PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002340-35.2016.5.02.0008 : JOSE DOS SANTOS MELO : EMPRESA CONSTRUTORA ENPRA EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 598108e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Vistos. Intime-se a reclamada EMPRESA CONSTRUTORA ENPRA EIRELI – EPP para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da petição de ID. 6be600f referente à existência de apartamentos em seu nome no empreendimento imobiliário denominado CONDOMÍNIO BRASILIO MACHADO, sob pena de preclusão. A parte autora requer a penhora do veículo VW/NOVA SAVEIRO CS, ano de fabricação 2014. Verifica-se que não houve registro de restrição no RENAJUD pelo Oficial de Justiça, posto que o automóvel não atende aos critérios do art. 19 do ATO GP/CR Nº 02/2020 (ID. e25f5e2). Nesse sentido, observa-se que o veículo em questão possui mais de 10 anos de fabricação. Assim, destaca-se que a penhora pretendida não traria resultado útil para a execução, pois o mencionado bem, caso encontrado, não desperta interesse de arrematantes em hasta pública. Diante do exposto, indefere-se o requerimento de penhora do veículo. Este Tribunal regulamentou os critérios para a consulta da movimentação de dados bancários, mediante a prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário, no Provimento GP nº 02/2015, sendo que em seu artigo 4º está disposto que: “...constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra de sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001...”. A Lei Complementar nº 105/2001, dispõe no parágrafo 4º do artigo 1º que: "...A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante sequestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa..." Portanto, indefere-se o pedido para a expedição de ofício ao banco ITÁU UNIBANCO para que proceda a penhora de eventuais valores nas contas informadas na petição de ID. 6be600f, vez que o exequente não trouxe aos autos nenhum indício de que a ré tenha cometido ilícito que possam levar ao afastamento do sigilo bancário. Ademais, foi efetuada pesquisa recente no convênio SISBAJUD (na modalidade teimosinha) com resultado negativo. Intime-se o reclamante para informar, no prazo de 15 dias, o nome dos Cartórios que possuem o registro das matrículas dos imóveis de nº 121.990, 64.428, 78.698, 78.697 e 78.726, a fim de possibilitar a pesquisa no convênio ARISP, sob pena de preclusão. Cumprida a determinação, efetue-se a consulta no convênio ARISP em busca das certidões dos imóveis acima. Quanto à solicitação de expedição de ofício aos Cartórios mencionados na petição de ID. 6be600f, aguarde-se a resposta do convênio ARISP para novas deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA CONSTRUTORA ENPRA EIRELI - EPP