PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002389-76.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: ROQUE SIDNEY OLIVEIRA DA COSTA RECLAMADO: CHURRASCARIA 407 LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b442ec4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Substituta da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 18 de dezembro de 2024. FERNANDA SAMPAIO NOGUEIRA BAUDINO Assessor DECISÃO Vistos. Quanto ao peticionado no ID. 4321acd, primeiramente observo que, com o objetivo de evidenciar os casos urgentes e/ou prioritários, possibilitar melhor controle estatístico, bem como imprimir celeridade a este e aos demais processos em trâmite neste Juízo, deverão os(as) advogados(as) realizar a correta classificação das petições no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Assim, quando do protocolo da peça processual, no campo "tipo de petição" deve-se selecionar, entre as opções disponíveis, aquela que corresponde à petição que está sendo juntada, não sendo correta a classificação aleatória (“manifestação” para todo e qualquer caso, por exemplo). Ressalto, ainda, que a opção “solicitação de habilitação”, como o próprio nome sugere, serve tão somente para solicitar ingresso/participação de uma pessoa/advogado(a) nos autos eletrônicos. Os demais pedidos devem ser veiculados em petição específica e apartada. Relevante alertar que o protocolo de petições e/ou documentos em desconformidade com as normas legais, principalmente em desacordo com a Resolução CSJT nº 185/2017, poderá ensejar a exclusão dos mencionados arquivos e as consequências processuais daí decorrentes (por exemplo, preclusão). Excepcionalmente, relevando-se, por ora, o lapso no peticionamento, passo à análise do pedido formulado. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por SERGIO RYSEVAS em face de ROQUE SIDNEY OLIVEIRA DA COSTA, para que seja determinada, liminarmente, a redução ou cancelamento da penhora de 30% de sua aposentadoria. Alega que foi sócio da Reclamada Churrascaria 407 Ltda, cujas atividades foram encerradas devido à crise econômica, e atualmente encontra-se em difícil situação financeira, sendo sua única fonte de renda a aposentadoria. Afirma enfrentar problemas de saúde e que, de sua aposentadoria, já é descontada pensão alimentícia devida à ex-esposa, salientando que, com os descontos atuais, passou a receber menos de , por mês, valor que mal cobre seu aluguel, dependendo de parentes para se alimentar e do SUS para tratamentos médicos. Argumenta que a penhora de 30% de sua aposentadoria o deixa em situação de miséria, impossibilitando-o de suprir suas necessidades básicas, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para o cancelamento ou a redução da penhora realizada sobre sua aposentadoria, de forma a preservar sua subsistência, considerando sua idade avançada (pessoa idosa, com 78 anos), problemas de saúde e precária situação financeira. Para comprovar suas alegações, junta cópia de seu documento de identidade e extratos bancários. O exequente apresentou manifestação de concordância com a redução da penhora para o limite de 15% dos proventos de aposentadoria do executado. O do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade de vencimentos, excepcionando a “hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no ”. O , do CPC, limita a 50% o desconto dos ganhos líquidos. Isso porque não há como se negar o pagamento de verba alimentar pela oposição de verba de mesma natureza. Não se tratando de pensão alimentícia de filho menor, mas de crédito trabalhista de exequente que poderia prover seu próprio sustento, limita-se a constrição a 20%. , considerando a expressa concordância do exequente, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a penhora no limite de 15% dos proventos de aposentadoria recebidos por , CPF: 058.***.***-20. A penhora sobre tal verba subsiste até a quitação integral do débito trabalhista. Oficie-se ao INSS, a fim de que efetive a penhora em folha de pagamento de , CPF: 058.***.***-20, no importe de 15% de sua aposentadoria, transferindo-se mensalmente os valores à conta judicial desta Vara junto ao Banco do Brasil, sob pena de configuração de crime de desobediência, nos termos do do CPC. A transferência dos valores deve se dar até o limite do crédito trabalhista, de (em 08/05/2024), que deve ser atualizado conforme as tabelas do E. TRT. Os depósitos deverão ser efetuados até o quinto dia útil de cada mês, em conta bancária à disposição desta Vara do Trabalho (CNPJ-TRT 03.***.***/0001-39), no Banco do Brasil S/A (001), através de guia de depósito que poderá ser extraída a partir da página eletrônica do TRT, a saber, www.trtsp.jus.br (processos/serviços online/solicitação de guia de depósito). Por celeridade e economia processual, dou força de ofício à presente decisão, que deverá ser ser enviada pela Secretaria da Vara ao e-mail: [email protected]. Proceda a Secretaria à alteração do tipo de petição (ID. 4321acd) de "Solicitação de Habilitação" para "Tutela Cautelar Incidental". Intimem-se o reclamante e o executado . . Após, retornem os autos conclusos para deliberações quanto à penhora dos proventos de aposentadoria da executada (ID. 0fb13e8). SAO PAULO/SP, 18 de dezembro de 2024. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta