Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002394-49.2016.5.02.0089 RECLAMANTE: FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO RECLAMADO: ALPHA DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1357e9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, MARCELO PEREIRA DAS NEVES . São Paulo, 24 de julho de 2026. OLIVIA MARIA SAUMA BORGES DESPACHO Intime-se o advogado do exequente - com acesso exclusivo e em caráter sigiloso à pesquisa Id #id:e81699a - para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o resultado da diligência, indicando medidas concretas e eficazes para o prosseguimento da execução. Fica o patrono expressamente ciente de que o documento possui natureza sigilosa, sendo o uso indevido ou a divulgação não autorizada das informações nele contidas passíveis das sanções legais cabíveis. Este Juízo não repetirá medidas que se revelaram ineficazes, e alerta que petições meramente repetitivas, desacompanhadas de resultado prático, não interrompem o curso da prescrição intercorrente. Tal entendimento está consolidado no Tema 568 do STJ (REsp 1.340.553/RS), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho nos termos dos arts. 8º, §1º, e 889 da CLT: somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente, não bastando o simples peticionamento em juízo. Permanecendo infrutífera a diligência ou mantendo-se inerte o exequente, fica desde já determinado o sobrestamento do feito (motivo: execução frustrada), com início ou prosseguimento da contagem do prazo bienal para declaração da prescrição intercorrente e ulterior arquivamento definitivo, nos termos do art. 11-A da CLT e do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023, independentemente de nova intimação. Intime-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002394-49.2016.5.02.0089 RECLAMANTE: FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO RECLAMADO: ALPHA DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bec64fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, MARCELO PEREIRA DAS NEVES . São Paulo, 07 de julho de 2026. ERICK RENEAULT DE AZEVEDO DESPACHO DÊ-se ciência ao exequente acerca do protocolo feito junto ao ARGOS (Id f526824). Por ora, aguarde-se o resultado pelo prazo de 30 dias. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2026. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002394-49.2016.5.02.0089 RECLAMANTE: FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO RECLAMADO: ALPHA DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2af9b3d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 29/06/2026 ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA GRACIANO DESPACHO Vistos. Id.: #id:384920d 1. Ante a quitação da arrematação, fica levantada a hipoteca judiciária e a penhora que recaíram sobre o imóvel de matrícula nº 128.749 do 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. 2. O presente despacho tem FORÇA DE OFÍCIO perante 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a fim de que proceda ao Cancelamento da averbação da hipoteca judiciária registrada sob n° 53, bem como da averbação da penhora de n° 26, ambas da matrícula nº 128.749. 2.1. A resposta deverá ser encaminhada ao Juízo por meio do endereço eletrônico [email protected], independentemente do pagamento de custas, uma vez que o(a) reclamante que trata-se de imóvel arrematado em leilão judicial. 2. O(a)interessado deverá encaminhar o presente por meio eletrônico, ou outro que melhor lhe parecer, devendo informar ao Juízo o cumprimento deste comando judicial, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão. 3. As partes serão intimadas das eventuais respostas enviadas a este Juízo e dos futuros atos processuais praticados. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITALLIANI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002394-49.2016.5.02.0089 RECLAMANTE: FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO RECLAMADO: ALPHA DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f564f17 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíz do Trabalho da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, para deliberações tendo em vista a petição de ID SAO PAULO/SP, DESPACHO Vistos. Id. #e0bcc98: Ante a quitação da arrematação, determino a expedição da carta de arrematação definitiva. Providencie a Secretaria da Vara o cancelamento da indisponibilidade que foi inserida na matrícula 128.749, no 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, pelo protocolo: 202005.1209.01143221-IA-270, juntando aos autos o comprovante da operação. Para cumprimento, expeça-se mandado a ser cumprido pelo GAEPP, fazendo constar o número de Protocolo CNIB 202005.1209.01143221-IA-270 (Id. 864675d). De se ressaltar que no presente caso, trata-se de cancelamento de indisponibilidade por ordem judicial, prevista no art.13, I, da Lei nº 6.015/73, oriunda de decisão que determinou o levantamento de penhora, e os emolumentos, in casu, são isentos, por tratar-se de iniciativa da União, nos termos do art. 8º e 9º da Lei Estadual nº 11.331/02, mencionada pelos requerentes, e o Decreto-Lei nº 1.537/77, recepcionado pela ordem constitucional vigente nos termos da ADPF nº 194. Portanto, e salientado-se que a execução prossegue em fazer de pessoa beneficiária da justiça gratuita, sem recursos para demandar em juízo sem prejuízos ao seu sustento, não há se falar obrigação da reclamante em arcar com as taxas e emolumentos cartorários neste caso. Saliente-se, também, que a gratuidade na efetivação da referida ordem de cancelamento é medida que se impõe, nos termos do artigo 247, e art. 250, Inciso I, ambos caput da lei nº 6.015/1973, além do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, e principalmente do art. 7º, parágrafo único, do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o Convênio CNIB e assim dispõe: “Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido por qualquer modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pelos registradores, tabeliães de notas,órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.” Assim sendo, é devido o cancelamento da indisponibilidade já prenotada de forma gratuita. , determino seja oficiado ao 6º CRI ao cumprimento da ordem judicial, para que promova o cancelamento da indisponibilidade de forma gratuita, sem a cobrança de emolumentos. Por economia e celeridade processuais, atribuo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, a fim de que o destinatário diligencia no Cartório competente (após a juntada da certidão do senhor oficial de justiça, informando o cancelamento CNIB) e promova o requerimento do cancelamento da indisponibilidade mencionada neste expediente, de forma gratuita, sem a cobrança de emolumentos, no prazo de 30 dias, sob pena de configuração de crime de desobediência e expedição de ofício à respectiva Corregedoria do Tribunal de Justiça. Cumpridas as determinações contidas acima, dê-se ciência ao terceiro interessado - arrematante e, ato contínuo, de modo a evitar notificações indevidas, exclua-o da autuação. Expeçam-se alvarás ao exequente, liberando-se a este as demais parcelas oriundas da arrematação supra. A seguir, amortizem-se os valores pagos, para prosseguimento da execução. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002394-49.2016.5.02.0089 RECLAMANTE: FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO RECLAMADO: ALPHA DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efd5973 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.º Juiz do Trabalho, face aos valores disponíveis nos autos (Id 40d73f8 - R$ 8.439,46 em 21/11/2025, R$ 8.456,34 em 22/12/2025, R$ 8.477,48 em 20/01/2026 e R$ 8.494,44 em 20/02/2026). São Paulo, 24/02/2026 THALITA PEREIRA DE ALMEIDA RIBEIRO DESPACHO Vistos. LIBEREM-SE ao exequente os valores acima depositados, integralmente, CERTIFICANDO-SE nos autos o valor executado remanescente. Cumprido, retornem os autos conclusos. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002394-49.2016.5.02.0089 RECLAMANTE: FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO RECLAMADO: ALPHA DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Intima-se Vossa Senhoria do protocolo do alvará eletrônico para pagamento (#id:c7f78fb). A liberação dos valores ocorrerá oportunamente pela instituição financeira, creditada na conta indicada pela parte ou por seu patrono(a), após validação do MM. Juiz da Vara. SAO PAULO/SP, 11 de novembro de 2025. GUILHERME JORGE DE OLIVEIRA E SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002394-49.2016.5.02.0089 : FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO : ALPHA DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d3bd57 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, face aos valores disponíveis nos autos (ID 47f5d61 - R$ 8.042,00, em 21/11/2024); R$ 8.091,86, em 20/12/2024; R$ 24,77, em 20/12/2024; R$ 8.119,38, em 20/01/2025; R$ 8.128,31, em 20/02/2025; R$ 8.228,29, em 20/03/2025; R$ 8.280,95, em 17/04/2025). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. LIBEREM-SE os valores acima depositados, integralmente, CERTIFICANDO-SE nos autos o valor executado remanescente. Após, PROSSIGA-SE nos moldes ordenados (ID 662980a), solicitando-se ao MMº Juízo da 35ª Vara Cível do Fórum Central a penhora no rosto dos autos do processo nº 1051331.68.2018.826.0100. Ao final, AGUARDE-SE sobrestados (ID 662980a). INTIMEM-SE. (not pts DEJT; alvarás BB rte; apuração; penhora no rosto dos autos; sobrestamento) SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2025. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPHA DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- ITALLIANI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002394-49.2016.5.02.0089 RECLAMANTE: FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO RECLAMADO: ALPHA DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f564f17 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíz do Trabalho da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, para deliberações tendo em vista a petição de ID SAO PAULO/SP, DESPACHO Vistos. Id. #e0bcc98: Ante a quitação da arrematação, determino a expedição da carta de arrematação definitiva. Providencie a Secretaria da Vara o cancelamento da indisponibilidade que foi inserida na matrícula 128.749, no 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, pelo protocolo: 202005.1209.01143221-IA-270, juntando aos autos o comprovante da operação. Para cumprimento, expeça-se mandado a ser cumprido pelo GAEPP, fazendo constar o número de Protocolo CNIB 202005.1209.01143221-IA-270 (Id. 864675d). De se ressaltar que no presente caso, trata-se de cancelamento de indisponibilidade por ordem judicial, prevista no art.13, I, da Lei nº 6.015/73, oriunda de decisão que determinou o levantamento de penhora, e os emolumentos, in casu, são isentos, por tratar-se de iniciativa da União, nos termos do art. 8º e 9º da Lei Estadual nº 11.331/02, mencionada pelos requerentes, e o Decreto-Lei nº 1.537/77, recepcionado pela ordem constitucional vigente nos termos da ADPF nº 194. Portanto, e salientado-se que a execução prossegue em fazer de pessoa beneficiária da justiça gratuita, sem recursos para demandar em juízo sem prejuízos ao seu sustento, não há se falar obrigação da reclamante em arcar com as taxas e emolumentos cartorários neste caso. Saliente-se, também, que a gratuidade na efetivação da referida ordem de cancelamento é medida que se impõe, nos termos do artigo 247, e art. 250, Inciso I, ambos caput da lei nº 6.015/1973, além do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, e principalmente do art. 7º, parágrafo único, do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o Convênio CNIB e assim dispõe: “Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido por qualquer modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pelos registradores, tabeliães de notas,órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.” Assim sendo, é devido o cancelamento da indisponibilidade já prenotada de forma gratuita. Diante do exposto, determino seja oficiado ao 6º CRI ao cumprimento da ordem judicial, para que promova o cancelamento da indisponibilidade de forma gratuita, sem a cobrança de emolumentos. Por economia e celeridade processuais, atribuo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, a fim de que o destinatário diligencia no Cartório competente (após a juntada da certidão do senhor oficial de justiça, informando o cancelamento CNIB) e promova o requerimento do cancelamento da indisponibilidade mencionada neste expediente, de forma gratuita, sem a cobrança de emolumentos, no prazo de 30 dias, sob pena de configuração de crime de desobediência e expedição de ofício à respectiva Corregedoria do Tribunal de Justiça. Cumpridas as determinações contidas acima, dê-se ciência ao terceiro interessado - arrematante e, ato contínuo, de modo a evitar notificações indevidas, exclua-o da autuação. Expeçam-se alvarás ao exequente, liberando-se a este as demais parcelas oriundas da arrematação supra. A seguir, amortizem-se os valores pagos, para prosseguimento da execução. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002394-49.2016.5.02.0089 RECLAMANTE: FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO RECLAMADO: ALPHA DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f564f17 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíz do Trabalho da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, para deliberações tendo em vista a petição de ID SAO PAULO/SP, DESPACHO Vistos. Id. #e0bcc98: Ante a quitação da arrematação, determino a expedição da carta de arrematação definitiva. Providencie a Secretaria da Vara o cancelamento da indisponibilidade que foi inserida na matrícula 128.749, no 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, pelo protocolo: 202005.1209.01143221-IA-270, juntando aos autos o comprovante da operação. Para cumprimento, expeça-se mandado a ser cumprido pelo GAEPP, fazendo constar o número de Protocolo CNIB 202005.1209.01143221-IA-270 (Id. 864675d). De se ressaltar que no presente caso, trata-se de cancelamento de indisponibilidade por ordem judicial, prevista no art.13, I, da Lei nº 6.015/73, oriunda de decisão que determinou o levantamento de penhora, e os emolumentos, in casu, são isentos, por tratar-se de iniciativa da União, nos termos do art. 8º e 9º da Lei Estadual nº 11.331/02, mencionada pelos requerentes, e o Decreto-Lei nº 1.537/77, recepcionado pela ordem constitucional vigente nos termos da ADPF nº 194. Portanto, e salientado-se que a execução prossegue em fazer de pessoa beneficiária da justiça gratuita, sem recursos para demandar em juízo sem prejuízos ao seu sustento, não há se falar obrigação da reclamante em arcar com as taxas e emolumentos cartorários neste caso. Saliente-se, também, que a gratuidade na efetivação da referida ordem de cancelamento é medida que se impõe, nos termos do artigo 247, e art. 250, Inciso I, ambos caput da lei nº 6.015/1973, além do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, e principalmente do art. 7º, parágrafo único, do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o Convênio CNIB e assim dispõe: “Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido por qualquer modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pelos registradores, tabeliães de notas,órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.” Assim sendo, é devido o cancelamento da indisponibilidade já prenotada de forma gratuita. Diante do exposto, determino seja oficiado ao 6º CRI ao cumprimento da ordem judicial, para que promova o cancelamento da indisponibilidade de forma gratuita, sem a cobrança de emolumentos. Por economia e celeridade processuais, atribuo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, a fim de que o destinatário diligencia no Cartório competente (após a juntada da certidão do senhor oficial de justiça, informando o cancelamento CNIB) e promova o requerimento do cancelamento da indisponibilidade mencionada neste expediente, de forma gratuita, sem a cobrança de emolumentos, no prazo de 30 dias, sob pena de configuração de crime de desobediência e expedição de ofício à respectiva Corregedoria do Tribunal de Justiça. Cumpridas as determinações contidas acima, dê-se ciência ao terceiro interessado - arrematante e, ato contínuo, de modo a evitar notificações indevidas, exclua-o da autuação. Expeçam-se alvarás ao exequente, liberando-se a este as demais parcelas oriundas da arrematação supra. A seguir, amortizem-se os valores pagos, para prosseguimento da execução. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPHA DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002394-49.2016.5.02.0089 RECLAMANTE: FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO RECLAMADO: ALPHA DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85d3789 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE. São Paulo, 15 de abril de 2026. GUILHERME JORGE DE OLIVEIRA E SILVA DESPACHO INTIME-SE o exequente acerca da expedição do alvará #id:887f0a7. O exequente deverá apontar, em 5 dias, de forma assertiva, medidas para o regular prosseguimento desta execução; ressaltando, por oportuno, que manifestações inócuas, procrastinatórias ou já superadas, ou seja, não efetivas e consistentes para prosseguimento, não ensejarão o impulsionamento do processo, nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Ressalta-se que a inércia do exequente em relação à determinação para impulsionar a execução, o feito será sobrestado por dois anos para fins de declaração da prescrição intercorrente. Observe o exequente todos os convênios já realizados e seus resultados, devendo indicar em uma única oportunidade todos os meios de prosseguimento na execução, que ainda não foram realizados no processo, sob pena de incidência da preclusão consumativa. Intime-se. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002394-49.2016.5.02.0089 RECLAMANTE: FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO RECLAMADO: ALPHA DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 647770c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE. São Paulo, 14 de outubro de 2025. RAUL DANTAS DA SILVA DESPACHO Vistos. Id c44659c: O reclamante postula a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com a expressa exclusão dos efeitos previstos no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Fundamenta tal pretensão na existência de penhora efetivada nos autos, a qual, ainda que parcialmente, assegura o adimplemento integral da execução. Defiro o requerido. Em consequência, determino o sobrestamento do feito até a integral conclusão dos pagamentos relativos aos depósitos da arrematação, previsão para encerramento em fevereiro de 2026. Após, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2025. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002394-49.2016.5.02.0089 RECLAMANTE: FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO RECLAMADO: ALPHA DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 647770c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE. São Paulo, 14 de outubro de 2025. RAUL DANTAS DA SILVA DESPACHO Vistos. Id c44659c: O reclamante postula a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com a expressa exclusão dos efeitos previstos no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Fundamenta tal pretensão na existência de penhora efetivada nos autos, a qual, ainda que parcialmente, assegura o adimplemento integral da execução. Defiro o requerido. Em consequência, determino o sobrestamento do feito até a integral conclusão dos pagamentos relativos aos depósitos da arrematação, previsão para encerramento em fevereiro de 2026. Após, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2025. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPHA DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002394-49.2016.5.02.0089 RECLAMANTE: FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO RECLAMADO: ALPHA DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b45800f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, face aos valores disponíveis nos autos (ID fed55dd - R$ 8.316,55 em 19/05/2025; R$ 8.346,49 em 20/06/2025; R$ 8.368,19 em 21/07/2025; R$ 8.395,81 em 20/08/2025; R$ 8.384,06 em 22/09/2025). São Paulo, 29 de setembro de 2025. RAUL DANTAS DA SILVA DESPACHO Vistos. LIBEREM-SE ao exequente os valores acima depositados, integralmente, CERTIFICANDO-SE nos autos o valor executado remanescente. Ao final, AGUARDE-SE sobrestados. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2025. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002394-49.2016.5.02.0089 RECLAMANTE: FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO RECLAMADO: ALPHA DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b45800f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, face aos valores disponíveis nos autos (ID fed55dd - R$ 8.316,55 em 19/05/2025; R$ 8.346,49 em 20/06/2025; R$ 8.368,19 em 21/07/2025; R$ 8.395,81 em 20/08/2025; R$ 8.384,06 em 22/09/2025). São Paulo, 29 de setembro de 2025. RAUL DANTAS DA SILVA DESPACHO Vistos. LIBEREM-SE ao exequente os valores acima depositados, integralmente, CERTIFICANDO-SE nos autos o valor executado remanescente. Ao final, AGUARDE-SE sobrestados. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2025. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPHA DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002394-49.2016.5.02.0089 RECLAMANTE: FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO RECLAMADO: ALPHA DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Intima-se Vossa Senhoria do protocolo do alvará eletrônico para pagamento (#id:0d5d8b2). A liberação dos valores ocorrerá oportunamente pela instituição financeira, creditada na conta indicada pela parte ou por seu patrono(a), após validação do MM. Juiz da Vara. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. GUILHERME JORGE DE OLIVEIRA E SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002394-49.2016.5.02.0089 : FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO : ALPHA DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d3bd57 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, face aos valores disponíveis nos autos (ID 47f5d61 - R$ 8.042,00, em 21/11/2024); R$ 8.091,86, em 20/12/2024; R$ 24,77, em 20/12/2024; R$ 8.119,38, em 20/01/2025; R$ 8.128,31, em 20/02/2025; R$ 8.228,29, em 20/03/2025; R$ 8.280,95, em 17/04/2025). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. LIBEREM-SE os valores acima depositados, integralmente, CERTIFICANDO-SE nos autos o valor executado remanescente. Após, PROSSIGA-SE nos moldes ordenados (ID 662980a), solicitando-se ao MMº Juízo da 35ª Vara Cível do Fórum Central a penhora no rosto dos autos do processo nº 1051331.68.2018.826.0100. Ao final, AGUARDE-SE sobrestados (ID 662980a). INTIMEM-SE. (not pts DEJT; alvarás BB rte; apuração; penhora no rosto dos autos; sobrestamento) SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2025. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002394-49.2016.5.02.0089 : FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO : ALPHA DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bedde1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES,reportando aos termos decisão anteriormente exarada (ID 8d3bd57). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. Impõe-se, nos termos do art. 897-A, parágrafo 1º da CLT, RETIFICAR o erro material em que incorre a decisão (ID 8d3bd57), nos seguintes termos, MANTENDO-SE os demais: (...) LIBEREM-SE ao exequente os valores acima depositados, integralmente, CERTIFICANDO-SE nos autos o valor executado remanescente. (...) INTIMEM-SE. (not pts DEJT; alvarás BB rte; apuração; penhora no rosto dos autos; sobrestamento) SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2025. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPHA DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002394-49.2016.5.02.0089 : FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO : ALPHA DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bedde1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES,reportando aos termos decisão anteriormente exarada (ID 8d3bd57). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. Impõe-se, nos termos do art. 897-A, parágrafo 1º da CLT, RETIFICAR o erro material em que incorre a decisão (ID 8d3bd57), nos seguintes termos, MANTENDO-SE os demais: (...) LIBEREM-SE ao exequente os valores acima depositados, integralmente, CERTIFICANDO-SE nos autos o valor executado remanescente. (...) INTIMEM-SE. (not pts DEJT; alvarás BB rte; apuração; penhora no rosto dos autos; sobrestamento) SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2025. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002394-49.2016.5.02.0089 : FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO : ALPHA DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 662980a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE. São Paulo, 08 de abril de 2025. THALITA PEREIRA DE ALMEIDA RIBEIRO CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE. São Paulo, 08 de abril de 2025. THALITA PEREIRA DE ALMEIDA RIBEIRO DESPACHO Visto #id:bf7e638 Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1051331.68.2018.826.0100, em trâmite na 35ª. Vara Cível do Fórum Central no qual a executada é devedora. Solicite-se àquela Vara a penhora no rosto dos autos informando-lhe o valor atualizado da presente execução para que, em havendo saldo remanescente, este possa ser encaminhado a estes autos. Por celeridade e economia processual, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente deliberação para todos os fins. Tendo em vista o requerimento, caberá ao exequente informar ao Juízo sobre o andamento processual. Cumpra a secretaria. Os autos deverão aguardar na Tarefa "Sobrestamento" pelo decurso do prazo do artigo 11-A da CLT. (EXTINÇÃO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA) Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2025. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002394-49.2016.5.02.0089 RECLAMANTE: FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO RECLAMADO: ALPHA DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e45fd15 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE. São Paulo, 08 de novembro de 2024. RAUL DANTAS DA SILVA DESPACHO Vistos Intime-se o exequente acerca do Id 64367c9. Por ora, aguarde-se o pagamento das demais parcelas da arrematação. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002394-49.2016.5.02.0089 RECLAMANTE: FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO RECLAMADO: ALPHA DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2024.PRISCILA BINDAServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002394-49.2016.5.02.0089 RECLAMANTE: FRANCISCO LAUREANO DA SILVA FILHO RECLAMADO: ALPHA DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a151d39 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, DANIELA MORI.São Paulo, 08 de maio de 2024. SANDRA SEVERI GONÇALVES DESPACHOVisto. Libere-se ao autor os valores constantes no Banco do Brasil.Cumprido, atualizem-se as contas e aguarde-se na tarefa apropriada pelo pagamento da próxima parcela. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2024. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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