Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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Processo 1002333-49.2016.5.02.0006 distribuído para 6ª Turma - 6ª Turma - Cadeira 1 na data 28/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002333-49.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SIMONE ALVES SOARES RECLAMADO: STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA Fica o beneficiário (SIMONE ALVES SOARES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2026. KARINI CARVALHO COSTA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE ALVES SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002333-49.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SIMONE ALVES SOARES RECLAMADO: STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdbdf38 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo. Certifico os dados bancários da parte autora, conforme doc. ID ddf4c78: Titular da Conta: SANTOS, POLIDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ: 07.***.***/0001-19 Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 3300 Conta Corrente nº: 33-0 São Paulo, data abaixo. BRUNA NUNES TEIXEIRA Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos. ID 30e3ff7: Razão assiste à reclamante. Por incontroverso, libere-se à reclamante o valor líquido de R$ 171.764,14, como indicado pela reclamada na planilha ID 886f995. Procuração da reclamante ID 344d4f3. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao E.TRT. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE ALVES SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002333-49.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SIMONE ALVES SOARES RECLAMADO: STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 666ab14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. FREDERICO MONACCI CERUTTI. São Paulo, data abaixo. MICHELE COSTA GUIMARÃES DE CASTRO SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO SIMONE ALVES SOARES, exequente, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (Id 6609c7a), insurgindo-se contra a decisão homologatória de Id 33d7bc9. Em síntese, sustenta a incorreção dos cálculos homologados no que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, invocando a literalidade da sentença proferida em 2019, bem como questiona a proporcionalidade aplicada ao FGTS do mês de dezembro de 2011 em face do marco prescricional. A executada, STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA., manifestou-se tempestivamente, pugnando pela manutenção da conta homologada, sob o argumento de que o laudo pericial observou estritamente as balizas fixadas pelo E. STF e pelo juízo da execução. O perito judicial prestou esclarecimentos sob o Id e2d44b7, os quais foram ratificados pelo Juízo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Dos Índices de Atualização Monetária e Juros de Mora – Observância à ADC 58 do STF A insurgência da exequente quanto à aplicação da Taxa SELIC não prospera. No caso, verifico que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 11/10/2024, data consideravelmente posterior ao julgamento definitivo das ADCs 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal (18/12/2020). Conforme a modulação de efeitos exarada pela Corte Suprema, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC (esta englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora) a partir do ajuizamento da ação é cogente para todos os processos em curso, alcançando inclusive as sentenças que não transitaram em julgado com determinação expressa de índice diverso à época do referido julgamento paradigmático. Ao fixar os parâmetros para a perícia contábil no despacho de Id 0ea4aa7, este Juízo observou estritamente o comando vinculante do STF e a Súmula 381 do TST. A alegação de violação à coisa julgada pela aplicação da SELIC em substituição aos juros de 1% ao mês não subsiste, uma vez que a eficácia erga omnes e o efeito vinculante das decisões em controle concentrado de constitucionalidade superam entendimentos pretéritos que ainda não haviam sido blindados pela imutabilidade do trânsito em julgado antes de dezembro de 2020. Assim, o laudo pericial, ao adotar a SELIC a partir da do ajuizamento, agiu com acerto técnico, evitando o bis in idem, uma vez que referida taxa já remunera o capital e corrige a inflação. Rejeito. Da Base de Cálculo do FGTS (Dezembro de 2011) – Proporcionalidade e Prescrição Melhor sorte não assiste à impugnante quanto ao FGTS de dezembro de 2011. A sentença de mérito fixou de forma inequívoca o marco prescricional em 16/12/2011. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e considerando que a prescrição trabalhista atinge o próprio direito à parcela anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento, a apuração de verbas reflexas sobre o salário de dezembro de 2011 deve, por imperativo lógico e jurídico, restringir-se ao período não prescrito. A tese da exequente de que a exigibilidade da verba ocorrida em janeiro de 2012 afastaria a prescrição do principal não encontra amparo na jurisprudência consolidada deste E. TRT2, que vincula a prescrição ao período de prestação do serviço que originou o crédito. Portanto, os cálculos homologados refletem com fidedignidade o quantum debeatur devido. Rejeito. Dos Esclarecimentos do Perito e Homologação Ressalte-se que a decisão de homologação de Id 33d7bc9 foi precedida de minuciosa análise dos esclarecimentos prestados pelo expert no Id e2d44b7. O perito enfrentou pontualmente todas as objeções da exequente, demonstrando que a conta está em absoluta consonância com as normas vigentes e com os parâmetros judiciais estabelecidos. A impugnação ora analisada apenas reitera argumentos já rebatidos, sem apresentar elementos técnicos ou jurídicos novos capazes de infirmar a higidez da liquidação. Diante da conformidade do laudo com o título executivo e com a jurisprudência do TST e do STF, a rejeição da medida é medida que se impõe. III – , julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por , mantendo incólume a decisão homologatória de Id 33d7bc9, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para atualização e destinação de valores. Intimem-se as partes. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002333-49.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SIMONE ALVES SOARES RECLAMADO: STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7db8138 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. BRUNA NUNES TEIXEIRA DESPACHO ID #id:6609c7a: Garantido o juízo, processe-se a impugnação à sentença de liquidação apresentada. Intime-se a parte contrária para manifestação, em cinco dias. Após, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002333-49.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SIMONE ALVES SOARES RECLAMADO: STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39424fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MARIA EDUARDA DAMÁZIO FARIAS DESPACHO Vistos, etc. Comprovados os valores soerguidos, intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente da execução, em 15 dias (art. 523, caput, CPC), sob pena de execução forçada, na forma disposta no art. 149 da CNCR, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA AIAP 1002333-49.2016.5.02.0006 AGRAVANTE: SIMONE ALVES SOARES AGRAVADO: STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4bfcef proferida nos autos. AIAP 1002333-49.2016.5.02.0006 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIMONE ALVES SOARES ARIOVALDO DOS SANTOS (SP92954) PRISCILLA BOSCARATO MASSELLI PINA (SP320898) Recorrido: Advogado(s): STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA FABRIZIO HENRIQUE MARINI (SP321626) RODRIGO ZACCHI (SP154052) RECURSO DE: SIMONE ALVES SOARES Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218/TST). A reclamante busca a reforma do v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id e568675). Contudo, o apelo de id 7dce19a não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É incabível recurso de revista interposto contra decisão que não resolva agravo de petição, haja vista a literalidade do artigo 896, caput e § 2º, da CLT, que expressamente dispõe ser cabível para Turma do TST recurso de revista "das decisões proferidas em grau de recurso ordinário ou em execução de sentença". O preceito é taxativo, não comportando exceção. Assim, não obstante a Constituição da República assegure o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, o direito de petição e a inafastabilidade de controle jurisdicional também impõem aos jurisdicionados a observância às normas processuais pertinentes, adstritos que estão ao devido processo legal, à faculdade de recorrer e ao atendimento dos pressupostos de admissibilidade inerentes a cada recurso. Sendo essa a hipótese dos autos, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada (incidência da Súmula-TST-218). [...]" (Ag-AIRR-10479-60.2018.5.18.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/04/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcc SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002333-49.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SIMONE ALVES SOARES RECLAMADO: STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdbdf38 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo. Certifico os dados bancários da parte autora, conforme doc. ID ddf4c78: Titular da Conta: SANTOS, POLIDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ: 07.***.***/0001-19 Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 3300 Conta Corrente nº: 33-0 São Paulo, data abaixo. BRUNA NUNES TEIXEIRA Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos. ID 30e3ff7: Razão assiste à reclamante. Por incontroverso, libere-se à reclamante o valor líquido de R$ 171.764,14, como indicado pela reclamada na planilha ID 886f995. Procuração da reclamante ID 344d4f3. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao E.TRT. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002333-49.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SIMONE ALVES SOARES RECLAMADO: STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecdff76 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, certificando que foi apresentado Agravo de Petição pela parte exequente. Da análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, na forma determinada no art. 596 do Provimento GP/CR nº 04/2026 (Nova Consolidação das Normas da Corregedoria), verifica-se o que segue: Agravo de Petição: ID 63bbc1b - protocolo em 10.03.2026 Procuração do subscritor: ID 344d4f3 Intimação: ID 9786681 - ciência do agravante em 11.03.2026. Nada mais. São Paulo, data abaixo. TATIANE RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO ID 63bbc1b: Mantenho a r. decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. À vista da certidão, verifico que o agravo de petição interposto preenche os pressupostos de admissibilidade, tendo a agravante delimitado, justificadamente, a matéria impugnada. Processe-se. Tratando-se de agravo do exequente, não há valor incontroverso a ser liberado. Contraminutado o agravo, ou no decurso de prazo, subam ao E. TRT. Desde já, ficam as partes cientes que após a data de remessa dos autos ao E.TRT, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas à 2ª Instância, via ACESSO AO AMBIENTE - PJE 2º GRAU. SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE ALVES SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002333-49.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SIMONE ALVES SOARES RECLAMADO: STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecdff76 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, certificando que foi apresentado Agravo de Petição pela parte exequente. Da análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, na forma determinada no art. 596 do Provimento GP/CR nº 04/2026 (Nova Consolidação das Normas da Corregedoria), verifica-se o que segue: Agravo de Petição: ID 63bbc1b - protocolo em 10.03.2026 Procuração do subscritor: ID 344d4f3 Intimação: ID 9786681 - ciência do agravante em 11.03.2026. Nada mais. São Paulo, data abaixo. TATIANE RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO ID 63bbc1b: Mantenho a r. decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. À vista da certidão, verifico que o agravo de petição interposto preenche os pressupostos de admissibilidade, tendo a agravante delimitado, justificadamente, a matéria impugnada. Processe-se. Tratando-se de agravo do exequente, não há valor incontroverso a ser liberado. Contraminutado o agravo, ou no decurso de prazo, subam ao E. TRT. Desde já, ficam as partes cientes que após a data de remessa dos autos ao E.TRT, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas à 2ª Instância, via ACESSO AO AMBIENTE - PJE 2º GRAU. SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002333-49.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SIMONE ALVES SOARES RECLAMADO: STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 666ab14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. FREDERICO MONACCI CERUTTI. São Paulo, data abaixo. MICHELE COSTA GUIMARÃES DE CASTRO SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO SIMONE ALVES SOARES, exequente, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (Id 6609c7a), insurgindo-se contra a decisão homologatória de Id 33d7bc9. Em síntese, sustenta a incorreção dos cálculos homologados no que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, invocando a literalidade da sentença proferida em 2019, bem como questiona a proporcionalidade aplicada ao FGTS do mês de dezembro de 2011 em face do marco prescricional. A executada, STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA., manifestou-se tempestivamente, pugnando pela manutenção da conta homologada, sob o argumento de que o laudo pericial observou estritamente as balizas fixadas pelo E. STF e pelo juízo da execução. O perito judicial prestou esclarecimentos sob o Id e2d44b7, os quais foram ratificados pelo Juízo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Dos Índices de Atualização Monetária e Juros de Mora – Observância à ADC 58 do STF A insurgência da exequente quanto à aplicação da Taxa SELIC não prospera. No caso, verifico que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 11/10/2024, data consideravelmente posterior ao julgamento definitivo das ADCs 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal (18/12/2020). Conforme a modulação de efeitos exarada pela Corte Suprema, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC (esta englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora) a partir do ajuizamento da ação é cogente para todos os processos em curso, alcançando inclusive as sentenças que não transitaram em julgado com determinação expressa de índice diverso à época do referido julgamento paradigmático. Ao fixar os parâmetros para a perícia contábil no despacho de Id 0ea4aa7, este Juízo observou estritamente o comando vinculante do STF e a Súmula 381 do TST. A alegação de violação à coisa julgada pela aplicação da SELIC em substituição aos juros de 1% ao mês não subsiste, uma vez que a eficácia erga omnes e o efeito vinculante das decisões em controle concentrado de constitucionalidade superam entendimentos pretéritos que ainda não haviam sido blindados pela imutabilidade do trânsito em julgado antes de dezembro de 2020. Assim, o laudo pericial, ao adotar a SELIC a partir da do ajuizamento, agiu com acerto técnico, evitando o bis in idem, uma vez que referida taxa já remunera o capital e corrige a inflação. Rejeito. Da Base de Cálculo do FGTS (Dezembro de 2011) – Proporcionalidade e Prescrição Melhor sorte não assiste à impugnante quanto ao FGTS de dezembro de 2011. A sentença de mérito fixou de forma inequívoca o marco prescricional em 16/12/2011. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e considerando que a prescrição trabalhista atinge o próprio direito à parcela anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento, a apuração de verbas reflexas sobre o salário de dezembro de 2011 deve, por imperativo lógico e jurídico, restringir-se ao período não prescrito. A tese da exequente de que a exigibilidade da verba ocorrida em janeiro de 2012 afastaria a prescrição do principal não encontra amparo na jurisprudência consolidada deste E. TRT2, que vincula a prescrição ao período de prestação do serviço que originou o crédito. Portanto, os cálculos homologados refletem com fidedignidade o quantum debeatur devido. Rejeito. Dos Esclarecimentos do Perito e Homologação Ressalte-se que a decisão de homologação de Id 33d7bc9 foi precedida de minuciosa análise dos esclarecimentos prestados pelo expert no Id e2d44b7. O perito enfrentou pontualmente todas as objeções da exequente, demonstrando que a conta está em absoluta consonância com as normas vigentes e com os parâmetros judiciais estabelecidos. A impugnação ora analisada apenas reitera argumentos já rebatidos, sem apresentar elementos técnicos ou jurídicos novos capazes de infirmar a higidez da liquidação. Diante da conformidade do laudo com o título executivo e com a jurisprudência do TST e do STF, a rejeição da medida é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por SIMONE ALVES SOARES, mantendo incólume a decisão homologatória de Id 33d7bc9, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para atualização e destinação de valores. Intimem-se as partes. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE ALVES SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002333-49.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SIMONE ALVES SOARES RECLAMADO: STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7db8138 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. BRUNA NUNES TEIXEIRA DESPACHO ID #id:6609c7a: Garantido o juízo, processe-se a impugnação à sentença de liquidação apresentada. Intime-se a parte contrária para manifestação, em cinco dias. Após, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
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- SIMONE ALVES SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002333-49.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SIMONE ALVES SOARES RECLAMADO: STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA Destinatário: SIMONE ALVES SOARES INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa SIMONE ALVES SOARES intimado quanto à expedição e assinatura do alvará bem como de comprovar documentalmente nos autos os valores efetivamente soerguidos, através de documento/extrato bancário onde conste os valores e datas, em 10 (dez) dias. Atentem as partes que os comprovantes de resgate dos depósitos judiciais, podem ser emitidos no link abaixo: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?_ga=2.238187523.2051568975.1511812363-1080194293.1511812363. A parte interessada deverá preencher os seguintes dados: número da conta judicial (localizar o aviso de crédito objeto de liberação); CPF/CNPJ do beneficiário que consta no alvará; período de resgate, que não poderá ser superior a um mês ( Ex: 18/10/2022 a 17/11/2022). SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2025. KARINI CARVALHO COSTA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE ALVES SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002333-49.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SIMONE ALVES SOARES RECLAMADO: STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a73334 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 30/09/2025. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA. Vistos Autos retornaram do E.TRT. Mantida a decisão agravada. Em cumprimento ao disposto na decisão de ID 33d7bc9, liberem-se à reclamante os depósitos recursais de ID 7e8757f (R$ 9.828,51 em 02/08/2019 - BB; R$ 19.657,02 em 10/03/2020 - BB; R$ 25.330,28 em 30/08/2023 - BB; e R$ 12.665,14 em 16/10/2023 - BB), que deverá comprovar documentalmente nos autos os valores efetivamente soerguidos, através de documento/extrato bancário onde conste os valores e datas, em 10 (dez) dias. Para tanto, a reclamante deverá informar os seus dados bancários, no prazo de 5 dias. Comprovados os valores soerguidos, intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente da execução, em 15 dias (art. 523, caput, CPC), sob pena de execução forçada, na forma disposta no art. 149 da CNCR, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002333-49.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SIMONE ALVES SOARES RECLAMADO: STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a73334 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 30/09/2025. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA. Vistos Autos retornaram do E.TRT. Mantida a decisão agravada. Em cumprimento ao disposto na decisão de ID 33d7bc9, liberem-se à reclamante os depósitos recursais de ID 7e8757f (R$ 9.828,51 em 02/08/2019 - BB; R$ 19.657,02 em 10/03/2020 - BB; R$ 25.330,28 em 30/08/2023 - BB; e R$ 12.665,14 em 16/10/2023 - BB), que deverá comprovar documentalmente nos autos os valores efetivamente soerguidos, através de documento/extrato bancário onde conste os valores e datas, em 10 (dez) dias. Para tanto, a reclamante deverá informar os seus dados bancários, no prazo de 5 dias. Comprovados os valores soerguidos, intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente da execução, em 15 dias (art. 523, caput, CPC), sob pena de execução forçada, na forma disposta no art. 149 da CNCR, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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- SIMONE ALVES SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA AIAP 1002333-49.2016.5.02.0006 AGRAVANTE: SIMONE ALVES SOARES AGRAVADO: STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4bfcef proferida nos autos. AIAP 1002333-49.2016.5.02.0006 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIMONE ALVES SOARES ARIOVALDO DOS SANTOS (SP92954) PRISCILLA BOSCARATO MASSELLI PINA (SP320898) Recorrido: Advogado(s): STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA FABRIZIO HENRIQUE MARINI (SP321626) RODRIGO ZACCHI (SP154052) RECURSO DE: SIMONE ALVES SOARES Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218/TST). A reclamante busca a reforma do v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id e568675). Contudo, o apelo de id 7dce19a não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É incabível recurso de revista interposto contra decisão que não resolva agravo de petição, haja vista a literalidade do artigo 896, caput e § 2º, da CLT, que expressamente dispõe ser cabível para Turma do TST recurso de revista "das decisões proferidas em grau de recurso ordinário ou em execução de sentença". O preceito é taxativo, não comportando exceção. Assim, não obstante a Constituição da República assegure o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, o direito de petição e a inafastabilidade de controle jurisdicional também impõem aos jurisdicionados a observância às normas processuais pertinentes, adstritos que estão ao devido processo legal, à faculdade de recorrer e ao atendimento dos pressupostos de admissibilidade inerentes a cada recurso. Sendo essa a hipótese dos autos, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada (incidência da Súmula-TST-218). [...]" (Ag-AIRR-10479-60.2018.5.18.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/04/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcc SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA AP 1002333-49.2016.5.02.0006 AGRAVANTE: SIMONE ALVES SOARES AGRAVADO: STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:e568675, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2025. TERESA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA VITA Diretor de Secretaria
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- SIMONE ALVES SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA AP 1002333-49.2016.5.02.0006 AGRAVANTE: SIMONE ALVES SOARES AGRAVADO: STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:e568675, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2025. TERESA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA VITA Diretor de Secretaria
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Processo 1002333-49.2016.5.02.0006 distribuído para 6ª Turma - 6ª Turma - Cadeira 1 na data 08/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900302590800000262484754?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002333-49.2016.5.02.0006 : SIMONE ALVES SOARES : STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9723f8e proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo VINICIUS CAMPOS RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc. PROCESSE-SE o agravo de instrumento da reclamante, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade, ficando advertida, desde já, quanto aos procedimentos meramente protelatórios, que serão objeto de apreciação deste juízo, oportunamente. Fica ciente a parte contrária para, em querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Decorrido o prazo legal, ao E.TRT. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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- SIMONE ALVES SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002333-49.2016.5.02.0006 : SIMONE ALVES SOARES : STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9723f8e proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo VINICIUS CAMPOS RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc. PROCESSE-SE o agravo de instrumento da reclamante, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade, ficando advertida, desde já, quanto aos procedimentos meramente protelatórios, que serão objeto de apreciação deste juízo, oportunamente. Fica ciente a parte contrária para, em querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Decorrido o prazo legal, ao E.TRT. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002333-49.2016.5.02.0006 : SIMONE ALVES SOARES : STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cedd51f proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo VINICIUS CAMPOS RODRIGUES DESPACHO DENEGO processamento ao agravo de petição da reclamante, tendo em vista que a sentença homologatória de liquidação comporta insurgência mediante remédio próprio, em momento oportuno, ou seja, embargos à execução ou ISL, não sendo recorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, e Súmula 214 do Colendo TST. No mais, aguarde-se o prazo para pagamento. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002333-49.2016.5.02.0006 : SIMONE ALVES SOARES : STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cedd51f proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo VINICIUS CAMPOS RODRIGUES DESPACHO DENEGO processamento ao agravo de petição da reclamante, tendo em vista que a sentença homologatória de liquidação comporta insurgência mediante remédio próprio, em momento oportuno, ou seja, embargos à execução ou ISL, não sendo recorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, e Súmula 214 do Colendo TST. No mais, aguarde-se o prazo para pagamento. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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- STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002333-49.2016.5.02.0006 : SIMONE ALVES SOARES : STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33d7bc9 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DECISÃO Vistos, etc. Laudo pericial contábil apresentado sob ID 225ea58, elaborado em consonância ao julgado. A reclamada manifestou concordância ao laudo no ID 1e5feeb. A reclamante impugnou o laudo no ID 1e5feeb. Esclarecimentos periciais prestados sob ID e2d44b7, ratificando o laudo, ora acolhidos, que passam a fazer parte da presente. Sendo assim, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 239.831,93, com correção monetária através do IPCA-E até a data do ajuizamento e, após, através da taxa SELIC, atualizado até 31/12/2024, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, sendo R$ 143.619,91 relativos ao principal e R$ 96.212,02 relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 570,59 a título de contribuição previdenciária e o valor de R$ 7.524,33 de Imposto de Renda, tendo como base tributável o valor de R$ 30.619,37, incidentes sobre 1 mês. A cota-parte da reclamada relativa à contribuição previdenciária perfaz o importe de R$ 11.298,76. Fixo os honorários periciais contábeis devidos ao perito SERGIO CREMASCHI SAMPAIO em R$ 2.800,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, a serem satisfeitos pela parte executada. Custas satisfeitas quando da interposição de recurso, conforme ID 00eba9f. HÁ os seguintes depósitos recursais (ID 7e8757f): R$ 9.828,51 em 02/08/2019 - BB;R$ 19.657,02 em 10/03/2020 - BB;R$ 25.330,28 em 30/08/2023 - BB; eR$ 12.665,14 em 16/10/2023 - BB. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Decorrido o prazo, liberem-se ao reclamante os depósitos recursais de ID 7e8757f (R$ 9.828,51 em 02/08/2019 - BB; R$ 19.657,02 em 10/03/2020 - BB; R$ 25.330,28 em 30/08/2023 - BB; e R$ 12.665,14 em 16/10/2023 - BB), que deverá comprovar documentalmente nos autos os valores efetivamente soerguidos, através de documento/extrato bancário onde conste os valores e datas, em 10 (dez) dias. Após a comprovação dos valores soerguidos, intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente da execução, em 15 dias (art. 523, caput, CPC), sob pena de execução forçada, na forma disposta no art. 149 da CNCR, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida, sob pena de Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um único depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação), inclusive em não proceder à devida atualização de todas as verbas (tais como principal, FGTS, INSS, imposto de renda, honorários advocatícios e sucumbenciais, dentre outras fixadas na sentença homologatória de cálculos), através do sistema supra indicado. Decorrido o prazo para pagamento do débito exequendo ou não satisfeito integralmente, execute-se na forma disposta no art. 149 da CNCR. Intimem-se. Providencie a Secretaria da Vara. SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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- SIMONE ALVES SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002333-49.2016.5.02.0006 : SIMONE ALVES SOARES : STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33d7bc9 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DECISÃO Vistos, etc. Laudo pericial contábil apresentado sob ID 225ea58, elaborado em consonância ao julgado. A reclamada manifestou concordância ao laudo no ID 1e5feeb. A reclamante impugnou o laudo no ID 1e5feeb. Esclarecimentos periciais prestados sob ID e2d44b7, ratificando o laudo, ora acolhidos, que passam a fazer parte da presente. Sendo assim, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 239.831,93, com correção monetária através do IPCA-E até a data do ajuizamento e, após, através da taxa SELIC, atualizado até 31/12/2024, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, sendo R$ 143.619,91 relativos ao principal e R$ 96.212,02 relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 570,59 a título de contribuição previdenciária e o valor de R$ 7.524,33 de Imposto de Renda, tendo como base tributável o valor de R$ 30.619,37, incidentes sobre 1 mês. A cota-parte da reclamada relativa à contribuição previdenciária perfaz o importe de R$ 11.298,76. Fixo os honorários periciais contábeis devidos ao perito SERGIO CREMASCHI SAMPAIO em R$ 2.800,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, a serem satisfeitos pela parte executada. Custas satisfeitas quando da interposição de recurso, conforme ID 00eba9f. HÁ os seguintes depósitos recursais (ID 7e8757f): R$ 9.828,51 em 02/08/2019 - BB;R$ 19.657,02 em 10/03/2020 - BB; em 30/08/2023 - BB; e em 16/10/2023 - BB. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Decorrido o prazo, liberem-se ao reclamante os depósitos recursais de ID 7e8757f ( em 02/08/2019 - BB; em 10/03/2020 - BB; em 30/08/2023 - BB; e em 16/10/2023 - BB), que deverá comprovar documentalmente nos autos os valores efetivamente soerguidos, através de documento/extrato bancário onde conste os valores e datas, em 10 (dez) dias. Após a comprovação dos valores soerguidos, a reclamada para pagamento do valor remanescente da execução, em 15 dias (aput, CPC), sob pena de execução forçada, na forma disposta no da CNCR, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida, sob pena de Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um único depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação), inclusive em não proceder à devida atualização de todas as verbas (tais como principal, FGTS, INSS, imposto de renda, honorários advocatícios e sucumbenciais, dentre outras fixadas na sentença homologatória de cálculos), através do sistema supra indicado. Decorrido o prazo para pagamento do débito exequendo ou não satisfeito integralmente, execute-se na forma disposta no da CNCR. Intimem-se. Providencie a Secretaria da Vara. SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002333-49.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SIMONE ALVES SOARES RECLAMADO: STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b26bfeb proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes quanto ao prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação ao laudo pericial, sob pena de preclusão (879,§2º, CLT). Em caso de concordância, venham os autos conclusos para homologação. Em caso de impugnação ao laudo, e independente de nova intimação, deverá o(a) perito(a) prestar esclarecimentos periciais, em cinco dias, a contar do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo das partes. Intime-se o perito via sistema pje (aba perícia). No caso de retificação do laudo pelo expert, reitere-se a intimação das partes. SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002333-49.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SIMONE ALVES SOARES RECLAMADO: STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b26bfeb proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes quanto ao prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação ao laudo pericial, sob pena de preclusão (879,§2º, CLT). Em caso de concordância, venham os autos conclusos para homologação. Em caso de impugnação ao laudo, e independente de nova intimação, deverá o(a) perito(a) prestar esclarecimentos periciais, em cinco dias, a contar do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo das partes. Intime-se o perito via sistema pje (aba perícia). No caso de retificação do laudo pelo expert, reitere-se a intimação das partes. SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
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- SIMONE ALVES SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002333-49.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SIMONE ALVES SOARES RECLAMADO: STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ea4aa7 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a divergência dos cálculos de liquidação apresentados pelas partes e em razão da complexidade destes, DETERMINO a realização de perícia contábil. Nomeio como Perito(a) do Juízo o(a) Sr(a). SÉRGIO CREMASCHI SAMPAIO que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. O(a) perito(a) deverá observar: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);Discriminação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização vigente, dos juros ou SELIC;O disposto na Súmula 381 do C. TST;Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, se houver;Se constar no título executivo, deverão constar os valores devidos por ambas as partes, os respectivos percentuais e as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade;Se houver condenação por períodos distintos, deverão ser apresentados os cálculos de responsabilidade de cada reclamada de forma discriminada;Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao);Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (tutoriais - exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). Não haverá quesitos. Intimem-se as partes do presente despacho, ressaltando o Juízo que podem transigir a qualquer momento, o que neste caso, dará maior agilidade ao processo. Intime-se o(a) Perito(a), solicitando que inicie seus trabalhos após 10 (dez) dias de sua ciência e que estará prejudicada a designação caso haja celebração de acordo. Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para impugnação ao laudo pericial, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (879,§2º, CLT). SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE ALVES SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002333-49.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SIMONE ALVES SOARES RECLAMADO: STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ea4aa7 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a divergência dos cálculos de liquidação apresentados pelas partes e em razão da complexidade destes, DETERMINO a realização de perícia contábil. Nomeio como Perito(a) do Juízo o(a) Sr(a). SÉRGIO CREMASCHI SAMPAIO que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. O(a) perito(a) deverá observar: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);Discriminação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização vigente, dos juros ou SELIC;O disposto na Súmula 381 do C. TST;Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, se houver;Se constar no título executivo, deverão constar os valores devidos por ambas as partes, os respectivos percentuais e as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade;Se houver condenação por períodos distintos, deverão ser apresentados os cálculos de responsabilidade de cada reclamada de forma discriminada;Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao);Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (tutoriais - exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). Não haverá quesitos. Intimem-se as partes do presente despacho, ressaltando o Juízo que podem transigir a qualquer momento, o que neste caso, dará maior agilidade ao processo. o(a) Perito(a), solicitando que inicie seus trabalhos após 10 (dez) dias de sua ciência e que estará prejudicada a designação caso haja celebração de acordo. Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para impugnação ao laudo pericial, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (879,§2º, CLT). SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002333-49.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SIMONE ALVES SOARES RECLAMADO: STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccf2ec5 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo VINICIUS CAMPOS RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc. Deverá o(a) reclamante manifestar-se quanto à impugnação dos cálculos apresentada, em oito dias, sob pena de preclusão. No caso de manutenção de divergência, venham conclusos para nomeação de perito, às expensas daquele que deu causa. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE ALVES SOARES
Intimado(s) / Citado(s)
- STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002333-49.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SIMONE ALVES SOARES RECLAMADO: STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7552249 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo VINICIUS CAMPOS RODRIGUES Vistos, etc Intimem-se as reclamadas para, em querendo, manifestarem-se quanto aos cálculos apresentados pelo(a) reclamante, em oito dias, sob pena de preclusão. No caso de manutenção de divergência, venham conclusos para nomeação de perito, às expensas daquele que deu causa. SAO PAULO/SP, 11 de novembro de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA