.2025.5.02.0271 RECORRENTE: LIBBS FARMACEUTICA LTDA RECORRIDO: CLAUDIO LAZARO FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a4a133 proferida nos autos. RORSum 1002310-69.2025.5.02.0271 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LIBBS FARMACEUTICA LTDA DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO LAZARO FERNANDES JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (SP215791) RECURSO DE: LIBBS FARMACEUTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id af4dc1a; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 84d7cfe). Regular a representação processual (Id 948b573; 9a25a3a ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 3008a39 ; Custas pagas no RO: id 80dcf70 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 6dd8242; 0aecc5d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO O Regional manteve a condenação em horas extras por considerar inválidos os cartões de ponto que continham apenas anotações genéricas de trabalho remoto, sem horários de entrada e saída. Aplicou o entendimento de que a ausência de marcação regular atrai a presunção de veracidade da jornada descrita pelo trabalhador. Entendeu que o descumprimento do dever legal de manter registros idôneos torna irrelevante a discussão sobre norma coletiva. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar afronta direta e literal à Lei Maior ou contraiedade à súmula de jurisprudência do TST, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /raob SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- LIBBS FARMACEUTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relator: NELSON BUENO DO PRADO RORSum 1002310-69.2025.5.02.0271 RECORRENTE: LIBBS FARMACEUTICA LTDA RECORRIDO: CLAUDIO LAZARO FERNANDES Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:82700a9 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trt2.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 18 de maio de 2026. VALENTINE DURANT Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO LAZARO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relator: NELSON BUENO DO PRADO RORSum 1002310-69.2025.5.02.0271 RECORRENTE: LIBBS FARMACEUTICA LTDA RECORRIDO: CLAUDIO LAZARO FERNANDES Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:45c64bc se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trt2.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2026. CYNARA REZENDE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO LAZARO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1002310-69.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CLAUDIO LAZARO FERNANDES RECLAMADO: LIBBS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 598fcbb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela reclamada LIBBS FARMACEUTICA LTDA (ID. fef5327) é tempestivo, possui preparo adequado (ID. 80dcf70; ID. 12bb71a) e foi subscrito por advogado(a) com procuração nos autos. ADRIELLE DO NASCIMENTO SOUZA, Estagiário Conhecimento(a). DECISÃO Processe-se em termos. Intime-se o(a) reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 8 dias. Após, ao E. TRT, com as cautelas devidas. EMBU DAS ARTES/SP, 26 de novembro de 2025. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LIBBS FARMACEUTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1002310-69.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CLAUDIO LAZARO FERNANDES RECLAMADO: LIBBS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 598fcbb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela reclamada LIBBS FARMACEUTICA LTDA (ID. fef5327) é tempestivo, possui preparo adequado (ID. 80dcf70; ID. 12bb71a) e foi subscrito por advogado(a) com procuração nos autos. ADRIELLE DO NASCIMENTO SOUZA, Estagiário Conhecimento(a). DECISÃO Processe-se em termos. Intime-se o(a) reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 8 dias. Após, ao E. TRT, com as cautelas devidas. EMBU DAS ARTES/SP, 26 de novembro de 2025. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO LAZARO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1002310-69.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CLAUDIO LAZARO FERNANDES RECLAMADO: LIBBS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c552263 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos por LIBBS FARMACEUTICA LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente como se aqui literalmente transcrita, mantenho incólume a sentença embargada. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO LAZARO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1002310-69.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CLAUDIO LAZARO FERNANDES RECLAMADO: LIBBS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c552263 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos por LIBBS FARMACEUTICA LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente como se aqui literalmente transcrita, mantenho incólume a sentença embargada. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LIBBS FARMACEUTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1002310-69.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CLAUDIO LAZARO FERNANDES RECLAMADO: LIBBS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39ab6b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida por CLAUDIO LAZARO FERNANDES, condenando LIBBS FARMACEUTICA LTDA, a pagar e cumprir as obrigações constantes da fundamentação supra, como se aqui estivessem literalmente transcritas para os fins legais. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Obrigando-se a parte reclamada a efetuar o pagamento dos juros e da correção monetária que se vencerem até o dia do efetivo pagamento do crédito da parte reclamante. Tudo conforme fundamentação supra. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Fica determinada a observância da variação salarial da parte Reclamante e a exclusão dos dias sem labor. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza remuneratória, na forma do art. 28, da Lei 8.212/1991. Condeno a parte Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte Reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Custas pela Reclamada no importe de R$ 826,41, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 41.320,66. A análise da necessidade de notificação da UNIÃO FEDERAL fica reservada para a fase de execução do julgado, na forma do art. 832, §7º, da CLT e da Portaria n. 582/2013 do Ministério da Fazenda. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Cumpra-se. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO LAZARO FERNANDES
Intimado(s) / Citado(s)
- LIBBS FARMACEUTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1002310-69.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CLAUDIO LAZARO FERNANDES RECLAMADO: LIBBS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3b5fdf proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da Vara do Trabalho de Embu das Artes, em face do Ato GP/CR n. 10, de 03 de dezembro de 2024, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que dispôs sobre a criação e funcionamento do Programa de Apoio Judicial para as Unidades com Distribuição Elevada – Programa AJUDE, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Diretor de Secretaria. DESPACHO CONSIDERANDO-SE que esta única Vara do Trabalho de Embu das Artes conta, sozinha, com a 2ª maior distribuição de processos por Vara de todo o Tribunal, tendo recebido apenas no ano passado quase 3.300 novos processos, já tendo recebido neste ano de 2025, até 01/07/2025, 1.937 novos processos, ou seja, com perspectiva de encerrar este ano com 4.000 novos processos, distribuição que somente vem aumentando ano após ano; CONSIDERANDO-SE os termos da Recomendação 149, de 30 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que "recomenda a instituição de mecanismos que assegurem a equivalência de carga de trabalho para magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição em termos quantitativos e qualitativos"; CONSIDERANDO-SE que o Ato GP/CR n. 10, de 03 de dezembro de 2024, da Presidência e da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que dispôs sobre a criação e funcionamento do Programa de Apoio Judicial para as Unidades com Distribuição Elevada – Programa AJUDE, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, estabelece de forma expressa, no seu artigo 3º, que "o Programa AJUDE será aplicável a todos os processos distribuídos à unidade judiciária, independentemente de anuência das partes litigantes, por se tratar de uma ampliação do efetivo humano à disposição da unidade jurisdicional, sem alteração da jurisdição da Vara ou de suas competências previamente estabelecidas" (grifos não contidos no original). CONSIDERANDO-SE a "ausência de espaço físico adequado para a realização das audiências", nos termos do artigo 7º, inciso I, do Ato GP/CR n. 10, de 03 de dezembro de 2024, do TRT 2, em razão da realização simultânea das audiências presenciais das pautas regulares de audiências da unidade (que, para enfrentar a altíssima demanda processual, já realiza audiências em pautas duplas - manhã e tarde - em praticamente todos os dias da semana), que consta com apenas 1 sala de audiências. CONSIDERANDO-SE o disposto no § 1º do artigo 3º da Resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que prevê que "Art. 3º, § 1º - o juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: III – mutirão ou projeto específico" (grifos não contidos no original), o que corrobora, de forma plena, tal aplicação, em razão do Programa AJUDE. Redesigne-se a audiência do tipo Una (rito sumaríssimo), para o dia 02/09/2025 10:00 horas, que será realizada de forma HÍBRIDA, mantidas todas as cominações anteriores, em especial para os casos de ausência das partes (artigo 844 da CLT - arquivamento na ausência de reclamante e revelia e confissão para ausência de reclamado) e testemunhas, de modo que todos os seus participantes, em especial partes, advogados e testemunhas, poderão participar por meio da sala de audiências desta Vara do Trabalho no aplicativo Zoom, através do link abaixo, sendo que aqueles que preferirem ou não dispuserem de equipamentos ou condições para participação de forma remota poderão participar presencialmente nesta Vara do Trabalho, utilizando-se de equipamento disponível para tanto (hipótese em que, assim que chegarem nesta Vara do Trabalho, deverão se identificar no balcão da Secretaria). A(s) testemunha(s) que a(s) parte(s) pretenda(m) seja(m) intimada(s) deverá(ão) sê-lo pela própria parte interessada, EXCLUSIVAMENTE por meio do modelo de intimação existente nos autos ou por cópia do presente, não sendo aceita de forma diversa, com assinatura(s) da(s) testemunha(s) ou comprovação inequívoca de recebimento, sendo que a ausência injustificada da(as) testemunha(s) intimada(s) acarretará condução coercitiva e multa. Não atendida esta determinação, serão ouvidas apenas as testemunhas que estiverem presentes no dia. ID da reunião: 826 5425 0626 Senha de acesso: 467239 https://trt2-jus-br.zoom.us/j/826.***.***-26?pwd=is4e9F0hJvHGsbbM4TI2bWEzhYmdTV.1 Aqueles que forem participar da audiência de forma remota deverão acessar o referido link, e aguardar pacientemente na sala de espera do Zoom até que sejam admitidos na sala virtual de audiências, o que poderá sofrer eventual atraso em razão da realização das audiências anteriores da pauta, quando o caso. O acesso à sala de audiência deverá ser feito por meio de dispositivo eletrônico com câmera, microfone, internet e caixa de som (celulares, notebooks, tablets, computadores etc.). Ao ingressarem na sala virtual, as partes e seus representantes serão instados a apresentar documento adequado de identificação, com foto, que deverá ser exibido com clareza à câmera do dispositivo que filma/transmite a audiência, quando for solicitado. A identificação dos advogados(as) se dará através do Cadastro Nacional de Advogados, no site da OAB. Os(as) advogados(as) deverão realizar o acesso aos autos através do sistema PJe, simultaneamente à realização da audiência, inclusive para verificação de documentos juntados e vistas de peças ou decisões. No momento de acesso à sala o sistema solicitará o nome do participante (que ficará disponível para todos nas imagens da videoconferência). Para facilitar a identificação, após o nome, cada participante deverá acrescentar o papel que exercerá na audiência (Exemplos: Fulano de tal (reclamante); Fulano de tal (preposto da reclamada X); Fulano de tal (advogado do reclamante); Fulano de tal (advogado da reclamada Y). Intimem-se as partes, nas pessoas dos advogados, pelo DJEN, ou pessoalmente, nos casos de ausência de advogado habilitado. EMBU DAS ARTES/SP, 21 de agosto de 2025. RÉGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LIBBS FARMACEUTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1002310-69.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CLAUDIO LAZARO FERNANDES RECLAMADO: LIBBS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3b5fdf proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da Vara do Trabalho de Embu das Artes, em face do Ato GP/CR n. 10, de 03 de dezembro de 2024, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que dispôs sobre a criação e funcionamento do Programa de Apoio Judicial para as Unidades com Distribuição Elevada – Programa AJUDE, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Diretor de Secretaria. DESPACHO CONSIDERANDO-SE que esta única Vara do Trabalho de Embu das Artes conta, sozinha, com a 2ª maior distribuição de processos por Vara de todo o Tribunal, tendo recebido apenas no ano passado quase 3.300 novos processos, já tendo recebido neste ano de 2025, até 01/07/2025, 1.937 novos processos, ou seja, com perspectiva de encerrar este ano com 4.000 novos processos, distribuição que somente vem aumentando ano após ano; CONSIDERANDO-SE os termos da Recomendação 149, de 30 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que "recomenda a instituição de mecanismos que assegurem a equivalência de carga de trabalho para magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição em termos quantitativos e qualitativos"; CONSIDERANDO-SE que o Ato GP/CR n. 10, de 03 de dezembro de 2024, da Presidência e da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que dispôs sobre a criação e funcionamento do Programa de Apoio Judicial para as Unidades com Distribuição Elevada – Programa AJUDE, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, estabelece de forma expressa, no seu artigo 3º, que "o Programa AJUDE será aplicável a todos os processos distribuídos à unidade judiciária, independentemente de anuência das partes litigantes, por se tratar de uma ampliação do efetivo humano à disposição da unidade jurisdicional, sem alteração da jurisdição da Vara ou de suas competências previamente estabelecidas" (grifos não contidos no original). CONSIDERANDO-SE a "ausência de espaço físico adequado para a realização das audiências", nos termos do artigo 7º, inciso I, do Ato GP/CR n. 10, de 03 de dezembro de 2024, do TRT 2, em razão da realização simultânea das audiências presenciais das pautas regulares de audiências da unidade (que, para enfrentar a altíssima demanda processual, já realiza audiências em pautas duplas - manhã e tarde - em praticamente todos os dias da semana), que consta com apenas 1 sala de audiências. CONSIDERANDO-SE o disposto no § 1º do da Resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que prevê que " - o juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: III – mutirão ou projeto específico" (grifos não contidos no original), o que corrobora, de forma plena, tal aplicação, em razão do Programa AJUDE. Redesigne-se a audiência do tipo Una (rito sumaríssimo), para o dia 02/09/2025 10:00 horas, que será realizada de forma HÍBRIDA, mantidas todas as cominações anteriores, em especial para os casos de ausência das partes ( da CLT - arquivamento na ausência de reclamante e revelia e confissão para ausência de reclamado) e testemunhas, de modo que todos os seus participantes, em especial partes, advogados e testemunhas, poderão participar por meio da sala de audiências desta Vara do Trabalho no aplicativo Zoom, através do link abaixo, sendo que aqueles que preferirem ou não dispuserem de equipamentos ou condições para participação de forma remota poderão participar presencialmente nesta Vara do Trabalho, utilizando-se de equipamento disponível para tanto (hipótese em que, assim que chegarem nesta Vara do Trabalho, deverão se identificar no balcão da Secretaria). A(s) testemunha(s) que a(s) parte(s) pretenda(m) seja(m) intimada(s) deverá(ão) sê-lo pela própria parte interessada, EXCLUSIVAMENTE por meio do modelo de intimação existente nos autos ou por cópia do presente, não sendo aceita de forma diversa, com assinatura(s) da(s) testemunha(s) ou comprovação inequívoca de recebimento, sendo que a ausência injustificada da(as) testemunha(s) intimada(s) acarretará condução coercitiva e multa. Não atendida esta determinação, serão ouvidas apenas as testemunhas que estiverem presentes no dia. ID da reunião: 826 5425 0626 Senha de acesso: 467239 https://trt2-jus-br.zoom.us/j/826.***.***-26?pwd=is4e9F0hJvHGsbbM4TI2bWEzhYmdTV.1 Aqueles que forem participar da audiência de forma remota deverão acessar o referido link, e aguardar pacientemente na sala de espera do Zoom até que sejam admitidos na sala virtual de audiências, o que poderá sofrer eventual atraso em razão da realização das audiências anteriores da pauta, quando o caso. O acesso à sala de audiência deverá ser feito por meio de dispositivo eletrônico com câmera, microfone, internet e caixa de som (celulares, notebooks, tablets, computadores etc.). Ao ingressarem na sala virtual, as partes e seus representantes serão instados a apresentar documento adequado de identificação, com foto, que deverá ser exibido com clareza à câmera do dispositivo que filma/transmite a audiência, quando for solicitado. A identificação dos advogados(as) se dará através do Cadastro Nacional de Advogados, no site da Os(as) advogados(as) deverão realizar o acesso aos autos através do sistema PJe, simultaneamente à realização da audiência, inclusive para verificação de documentos juntados e vistas de peças ou decisões. No momento de acesso à sala o sistema solicitará o nome do participante (que ficará disponível para todos nas imagens da videoconferência). Para facilitar a identificação, após o nome, cada participante deverá acrescentar o papel que exercerá na audiência (Exemplos: Fulano de tal (reclamante); Fulano de tal (preposto da reclamada X); Fulano de tal (advogado do reclamante); Fulano de tal (advogado da reclamada Y). Intimem-se as partes, nas pessoas dos advogados, pelo DJEN, ou pessoalmente, nos casos de ausência de advogado habilitado. EMBU DAS ARTES/SP, 21 de agosto de 2025. RÉGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Processo 1002310-69.2025.5.02.0271 distribuído para Vara do Trabalho de Embu das Artes na data 13/08/2025
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Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO LAZARO FERNANDES