Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002373-59.2016.5.02.0708 RECLAMANTE: ALLAN CARLOS CLEMENTE DA SILVA RECLAMADO: MELCO ELEVADORES DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d71ede7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Não há qualquer recurso pendente de julgamento. Determino a liberação do(s) aviso(s) de crédito da seguinte forma, conforme planilha de cálculos id.60cf904: Libero ao reclamante a totalidade dos depósitos recursais SIF no importe de R$19.175,36. Permanece a reclamada devedora das seguintes verbas: R$ 2.753,79 ao(à) reclamante, relativos ao seu crédito com a dedução dos encargos previdenciários; R$ 4.380,36 ao INSS, relativos à cota parte do (a) reclamante/reclamada; Concedo o prazo de 10 dias para o pagamento. Após, libere-se a quem de direito independentemente de nova decisão. Expedido o alvará, intime-se a(s) parte(s) e/ou terceiro(s) beneficiário(s) para que tome(m) ciência da sua emissão. Ficam liberadas eventuais apólices de seguro garantia judicial oferecidas, devendo a própria reclamada diligenciar a baixa junto à seguradora. Exclua-se o nome dos executados do cadastro de inadimplentes do BNDT. Cumpridas todas as determinações supra, estará extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, com o consequente arquivo definitivo do feito. Intime-se. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MELCO ELEVADORES DO BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002373-59.2016.5.02.0708 RECLAMANTE: ALLAN CARLOS CLEMENTE DA SILVA RECLAMADO: MELCO ELEVADORES DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d71ede7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Não há qualquer recurso pendente de julgamento. Determino a liberação do(s) aviso(s) de crédito da seguinte forma, conforme planilha de cálculos id.60cf904: Libero ao reclamante a totalidade dos depósitos recursais SIF no importe de R$19.175,36. Permanece a reclamada devedora das seguintes verbas: R$ 2.753,79 ao(à) reclamante, relativos ao seu crédito com a dedução dos encargos previdenciários; R$ 4.380,36 ao INSS, relativos à cota parte do (a) reclamante/reclamada; Concedo o prazo de 10 dias para o pagamento. Após, libere-se a quem de direito independentemente de nova decisão. Expedido o alvará, intime-se a(s) parte(s) e/ou terceiro(s) beneficiário(s) para que tome(m) ciência da sua emissão. Ficam liberadas eventuais apólices de seguro garantia judicial oferecidas, devendo a própria reclamada diligenciar a baixa junto à seguradora. Exclua-se o nome dos executados do cadastro de inadimplentes do BNDT. Cumpridas todas as determinações supra, estará extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, com o consequente arquivo definitivo do feito. Intime-se. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLAN CARLOS CLEMENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002373-59.2016.5.02.0708 RECLAMANTE: ALLAN CARLOS CLEMENTE DA SILVA RECLAMADO: MELCO ELEVADORES DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61d2eb5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 28 de agosto de 2026. Denise P R Meister DECISÃO Diante da concordância expressa da reclamada, HOMOLOGO os cálculos do reclamante e FIXO a condenação no valor bruto de R$ 21.913,59, sendo R$ 12.291,56, correspondentes ao principal, vigentes em 30/06/2026 e atualizáveis até a data do pagamento, conforme índices determinados no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 pelo Excelso STF. Juros de mora no valor de R$ 9.622,03, vigentes em 30/06/2026, sobre o principal atualizado (Súmula nº 200 do C. TST). Descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados quando do efetivo levantamento do "quantum debeatur", observando-se o disposto na Súmula 368 do C. TST, observando-se, ainda, quanto aos descontos fiscais, a IN do IRRF 1500 de 29/10/2014. Em relação do IRRF, a parte tributável situa-se na faixa de isenção (R$ 9.650,59 em 13 meses, correspondentes a 80,88% sobre o principal). Fixo o INSS cota parte reclamante em R$ 291,38 para 30/06/2026. Fixo o INSS cota parte reclamada em R$ 4.017,68 para 30/06/2026. O importe relativo à contribuição previdenciária deve ser pago por depósito judicial, para posterior transferência por meio de DARF, pelo código 6092, a qual substitui o evento "S-2501 - Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista" do e-Social. Esclareço que o evento "S2500 – Processos Trabalhistas", que não gera qualquer guia de pagamento, pode ser efetivado pela reclamada posteriormente, após a garantia integral desta execução. Custas processuais recolhidas, id a5aeb17. Consigno a existência de depósito recursal, id 264171a, (R$ 9.513,16 para 11/04/2019 por MELCO ELEVADORES DO BRASIL S.A.) e id e77c623, ( para 29/08/2019 por ). Ciência às partes da homologação dos cálculos. Decorrido o prazo para interposição de embargos, à liberação de valores. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002373-59.2016.5.02.0708 RECLAMANTE: ALLAN CARLOS CLEMENTE DA SILVA RECLAMADO: MELCO ELEVADORES DO BRASIL S.A. Destinatário: MELCO ELEVADORES DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados pelo autor, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), conforme despacho de id 1998c22. SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2026. RODRIGO LOURENCO MARTINS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MELCO ELEVADORES DO BRASIL S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLAN CARLOS CLEMENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002373-59.2016.5.02.0708 RECLAMANTE: ALLAN CARLOS CLEMENTE DA SILVA RECLAMADO: MELCO ELEVADORES DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61d2eb5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 28 de agosto de 2026. Denise P R Meister DECISÃO Diante da concordância expressa da reclamada, HOMOLOGO os cálculos do reclamante e FIXO a condenação no valor bruto de R$ 21.913,59, sendo R$ 12.291,56, correspondentes ao principal, vigentes em 30/06/2026 e atualizáveis até a data do pagamento, conforme índices determinados no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 pelo Excelso STF. Juros de mora no valor de R$ 9.622,03, vigentes em 30/06/2026, sobre o principal atualizado (Súmula nº 200 do C. TST). Descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados quando do efetivo levantamento do "quantum debeatur", observando-se o disposto na Súmula 368 do C. TST, observando-se, ainda, quanto aos descontos fiscais, a IN do IRRF 1500 de 29/10/2014. Em relação do IRRF, a parte tributável situa-se na faixa de isenção (R$ 9.650,59 em 13 meses, correspondentes a 80,88% sobre o principal). Fixo o INSS cota parte reclamante em R$ 291,38 para 30/06/2026. Fixo o INSS cota parte reclamada em R$ 4.017,68 para 30/06/2026. O importe relativo à contribuição previdenciária deve ser pago por depósito judicial, para posterior transferência por meio de DARF, pelo código 6092, a qual substitui o evento "S-2501 - Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista" do e-Social. Esclareço que o evento "S2500 – Processos Trabalhistas", que não gera qualquer guia de pagamento, pode ser efetivado pela reclamada posteriormente, após a garantia integral desta execução. Custas processuais recolhidas, id a5aeb17. Consigno a existência de depósito recursal, id 264171a, (R$ 9.513,16 para 11/04/2019 por MELCO ELEVADORES DO BRASIL S.A.) e id e77c623, (R$ 2.486,84 para 29/08/2019 por MELCO ELEVADORES DO BRASIL S.A.). Ciência às partes da homologação dos cálculos. Decorrido o prazo para interposição de embargos, à liberação de valores. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MELCO ELEVADORES DO BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002373-59.2016.5.02.0708 RECLAMANTE: ALLAN CARLOS CLEMENTE DA SILVA RECLAMADO: MELCO ELEVADORES DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1998c22 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 10 de junho de 2026. PRISCILA NAKAZONE Tendo em vista o trânsito em julgado, apresente o(a) reclamante, em 8 dias, os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS (cota parte empregador e empregado) e Imposto de Renda. Na oportunidade, deverá o(a) reclamante informar, expressamente, se pretende que se proceda à execução do débito exequendo após a homologação dos cálculos. Decorridos sem manifestação, intime-se a reclamada para que, em 8 dias, apresente os cálculos atualizados da condenação que entender devidos. Na inércia de ambas as partes, voltem conclusos para designação de perícia contábil, ficando desde já determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto ao laudo a ser apresentado, no prazo comum de 8 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para, querendo, proceder à manifestação e/ou impugnação, no prazo de 08 dias, nos termos do art. 879, §2o, da CLT, de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão. Atente-se a parte de que a simples apresentação de cálculos paralelos não será considerada como impugnação. No mais, fica desde logo consignado que, em observância à decisão tomada pelo Excelso STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, a presente condenação deve ser atualizada com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), além da incidência dos juros legais pela TR definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991, na fase pré-judicial. JÁ a partir do ajuizamento da ação deve ser aplicada tão somente a taxa Selic (Receita Federal), a qual engloba juros e correção monetária. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2026. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLAN CARLOS CLEMENTE DA SILVA