Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1002321-15.2016.5.02.0433 AGRAVANTE: LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA AGRAVADO: RODRISABOR COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:99ffef2): PROCESSO Nº 1002321-15.2016.5.02.0433 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ AGRAVANTE: LEANDRO CORTAZIO DA CÂMARA AGRAVADOS: RODRISABOR COMÉRCIO DE SORVETES LTDA. - EPP, MARIA IZABEL PIO ADEDO, RODRIGO PIO ADEDO e SABRINA DE CILLO ADEDO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DO CÔNJUGE DA SÓCIA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL AUTOMÁTICA DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRO INTERESSADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA GRAVE E DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA TOTALMENTE COMPROMETIDOS COM TRATAMENTO DE SAÚDE E DESPESAS MÉDICAS IMPRESCINDÍVEIS. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CANCELAMENTO DAS ORDENS DE BLOQUEIO DE BENS. O regime de casamento, por si só, não autoriza a responsabilização patrimonial automática do cônjuge que não integra o polo passivo da execução trabalhista por obrigações advindas de empreendimento comercial do devedor. A responsabilidade patrimonial decorrente do matrimônio sofre limitação humanitária fundada no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e no direito constitucional à vida e à saúde. Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis quando destinados ao sustento e à própria sobrevivência do cônjuge idoso debilitado. A manutenção das medidas de constrição comprometeria o custeio de cuidados médicos inadiáveis de paciente em extrema vulnerabilidade biológica, revelando manifesto sacrifício desproporcional do terceiro prejudicado. Agravo de petição ajuizado pelo reclamante a fls. 1189/1204 (id 2109eef), sustentando que a execução deve prosseguir com consulta ao SISBAJUD na busca de ativos financeiros de ROBERTO JOSÉ ADEDO, casado em comunhão integral de bens com a sócia executada MARIA ISABEL PIO ADEDO. Contraminuta apresentada por ROBERTO JOSÉ ADEDO a fls. 1212/1218 (id 37c4619). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO O exequente requereu a aplicação do convênio SISBAJUD em face de Roberto José Adédo, marido da sócia executada Maria Izabel Pio Adedo, cujo casamento se rege pelo regime de comunhão universal de bens. Aduziu que o patrimônio conjugal é único e que metade dos eventuais valores encontrados pertenceria à devedora principal, devendo ser ressalvada apenas a meação do cônjuge da devedora. O Juízo de origem, após manifestações sucessivas das partes, proferiu decisões interlocutórias suspendendo as ordens de bloqueio e, ao final, determinando o cancelamento definitivo de todas as constrições incidentes sobre os bens do terceiro interessado, sob o fundamento de que a medida importaria em grave ofensa à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial de sobrevivência do cônjuge enfermo. Inconformado com essa determinação, o exequente interpôs o presente agravo de petição. Pois bem. Embora o regime de comunhão universal de bens estabeleça a comunicação do patrimônio e das obrigações comuns, essa regra patrimonial não possui caráter absoluto quando confrontada com direitos de natureza existencial e de proteção à dignidade humana de terceiros alheios à lide. A responsabilidade patrimonial decorrente do matrimônio não autoriza a supressão do mínimo existencial do cônjuge não devedor, especialmente quando este se encontra em situação de extrema vulnerabilidade de saúde. Ademais, ressalto que, no presente caso, o cônjuge idoso e enfermo não integra o polo passivo da presente ação de execução, sendo incabível a atribuição de responsabilidade pessoal pelas dívidas de natureza comercial contraídas individualmente por sua consorte, em especial quando todos os devedores diretos já constam regularmente integrados no polo passivo da execução trabalhista. Resta evidenciado, aqui, que o cônjuge da sócia executada é terceiro totalmente alheio à relação processual e às obrigações decorrentes da atividade econômica de outrem, sendo incabível a constrição ou o bloqueio de seus bens pessoais quando inviável sua responsabilização executória direta. Fosse pouco, os elementos informativos carreados aos autos revelam que Roberto José Adedo conta com 79 anos de idade e padece de carcinoma pleomórfico de pulmão em estado avançado, além de ser portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), dependendo do uso ininterrupto de oxigenoterapia domiciliar durante 24 horas por dia, mediante o emprego de concentrador de oxigênio e cilindros de transporte. O relatório médico emitido indica que o paciente realiza tratamento contínuo com imunoterapia sistêmica de alto custo, sem previsão de término, sendo o acompanhamento médico indispensável para tentar conter a evolução da neoplasia maligna. No tocante à capacidade econômica do terceiro, o extrato de pagamento de benefício previdenciário demonstra que ele percebe aposentadoria por tempo de contribuição com valor líquido de R$ 3.549,63, após o desconto de empréstimos consignados contratados. Em contrapartida, restou comprovado que o custo mensal correspondente ao plano de saúde individual necessário para viabilizar as consultas oncológicas, exames e internações atinge o expressivo valor de R$ 3.406,17, consumindo a quase totalidade dos proventos previdenciários recebidos. O ordenamento processual resguarda expressamente a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria destinados à subsistência e à manutenção da dignidade pessoal e do núcleo familiar, conforme estabelece o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Muito embora a jurisprudência venha mitigando a referida impenhorabilidade para a satisfação de verbas trabalhistas de natureza alimentar, tal flexibilização pressupõe a existência de saldo remanescente capaz de garantir a sobrevivência digna do devedor e de seus dependentes, cenário totalmente incompatível com a realidade fática documentada nestes autos. Nesse contexto de fragilidade, a constrição de quaisquer valores nas contas do cônjuge impossibilitaria o custeio de medicamentos, do plano de assistência à saúde e de insumos vitais como o oxigênio domiciliar, resultando em risco direto e iminente à sua própria integridade física e sobrevivência. Por todo o exposto, impõe-se a manutenção do cancelamento de todas as ordens de bloqueio expedidas em face dos bens do cônjuge da executada, negando-se provimento ao apelo. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: conhecer do agravo de petição e, no mérito, a ele NEGAR PROVIMENTO para manter, na íntegra, o decidido na origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que dava provimento ao agravo de petição. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1002321-15.2016.5.02.0433 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora do Sorteio, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, dou provimento ao agravo de petição para reconhecer pertinentes os bloqueios junto a contas bancárias do cônjuge da sócia devedora, eis que casados sob o regime de comunhão universal de bens. A moléstia da qual padece o referido cônjuge, infelizmente grave, entende-se não seja óbice para a constrição, desde que o cônjuge detenha meios para a satisfação da dívida, ainda que se reservem parcelas para serem destinadas ao tratamento médico a que se submete. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1002321-15.2016.5.02.0433 AGRAVANTE: LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA AGRAVADO: RODRISABOR COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:99ffef2): PROCESSO Nº 1002321-15.2016.5.02.0433 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ AGRAVANTE: LEANDRO CORTAZIO DA CÂMARA AGRAVADOS: RODRISABOR COMÉRCIO DE SORVETES LTDA. - EPP, MARIA IZABEL PIO ADEDO, RODRIGO PIO ADEDO e SABRINA DE CILLO ADEDO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DO CÔNJUGE DA SÓCIA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL AUTOMÁTICA DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRO INTERESSADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA GRAVE E DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA TOTALMENTE COMPROMETIDOS COM TRATAMENTO DE SAÚDE E DESPESAS MÉDICAS IMPRESCINDÍVEIS. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CANCELAMENTO DAS ORDENS DE BLOQUEIO DE BENS. O regime de casamento, por si só, não autoriza a responsabilização patrimonial automática do cônjuge que não integra o polo passivo da execução trabalhista por obrigações advindas de empreendimento comercial do devedor. A responsabilidade patrimonial decorrente do matrimônio sofre limitação humanitária fundada no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e no direito constitucional à vida e à saúde. Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis quando destinados ao sustento e à própria sobrevivência do cônjuge idoso debilitado. A manutenção das medidas de constrição comprometeria o custeio de cuidados médicos inadiáveis de paciente em extrema vulnerabilidade biológica, revelando manifesto sacrifício desproporcional do terceiro prejudicado. Agravo de petição ajuizado pelo reclamante a fls. 1189/1204 (id 2109eef), sustentando que a execução deve prosseguir com consulta ao SISBAJUD na busca de ativos financeiros de ROBERTO JOSÉ ADEDO, casado em comunhão integral de bens com a sócia executada MARIA ISABEL PIO ADEDO. Contraminuta apresentada por ROBERTO JOSÉ ADEDO a fls. 1212/1218 (id 37c4619). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do , do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO O exequente requereu a aplicação do convênio SISBAJUD em face de Roberto José Adédo, marido da sócia executada , cujo casamento se rege pelo regime de comunhão universal de bens. Aduziu que o patrimônio conjugal é único e que metade dos eventuais valores encontrados pertenceria à devedora principal, devendo ser ressalvada apenas a meação do cônjuge da devedora. O Juízo de origem, após manifestações sucessivas das partes, proferiu decisões interlocutórias suspendendo as ordens de bloqueio e, ao final, determinando o cancelamento definitivo de todas as constrições incidentes sobre os bens do terceiro interessado, sob o fundamento de que a medida importaria em grave ofensa à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial de sobrevivência do cônjuge enfermo. Inconformado com essa determinação, o exequente interpôs o presente agravo de petição. Pois bem. Embora o regime de comunhão universal de bens estabeleça a comunicação do patrimônio e das obrigações comuns, essa regra patrimonial não possui caráter absoluto quando confrontada com direitos de natureza existencial e de proteção à dignidade humana de terceiros alheios à lide. A responsabilidade patrimonial decorrente do matrimônio não autoriza a supressão do mínimo existencial do cônjuge não devedor, especialmente quando este se encontra em situação de extrema vulnerabilidade de saúde. Ademais, ressalto que, no presente caso, o cônjuge idoso e enfermo não integra o polo passivo da presente ação de execução, sendo incabível a atribuição de responsabilidade pessoal pelas dívidas de natureza comercial contraídas individualmente por sua consorte, em especial quando todos os devedores diretos já constam regularmente integrados no polo passivo da execução trabalhista. Resta evidenciado, aqui, que o cônjuge da sócia executada é terceiro totalmente alheio à relação processual e às obrigações decorrentes da atividade econômica de outrem, sendo incabível a constrição ou o bloqueio de seus bens pessoais quando inviável sua responsabilização executória direta. Fosse pouco, os elementos informativos carreados aos autos revelam que Roberto José Adedo conta com 79 anos de idade e padece de carcinoma pleomórfico de pulmão em estado avançado, além de ser portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), dependendo do uso ininterrupto de oxigenoterapia domiciliar durante 24 horas por dia, mediante o emprego de concentrador de oxigênio e cilindros de transporte. O relatório médico emitido indica que o paciente realiza tratamento contínuo com imunoterapia sistêmica de alto custo, sem previsão de término, sendo o acompanhamento médico indispensável para tentar conter a evolução da neoplasia maligna. No tocante à capacidade econômica do terceiro, o extrato de pagamento de benefício previdenciário demonstra que ele percebe aposentadoria por tempo de contribuição com valor líquido de , após o desconto de empréstimos consignados contratados. Em contrapartida, restou comprovado que o custo mensal correspondente ao plano de saúde individual necessário para viabilizar as consultas oncológicas, exames e internações atinge o expressivo valor de , consumindo a quase totalidade dos proventos previdenciários recebidos. O ordenamento processual resguarda expressamente a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria destinados à subsistência e à manutenção da dignidade pessoal e do núcleo familiar, conforme estabelece o nciso IV, do Código de Processo Civil. Muito embora a jurisprudência venha mitigando a referida impenhorabilidade para a satisfação de verbas trabalhistas de natureza alimentar, tal flexibilização pressupõe a existência de saldo remanescente capaz de garantir a sobrevivência digna do devedor e de seus dependentes, cenário totalmente incompatível com a realidade fática documentada nestes autos. Nesse contexto de fragilidade, a constrição de quaisquer valores nas contas do cônjuge impossibilitaria o custeio de medicamentos, do plano de assistência à saúde e de insumos vitais como o oxigênio domiciliar, resultando em risco direto e iminente à sua própria integridade física e sobrevivência. Por todo o exposto, impõe-se a manutenção do cancelamento de todas as ordens de bloqueio expedidas em face dos bens do cônjuge da executada, negando-se provimento ao apelo. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: conhecer do agravo de petição e, no mérito, a ele NEGAR PROVIMENTO para manter, na íntegra, o decidido na origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que dava provimento ao agravo de petição. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1002321-15.2016.5.02.0433 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora do Sorteio, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, dou provimento ao agravo de petição para reconhecer pertinentes os bloqueios junto a contas bancárias do cônjuge da sócia devedora, eis que casados sob o regime de comunhão universal de bens. A moléstia da qual padece o referido cônjuge, infelizmente grave, entende-se não seja óbice para a constrição, desde que o cônjuge detenha meios para a satisfação da dívida, ainda que se reservem parcelas para serem destinadas ao tratamento médico a que se submete. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1002321-15.2016.5.02.0433 AGRAVANTE: LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA AGRAVADO: RODRISABOR COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:99ffef2): PROCESSO Nº 1002321-15.2016.5.02.0433 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ AGRAVANTE: LEANDRO CORTAZIO DA CÂMARA AGRAVADOS: RODRISABOR COMÉRCIO DE SORVETES LTDA. - EPP, MARIA IZABEL PIO ADEDO, RODRIGO PIO ADEDO e SABRINA DE CILLO ADEDO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DO CÔNJUGE DA SÓCIA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL AUTOMÁTICA DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRO INTERESSADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA GRAVE E DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA TOTALMENTE COMPROMETIDOS COM TRATAMENTO DE SAÚDE E DESPESAS MÉDICAS IMPRESCINDÍVEIS. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CANCELAMENTO DAS ORDENS DE BLOQUEIO DE BENS. O regime de casamento, por si só, não autoriza a responsabilização patrimonial automática do cônjuge que não integra o polo passivo da execução trabalhista por obrigações advindas de empreendimento comercial do devedor. A responsabilidade patrimonial decorrente do matrimônio sofre limitação humanitária fundada no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e no direito constitucional à vida e à saúde. Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis quando destinados ao sustento e à própria sobrevivência do cônjuge idoso debilitado. A manutenção das medidas de constrição comprometeria o custeio de cuidados médicos inadiáveis de paciente em extrema vulnerabilidade biológica, revelando manifesto sacrifício desproporcional do terceiro prejudicado. Agravo de petição ajuizado pelo reclamante a fls. 1189/1204 (id 2109eef), sustentando que a execução deve prosseguir com consulta ao SISBAJUD na busca de ativos financeiros de ROBERTO JOSÉ ADEDO, casado em comunhão integral de bens com a sócia executada MARIA ISABEL PIO ADEDO. Contraminuta apresentada por ROBERTO JOSÉ ADEDO a fls. 1212/1218 (id 37c4619). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do , do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO O exequente requereu a aplicação do convênio SISBAJUD em face de Roberto José Adédo, marido da sócia executada , cujo casamento se rege pelo regime de comunhão universal de bens. Aduziu que o patrimônio conjugal é único e que metade dos eventuais valores encontrados pertenceria à devedora principal, devendo ser ressalvada apenas a meação do cônjuge da devedora. O Juízo de origem, após manifestações sucessivas das partes, proferiu decisões interlocutórias suspendendo as ordens de bloqueio e, ao final, determinando o cancelamento definitivo de todas as constrições incidentes sobre os bens do terceiro interessado, sob o fundamento de que a medida importaria em grave ofensa à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial de sobrevivência do cônjuge enfermo. Inconformado com essa determinação, o exequente interpôs o presente agravo de petição. Pois bem. Embora o regime de comunhão universal de bens estabeleça a comunicação do patrimônio e das obrigações comuns, essa regra patrimonial não possui caráter absoluto quando confrontada com direitos de natureza existencial e de proteção à dignidade humana de terceiros alheios à lide. A responsabilidade patrimonial decorrente do matrimônio não autoriza a supressão do mínimo existencial do cônjuge não devedor, especialmente quando este se encontra em situação de extrema vulnerabilidade de saúde. Ademais, ressalto que, no presente caso, o cônjuge idoso e enfermo não integra o polo passivo da presente ação de execução, sendo incabível a atribuição de responsabilidade pessoal pelas dívidas de natureza comercial contraídas individualmente por sua consorte, em especial quando todos os devedores diretos já constam regularmente integrados no polo passivo da execução trabalhista. Resta evidenciado, aqui, que o cônjuge da sócia executada é terceiro totalmente alheio à relação processual e às obrigações decorrentes da atividade econômica de outrem, sendo incabível a constrição ou o bloqueio de seus bens pessoais quando inviável sua responsabilização executória direta. Fosse pouco, os elementos informativos carreados aos autos revelam que Roberto José Adedo conta com 79 anos de idade e padece de carcinoma pleomórfico de pulmão em estado avançado, além de ser portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), dependendo do uso ininterrupto de oxigenoterapia domiciliar durante 24 horas por dia, mediante o emprego de concentrador de oxigênio e cilindros de transporte. O relatório médico emitido indica que o paciente realiza tratamento contínuo com imunoterapia sistêmica de alto custo, sem previsão de término, sendo o acompanhamento médico indispensável para tentar conter a evolução da neoplasia maligna. No tocante à capacidade econômica do terceiro, o extrato de pagamento de benefício previdenciário demonstra que ele percebe aposentadoria por tempo de contribuição com valor líquido de , após o desconto de empréstimos consignados contratados. Em contrapartida, restou comprovado que o custo mensal correspondente ao plano de saúde individual necessário para viabilizar as consultas oncológicas, exames e internações atinge o expressivo valor de , consumindo a quase totalidade dos proventos previdenciários recebidos. O ordenamento processual resguarda expressamente a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria destinados à subsistência e à manutenção da dignidade pessoal e do núcleo familiar, conforme estabelece o nciso IV, do Código de Processo Civil. Muito embora a jurisprudência venha mitigando a referida impenhorabilidade para a satisfação de verbas trabalhistas de natureza alimentar, tal flexibilização pressupõe a existência de saldo remanescente capaz de garantir a sobrevivência digna do devedor e de seus dependentes, cenário totalmente incompatível com a realidade fática documentada nestes autos. Nesse contexto de fragilidade, a constrição de quaisquer valores nas contas do cônjuge impossibilitaria o custeio de medicamentos, do plano de assistência à saúde e de insumos vitais como o oxigênio domiciliar, resultando em risco direto e iminente à sua própria integridade física e sobrevivência. Por todo o exposto, impõe-se a manutenção do cancelamento de todas as ordens de bloqueio expedidas em face dos bens do cônjuge da executada, negando-se provimento ao apelo. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: conhecer do agravo de petição e, no mérito, a ele NEGAR PROVIMENTO para manter, na íntegra, o decidido na origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que dava provimento ao agravo de petição. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1002321-15.2016.5.02.0433 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora do Sorteio, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, dou provimento ao agravo de petição para reconhecer pertinentes os bloqueios junto a contas bancárias do cônjuge da sócia devedora, eis que casados sob o regime de comunhão universal de bens. A moléstia da qual padece o referido cônjuge, infelizmente grave, entende-se não seja óbice para a constrição, desde que o cônjuge detenha meios para a satisfação da dívida, ainda que se reservem parcelas para serem destinadas ao tratamento médico a que se submete. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1002321-15.2016.5.02.0433 AGRAVANTE: LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA AGRAVADO: RODRISABOR COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:99ffef2): PROCESSO Nº 1002321-15.2016.5.02.0433 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ AGRAVANTE: LEANDRO CORTAZIO DA CÂMARA AGRAVADOS: RODRISABOR COMÉRCIO DE SORVETES LTDA. - EPP, MARIA IZABEL PIO ADEDO, RODRIGO PIO ADEDO e SABRINA DE CILLO ADEDO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DO CÔNJUGE DA SÓCIA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL AUTOMÁTICA DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRO INTERESSADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA GRAVE E DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA TOTALMENTE COMPROMETIDOS COM TRATAMENTO DE SAÚDE E DESPESAS MÉDICAS IMPRESCINDÍVEIS. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CANCELAMENTO DAS ORDENS DE BLOQUEIO DE BENS. O regime de casamento, por si só, não autoriza a responsabilização patrimonial automática do cônjuge que não integra o polo passivo da execução trabalhista por obrigações advindas de empreendimento comercial do devedor. A responsabilidade patrimonial decorrente do matrimônio sofre limitação humanitária fundada no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e no direito constitucional à vida e à saúde. Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis quando destinados ao sustento e à própria sobrevivência do cônjuge idoso debilitado. A manutenção das medidas de constrição comprometeria o custeio de cuidados médicos inadiáveis de paciente em extrema vulnerabilidade biológica, revelando manifesto sacrifício desproporcional do terceiro prejudicado. Agravo de petição ajuizado pelo reclamante a fls. 1189/1204 (id 2109eef), sustentando que a execução deve prosseguir com consulta ao SISBAJUD na busca de ativos financeiros de ROBERTO JOSÉ ADEDO, casado em comunhão integral de bens com a sócia executada MARIA ISABEL PIO ADEDO. Contraminuta apresentada por ROBERTO JOSÉ ADEDO a fls. 1212/1218 (id 37c4619). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do , do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO O exequente requereu a aplicação do convênio SISBAJUD em face de Roberto José Adédo, marido da sócia executada , cujo casamento se rege pelo regime de comunhão universal de bens. Aduziu que o patrimônio conjugal é único e que metade dos eventuais valores encontrados pertenceria à devedora principal, devendo ser ressalvada apenas a meação do cônjuge da devedora. O Juízo de origem, após manifestações sucessivas das partes, proferiu decisões interlocutórias suspendendo as ordens de bloqueio e, ao final, determinando o cancelamento definitivo de todas as constrições incidentes sobre os bens do terceiro interessado, sob o fundamento de que a medida importaria em grave ofensa à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial de sobrevivência do cônjuge enfermo. Inconformado com essa determinação, o exequente interpôs o presente agravo de petição. Pois bem. Embora o regime de comunhão universal de bens estabeleça a comunicação do patrimônio e das obrigações comuns, essa regra patrimonial não possui caráter absoluto quando confrontada com direitos de natureza existencial e de proteção à dignidade humana de terceiros alheios à lide. A responsabilidade patrimonial decorrente do matrimônio não autoriza a supressão do mínimo existencial do cônjuge não devedor, especialmente quando este se encontra em situação de extrema vulnerabilidade de saúde. Ademais, ressalto que, no presente caso, o cônjuge idoso e enfermo não integra o polo passivo da presente ação de execução, sendo incabível a atribuição de responsabilidade pessoal pelas dívidas de natureza comercial contraídas individualmente por sua consorte, em especial quando todos os devedores diretos já constam regularmente integrados no polo passivo da execução trabalhista. Resta evidenciado, aqui, que o cônjuge da sócia executada é terceiro totalmente alheio à relação processual e às obrigações decorrentes da atividade econômica de outrem, sendo incabível a constrição ou o bloqueio de seus bens pessoais quando inviável sua responsabilização executória direta. Fosse pouco, os elementos informativos carreados aos autos revelam que Roberto José Adedo conta com 79 anos de idade e padece de carcinoma pleomórfico de pulmão em estado avançado, além de ser portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), dependendo do uso ininterrupto de oxigenoterapia domiciliar durante 24 horas por dia, mediante o emprego de concentrador de oxigênio e cilindros de transporte. O relatório médico emitido indica que o paciente realiza tratamento contínuo com imunoterapia sistêmica de alto custo, sem previsão de término, sendo o acompanhamento médico indispensável para tentar conter a evolução da neoplasia maligna. No tocante à capacidade econômica do terceiro, o extrato de pagamento de benefício previdenciário demonstra que ele percebe aposentadoria por tempo de contribuição com valor líquido de , após o desconto de empréstimos consignados contratados. Em contrapartida, restou comprovado que o custo mensal correspondente ao plano de saúde individual necessário para viabilizar as consultas oncológicas, exames e internações atinge o expressivo valor de , consumindo a quase totalidade dos proventos previdenciários recebidos. O ordenamento processual resguarda expressamente a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria destinados à subsistência e à manutenção da dignidade pessoal e do núcleo familiar, conforme estabelece o nciso IV, do Código de Processo Civil. Muito embora a jurisprudência venha mitigando a referida impenhorabilidade para a satisfação de verbas trabalhistas de natureza alimentar, tal flexibilização pressupõe a existência de saldo remanescente capaz de garantir a sobrevivência digna do devedor e de seus dependentes, cenário totalmente incompatível com a realidade fática documentada nestes autos. Nesse contexto de fragilidade, a constrição de quaisquer valores nas contas do cônjuge impossibilitaria o custeio de medicamentos, do plano de assistência à saúde e de insumos vitais como o oxigênio domiciliar, resultando em risco direto e iminente à sua própria integridade física e sobrevivência. Por todo o exposto, impõe-se a manutenção do cancelamento de todas as ordens de bloqueio expedidas em face dos bens do cônjuge da executada, negando-se provimento ao apelo. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: conhecer do agravo de petição e, no mérito, a ele NEGAR PROVIMENTO para manter, na íntegra, o decidido na origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que dava provimento ao agravo de petição. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1002321-15.2016.5.02.0433 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora do Sorteio, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, dou provimento ao agravo de petição para reconhecer pertinentes os bloqueios junto a contas bancárias do cônjuge da sócia devedora, eis que casados sob o regime de comunhão universal de bens. A moléstia da qual padece o referido cônjuge, infelizmente grave, entende-se não seja óbice para a constrição, desde que o cônjuge detenha meios para a satisfação da dívida, ainda que se reservem parcelas para serem destinadas ao tratamento médico a que se submete. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1002321-15.2016.5.02.0433 AGRAVANTE: LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA AGRAVADO: RODRISABOR COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:99ffef2): PROCESSO Nº 1002321-15.2016.5.02.0433 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ AGRAVANTE: LEANDRO CORTAZIO DA CÂMARA AGRAVADOS: RODRISABOR COMÉRCIO DE SORVETES LTDA. - EPP, MARIA IZABEL PIO ADEDO, RODRIGO PIO ADEDO e SABRINA DE CILLO ADEDO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DO CÔNJUGE DA SÓCIA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL AUTOMÁTICA DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRO INTERESSADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA GRAVE E DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA TOTALMENTE COMPROMETIDOS COM TRATAMENTO DE SAÚDE E DESPESAS MÉDICAS IMPRESCINDÍVEIS. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CANCELAMENTO DAS ORDENS DE BLOQUEIO DE BENS. O regime de casamento, por si só, não autoriza a responsabilização patrimonial automática do cônjuge que não integra o polo passivo da execução trabalhista por obrigações advindas de empreendimento comercial do devedor. A responsabilidade patrimonial decorrente do matrimônio sofre limitação humanitária fundada no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e no direito constitucional à vida e à saúde. Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis quando destinados ao sustento e à própria sobrevivência do cônjuge idoso debilitado. A manutenção das medidas de constrição comprometeria o custeio de cuidados médicos inadiáveis de paciente em extrema vulnerabilidade biológica, revelando manifesto sacrifício desproporcional do terceiro prejudicado. Agravo de petição ajuizado pelo reclamante a fls. 1189/1204 (id 2109eef), sustentando que a execução deve prosseguir com consulta ao SISBAJUD na busca de ativos financeiros de ROBERTO JOSÉ ADEDO, casado em comunhão integral de bens com a sócia executada MARIA ISABEL PIO ADEDO. Contraminuta apresentada por ROBERTO JOSÉ ADEDO a fls. 1212/1218 (id 37c4619). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do , do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO O exequente requereu a aplicação do convênio SISBAJUD em face de Roberto José Adédo, marido da sócia executada , cujo casamento se rege pelo regime de comunhão universal de bens. Aduziu que o patrimônio conjugal é único e que metade dos eventuais valores encontrados pertenceria à devedora principal, devendo ser ressalvada apenas a meação do cônjuge da devedora. O Juízo de origem, após manifestações sucessivas das partes, proferiu decisões interlocutórias suspendendo as ordens de bloqueio e, ao final, determinando o cancelamento definitivo de todas as constrições incidentes sobre os bens do terceiro interessado, sob o fundamento de que a medida importaria em grave ofensa à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial de sobrevivência do cônjuge enfermo. Inconformado com essa determinação, o exequente interpôs o presente agravo de petição. Pois bem. Embora o regime de comunhão universal de bens estabeleça a comunicação do patrimônio e das obrigações comuns, essa regra patrimonial não possui caráter absoluto quando confrontada com direitos de natureza existencial e de proteção à dignidade humana de terceiros alheios à lide. A responsabilidade patrimonial decorrente do matrimônio não autoriza a supressão do mínimo existencial do cônjuge não devedor, especialmente quando este se encontra em situação de extrema vulnerabilidade de saúde. Ademais, ressalto que, no presente caso, o cônjuge idoso e enfermo não integra o polo passivo da presente ação de execução, sendo incabível a atribuição de responsabilidade pessoal pelas dívidas de natureza comercial contraídas individualmente por sua consorte, em especial quando todos os devedores diretos já constam regularmente integrados no polo passivo da execução trabalhista. Resta evidenciado, aqui, que o cônjuge da sócia executada é terceiro totalmente alheio à relação processual e às obrigações decorrentes da atividade econômica de outrem, sendo incabível a constrição ou o bloqueio de seus bens pessoais quando inviável sua responsabilização executória direta. Fosse pouco, os elementos informativos carreados aos autos revelam que Roberto José Adedo conta com 79 anos de idade e padece de carcinoma pleomórfico de pulmão em estado avançado, além de ser portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), dependendo do uso ininterrupto de oxigenoterapia domiciliar durante 24 horas por dia, mediante o emprego de concentrador de oxigênio e cilindros de transporte. O relatório médico emitido indica que o paciente realiza tratamento contínuo com imunoterapia sistêmica de alto custo, sem previsão de término, sendo o acompanhamento médico indispensável para tentar conter a evolução da neoplasia maligna. No tocante à capacidade econômica do terceiro, o extrato de pagamento de benefício previdenciário demonstra que ele percebe aposentadoria por tempo de contribuição com valor líquido de , após o desconto de empréstimos consignados contratados. Em contrapartida, restou comprovado que o custo mensal correspondente ao plano de saúde individual necessário para viabilizar as consultas oncológicas, exames e internações atinge o expressivo valor de , consumindo a quase totalidade dos proventos previdenciários recebidos. O ordenamento processual resguarda expressamente a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria destinados à subsistência e à manutenção da dignidade pessoal e do núcleo familiar, conforme estabelece o nciso IV, do Código de Processo Civil. Muito embora a jurisprudência venha mitigando a referida impenhorabilidade para a satisfação de verbas trabalhistas de natureza alimentar, tal flexibilização pressupõe a existência de saldo remanescente capaz de garantir a sobrevivência digna do devedor e de seus dependentes, cenário totalmente incompatível com a realidade fática documentada nestes autos. Nesse contexto de fragilidade, a constrição de quaisquer valores nas contas do cônjuge impossibilitaria o custeio de medicamentos, do plano de assistência à saúde e de insumos vitais como o oxigênio domiciliar, resultando em risco direto e iminente à sua própria integridade física e sobrevivência. Por todo o exposto, impõe-se a manutenção do cancelamento de todas as ordens de bloqueio expedidas em face dos bens do cônjuge da executada, negando-se provimento ao apelo. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: conhecer do agravo de petição e, no mérito, a ele NEGAR PROVIMENTO para manter, na íntegra, o decidido na origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que dava provimento ao agravo de petição. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1002321-15.2016.5.02.0433 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora do Sorteio, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, dou provimento ao agravo de petição para reconhecer pertinentes os bloqueios junto a contas bancárias do cônjuge da sócia devedora, eis que casados sob o regime de comunhão universal de bens. A moléstia da qual padece o referido cônjuge, infelizmente grave, entende-se não seja óbice para a constrição, desde que o cônjuge detenha meios para a satisfação da dívida, ainda que se reservem parcelas para serem destinadas ao tratamento médico a que se submete. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1002321-15.2016.5.02.0433 AGRAVANTE: LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA AGRAVADO: RODRISABOR COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:99ffef2): PROCESSO Nº 1002321-15.2016.5.02.0433 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ AGRAVANTE: LEANDRO CORTAZIO DA CÂMARA AGRAVADOS: RODRISABOR COMÉRCIO DE SORVETES LTDA. - EPP, MARIA IZABEL PIO ADEDO, RODRIGO PIO ADEDO e SABRINA DE CILLO ADEDO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DO CÔNJUGE DA SÓCIA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL AUTOMÁTICA DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRO INTERESSADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA GRAVE E DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA TOTALMENTE COMPROMETIDOS COM TRATAMENTO DE SAÚDE E DESPESAS MÉDICAS IMPRESCINDÍVEIS. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CANCELAMENTO DAS ORDENS DE BLOQUEIO DE BENS. O regime de casamento, por si só, não autoriza a responsabilização patrimonial automática do cônjuge que não integra o polo passivo da execução trabalhista por obrigações advindas de empreendimento comercial do devedor. A responsabilidade patrimonial decorrente do matrimônio sofre limitação humanitária fundada no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e no direito constitucional à vida e à saúde. Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis quando destinados ao sustento e à própria sobrevivência do cônjuge idoso debilitado. A manutenção das medidas de constrição comprometeria o custeio de cuidados médicos inadiáveis de paciente em extrema vulnerabilidade biológica, revelando manifesto sacrifício desproporcional do terceiro prejudicado. Agravo de petição ajuizado pelo reclamante a fls. 1189/1204 (id 2109eef), sustentando que a execução deve prosseguir com consulta ao SISBAJUD na busca de ativos financeiros de ROBERTO JOSÉ ADEDO, casado em comunhão integral de bens com a sócia executada MARIA ISABEL PIO ADEDO. Contraminuta apresentada por ROBERTO JOSÉ ADEDO a fls. 1212/1218 (id 37c4619). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do , do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO O exequente requereu a aplicação do convênio SISBAJUD em face de Roberto José Adédo, marido da sócia executada , cujo casamento se rege pelo regime de comunhão universal de bens. Aduziu que o patrimônio conjugal é único e que metade dos eventuais valores encontrados pertenceria à devedora principal, devendo ser ressalvada apenas a meação do cônjuge da devedora. O Juízo de origem, após manifestações sucessivas das partes, proferiu decisões interlocutórias suspendendo as ordens de bloqueio e, ao final, determinando o cancelamento definitivo de todas as constrições incidentes sobre os bens do terceiro interessado, sob o fundamento de que a medida importaria em grave ofensa à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial de sobrevivência do cônjuge enfermo. Inconformado com essa determinação, o exequente interpôs o presente agravo de petição. Pois bem. Embora o regime de comunhão universal de bens estabeleça a comunicação do patrimônio e das obrigações comuns, essa regra patrimonial não possui caráter absoluto quando confrontada com direitos de natureza existencial e de proteção à dignidade humana de terceiros alheios à lide. A responsabilidade patrimonial decorrente do matrimônio não autoriza a supressão do mínimo existencial do cônjuge não devedor, especialmente quando este se encontra em situação de extrema vulnerabilidade de saúde. Ademais, ressalto que, no presente caso, o cônjuge idoso e enfermo não integra o polo passivo da presente ação de execução, sendo incabível a atribuição de responsabilidade pessoal pelas dívidas de natureza comercial contraídas individualmente por sua consorte, em especial quando todos os devedores diretos já constam regularmente integrados no polo passivo da execução trabalhista. Resta evidenciado, aqui, que o cônjuge da sócia executada é terceiro totalmente alheio à relação processual e às obrigações decorrentes da atividade econômica de outrem, sendo incabível a constrição ou o bloqueio de seus bens pessoais quando inviável sua responsabilização executória direta. Fosse pouco, os elementos informativos carreados aos autos revelam que Roberto José Adedo conta com 79 anos de idade e padece de carcinoma pleomórfico de pulmão em estado avançado, além de ser portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), dependendo do uso ininterrupto de oxigenoterapia domiciliar durante 24 horas por dia, mediante o emprego de concentrador de oxigênio e cilindros de transporte. O relatório médico emitido indica que o paciente realiza tratamento contínuo com imunoterapia sistêmica de alto custo, sem previsão de término, sendo o acompanhamento médico indispensável para tentar conter a evolução da neoplasia maligna. No tocante à capacidade econômica do terceiro, o extrato de pagamento de benefício previdenciário demonstra que ele percebe aposentadoria por tempo de contribuição com valor líquido de , após o desconto de empréstimos consignados contratados. Em contrapartida, restou comprovado que o custo mensal correspondente ao plano de saúde individual necessário para viabilizar as consultas oncológicas, exames e internações atinge o expressivo valor de , consumindo a quase totalidade dos proventos previdenciários recebidos. O ordenamento processual resguarda expressamente a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria destinados à subsistência e à manutenção da dignidade pessoal e do núcleo familiar, conforme estabelece o nciso IV, do Código de Processo Civil. Muito embora a jurisprudência venha mitigando a referida impenhorabilidade para a satisfação de verbas trabalhistas de natureza alimentar, tal flexibilização pressupõe a existência de saldo remanescente capaz de garantir a sobrevivência digna do devedor e de seus dependentes, cenário totalmente incompatível com a realidade fática documentada nestes autos. Nesse contexto de fragilidade, a constrição de quaisquer valores nas contas do cônjuge impossibilitaria o custeio de medicamentos, do plano de assistência à saúde e de insumos vitais como o oxigênio domiciliar, resultando em risco direto e iminente à sua própria integridade física e sobrevivência. Por todo o exposto, impõe-se a manutenção do cancelamento de todas as ordens de bloqueio expedidas em face dos bens do cônjuge da executada, negando-se provimento ao apelo. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: conhecer do agravo de petição e, no mérito, a ele NEGAR PROVIMENTO para manter, na íntegra, o decidido na origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que dava provimento ao agravo de petição. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1002321-15.2016.5.02.0433 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora do Sorteio, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, dou provimento ao agravo de petição para reconhecer pertinentes os bloqueios junto a contas bancárias do cônjuge da sócia devedora, eis que casados sob o regime de comunhão universal de bens. A moléstia da qual padece o referido cônjuge, infelizmente grave, entende-se não seja óbice para a constrição, desde que o cônjuge detenha meios para a satisfação da dívida, ainda que se reservem parcelas para serem destinadas ao tratamento médico a que se submete. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Processo 1002321-15.2016.5.02.0433 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 5 na data 11/06/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26061200300649200000301492871?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002321-15.2016.5.02.0433 RECLAMANTE: LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA RECLAMADO: RODRISABOR COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34bfffc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 27/05/2026. ELOISA NOVELLI DECISÃO Vistos. #id:2109eef - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tempestivo e adequado o agravo de petição da parte exequente. Regular a representação processual e atendidos os requisitos do art. 897, § 1º da CLT. Desse modo, processe-se. Contraminutado ou no decurso do prazo de 8 dias (artigo 897, caput e 900 da CLT), remetam-se os autos ao E.TRT2. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 27 de maio de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO PIO ADEDO
- RODRISABOR COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP
- SABRINA DE CILLO ADEDO
- MARIA IZABEL PIO ADEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002321-15.2016.5.02.0433 RECLAMANTE: LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA RECLAMADO: RODRISABOR COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 844adf5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André - SP. Santo André, 12/05/2026. ELOISA NOVELLI DESPACHO Vistos. Proceda-se a penhora /consulta Sisbajud , utilizando-se a ferramenta “ teimosinha”, com busca automática de ativos nas contas de Roberto José Adedo, inscrito no CPF/MF sob nº 264.***.***-20, de forma contínua por 30 dias. SANTO ANDRE/SP, 12 de maio de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO PIO ADEDO
- RODRISABOR COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP
- SABRINA DE CILLO ADEDO
- MARIA IZABEL PIO ADEDO
2025
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO PIO ADEDO
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRISABOR COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP
Intimado(s) / Citado(s)
- SABRINA DE CILLO ADEDO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA IZABEL PIO ADEDO
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO JOSE ADEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002321-15.2016.5.02.0433 RECLAMANTE: LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA RECLAMADO: RODRISABOR COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76ea1fc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André–SP. SANTO ANDRÉ, 22/05/2026. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM - Assessor DECISÃO Vistos. id 60e5d60 : considero regularizada a representação de ROBERTO JOSE ADEDO. Em relação ao mérito, mantenho a suspensão de id a43dedb e tendo em vista o severo estado de saúde do peticionante, determino o cancelamento de todas as ordens de constrição dos bens do cônjuge da executada, pois medida contrária violaria, neste caso, a dignidade da pessoa humana, pois há desproporcionalidade entre a medida buscada e o estado de saúde e risco à sobrevivência do peticionante. Intime-se. SANTO ANDRE/SP, 25 de maio de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO PIO ADEDO
- RODRISABOR COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP
- SABRINA DE CILLO ADEDO
- MARIA IZABEL PIO ADEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002321-15.2016.5.02.0433 RECLAMANTE: LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA RECLAMADO: RODRISABOR COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76ea1fc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André–SP. SANTO ANDRÉ, 22/05/2026. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM - Assessor DECISÃO Vistos. id 60e5d60 : considero regularizada a representação de ROBERTO JOSE ADEDO. Em relação ao mérito, mantenho a suspensão de id a43dedb e tendo em vista o severo estado de saúde do peticionante, determino o cancelamento de todas as ordens de constrição dos bens do cônjuge da executada, pois medida contrária violaria, neste caso, a dignidade da pessoa humana, pois há desproporcionalidade entre a medida buscada e o estado de saúde e risco à sobrevivência do peticionante. Intime-se. SANTO ANDRE/SP, 25 de maio de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002321-15.2016.5.02.0433 RECLAMANTE: LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA RECLAMADO: RODRISABOR COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76ea1fc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André–SP. SANTO ANDRÉ, 22/05/2026. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM - Assessor DECISÃO Vistos. id 60e5d60 : considero regularizada a representação de ROBERTO JOSE ADEDO. Em relação ao mérito, mantenho a suspensão de id a43dedb e tendo em vista o severo estado de saúde do peticionante, determino o cancelamento de todas as ordens de constrição dos bens do cônjuge da executada, pois medida contrária violaria, neste caso, a dignidade da pessoa humana, pois há desproporcionalidade entre a medida buscada e o estado de saúde e risco à sobrevivência do peticionante. Intime-se. SANTO ANDRE/SP, 25 de maio de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO JOSE ADEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002321-15.2016.5.02.0433 RECLAMANTE: LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA RECLAMADO: RODRISABOR COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fd0317 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André–SP. Santo André, 15/05/2026. ELOISA NOVELLI DESPACHO Vistos. #id:0b75559 - Mantenho a determinação id a43dedb. Tendo em vista que a execução não se promove de ofício (artigo 878 da CLT), intime-se o exequente para indicar, no prazo de 10 dias, meios efetivos para prosseguimento da execução, observados os convênios já utilizados nos autos. Inerte, determino a suspensão do processo por execução frustrada, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST 47/2023, sem prejuízo da incidência do disposto nos artigos 11-A e 11-A, §§1º e 2º da CLT. A Secretaria deve observar os seguintes lançamentos no PJE: Suspender ou sobrestar o processo por: Execução frustrada (276). SANTO ANDRE/SP, 18 de maio de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002321-15.2016.5.02.0433 RECLAMANTE: LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA RECLAMADO: RODRISABOR COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a43dedb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André - SP. Santo André, 13/05/2026. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM DESPACHO Vistos. id 3c0dd6c : tendo em vista que se trata de defesa sujeito estranho à lide, intime-se o patrono peticionante de id 3c0dd6c para que regularize a representação processual em 5 dias, sob pena de considerar a petição de id 3c0dd6c ineficaz. Tendo em vista que o mero regime de bens não é condição suficiente para incluir sujeito na execução ou incluir seu patrimônio na execução sem contraditório, suspendo a determinação de id 844adf5 e determino a retirada de sigilo das manifestações. Intime-se. SANTO ANDRE/SP, 14 de maio de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002321-15.2016.5.02.0433 RECLAMANTE: LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA RECLAMADO: RODRISABOR COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a43dedb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André - SP. Santo André, 13/05/2026. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM DESPACHO Vistos. id 3c0dd6c : tendo em vista que se trata de defesa sujeito estranho à lide, intime-se o patrono peticionante de id 3c0dd6c para que regularize a representação processual em 5 dias, sob pena de considerar a petição de id 3c0dd6c ineficaz. Tendo em vista que o mero regime de bens não é condição suficiente para incluir sujeito na execução ou incluir seu patrimônio na execução sem contraditório, suspendo a determinação de id 844adf5 e determino a retirada de sigilo das manifestações. Intime-se. SANTO ANDRE/SP, 14 de maio de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO PIO ADEDO
- RODRISABOR COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP
- SABRINA DE CILLO ADEDO
- MARIA IZABEL PIO ADEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002321-15.2016.5.02.0433 RECLAMANTE: LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA RECLAMADO: RODRISABOR COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 844adf5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André - SP. Santo André, 12/05/2026. ELOISA NOVELLI DESPACHO Vistos. Proceda-se a penhora /consulta Sisbajud , utilizando-se a ferramenta “ teimosinha”, com busca automática de ativos nas contas de Roberto José Adedo, inscrito no CPF/MF sob nº 264.***.***-20, de forma contínua por 30 dias. SANTO ANDRE/SP, 12 de maio de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002321-15.2016.5.02.0433 RECLAMANTE: LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA RECLAMADO: RODRISABOR COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c2fee3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André–SP. Santo André, 30/04/2026. LORENA TOURINHO DANTAS AZEVEDO DESPACHO Vistos. ID. c60d7a2/3528c6e: Ciência ao exequente. Tendo em vista que a execução não se promove de ofício (artigo 878 da CLT), intime-se o exequente para indicar, no prazo de 10 dias, meios efetivos para prosseguimento da execução, observados os convênios já utilizados nos autos. Inerte, determino a suspensão do processo por execução frustrada, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST 47/2023, sem prejuízo da incidência do disposto nos artigos 11-A e 11-A, §§1º e 2º da CLT. A Secretaria deve observar os seguintes lançamentos no PJE: Suspender ou sobrestar o processo por: Execução frustrada (276). SANTO ANDRE/SP, 30 de abril de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002321-15.2016.5.02.0433 RECLAMANTE: LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA RECLAMADO: RODRISABOR COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21c9189 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André - SP. Santo André, 04/03/2026. ELOISA NOVELLI DESPACHO Vistos. id 9c476f6 Ciência ao autor quanto a resposta id 9c476f6, devendo fornecer ao Juízo endereço atualizado para prosseguimento. SANTO ANDRE/SP, 04 de março de 2026. ROSE MARY COPAZZI MARTINS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002321-15.2016.5.02.0433 RECLAMANTE: LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA RECLAMADO: RODRISABOR COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef06b47 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André - SP. Santo André, 27/02/2026. ELOISA NOVELLI DESPACHO Vistos. Oficie-se a Prefeitura Municipal de Santo André ( www.ipsa.sp.gov.br com endereço na Rua Prefeito Justino Paixão, 85, Centro, Santo André, São Paulo, telefone 4435-8400. ) e o Estado de São Paulo,( https://www.spprev.sp.gov.br/spprev - ) , setor de concessão de benefícios e aposentadorias, a fim de que informe se há algum recebimento de algum benefício e/ou aposentadoria em favor da Executada Maria Izabel Pio Adedo CPF 107.***.***-37. Proceda-se a pesquisa de bens junto ao INFOJUD dos últimos 3 anos em nome dos executados . Indefiro a pretensão quanto à apreensão da CNH e passaportes dos executados visto que tais medidas não se mostram aptas a satisfação do crédito do obreiro. A pretensão é meramente especulativa, inexistindo qualquer elemento indicativo nos autos de que a providencia será suficiente ao fim pretendido. SANTO ANDRE/SP, 02 de março de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002321-15.2016.5.02.0433 RECLAMANTE: LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA RECLAMADO: RODRISABOR COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b7647f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 16/10/2025. THAMARIS GARCIA SILVERIO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos. Inerte o exequente, aguarde-se provocação na tarefa sobrestamento, sem prejuízo do disposto no artigo 11-A da CLT. SANTO ANDRE/SP, 16 de outubro de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002321-15.2016.5.02.0433 RECLAMANTE: LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA RECLAMADO: RODRISABOR COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b7647f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 16/10/2025. THAMARIS GARCIA SILVERIO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos. Inerte o exequente, aguarde-se provocação na tarefa sobrestamento, sem prejuízo do disposto no artigo 11-A da CLT. SANTO ANDRE/SP, 16 de outubro de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO PIO ADEDO
- RODRISABOR COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP
- SABRINA DE CILLO ADEDO
- MARIA IZABEL PIO ADEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002321-15.2016.5.02.0433 RECLAMANTE: LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA RECLAMADO: RODRISABOR COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bae8fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 02/10/2025. ELOISA NOVELLI DESPACHO Vistos. Preliminarmente, traga o autor aos autos os endereços das instituições que pretende ver oficiadas. SANTO ANDRE/SP, 03 de outubro de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002321-15.2016.5.02.0433 RECLAMANTE: LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA RECLAMADO: RODRISABOR COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6bc967 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 11/09/2025. ROBERTO GOMES DA SILVA JUNIOR DESPACHO Vistos. Intime-se a parte exequente - LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA acerca da certidão do oficial de justiça (Id f97334c) e para que indique, no prazo de 10 dias, meios efetivos para prosseguimento da execução, observados os convênios já utilizados nos autos. Documentos que advierem de tais pesquisas que eventualmente estejam em “sigilo” deverão ser sua visibilidade liberada à parte interessada. Inerte, sobreste-se o feito por execução frustrada, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST 47/2023, sem prejuízo da incidência do disposto nos artigos 11-A e 11-A, §§1º e 2º da CLT. A Secretaria deve observar os seguintes lançamentos no PJE: Suspender ou sobrestar o processo por: Execução frustrada (276). SANTO ANDRE/SP, 11 de setembro de 2025. ROSE MARY COPAZZI MARTINS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002321-15.2016.5.02.0433 RECLAMANTE: LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA RECLAMADO: RODRISABOR COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ca316c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 20/08/2025. ELOISA NOVELLI - Servidor DESPACHO Vistos. Nos termos do artigo 77, V do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, é dever das partes manter atualizado o endereço onde receberão citações.Dessa forma, determino a intimação da RECLAMADA, na pessoa do(a) patrono(a) regularmente constituído(a) nos autos, para que informe, no prazo de 05 dias, o atual endereço para citação/intimação, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, IV e parágrafo único do Código de Processo Civil.Silente, tornem os autos conclusos para aplicação da penalidade cabível, restando autorizada a citação/intimação por edital. Preliminarmente, proceda-se a penhora/consulta Sisbajud em eventuais contas/aplicações dos executados. Após, proceda-se ainda a pesquisa de bens junto CNIB. Proceda-se, ainda, a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes por meio do convênio SERASAJUD. Defiro a pesquisa de fruição de benefícios previdenciários por meio do convênio PREVJUD em nome de MARIA IZABEL PIO ADEDO CPF 107.***.***-37, RODRIGO PIO ADEDO - CPF 192.***.***-39 e SABRINA DE CILLO ADEDO - CPF 223.***.***-08. A juntada da documentação deve se dar em sigilo. Após, intime-se o autor para que tome ciência do resultado das pesquisas e para que indique meios para prosseguimento no prazo de 10 dias. Inerte, sobreste-se o feito por execução frustrada, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST 47/2023, sem prejuízo da incidência do disposto nos artigos 11-A e 11-A, §§1º e 2º da CLT. A Secretaria deve observar os seguintes lançamentos no PJE: Suspender ou sobrestar o processo por: Execução frustrada (276). SANTO ANDRE/SP, 20 de agosto de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002321-15.2016.5.02.0433 RECLAMANTE: LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA RECLAMADO: RODRISABOR COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0e0b4b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 06/02/2025. ELOISA NOVELLI DESPACHO Vistos. Face ao que consta no processo de Embargos de Terceiro, nº 1000304-25.2024.5.02.0433 e tendo em vista que a execução não se promove de ofício (artigo 878 da CLT), intime-se o exequente para que indique, no prazo de 20 dias, meios efetivos para prosseguimento da execução, observados os convênios já utilizados nos autos. Inerte, sobreste-se o feito por execução frustrada, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST 47/2023, sem prejuízo da incidência do disposto nos artigos 11-A e 11-A, §§1º e 2º da CLT. A Secretaria deve observar os seguintes lançamentos no PJE: Suspender ou sobrestar o processo por: Execução frustrada (276). SANTO ANDRE/SP, 06 de fevereiro de 2025. ROSE MARY COPAZZI MARTINS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO PIO ADEDO
- RODRISABOR COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP
- SABRINA DE CILLO ADEDO
- MARIA IZABEL PIO ADEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002321-15.2016.5.02.0433 RECLAMANTE: LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA RECLAMADO: RODRISABOR COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ca316c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 20/08/2025. ELOISA NOVELLI - Servidor DESPACHO Vistos. Nos termos do artigo 77, V do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, é dever das partes manter atualizado o endereço onde receberão citações.Dessa forma, determino a intimação da RECLAMADA, na pessoa do(a) patrono(a) regularmente constituído(a) nos autos, para que informe, no prazo de 05 dias, o atual endereço para citação/intimação, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, IV e parágrafo único do Código de Processo Civil.Silente, tornem os autos conclusos para aplicação da penalidade cabível, restando autorizada a citação/intimação por edital. Preliminarmente, proceda-se a penhora/consulta Sisbajud em eventuais contas/aplicações dos executados. Após, proceda-se ainda a pesquisa de bens junto CNIB. Proceda-se, ainda, a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes por meio do convênio SERASAJUD. Defiro a pesquisa de fruição de benefícios previdenciários por meio do convênio PREVJUD em nome de MARIA IZABEL PIO ADEDO CPF 107.***.***-37, RODRIGO PIO ADEDO - CPF 192.***.***-39 e SABRINA DE CILLO ADEDO - CPF 223.***.***-08. A juntada da documentação deve se dar em sigilo. Após, intime-se o autor para que tome ciência do resultado das pesquisas e para que indique meios para prosseguimento no prazo de 10 dias. Inerte, sobreste-se o feito por execução frustrada, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST 47/2023, sem prejuízo da incidência do disposto nos artigos 11-A e 11-A, §§1º e 2º da CLT. A Secretaria deve observar os seguintes lançamentos no PJE: Suspender ou sobrestar o processo por: Execução frustrada (276). SANTO ANDRE/SP, 20 de agosto de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO CORTAZIO DA CAMARA